Publicações do processo

0010652-78.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010652-78.2026.5.03.0027 AUTOR: ALISSON FRANCISCO RODRIGUES ROSA RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1beea5a proferida nos autos. SENTENÇA 1-Relatório ALISSON FRANCISCO RODRIGUES ROSA ajuizou reclamação trabalhista em face de TEKSID DO BRASIL LTDA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 178.854,36. Audiência inicial realizada, presentes as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Impugnação apresentada. Perícias técnicas de insalubridade/periculosidade e médica realizadas. Audiência de instrução realizada, ouvidas as partes e testemunha. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23) LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que eventual condenação seja limitada pelos valores apresentados na inicial (ID 59bb6a4). Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apuado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou de forma genérica os documentos apresentados pelo reclamante (ID 59bb6a4). Contudo, a autenticidade e o valor probante dos documentos juntados aos autos são apreciados no mérito de cada matéria, em confronto com os demais elementos de convicção produzidos no feito. Rejeito. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o reclamante pelo pagamento de intervalo intrajornada suprimido e horas extras com reflexos, sustentando que cumpria jornada de 00h00 às 06h00 gozando de apenas 15 minutos de intervalo, mas, ante a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), perfazia labor superior a 6 horas diárias, fazendo jus a 1 hora de intervalo (ID 40d66db). A reclamada contesta, aduzindo que a hora ficta noturna não alarga a jornada física efetiva para fins de intervalo, sendo correto o intervalo de 15 minutos para o turno de 6 horas (ID 59bb6a4). A temática do intervalo intrajornada está disciplinada no art. 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nos casos em que o empregado labora em período noturno, a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) deve ser computada para efeito de apuração da efetiva duração da jornada e definição do intervalo intrajornada devido. Cumpria o autor jornada das 00h00 às 06h00, totalizando 5 horas noturnas (que equivalem a 5h42min) somadas a 1 hora diurna (das 05h00 às 06h00), perfazendo 6h42min diárias de labor, ultrapassando o limite de 6 horas, o que atrai o direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Com a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de natureza estritamente indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, descabendo reflexos. Tendo o reclamante usufruído apenas 15 minutos de intervalo durante o período em que laborou no turno das 00h00 às 06h00, faz jus ao pagamento do período suprimido de 45 minutos diários. Quanto aos demais turnos, os controles de ponto demonstram a regular pré-assinalação e concessão do intervalo mínimo de 1 hora, inexistindo prova em contrário. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido nos períodos em que o autor laborou no turno das 00h00 às 06h00, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PPP O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e/ou periculosidade com reflexos, bem como a retificação/entrega de novo PPP, alegando exposição a calor, ruído, partículas metálicas, produtos químicos e inflamáveis (acendimento de coquilhas a gás) (ID 40d66db). A reclamada contesta afirmando que as atividades eram salubres e seguras, com fornecimento regular e fiscalização de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes, inexistindo labor periculoso e sendo vedada a cumulação de adicionais (ID 59bb6a4). No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. A temática está disposta na CLT nos arts. 189/195 e nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme Súmula 289 do TST, o mero fato de fornecer EPI não isenta a empregadora de pagar o adicional de insalubridade, devendo adotar todas medidas que possam diminuir ou eliminar a nocividade da atividade. O perito judicial, em seu laudo técnico (ID 346c2ea) e esclarecimentos (ID 517a3b8), esclareceu que: a) Quanto ao ruído: restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) no período de 04/04/2022 a 12/06/2024, em razão da exposição habitual e permanente ao nível de 89,9 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A), sem comprovação documental de proteção auditiva eficaz nesse intervalo; a partir de 13/06/2024 até 16/05/2025, a insalubridade restou neutralizada pelo fornecimento contínuo de protetores auriculares válidos. b) Quanto aos agentes químicos: restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), em virtude do manuseio e aplicação de produto contendo hidrocarbonetos aromáticos (nafta de petróleo aromática pesada no limpador RS Power Cleaner) na limpeza de ferramentais, nos períodos de 04/04/2022 a 01/08/2023 e de 01/09/2023 a 16/05/2025; no interregno de 02/08/2023 a 31/08/2023 a exposição restou neutralizada pelo fornecimento comprovado de creme de proteção para a pele (CA 11640). c) Quanto à periculosidade: não restou caracterizada, porquanto o pré-aquecimento operacional de coquilhas a gás não se enquadra nas hipóteses taxativas do Anexo 2 da NR-16. Em que pese as impugnações apresentadas pela reclamada, entendo que o perito atendeu a todas as solicitações das partes e do juízo, esclarecendo de forma fundamentada as questões técnicas. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC). Contudo, inexistem nos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Possuo o entendimento que em relação ao uso de EPIs, somente prova documental é capaz de comprovar a efetiva disponibilização para o trabalhador, haja vista que somente assim é possível aferir a periodicidade de trocas, o tipo adequado de EPI, dentre outros elementos, não sendo suprida através de depoimentos e testemunhas. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ÔNUS DA PROVA. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE . NÃO COMPROVAÇÃO. O simples fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, desacompanhado de prova documental robusta acerca de sua entrega contínua, substituição periódica e efetiva capacidade de neutralização dos agentes nocivos, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial conclua pela salubridade das atividades, porquanto o julgador não está adstrito à prova técnica e pode formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. (TRT-3 - ROT: 00104026820255030063, Relator.: Convocada Daniela Torres Conceição, Data de Julgamento: 27/02/2026, Oitava Turma) PROVA. FORNECIMENTO DE EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6 .1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma . Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. (TRT-3 - ROT: 00105859220235030165, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 08/08/2024, Terceira Turma) O fato de não constar o CA nas fichas não é causa de nulidade das fichas de recebimento de EPI, haja vista que se foi disponibilizado para compra, necessariamente, obteve aprovação dos órgãos competentes. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal: CERTIFICADO DE APROVAÇÃO ( CA)- EPI. Os equipamentos de proteção individual são colocados à venda no mercado regular após competente chancela do Ministério do Trabalho. É de se presumir que os EPIs adquiridos pela empresa estão com a certificação dentro do prazo de validade, pois, do contrário, não estariam no mercado. Os EPIs que são colocados à venda no mercado mantêm-se válidos até que o prazo de validade dos próprios equipamentos expire . Como não existe prazo de duração pré-determinado pelas normas legais que defina a vida útil de um EPI, tem-se que esta pode variar de acordo com as condições de higiene, manuseio, utilização, e até mesmo o modo como este EPI é guardado. Portanto, o certificado de aprovação ( CA) não é requisito à eficácia de EPI, não sendo obrigatório que conste das fichas de controle, nos termos do item 6.6 da NR-6, Portaria nº 3.214/78. (TRT-3 - ROT: 00102726120225030038, Relator.: Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, Data de Julgamento: 07/05/2024, Decima Turma) Constatada a insalubridade em grau médio (20%) por ruído e por agentes químicos, aplica-se o grau de 20%, vedada a cumulação de adicionais ou percentuais pela mesma condição (art. 192 da CLT). