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0010652-89.2013.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b708701 proferida nos autos. DECISÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Oposta por EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ID 8020cca. Manifestação do exequente sob o ID 8020cca. A objeção de pré-executividade é uma faculdade conferida ao devedor para que este, antes da constrição de seus bens em razão da atividade executiva, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, o que não se confunde, todavia, com os embargos de devedor. Visa, assim, atacar o próprio título executivo, invocando matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas ex officio, exigindo-se, para tanto, a prova pré-constituída. Dessa forma, evita-se o uso protelatório da medida. A Excipiente, que se encontra em processo de recuperação judicial, interpôs Exceção de Pré-Executividade com o objetivo de obstar a liberação de valores penhorados nos presentes autos. Em sua argumentação, a empresa sustenta, primordialmente, a incompetência absoluta deste Juízo Trabalhista para promover atos de constrição patrimonial sobre seus bens. Argumenta que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, a competência para gerir e deliberar sobre a destinação de seu patrimônio — incluindo eventuais depósitos recursais ou judiciais — seria exclusiva do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A Excipiente defende que o crédito perseguido nesta reclamação é de natureza concursal, uma vez que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se, portanto, aos termos do plano de pagamento já homologado. Além disso, a empresa argumenta que a transferência de tais valores ao exequente representaria uma violação ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Diante disso, requer que a destinação dos valores seja determinada pelo Juízo Empresarial e/ou pelo Administrador Judicial. Embora o exequente tenha alegado não ser possível constatar a origem do valor disponibilizado mediante e-Garimpo, o documento anexado sob o ID 5b77465 não deixa dúvidas de que decorre de depósito realizado pela excipiente no processo de nº 0069300-36.2007.5.01.0039. Quanto ao tema, há jurisprudência consolidada na SDI-II do C.TST no sentido de que os valores provenientes de depósitos judiciais realizados por empresa em recuperação judicial, antes da sua decretação, devem ter sua destinação definida pelo Juízo Universal. Nesse sentido o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, depois de quitada a dívida nos autos em que ocorrida a constrição, determinou transferência do saldo em dinheiro para outras execuções que se processam na mesma vara do trabalho em face da mesma executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a questão deve ser analisada à luz do art. 6°, caput , §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos depósitos remanescentes, mesmo que tenham ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021223-80.2017.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025) Portanto, impõe-se o acolhimento da presente exceção a fim de que os valores disponibilizados sejam remetidos ao Juízo Universal, a quem cabe a definição quanto a sua destinação. ISTO POSTO, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, providencie-se a disponibilização dos valores recebidos mediantes e-Garimpo para o Juízo da Recuperação Judicial do excipiente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b708701 proferida nos autos. DECISÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Oposta por EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ID 8020cca. Manifestação do exequente sob o ID 8020cca. A objeção de pré-executividade é uma faculdade conferida ao devedor para que este, antes da constrição de seus bens em razão da atividade executiva, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, o que não se confunde, todavia, com os embargos de devedor. Visa, assim, atacar o próprio título executivo, invocando matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas ex officio, exigindo-se, para tanto, a prova pré-constituída. Dessa forma, evita-se o uso protelatório da medida. A Excipiente, que se encontra em processo de recuperação judicial, interpôs Exceção de Pré-Executividade com o objetivo de obstar a liberação de valores penhorados nos presentes autos. Em sua argumentação, a empresa sustenta, primordialmente, a incompetência absoluta deste Juízo Trabalhista para promover atos de constrição patrimonial sobre seus bens. Argumenta que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, a competência para gerir e deliberar sobre a destinação de seu patrimônio — incluindo eventuais depósitos recursais ou judiciais — seria exclusiva do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A Excipiente defende que o crédito perseguido nesta reclamação é de natureza concursal, uma vez que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se, portanto, aos termos do plano de pagamento já homologado. Além disso, a empresa argumenta que a transferência de tais valores ao exequente representaria uma violação ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Diante disso, requer que a destinação dos valores seja determinada pelo Juízo Empresarial e/ou pelo Administrador Judicial. Embora o exequente tenha alegado não ser possível constatar a origem do valor disponibilizado mediante e-Garimpo, o documento anexado sob o ID 5b77465 não deixa dúvidas de que decorre de depósito realizado pela excipiente no processo de nº 0069300-36.2007.5.01.0039. Quanto ao tema, há jurisprudência consolidada na SDI-II do C.TST no sentido de que os valores provenientes de depósitos judiciais realizados por empresa em recuperação judicial, antes da sua decretação, devem ter sua destinação definida pelo Juízo Universal. Nesse sentido o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, depois de quitada a dívida nos autos em que ocorrida a constrição, determinou transferência do saldo em dinheiro para outras execuções que se processam na mesma vara do trabalho em face da mesma executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a questão deve ser analisada à luz do art. 6°, caput , §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos depósitos remanescentes, mesmo que tenham ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021223-80.2017.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025) Portanto, impõe-se o acolhimento da presente exceção a fim de que os valores disponibilizados sejam remetidos ao Juízo Universal, a quem cabe a definição quanto a sua destinação. ISTO POSTO, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, providencie-se a disponibilização dos valores recebidos mediantes e-Garimpo para o Juízo da Recuperação Judicial do excipiente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BANDEIRA DE PAIVA

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