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Processo 0010652-96.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010652-96.2025.8.26.0003/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) ATO ORDINATÓRIO Ciência: resultado(s) negativo(s) da pesquisa SISBAJUD. Não foram localizados ativos financeiros ou foram localizados valores irrisórios que foram desbloqueados nos termos da decisão, conforme comprovantes juntados nos autos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Atentem-se as partes que a partir da presente migração do processo para o sistema Eproc, qualquer recolhimento de taxa judiciária e/ou despesas deve ser realizado através do sistema E-PROC (Infoeproc18.pdf). Em caso de dúvidas quanto ao valor ou à geração da guia, deverá acessar o endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Local: São Paulo

2026-09-11 · TJSP

Processo 0010652-96.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1027009-42.2022.8.26.0003) (processo principal 1027009-42.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: L. M. R. Eventos Ltda.; Valor Atualizado : R$ 219.571,00. Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

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