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos seguintes termos: adicional de 20% sobre o salário-mínimo;reflexos em 13º salários, horas extras pagas, férias com 1/3 e FGTS mais 40%;períodos: de 04/04/2022 a 01/08/2023 e de 01/09/2023 a 16/05/2025 (pelo agente químico nafta aromática/ruído), e no período de 02/08/2023 a 12/06/2024 (pelo agente físico ruído não neutralizado). Assim, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido por toda a vigência contratual (de 04/04/2022 a 16/05/2025), ressalvado unicamente o período de 13/06/2024 a 31/08/2024, caso coincidente com neutralização concomitante de ambos os agentes, prevalecendo a apuração nos exatos limites dos períodos reconhecidos pelo laudo pericial e esclarecimentos;deixo de aplicar reflexos sobre o RSR, haja vista que o adicional já remunera os referidos dias do mensalista/horista com módulo mensal garantido, conforme OJ 103 da SDI-1 do TST;deixo de aplicar sobre o aviso prévio indenizado, em razão de se tratar de salário-condição. Deverá a reclamada entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com a retificação e inserção dos agentes insalubres reconhecidos, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a reverter em favor do autor. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE – INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS O reclamante postula a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada ("jornada espanhola") e banco de horas, com o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, ante a prestação de serviços em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) e prestação habitual de sobrejornada (ID 40d66db). A reclamada contesta, aduzindo a plena validade do regime compensatório respaldado em negociação coletiva e contrato de trabalho, invocando a Súmula 85 do TST e o Tema 1046 do STF (ID 59bb6a4). Em processos anteriores, manifestava da seguinte forma sobre a temática: “Sem maiores delongas, a falta de autorização das autoridades competentes (Art. 60 da CLT) não invalida o acordo de compensação de jornadas, por falta de amparo legal. Nesse sentido é a jurisprudência: AMBIENTE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ART. 60 DA CLT. VALIDADE. O artigo 60 da CLT não veda o elastecimento da jornada em trabalho exercido em ambiente insalubre, porque autorizado pelo inciso XIV do artigo 7º da Constituição vigente. A não observância do art. 60 da CLT não implica na invalidade da jornada praticada, uma vez que configuraria mera infração administrativa a ser apurada na esfera própria. Nos termos do entendimento majoritário adotado no âmbito desta Turma, a falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo e o individual de compensação ou estipulação diversa de jornada. Isso porque a Constituição da Republica vigente é posterior à edição do referido artigo e a ele não fez qualquer ressalva. Assim, ainda que a fixação de jornada de trabalho superior a oito horas diárias se dê em condições insalubres, a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no art. 60 da CLT, tanto que a disposição do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da Republica, fundamento de validade do ordenamento jurídico, não excepciona as atividades exercidas em ambiente insalubre. (TRT-3 - ROT: 00100597720215030042 MG 0010059-77.2021.5.03.0042, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 20/04/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 22/04/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1068. Boletim: Não.)”. Contudo, aprofundando sobre a temática, bem como o entendimento jurisprudencial, evoluo meu posicionalmente, conforme fundamentação que se segue. O art. 60 da CLT exige licença prévia das autoridades competentes para fins prorrogação da jornada de trabalho, haja vista a nocividade da insalubridade para o organismo do trabalhador. O art. 611-A da CLT, em seu inciso XIII, estabelece que os instrumentos coletivos poderão regulamentar a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo que não haja licença prévia das autoridades competentes, ou seja, norma coletiva poderá dispensar a licença prévia do Ministério do Trabalho na matéria. A ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho ou de norma coletiva sobre a prorrogação de jornada em ambiente insalubre acarreta sua descaracterização. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis , assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT . III. Na hipótese dos autos , o objeto da norma convencional, referente à estipulação de regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, a inda que anteriormente à inclusão do parágrafo único do art. 60 da CLT pela Lei nº 13 .467/2017, sobressaindo, assim, sua validade. I V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00102683920225030033, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Este também é o entendimento do nosso Tribunal: AMBIENTE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. Tratando-se a hipótese dos autos de ambiente insalubre, conforme demonstrado no laudo pericial, dispõe o art . 60, caput, da CLT "que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Não havendo nos autos nenhum documento a demonstrar que a ré tenha observado a exigência legal, tampouco norma coletiva que observe o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, tem-se por inválido o acordo de compensação de jornada havido entre as partes. (TRT-3 - ROT: 00110382420235030089, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma) Não há previsão nos instrumentos coletivos juntados aos autos ou prévia licença do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre dentro da reclamada, fazendo jus a parte reclamante à descaracterização do regime de compensação. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras (não observância dos requisitos legais do acordo de compensação), com reflexos em 13º salário, FGTS com a multa de 40%, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e aviso prévio. Parâmetros: -divisor 220 (demais períodos) e 180 no turno de 00 até 06; -adicional previsto nos instrumentos coletivos trazido aos autos, sendo no mínimo de 50%; -período exclusivo em que houve o reconhecimento da insalubridade; -evolução salarial e observância da Súmula 264; -dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884, CC); -as horas extras pagas e integradas sob idêntico título serão deduzidas não pelo valor, mas pela quantidade física total, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme OJ 415, da SDI-1; -observância dos dias e horários constantes nos cartões de ponto e, em sua ausência, média apurada; -observância da Súmula 366 do TST e OJ 394 da SDI-1. DESVIO DE FUNÇÃO Pugna a parte reclamante pelo pagamento de diferenças salariais por desvio de função com reflexos, sustentando que, embora contratado como Auxiliar Industrial e depois promovido a Auxiliar de Manutenção, exercia tarefas típicas de Operador de Máquinas III, Operador de Máquinas Especial e Ferramenteiro (operando jateamento, ponte rolante e ferramentaria) (ID 40d66db). A reclamada contesta, aduzindo que o autor sempre exerceu funções compatíveis com seu cargo de auxiliar, sem autonomia de operador ou ferramenteiro, inexistindo quadro de carreira e aplicando-se o art. 456, parágrafo único, da CLT (ID 59bb6a4). O contrato de trabalho é estabelecido de forma a fixar um salário compatível com as atividades que serão exercidas pelo empregado. Desta forma, qualquer alteração do conteúdo do contrato, que atribua mais funções do que originalmente contratadas, desde que não inerentes e decorrentes do cargo exercido, deverá ser pago um plus salarial como forma de se reequilibrar o pacto laborativo. Nesse sentido é o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em relação ao desvio de função, a parte deve ser remunerada pela atividade que efetivamente realiza, e não pelo que consta formalmente nos registros da empresa, nos termos do art. 460 da CLT e OJ 125 da SDI-1 do TST. No caso concreto, incumbia ao reclamante comprovar a existência de atribuições substancialmente superiores e incompatíveis com a função para a qual fora contratado (art. 818, I, da CLT). