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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010652-13.2025.5.03.0060 RECORRENTE: PORTES & BARROS LTDA RECORRIDO: JONAS FELIPE SOARES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010652-13.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento em dobro do período de afastamento e indenização por danos morais, em razão de dispensa discriminatória de empregado com dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa do reclamante, diagnosticado com dependência química, foi discriminatória, considerando a ciência da reclamada sobre sua condição de saúde e internação para tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dependência química é doença grave que suscita estigma e preconceito, presumindo-se discriminatória a dispensa, conforme Súmula 443 do TST. 4. A reclamada tinha ciência da internação do reclamante para tratamento de dependência química, de modo que o ônus da prova de que a dispensa não foi discriminatória recaía sobre ela. 5. A dispensa de empregado com doença grave que suscita estigma, sem comprovação de motivo não discriminatório, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. 6. A conduta da reclamada, ao dispensar o empregado ciente de sua internação para tratamento de dependência química, configura ato ilícito, gerando direito à reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como a dependência química, cabendo ao empregador o ônus de provar a ausência de motivação discriminatória. 2. A dispensa de empregado, com conhecimento da empresa sobre sua internação para tratamento de dependência química, mesmo em contrato de experiência, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, ensejando a nulidade do ato e o pagamento em dobro das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II; CC, arts. 186, 187 e 421; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e XLI, 7º, I, 170, III e VIII, e 193; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.213/1991, art. 151; Lei nº 8.112/1991, art. 186, § 1º; CLT, art. 223-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Ag-AIRR-1000223-53.2019.5.02.0465, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/09/2021; TST, AIRR-161-76.2019.5.10.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 07/05/2021; TRT da 3.ª Região, PJe: 0011173-17.2024.5.03.0181 (ROT), Décima Primeira Turma, Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho; TRT da 3.ª Região, PJe: 0010587-77.2024.5.03.0181, Décima Primeira Turma, Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence; TRT da 3.ª Região, PJe: 0011161-14.2025.5.03.0069 (ROT), Décima Primeira Turma, Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Carlos Eduardo Silva de Freitas, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JONAS FELIPE SOARES DA SILVA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010652-13.2025.5.03.0060 RECORRENTE: PORTES & BARROS LTDA RECORRIDO: JONAS FELIPE SOARES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010652-13.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento em dobro do período de afastamento e indenização por danos morais, em razão de dispensa discriminatória de empregado com dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa do reclamante, diagnosticado com dependência química, foi discriminatória, considerando a ciência da reclamada sobre sua condição de saúde e internação para tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dependência química é doença grave que suscita estigma e preconceito, presumindo-se discriminatória a dispensa, conforme Súmula 443 do TST. 4. A reclamada tinha ciência da internação do reclamante para tratamento de dependência química, de modo que o ônus da prova de que a dispensa não foi discriminatória recaía sobre ela. 5. A dispensa de empregado com doença grave que suscita estigma, sem comprovação de motivo não discriminatório, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. 6. A conduta da reclamada, ao dispensar o empregado ciente de sua internação para tratamento de dependência química, configura ato ilícito, gerando direito à reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como a dependência química, cabendo ao empregador o ônus de provar a ausência de motivação discriminatória. 2. A dispensa de empregado, com conhecimento da empresa sobre sua internação para tratamento de dependência química, mesmo em contrato de experiência, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, ensejando a nulidade do ato e o pagamento em dobro das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II; CC, arts. 186, 187 e 421; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e XLI, 7º, I, 170, III e VIII, e 193; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.213/1991, art. 151; Lei nº 8.112/1991, art. 186, § 1º; CLT, art. 223-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Ag-AIRR-1000223-53.2019.5.02.0465, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/09/2021; TST, AIRR-161-76.2019.5.10.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 07/05/2021; TRT da 3.ª Região, PJe: 0011173-17.2024.5.03.0181 (ROT), Décima Primeira Turma, Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho; TRT da 3.ª Região, PJe: 0010587-77.2024.5.03.0181, Décima Primeira Turma, Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence; TRT da 3.ª Região, PJe: 0011161-14.2025.5.03.0069 (ROT), Décima Primeira Turma, Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Carlos Eduardo Silva de Freitas, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - PORTES & BARROS LTDA
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