Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010653-25.2026.5.03.0072 AUTOR: KAREM FRANCIELLY GONCALVES DE AZEVEDO RÉU: SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0650b07 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0010653-25.2026.5.03.0072 Autor: KAREM FRANCIELLY GONCALVES DE AZEVEDO Ré: SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA e outros I – RELATÓRIO SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA opõe Embargos de Declaração (ID. a497eb6) à sentença (ID. 53a2149), por entender que o decisum contém erro material, omissão e contradição. Sustenta, em síntese, erro de percepção quanto à condenação de férias e 13º salário e na composição da base de cálculo, ante a ausência de dedução de valores quitados mensalmente. Aponta, ainda, omissão acerca de elementos fáticos sobre o período de salários retidos e contradição no tocante à manutenção da multa do art. 477, § 8º, da CLT em face do afastamento da penalidade do art. 467 do mesmo diploma. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. A parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório, II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração opostos pela SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA (ID. a497eb6). II.2 – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO) A reclamada alega erro material e contradição na sentença, sustentando que não houve determinação de dedução dos valores pagos mensalmente a título de férias e 13º salário sob as rubricas 9441, 9442 e 9443, decorrentes do contrato intermitente anulado. Sem razão a parte embargante. Analisando o julgado, verifico que consta capítulo específico intitulado "COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO", no qual este Juízo autorizou expressamente o abatimento de parcelas pagas: "Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas." A determinação foi devidamente reiterada no dispositivo da sentença (ID. 53a2149). Considerando que os valores pagos de forma fracionada ao longo da contratualidade, ainda que sob o regime intermitente reconhecido nulo, possuem a mesma natureza jurídica e fundamento das verbas deferidas (férias e gratificação natalina), por certo que serão deduzidos em liquidação, na forma já determinada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, contradição ou erro material, pois consta claramente no julgado que a determinação de dedução já abrange a pretensão da embargante. Ressalte-se, por fim, que os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar eventuais vícios na decisão hostilizada e, assim, integrar a prestação jurisdicional, caso seja constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 1022, I, II e III, do CPC/2015 c/c art. 897-A da CLT), o que não se verifica in casu. Improcedentes os embargos neste ponto. Nada a prover. II.3 – BASE DE CÁLCULO A embargante sustenta que a base de cálculo fixada (R$ 2.215,19) já engloba as frações de férias e 13º salário pagas no regime intermitente, o que geraria dupla contagem. Sem razão. A base de cálculo foi fixada com base na "remuneração mensal média integral", conforme documentos dos autos. A insurgência da embargante quanto à composição dessa média e a pretensão de excluir determinadas rubricas para o cálculo das verbas rescisórias desafia o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Não há omissão ou erro material, mas inconformismo com o critério adotado. Destaco que a decisão embargada já enfrentou a questão dos pagamentos fracionados mensais a título de férias e 13º salário, declarando-os indevidos em razão da nulidade do contrato intermitente. Ao mesmo tempo, para evitar o enriquecimento sem causa e o alegado bis in idem, o Juízo autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento. Julgo improcedentes os embargos neste ponto. II.4 – SALÁRIOS RETIDOS A parte embargante sustenta a existência de omissão na análise de elementos fáticos que, sob sua ótica, justificariam a exclusão da condenação ao pagamento de salários retidos e o reconhecimento da rescisão indireta. Aponta a ausência de apreciação sobre o desinteresse da reclamante em retornar ao trabalho, a vigência do contrato intermitente e a inexistência de posto de alocação compatível. Sem razão a parte embargante. A sentença embargada tratou expressamente da modalidade contratual no tópico "NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE E RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMUM POR PRAZO INDETERMINADO", onde concluiu que a realidade fática demonstrava prestação de serviços contínua, o que afasta a aplicação das regras de inatividade previstas no art. 452-A, da CLT. Quanto ao alegado desinteresse da obreira e à ausência de posto de trabalho, a decisão fundamentou-se na confissão do preposto — que admitiu a substituição da reclamante por outro empregado e o encerramento da obra — e no exame das conversas eletrônicas (WhatsApp), as quais, segundo o convencimento deste Juízo, corroboram a imposição de "inatividade forçada" pela empregadora, e não o desinteresse da trabalhadora. Dessa forma, a rediscussão da decisão é incabível pela via dos embargos de declaração, uma vez que a sentença foi clara e expressa acerca do tópico insurgido, expondo as razões de decidir não havendo qualquer omissão a ser sanada. Nada a prover. II.5 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Afirma a reclamada que há contradição na sentença ao afastar a multa do art. 467 da CLT em razão de controvérsia fático-jurídica, mas manter a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a mesma controvérsia sobre a validade do contrato intermitente deveria elidir a mora para ambas as multas. Sem razão a parte embargante. Inexiste a contradição apontada. A sentença foi clara e expressa acerca do tópico insurgido, expondo as razões de decidir não havendo qualquer contradição a ser sanada. A decisão aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT com base no entendimento vinculante do C. TST firmado no Tema IRR 52, segundo o qual o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a mora do empregador na quitação das obrigações rescisórias no prazo legal. Por outro lado, a multa prevista no art. 467 da CLT possui pressuposto fático diverso, exigindo o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A existência de controvérsia fático-jurídica acerca da modalidade contratual é fundamento legal suficiente para afastar o acréscimo de 50%, sem que isso implique incompatibilidade lógica com a incidência da multa por atraso no pagamento das parcelas que vieram a ser reconhecidas (art. 477, § 8º, CLT). Nada a prover. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos por SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA à sentença e os julgo improcedentes. Intimem-se as partes. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREM FRANCIELLY GONCALVES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010653-25.2026.5.03.0072 AUTOR: KAREM FRANCIELLY GONCALVES DE AZEVEDO RÉU: SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0650b07 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0010653-25.2026.5.03.0072 Autor: KAREM FRANCIELLY GONCALVES DE AZEVEDO Ré: SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA e outros I – RELATÓRIO SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA opõe Embargos de Declaração (ID. a497eb6) à sentença (ID. 53a2149), por entender que o decisum contém erro material, omissão e contradição. Sustenta, em síntese, erro de percepção quanto à condenação de férias e 13º salário e na composição da base de cálculo, ante a ausência de dedução de valores quitados mensalmente. Aponta, ainda, omissão acerca de elementos fáticos sobre o período de salários retidos e contradição no tocante à manutenção da multa do art. 477, § 8º, da CLT em face do afastamento da penalidade do art. 467 do mesmo diploma. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. A parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório, II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração opostos pela SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA (ID. a497eb6). II.2 – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO) A reclamada alega erro material e contradição na sentença, sustentando que não houve determinação de dedução dos valores pagos mensalmente a título de férias e 13º salário sob as rubricas 9441, 9442 e 9443, decorrentes do contrato intermitente anulado. Sem razão a parte embargante. Analisando o julgado, verifico que consta capítulo específico intitulado "COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO", no qual este Juízo autorizou expressamente o abatimento de parcelas pagas: "Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas." A determinação foi devidamente reiterada no dispositivo da sentença (ID. 53a2149). Considerando que os valores pagos de forma fracionada ao longo da contratualidade, ainda que sob o regime intermitente reconhecido nulo, possuem a mesma natureza jurídica e fundamento das verbas deferidas (férias e gratificação natalina), por certo que serão deduzidos em liquidação, na forma já determinada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, contradição ou erro material, pois consta claramente no julgado que a determinação de dedução já abrange a pretensão da embargante. Ressalte-se, por fim, que os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar eventuais vícios na decisão hostilizada e, assim, integrar a prestação jurisdicional, caso seja constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 1022, I, II e III, do CPC/2015 c/c art. 897-A da CLT), o que não se verifica in casu. Improcedentes os embargos neste ponto. Nada a prover. II.3 – BASE DE CÁLCULO A embargante sustenta que a base de cálculo fixada (R$ 2.215,19) já engloba as frações de férias e 13º salário pagas no regime intermitente, o que geraria dupla contagem. Sem razão. A base de cálculo foi fixada com base na "remuneração mensal média integral", conforme documentos dos autos. A insurgência da embargante quanto à composição dessa média e a pretensão de excluir determinadas rubricas para o cálculo das verbas rescisórias desafia o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Não há omissão ou erro material, mas inconformismo com o critério adotado. Destaco que a decisão embargada já enfrentou a questão dos pagamentos fracionados mensais a título de férias e 13º salário, declarando-os indevidos em razão da nulidade do contrato intermitente. Ao mesmo tempo, para evitar o enriquecimento sem causa e o alegado bis in idem, o Juízo autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento. Julgo improcedentes os embargos neste ponto. II.4 – SALÁRIOS RETIDOS A parte embargante sustenta a existência de omissão na análise de elementos fáticos que, sob sua ótica, justificariam a exclusão da condenação ao pagamento de salários retidos e o reconhecimento da rescisão indireta. Aponta a ausência de apreciação sobre o desinteresse da reclamante em retornar ao trabalho, a vigência do contrato intermitente e a inexistência de posto de alocação compatível. Sem razão a parte embargante. A sentença embargada tratou expressamente da modalidade contratual no tópico "NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE E RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMUM POR PRAZO INDETERMINADO", onde concluiu que a realidade fática demonstrava prestação de serviços contínua, o que afasta a aplicação das regras de inatividade previstas no art. 452-A, da CLT. Quanto ao alegado desinteresse da obreira e à ausência de posto de trabalho, a decisão fundamentou-se na confissão do preposto — que admitiu a substituição da reclamante por outro empregado e o encerramento da obra — e no exame das conversas eletrônicas (WhatsApp), as quais, segundo o convencimento deste Juízo, corroboram a imposição de "inatividade forçada" pela empregadora, e não o desinteresse da trabalhadora. Dessa forma, a rediscussão da decisão é incabível pela via dos embargos de declaração, uma vez que a sentença foi clara e expressa acerca do tópico insurgido, expondo as razões de decidir não havendo qualquer omissão a ser sanada. Nada a prover. II.5 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Afirma a reclamada que há contradição na sentença ao afastar a multa do art. 467 da CLT em razão de controvérsia fático-jurídica, mas manter a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a mesma controvérsia sobre a validade do contrato intermitente deveria elidir a mora para ambas as multas. Sem razão a parte embargante. Inexiste a contradição apontada. A sentença foi clara e expressa acerca do tópico insurgido, expondo as razões de decidir não havendo qualquer contradição a ser sanada. A decisão aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT com base no entendimento vinculante do C. TST firmado no Tema IRR 52, segundo o qual o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a mora do empregador na quitação das obrigações rescisórias no prazo legal. Por outro lado, a multa prevista no art. 467 da CLT possui pressuposto fático diverso, exigindo o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A existência de controvérsia fático-jurídica acerca da modalidade contratual é fundamento legal suficiente para afastar o acréscimo de 50%, sem que isso implique incompatibilidade lógica com a incidência da multa por atraso no pagamento das parcelas que vieram a ser reconhecidas (art. 477, § 8º, CLT). Nada a prover. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos por SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA à sentença e os julgo improcedentes. Intimem-se as partes. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA
- MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S/A
- GRANDE SERTAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA II S.A.