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as tarefas descritas pelo autor na preparação, pintura de moldes, apoio e limpeza de ferramental inserem-se no feixe de atribuições da função de Auxiliar Industrial e de Manutenção, executadas em cooperação no setor fabril, sem autonomia técnica privativa ou assunção integral de cargo superior distinto (ID 59bb6a4 e ID 346c2ea). A testemunha do reclamante afirmou que ele fazia todas essas atividades desde o início do contrato, tendo sido treinado pelo depoente. Não restou demonstrado o exercício pleno e exclusivo de funções de Operador III ou Ferramenteiro, aplicando-se ao caso a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho típico sofrido em 27/09/2024, que resultou em fratura no polegar esquerdo ao manusear ferramenta de impacto (martelo), sustentando culpa da ré pela supressão de dispositivo de proteção ("bronze"), pressão para retorno antecipado e ócio forçado (ID 40d66db). A reclamada contesta, alegando ausência de conduta culposa ou nexo causal por ato ilícito, afirmando culpa exclusiva da vítima por desatenção, inexistência de sequelas e prestação de toda assistência médica necessária (ID 59bb6a4). O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado em conformidade com a hermenêutica constitucional. O dano moral decorrente de violação à integridade física do trabalhador em virtude de acidente de trabalho é in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo que enseja a reparação civil, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trabalho típico em 27/09/2024 é incontroversa, corroborada pela emissão da CAT e pelo laudo médico pericial (ID 0b0878c e ID 2c3137a). O perito médico atestou que o reclamante sofreu fratura no primeiro dedo da mão esquerda decorrente do impacto de martelo durante a atividade laboral, resultando em incapacidade temporária por cerca de 60 dias, com apresentação de atestados médicos sucessivos que superaram 15 dias de afastamento (ID 2c3137a). A reclamada não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima (art. 818, II, da CLT). Cabia à empregadora garantir métodos de trabalho seguros e mecanismos eficazes de contenção de riscos na utilização de ferramentas manuais de impacto, respondendo pelos danos causados em seu ambiente produtivo (art. 157 da CLT e art. 2º da CLT). A prova oral confirmou a tese empresarial de retirada do dispositivo “bronze”, o qual seria o adequado para a atividade que o reclamante se acidentou, demonstrando, assim, a culpa empresarial. Quanto à quantificação, observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, a gravidade da lesão, a extensão do dano (incapacidade temporária sem sequela funcional definitiva), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 8.000,00. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante pugna pela declaração de nulidade da renúncia à estabilidade acidentária e condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos do período de garantia de emprego de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91) (ID 40d66db). A reclamada contesta sustentando que o autor não gozou de benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, que houve renúncia expressa de próprio punho e que a pretensão visa apenas indenização sem trabalho (ID 59bb6a4). O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício. A garantia provisória de emprego constitui direito de indisponibilidade absoluta, voltado à proteção social do trabalhador vitimado por infortúnio laboral. Por sua vez, o art. 500 da CLT estabelece expressamente que o pedido de demissão ou termo de renúncia do empregado estável só é válido quando firmado com a assistência do respectivo sindicato de classe. Nesse sentido é a jurisprudência: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DA CORTE SUPERIOR. O Reclamante é detentor de estabilidade acidentária, portanto a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do art . 500 da CLT., em conformidade com o Ag-AIRR: 0011573-58.2019.5 .03.0067, de Relatoria da Exmª Ministra Morgana De Almeida Richa. (TRT-3 - ROT: 00110558620235030145, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma) No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 27/09/2024, tendo apresentado dois atestados médicos sucessivos de 15 dias (totalizando 30 dias de afastamento), com constatação pericial de incapacidade temporária por 60 dias e inequívoca indicação técnica de encaminhamento à avaliação médico-previdenciária (ID 2c3137a). A omissão da empregadora em encaminhar o segurado ao INSS não pode obstar a garantia conferida pela lei (art. 129 do Código Civil e Súmula 378, II, do TST). Outrossim, o documento manuscrito de renúncia à estabilidade (ID 59bb6a4) foi elaborado sem nenhuma assistência sindical, revelando-se nulo de pleno direito nos termos do art. 500 c/c art. 9º da CLT. Exaurido o período de estabilidade provisória, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa (16/05/2025) e o termo final dos 12 meses após a consolidação da recuperação da fratura (ocorrida em 27/11/2024, findando em 27/11/2025). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar nula a renúncia à estabilidade acidentária e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários do período estabilitário residual da data da dispensa em 16/05/2025 até 27/11/2025), com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais 40%. Indevidos reflexos em aviso prévio e em saldo de salário, porquanto a verba possui natureza estritamente indenizatória substitutiva do emprego. DANO MORAL – DIREITO À DESCONEXÃO O reclamante pede indenização por danos morais por violação ao direito à desconexão, no valor de R$ 10.000,00, alegando que recebia mensagens de trabalho em grupos de WhatsApp corporativos fora do horário de trabalho e durante madrugadas (ID 40d66db). A reclamada contesta, afirmando que o envio de recados informativos e operacionais não gerava obrigação de resposta imediata nem punição, não havendo regime de sobreaviso nem violação a direitos personalíssimos (ID 59bb6a4). O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Para a configuração de dano moral por ofensa ao direito à desconexão ou dano existencial, é necessária a prova de exigência patronal reiterada de prontidão contínua que comprometa gravemente as relações pessoais, familiares e o descanso do empregado. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL . DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME 1 . Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante versando sobre adicional de periculosidade, indenização por danos morais, reconhecimento de doença ocupacional e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) verificar o cabimento do adicional de insalubridade; (ii) analisar o direito à indenização por dano moral; (iii) estabelecer a caracterização da doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória; (iv) determinar se o pedido de demissão do Reclamante deve ser convertido em rescisão indireta . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade não é devido, pois a prova oral infirmou a conclusão pericial de que o Reclamante acessava o depósito de armazenamento de inflamáveis. 4 . A mera participação em grupos de comunicação da empresa e o recebimento de mensagens fora do horário de trabalho não configuram, por si só, violação ao direito à desconexão, especialmente quando não há prova concreta de que a vida pessoal e social do Autor tenha sido efetivamente comprometida. 5. Não comprovado que o Reclamante estava inserido em ambiente de trabalho hostil que pudesse contribuir para o seu sofrimento psíquico, não há como se concluir pela doença ocupacional, não fazendo o trabalhador jus à estabilidade provisória. 6 . Não comprovadas faltas da empregadora graves o suficiente para comprometerem a relação de fidúcia do contrato de emprego, não há como se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revestindo-se de validade o pedido de demissão formulado pelo Obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido . Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade não é devido quando a prova oral infirma a conclusão pericial, demonstrando que o Reclamante não se expunha a condições de risco. 2. A mera participação em grupos de comunicação da empresa e o recebimento de mensagens fora do horário de trabalho, sem comprovação de prejuízo à vida pessoal e social do empregado, não configuram dano moral . 3. A ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico apresentado e o labor desenvolvido impede o reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, da estabilidade provisória dela decorrente. 4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta somente se justifica diante da comprovação de faltas graves e antecedentes imputáveis à empregadora, nos termos do art . 483 da CLT, que tornem insustentável a relação empregatícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CF/1988, art. 1º e 5º, X . (TRT-3 - ROT: 00114511120255030075, Relator.: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 13/05/2026, 11ª Turma) Não restou comprovado prejuízo concreto em sua vida pessoal, social e religiosa em razão da utilização de grupos de whatsapp da empresa fora do horário de expediente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO Pugna a parte reclamante pelo pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, alegando más condições de higiene nos banheiros e fornecimento de uniformes rasgados (ID 40d66db). A reclamada contesta o pleito afirmando a regular higienização das instalações sanitárias consoante a NR-24 e a regular disponibilização de uniformes adequados (ID 59bb6a4). O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma sistemática. O dano moral é in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo que enseja a reparação civil, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXII, da Constituição Federal. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou que os banheiros utilizados pelos empregados do setor eram do estilo turco, com frequente falta de insumos de higiene e limpeza insuficiente durante os turnos, apresentando sujidade e mau odor constantes. Restou igualmente comprovada a dificuldade imposta pela empresa para a substituição de uniformes desgastados e rasgados em virtude de carência burocrática, obrigando os empregados a utilizarem vestimentas próprias por baixo das roupas rasgadas para proteção física e preservação da intimidade (ID 2cfcc82). Tal contexto evidencia flagrante descumprimento da NR-24 do Ministério do Trabalho e violação ao dever patronal de garantir meio ambiente de trabalho digno, salubre e seguro (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), configurando ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. Quanto à quantificação, observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, o porte econômico da reclamada, a extensão do dano e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho no importe de R$ 5.000,00. ABONO ÚNICO O reclamante pleiteia o pagamento de R$ 701,50 a título de Abono Único previsto na Cláusula Terceira do ACT 2024/2025 (ID 40d66db). A reclamada contesta demonstrando o regular pagamento da referida verba no contracheque de setembro de 2024 (ID 59bb6a4). Em impugnação à contestação, o reclamante reconheceu a quitação da parcela (ID 5123f59). Estando a verba comprovadamente quitada, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A temática sobre litigância de má-fé encontra-se positivada na CLT nos arts. 793-A a 793-D. A reclamada pleiteou a condenação do reclamante por litigância de má-fé em razão da cobrança do abono único quitado (ID 59bb6a4). Para que haja a condenação em litigância de má-fé há necessidade de que a parte atue de forma dolosa, visando assim tumultuar o processo com uma deslealdade processual. No presente caso, houve reconhecimento parcial dos direitos reivindicados pelo reclamante, sendo que a postulação decorreu da ausência temporária de conferência documental, inexistindo dolo processual deliberado de alterar a verdade dos fatos. Portanto, rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais (ID 59bb6a4). Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e §4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 99, §3º), sendo que basta a declaração de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários para que a parte faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos elementos que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência (ID 40d66db e ID 5123f59). Ademais, os recibos salariais evidenciam remuneração inferior a 40% do teto do RGPS. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com a publicação do acórdão do STF na ADI 5766, pacificou-se que não houve declaração de inconstitucionalidade integral do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo-se a exigibilidade suspensa da verba devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a) condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT; b) condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes na inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que a parte tenha obtido créditos em juízo. Ante a sucumbência da Reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade, deverá ela responder pelos honorários periciais em favor do Perito Oficial Jefferson Nascimento de Assis, que arbitro em R$ 3.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a complexidade da matéria e o tempo exigido para o seu serviço (ID 346c2ea). Em relação à perícia médica, tendo o laudo reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho típico com nexo de causalidade e incapacidade temporária (ID 0b0878c e ID 2c3137a), sucumbente a reclamada na matéria fática ensejadora da pretensão, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do Dr. Paulo César Ferreira Almas, que arbitro em R$ 3.000,00. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação pleiteada, haja vista que não foram apresentados débitos do reclamante com a reclamada, conforme disposto no art. 368 do CC. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante, conforme art. 884 do CC. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice especifico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art . 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS . 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2 . Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3 . Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14 .905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art . 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior) . Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL . "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do TST. 3-Dispositivo Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e impugnações alegadas, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON FRANCISCO RODRIGUES ROSA em face de TEKSID DO BRASIL LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para: I - Declarar a nulidade da renúncia à estabilidade acidentária celebrada sem assistência sindical; II - Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) referente ao período contratual trabalhado, com reflexos em 13º salários, horas extras pagas, férias com 1/3 e FGTS mais 40%, nos exatos termos e períodos fixados na fundamentação; b) pagar horas extras (não observância dos requisitos legais do acordo de compensação), com reflexos em 13ºsalário, FGTS com a multa de 40%, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e aviso prévio, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) pagar 45 minutos diários com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, nos períodos em que o reclamante laborou no turno das 00h00 às 06h00, com natureza indenizatória, sem reflexos; d) pagar indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e) pagar indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) pagar indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários do período de 16/05/2025 a 27/11/2025, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais 40%; g) obrigação de fazer: entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com a retificação e inserção dos agentes insalubres reconhecidos, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a reverter em favor do autor. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos em favor do perito Jefferson Nascimento de Assis, no importe de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do perito Dr. Paulo César Ferreira Almas, no importe de R$ 3.000,00. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor dos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes na inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9.430/96. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON FRANCISCO RODRIGUES ROSA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010652-78.2026.5.03.0027 AUTOR: ALISSON FRANCISCO RODRIGUES ROSA RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1beea5a proferida nos autos. SENTENÇA 1-Relatório ALISSON FRANCISCO RODRIGUES ROSA ajuizou reclamação trabalhista em face de TEKSID DO BRASIL LTDA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 178.854,36. Audiência inicial realizada, presentes as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Impugnação apresentada. Perícias técnicas de insalubridade/periculosidade e médica realizadas. Audiência de instrução realizada, ouvidas as partes e testemunha. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23) LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que eventual condenação seja limitada pelos valores apresentados na inicial (ID 59bb6a4). Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apuado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou de forma genérica os documentos apresentados pelo reclamante (ID 59bb6a4). Contudo, a autenticidade e o valor probante dos documentos juntados aos autos são apreciados no mérito de cada matéria, em confronto com os demais elementos de convicção produzidos no feito. Rejeito. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o reclamante pelo pagamento de intervalo intrajornada suprimido e horas extras com reflexos, sustentando que cumpria jornada de 00h00 às 06h00 gozando de apenas 15 minutos de intervalo, mas, ante a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), perfazia labor superior a 6 horas diárias, fazendo jus a 1 hora de intervalo (ID 40d66db). A reclamada contesta, aduzindo que a hora ficta noturna não alarga a jornada física efetiva para fins de intervalo, sendo correto o intervalo de 15 minutos para o turno de 6 horas (ID 59bb6a4). A temática do intervalo intrajornada está disciplinada no art. 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nos casos em que o empregado labora em período noturno, a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) deve ser computada para efeito de apuração da efetiva duração da jornada e definição do intervalo intrajornada devido. Cumpria o autor jornada das 00h00 às 06h00, totalizando 5 horas noturnas (que equivalem a 5h42min) somadas a 1 hora diurna (das 05h00 às 06h00), perfazendo 6h42min diárias de labor, ultrapassando o limite de 6 horas, o que atrai o direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Com a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de natureza estritamente indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, descabendo reflexos. Tendo o reclamante usufruído apenas 15 minutos de intervalo durante o período em que laborou no turno das 00h00 às 06h00, faz jus ao pagamento do período suprimido de 45 minutos diários. Quanto aos demais turnos, os controles de ponto demonstram a regular pré-assinalação e concessão do intervalo mínimo de 1 hora, inexistindo prova em contrário. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido nos períodos em que o autor laborou no turno das 00h00 às 06h00, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PPP O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e/ou periculosidade com reflexos, bem como a retificação/entrega de novo PPP, alegando exposição a calor, ruído, partículas metálicas, produtos químicos e inflamáveis (acendimento de coquilhas a gás) (ID 40d66db). A reclamada contesta afirmando que as atividades eram salubres e seguras, com fornecimento regular e fiscalização de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes, inexistindo labor periculoso e sendo vedada a cumulação de adicionais (ID 59bb6a4). No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. A temática está disposta na CLT nos arts. 189/195 e nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme Súmula 289 do TST, o mero fato de fornecer EPI não isenta a empregadora de pagar o adicional de insalubridade, devendo adotar todas medidas que possam diminuir ou eliminar a nocividade da atividade. O perito judicial, em seu laudo técnico (ID 346c2ea) e esclarecimentos (ID 517a3b8), esclareceu que: a) Quanto ao ruído: restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) no período de 04/04/2022 a 12/06/2024, em razão da exposição habitual e permanente ao nível de 89,9 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A), sem comprovação documental de proteção auditiva eficaz nesse intervalo; a partir de 13/06/2024 até 16/05/2025, a insalubridade restou neutralizada pelo fornecimento contínuo de protetores auriculares válidos. b) Quanto aos agentes químicos: restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), em virtude do manuseio e aplicação de produto contendo hidrocarbonetos aromáticos (nafta de petróleo aromática pesada no limpador RS Power Cleaner) na limpeza de ferramentais, nos períodos de 04/04/2022 a 01/08/2023 e de 01/09/2023 a 16/05/2025; no interregno de 02/08/2023 a 31/08/2023 a exposição restou neutralizada pelo fornecimento comprovado de creme de proteção para a pele (CA 11640). c) Quanto à periculosidade: não restou caracterizada, porquanto o pré-aquecimento operacional de coquilhas a gás não se enquadra nas hipóteses taxativas do Anexo 2 da NR-16. Em que pese as impugnações apresentadas pela reclamada, entendo que o perito atendeu a todas as solicitações das partes e do juízo, esclarecendo de forma fundamentada as questões técnicas. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC). Contudo, inexistem nos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Possuo o entendimento que em relação ao uso de EPIs, somente prova documental é capaz de comprovar a efetiva disponibilização para o trabalhador, haja vista que somente assim é possível aferir a periodicidade de trocas, o tipo adequado de EPI, dentre outros elementos, não sendo suprida através de depoimentos e testemunhas. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ÔNUS DA PROVA. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE . NÃO COMPROVAÇÃO. O simples fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, desacompanhado de prova documental robusta acerca de sua entrega contínua, substituição periódica e efetiva capacidade de neutralização dos agentes nocivos, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial conclua pela salubridade das atividades, porquanto o julgador não está adstrito à prova técnica e pode formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. (TRT-3 - ROT: 00104026820255030063, Relator.: Convocada Daniela Torres Conceição, Data de Julgamento: 27/02/2026, Oitava Turma) PROVA. FORNECIMENTO DE EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6 .1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma . Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. (TRT-3 - ROT: 00105859220235030165, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 08/08/2024, Terceira Turma) O fato de não constar o CA nas fichas não é causa de nulidade das fichas de recebimento de EPI, haja vista que se foi disponibilizado para compra, necessariamente, obteve aprovação dos órgãos competentes. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal: CERTIFICADO DE APROVAÇÃO ( CA)- EPI. Os equipamentos de proteção individual são colocados à venda no mercado regular após competente chancela do Ministério do Trabalho. É de se presumir que os EPIs adquiridos pela empresa estão com a certificação dentro do prazo de validade, pois, do contrário, não estariam no mercado. Os EPIs que são colocados à venda no mercado mantêm-se válidos até que o prazo de validade dos próprios equipamentos expire . Como não existe prazo de duração pré-determinado pelas normas legais que defina a vida útil de um EPI, tem-se que esta pode variar de acordo com as condições de higiene, manuseio, utilização, e até mesmo o modo como este EPI é guardado. Portanto, o certificado de aprovação ( CA) não é requisito à eficácia de EPI, não sendo obrigatório que conste das fichas de controle, nos termos do item 6.6 da NR-6, Portaria nº 3.214/78. (TRT-3 - ROT: 00102726120225030038, Relator.: Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, Data de Julgamento: 07/05/2024, Decima Turma) Constatada a insalubridade em grau médio (20%) por ruído e por agentes químicos, aplica-se o grau de 20%, vedada a cumulação de adicionais ou percentuais pela mesma condição (art. 192 da CLT). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos seguintes termos: adicional de 20% sobre o salário-mínimo;reflexos em 13º salários, horas extras pagas, férias com 1/3 e FGTS mais 40%;períodos: de 04/04/2022 a 01/08/2023 e de 01/09/2023 a 16/05/2025 (pelo agente químico nafta aromática/ruído), e no período de 02/08/2023 a 12/06/2024 (pelo agente físico ruído não neutralizado). Assim, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido por toda a vigência contratual (de 04/04/2022 a 16/05/2025), ressalvado unicamente o período de 13/06/2024 a 31/08/2024, caso coincidente com neutralização concomitante de ambos os agentes, prevalecendo a apuração nos exatos limites dos períodos reconhecidos pelo laudo pericial e esclarecimentos;deixo de aplicar reflexos sobre o RSR, haja vista que o adicional já remunera os referidos dias do mensalista/horista com módulo mensal garantido, conforme OJ 103 da SDI-1 do TST;deixo de aplicar sobre o aviso prévio indenizado, em razão de se tratar de salário-condição. Deverá a reclamada entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com a retificação e inserção dos agentes insalubres reconhecidos, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a reverter em favor do autor. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE – INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS O reclamante postula a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada ("jornada espanhola") e banco de horas, com o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, ante a prestação de serviços em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) e prestação habitual de sobrejornada (ID 40d66db). A reclamada contesta, aduzindo a plena validade do regime compensatório respaldado em negociação coletiva e contrato de trabalho, invocando a Súmula 85 do TST e o Tema 1046 do STF (ID 59bb6a4). Em processos anteriores, manifestava da seguinte forma sobre a temática: “Sem maiores delongas, a falta de autorização das autoridades competentes (Art. 60 da CLT) não invalida o acordo de compensação de jornadas, por falta de amparo legal. Nesse sentido é a jurisprudência: AMBIENTE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ART. 60 DA CLT. VALIDADE. O artigo 60 da CLT não veda o elastecimento da jornada em trabalho exercido em ambiente insalubre, porque autorizado pelo inciso XIV do artigo 7º da Constituição vigente. A não observância do art. 60 da CLT não implica na invalidade da jornada praticada, uma vez que configuraria mera infração administrativa a ser apurada na esfera própria. Nos termos do entendimento majoritário adotado no âmbito desta Turma, a falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo e o individual de compensação ou estipulação diversa de jornada. Isso porque a Constituição da Republica vigente é posterior à edição do referido artigo e a ele não fez qualquer ressalva. Assim, ainda que a fixação de jornada de trabalho superior a oito horas diárias se dê em condições insalubres, a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no art. 60 da CLT, tanto que a disposição do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da Republica, fundamento de validade do ordenamento jurídico, não excepciona as atividades exercidas em ambiente insalubre. (TRT-3 - ROT: 00100597720215030042 MG 0010059-77.2021.5.03.0042, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 20/04/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 22/04/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1068. Boletim: Não.)”. Contudo, aprofundando sobre a temática, bem como o entendimento jurisprudencial, evoluo meu posicionalmente, conforme fundamentação que se segue. O art. 60 da CLT exige licença prévia das autoridades competentes para fins prorrogação da jornada de trabalho, haja vista a nocividade da insalubridade para o organismo do trabalhador. O art. 611-A da CLT, em seu inciso XIII, estabelece que os instrumentos coletivos poderão regulamentar a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo que não haja licença prévia das autoridades competentes, ou seja, norma coletiva poderá dispensar a licença prévia do Ministério do Trabalho na matéria. A ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho ou de norma coletiva sobre a prorrogação de jornada em ambiente insalubre acarreta sua descaracterização. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis , assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT . III. Na hipótese dos autos , o objeto da norma convencional, referente à estipulação de regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, a inda que anteriormente à inclusão do parágrafo único do art. 60 da CLT pela Lei nº 13 .467/2017, sobressaindo, assim, sua validade. I V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00102683920225030033, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Este também é o entendimento do nosso Tribunal: AMBIENTE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. Tratando-se a hipótese dos autos de ambiente insalubre, conforme demonstrado no laudo pericial, dispõe o art . 60, caput, da CLT "que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Não havendo nos autos nenhum documento a demonstrar que a ré tenha observado a exigência legal, tampouco norma coletiva que observe o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, tem-se por inválido o acordo de compensação de jornada havido entre as partes. (TRT-3 - ROT: 00110382420235030089, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Sexta Turma) Não há previsão nos instrumentos coletivos juntados aos autos ou prévia licença do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre dentro da reclamada, fazendo jus a parte reclamante à descaracterização do regime de compensação. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras (não observância dos requisitos legais do acordo de compensação), com reflexos em 13º salário, FGTS com a multa de 40%, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e aviso prévio. Parâmetros: -divisor 220 (demais períodos) e 180 no turno de 00 até 06; -adicional previsto nos instrumentos coletivos trazido aos autos, sendo no mínimo de 50%; -período exclusivo em que houve o reconhecimento da insalubridade; -evolução salarial e observância da Súmula 264; -dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884, CC); -as horas extras pagas e integradas sob idêntico título serão deduzidas não pelo valor, mas pela quantidade física total, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme OJ 415, da SDI-1; -observância dos dias e horários constantes nos cartões de ponto e, em sua ausência, média apurada; -observância da Súmula 366 do TST e OJ 394 da SDI-1. DESVIO DE FUNÇÃO Pugna a parte reclamante pelo pagamento de diferenças salariais por desvio de função com reflexos, sustentando que, embora contratado como Auxiliar Industrial e depois promovido a Auxiliar de Manutenção, exercia tarefas típicas de Operador de Máquinas III, Operador de Máquinas Especial e Ferramenteiro (operando jateamento, ponte rolante e ferramentaria) (ID 40d66db). A reclamada contesta, aduzindo que o autor sempre exerceu funções compatíveis com seu cargo de auxiliar, sem autonomia de operador ou ferramenteiro, inexistindo quadro de carreira e aplicando-se o art. 456, parágrafo único, da CLT (ID 59bb6a4). O contrato de trabalho é estabelecido de forma a fixar um salário compatível com as atividades que serão exercidas pelo empregado. Desta forma, qualquer alteração do conteúdo do contrato, que atribua mais funções do que originalmente contratadas, desde que não inerentes e decorrentes do cargo exercido, deverá ser pago um plus salarial como forma de se reequilibrar o pacto laborativo. Nesse sentido é o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em relação ao desvio de função, a parte deve ser remunerada pela atividade que efetivamente realiza, e não pelo que consta formalmente nos registros da empresa, nos termos do art. 460 da CLT e OJ 125 da SDI-1 do TST. No caso concreto, incumbia ao reclamante comprovar a existência de atribuições substancialmente superiores e incompatíveis com a função para a qual fora contratado (art. 818, I, da CLT). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as tarefas descritas pelo autor na preparação, pintura de moldes, apoio e limpeza de ferramental inserem-se no feixe de atribuições da função de Auxiliar Industrial e de Manutenção, executadas em cooperação no setor fabril, sem autonomia técnica privativa ou assunção integral de cargo superior distinto (ID 59bb6a4 e ID 346c2ea). A testemunha do reclamante afirmou que ele fazia todas essas atividades desde o início do contrato, tendo sido treinado pelo depoente. Não restou demonstrado o exercício pleno e exclusivo de funções de Operador III ou Ferramenteiro, aplicando-se ao caso a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho típico sofrido em 27/09/2024, que resultou em fratura no polegar esquerdo ao manusear ferramenta de impacto (martelo), sustentando culpa da ré pela supressão de dispositivo de proteção ("bronze"), pressão para retorno antecipado e ócio forçado (ID 40d66db). A reclamada contesta, alegando ausência de conduta culposa ou nexo causal por ato ilícito, afirmando culpa exclusiva da vítima por desatenção, inexistência de sequelas e prestação de toda assistência médica necessária (ID 59bb6a4). O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado em conformidade com a hermenêutica constitucional. O dano moral decorrente de violação à integridade física do trabalhador em virtude de acidente de trabalho é in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo que enseja a reparação civil, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trabalho típico em 27/09/2024 é incontroversa, corroborada pela emissão da CAT e pelo laudo médico pericial (ID 0b0878c e ID 2c3137a). O perito médico atestou que o reclamante sofreu fratura no primeiro dedo da mão esquerda decorrente do impacto de martelo durante a atividade laboral, resultando em incapacidade temporária por cerca de 60 dias, com apresentação de atestados médicos sucessivos que superaram 15 dias de afastamento (ID 2c3137a). A reclamada não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima (art. 818, II, da CLT). Cabia à empregadora garantir métodos de trabalho seguros e mecanismos eficazes de contenção de riscos na utilização de ferramentas manuais de impacto, respondendo pelos danos causados em seu ambiente produtivo (art. 157 da CLT e art. 2º da CLT). A prova oral confirmou a tese empresarial de retirada do dispositivo “bronze”, o qual seria o adequado para a atividade que o reclamante se acidentou, demonstrando, assim, a culpa empresarial. Quanto à quantificação, observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, a gravidade da lesão, a extensão do dano (incapacidade temporária sem sequela funcional definitiva), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 8.000,00. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante pugna pela declaração de nulidade da renúncia à estabilidade acidentária e condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos do período de garantia de emprego de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91) (ID 40d66db). A reclamada contesta sustentando que o autor não gozou de benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, que houve renúncia expressa de próprio punho e que a pretensão visa apenas indenização sem trabalho (ID 59bb6a4). O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício. A garantia provisória de emprego constitui direito de indisponibilidade absoluta, voltado à proteção social do trabalhador vitimado por infortúnio laboral. Por sua vez, o art. 500 da CLT estabelece expressamente que o pedido de demissão ou termo de renúncia do empregado estável só é válido quando firmado com a assistência do respectivo sindicato de classe. Nesse sentido é a jurisprudência: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DA CORTE SUPERIOR. O Reclamante é detentor de estabilidade acidentária, portanto a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do art . 500 da CLT., em conformidade com o Ag-AIRR: 0011573-58.2019.5 .03.0067, de Relatoria da Exmª Ministra Morgana De Almeida Richa. (TRT-3 - ROT: 00110558620235030145, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma) No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 27/09/2024, tendo apresentado dois atestados médicos sucessivos de 15 dias (totalizando 30 dias de afastamento), com constatação pericial de incapacidade temporária por 60 dias e inequívoca indicação técnica de encaminhamento à avaliação médico-previdenciária (ID 2c3137a). A omissão da empregadora em encaminhar o segurado ao INSS não pode obstar a garantia conferida pela lei (art. 129 do Código Civil e Súmula 378, II, do TST). Outrossim, o documento manuscrito de renúncia à estabilidade (ID 59bb6a4) foi elaborado sem nenhuma assistência sindical, revelando-se nulo de pleno direito nos termos do art. 500 c/c art. 9º da CLT. Exaurido o período de estabilidade provisória, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa (16/05/2025) e o termo final dos 12 meses após a consolidação da recuperação da fratura (ocorrida em 27/11/2024, findando em 27/11/2025). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar nula a renúncia à estabilidade acidentária e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários do período estabilitário residual da data da dispensa em 16/05/2025 até 27/11/2025), com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais 40%. Indevidos reflexos em aviso prévio e em saldo de salário, porquanto a verba possui natureza estritamente indenizatória substitutiva do emprego. DANO MORAL – DIREITO À DESCONEXÃO O reclamante pede indenização por danos morais por violação ao direito à desconexão, no valor de R$ 10.000,00, alegando que recebia mensagens de trabalho em grupos de WhatsApp corporativos fora do horário de trabalho e durante madrugadas (ID 40d66db). A reclamada contesta, afirmando que o envio de recados informativos e operacionais não gerava obrigação de resposta imediata nem punição, não havendo regime de sobreaviso nem violação a direitos personalíssimos (ID 59bb6a4). O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Para a configuração de dano moral por ofensa ao direito à desconexão ou dano existencial, é necessária a prova de exigência patronal reiterada de prontidão contínua que comprometa gravemente as relações pessoais, familiares e o descanso do empregado. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL . DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME 1 . Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante versando sobre adicional de periculosidade, indenização por danos morais, reconhecimento de doença ocupacional e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) verificar o cabimento do adicional de insalubridade; (ii) analisar o direito à indenização por dano moral; (iii) estabelecer a caracterização da doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória; (iv) determinar se o pedido de demissão do Reclamante deve ser convertido em rescisão indireta . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade não é devido, pois a prova oral infirmou a conclusão pericial de que o Reclamante acessava o depósito de armazenamento de inflamáveis. 4 . A mera participação em grupos de comunicação da empresa e o recebimento de mensagens fora do horário de trabalho não configuram, por si só, violação ao direito à desconexão, especialmente quando não há prova concreta de que a vida pessoal e social do Autor tenha sido efetivamente comprometida. 5. Não comprovado que o Reclamante estava inserido em ambiente de trabalho hostil que pudesse contribuir para o seu sofrimento psíquico, não há como se concluir pela doença ocupacional, não fazendo o trabalhador jus à estabilidade provisória. 6 . Não comprovadas faltas da empregadora graves o suficiente para comprometerem a relação de fidúcia do contrato de emprego, não há como se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revestindo-se de validade o pedido de demissão formulado pelo Obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido . Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade não é devido quando a prova oral infirma a conclusão pericial, demonstrando que o Reclamante não se expunha a condições de risco. 2. A mera participação em grupos de comunicação da empresa e o recebimento de mensagens fora do horário de trabalho, sem comprovação de prejuízo à vida pessoal e social do empregado, não configuram dano moral . 3. A ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico apresentado e o labor desenvolvido impede o reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, da estabilidade provisória dela decorrente. 4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta somente se justifica diante da comprovação de faltas graves e antecedentes imputáveis à empregadora, nos termos do art . 483 da CLT, que tornem insustentável a relação empregatícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CF/1988, art. 1º e 5º, X . (TRT-3 - ROT: 00114511120255030075, Relator.: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 13/05/2026, 11ª Turma) Não restou comprovado prejuízo concreto em sua vida pessoal, social e religiosa em razão da utilização de grupos de whatsapp da empresa fora do horário de expediente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO Pugna a parte reclamante pelo pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, alegando más condições de higiene nos banheiros e fornecimento de uniformes rasgados (ID 40d66db). A reclamada contesta o pleito afirmando a regular higienização das instalações sanitárias consoante a NR-24 e a regular disponibilização de uniformes adequados (ID 59bb6a4). O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma sistemática. O dano moral é in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo que enseja a reparação civil, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXII, da Constituição Federal. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou que os banheiros utilizados pelos empregados do setor eram do estilo turco, com frequente falta de insumos de higiene e limpeza insuficiente durante os turnos, apresentando sujidade e mau odor constantes. Restou igualmente comprovada a dificuldade imposta pela empresa para a substituição de uniformes desgastados e rasgados em virtude de carência burocrática, obrigando os empregados a utilizarem vestimentas próprias por baixo das roupas rasgadas para proteção física e preservação da intimidade (ID 2cfcc82). Tal contexto evidencia flagrante descumprimento da NR-24 do Ministério do Trabalho e violação ao dever patronal de garantir meio ambiente de trabalho digno, salubre e seguro (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), configurando ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. Quanto à quantificação, observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, o porte econômico da reclamada, a extensão do dano e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho no importe de R$ 5.000,00. ABONO ÚNICO O reclamante pleiteia o pagamento de R$ 701,50 a título de Abono Único previsto na Cláusula Terceira do ACT 2024/2025 (ID 40d66db). A reclamada contesta demonstrando o regular pagamento da referida verba no contracheque de setembro de 2024 (ID 59bb6a4). Em impugnação à contestação, o reclamante reconheceu a quitação da parcela (ID 5123f59). Estando a verba comprovadamente quitada, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A temática sobre litigância de má-fé encontra-se positivada na CLT nos arts. 793-A a 793-D. A reclamada pleiteou a condenação do reclamante por litigância de má-fé em razão da cobrança do abono único quitado (ID 59bb6a4). Para que haja a condenação em litigância de má-fé há necessidade de que a parte atue de forma dolosa, visando assim tumultuar o processo com uma deslealdade processual. No presente caso, houve reconhecimento parcial dos direitos reivindicados pelo reclamante, sendo que a postulação decorreu da ausência temporária de conferência documental, inexistindo dolo processual deliberado de alterar a verdade dos fatos. Portanto, rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais (ID 59bb6a4). Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e §4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 99, §3º), sendo que basta a declaração de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários para que a parte faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos elementos que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência (ID 40d66db e ID 5123f59). Ademais, os recibos salariais evidenciam remuneração inferior a 40% do teto do RGPS. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com a publicação do acórdão do STF na ADI 5766, pacificou-se que não houve declaração de inconstitucionalidade integral do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo-se a exigibilidade suspensa da verba devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a) condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT; b) condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes na inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que a parte tenha obtido créditos em juízo. Ante a sucumbência da Reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade, deverá ela responder pelos honorários periciais em favor do Perito Oficial Jefferson Nascimento de Assis, que arbitro em R$ 3.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a complexidade da matéria e o tempo exigido para o seu serviço (ID 346c2ea). Em relação à perícia médica, tendo o laudo reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho típico com nexo de causalidade e incapacidade temporária (ID 0b0878c e ID 2c3137a), sucumbente a reclamada na matéria fática ensejadora da pretensão, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do Dr. Paulo César Ferreira Almas, que arbitro em R$ 3.000,00. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação pleiteada, haja vista que não foram apresentados débitos do reclamante com a reclamada, conforme disposto no art. 368 do CC. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante, conforme art. 884 do CC. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice especifico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art . 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS . 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2 . Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3 . Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14 .905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art . 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior) . Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL . "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do TST. 3-Dispositivo Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e impugnações alegadas, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON FRANCISCO RODRIGUES ROSA em face de TEKSID DO BRASIL LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para: I - Declarar a nulidade da renúncia à estabilidade acidentária celebrada sem assistência sindical; II - Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) referente ao período contratual trabalhado, com reflexos em 13º salários, horas extras pagas, férias com 1/3 e FGTS mais 40%, nos exatos termos e períodos fixados na fundamentação; b) pagar horas extras (não observância dos requisitos legais do acordo de compensação), com reflexos em 13ºsalário, FGTS com a multa de 40%, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e aviso prévio, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) pagar 45 minutos diários com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido, nos períodos em que o reclamante laborou no turno das 00h00 às 06h00, com natureza indenizatória, sem reflexos; d) pagar indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e) pagar indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) pagar indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários do período de 16/05/2025 a 27/11/2025, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais 40%; g) obrigação de fazer: entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com a retificação e inserção dos agentes insalubres reconhecidos, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a reverter em favor do autor. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos em favor do perito Jefferson Nascimento de Assis, no importe de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do perito Dr. Paulo César Ferreira Almas, no importe de R$ 3.000,00. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor dos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes na inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9.430/96. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEKSID DO BRASIL LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.