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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010651-75.2026.5.15.0119 AUTOR: KAUA VINICIUS BITATI RÉU: ALESSANDRO PEREIRA JAHJAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5a3bb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos etc. As partes noticiam a celebração de composição amigável para pôr fim ao presente litígio (Id 74e67dc). Analiso os requisitos legais da avença e a viabilidade de sua homologação no estado em que o processo se encontra: A petição inicial foi direcionada em face da firma individual Boteco do JAHJAH, representada pelo empresário individual Alessandro Pereira Jahjah. A reclamada qualifica-se como pessoa física/empresário individual (CNPJ nº 41.243.894/0001-28). Junta-se procuração e declaração de hipossuficiência firmadas por seu titular. Desnecessária a juntada de atos constitutivos típicos de sociedades empresárias (como contrato social), ante a natureza jurídica de empresa individual. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados munidos de procurações com poderes específicos para transigir e receber e dar quitação. O objeto da ação restringe-se tão somente ao fornecimento de guias rescisórias (FGTS e Seguro-Desemprego), não existindo alegação na exordial referente à doença incapacitante, acidente de trabalho ou gozo de benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 7.084,00. Em análise preliminar dos termos do ajuste juntado aos autos, verifica-se a necessidade de rigorosa verificação da manifestação de vontade do trabalhador, especialmente no tocante ao montante acordado/pago e à quitação outorgada, considerando que ainda não houve a realização da primeira audiência no processo e o réu não havia sido regularmente citado anteriormente (notificação devolvida com "mudou-se"). Por tais razões, em homenagem ao princípio da proteção, à segurança jurídica e à prudência do Juízo, entendo inconveniente a homologação de plano, reputando indispensável a oitiva e ratificação pessoal do autor. Por tais razões, designo o dia 22/09/2026, às 08h40min, para a realização de AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO, a ser realizada de forma presencial no fórum trabalhista (ou por videoconferência, se o Juízo assim deliberar). Link da audiência: Todos os participantes da audiência deverão ingressar na sala virtual de audiências, mediante acesso ao link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85809471767?pwd=MmQzbk9PTzZvOVltR01QYVE2SHZWQT09 ID da reunião: 858 0947 1767, senha: 199094 Os participantes deverão anexar ao processo cópias dos respectivos documentos de identificação, que serão verificados em audiência CONVERTO desde logo a audiência anteriormente designada nos autos em RATIFICAÇÃO DE ACORDO. Intime-se o RECLAMANTE, por seu patrono via DJEN, ciente de que seu comparecimento pessoal é obrigatório para prestar esclarecimentos e ratificar os termos da avença, sob pena de indeferimento da homologação e prosseguimento do feito. Intime-se a RECLAMADA, por seu patrono constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUA VINICIUS BITATI
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010651-75.2026.5.15.0119 AUTOR: KAUA VINICIUS BITATI RÉU: ALESSANDRO PEREIRA JAHJAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5a3bb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos etc. As partes noticiam a celebração de composição amigável para pôr fim ao presente litígio (Id 74e67dc). Analiso os requisitos legais da avença e a viabilidade de sua homologação no estado em que o processo se encontra: A petição inicial foi direcionada em face da firma individual Boteco do JAHJAH, representada pelo empresário individual Alessandro Pereira Jahjah. A reclamada qualifica-se como pessoa física/empresário individual (CNPJ nº 41.243.894/0001-28). Junta-se procuração e declaração de hipossuficiência firmadas por seu titular. Desnecessária a juntada de atos constitutivos típicos de sociedades empresárias (como contrato social), ante a natureza jurídica de empresa individual. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados munidos de procurações com poderes específicos para transigir e receber e dar quitação. O objeto da ação restringe-se tão somente ao fornecimento de guias rescisórias (FGTS e Seguro-Desemprego), não existindo alegação na exordial referente à doença incapacitante, acidente de trabalho ou gozo de benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 7.084,00. Em análise preliminar dos termos do ajuste juntado aos autos, verifica-se a necessidade de rigorosa verificação da manifestação de vontade do trabalhador, especialmente no tocante ao montante acordado/pago e à quitação outorgada, considerando que ainda não houve a realização da primeira audiência no processo e o réu não havia sido regularmente citado anteriormente (notificação devolvida com "mudou-se"). Por tais razões, em homenagem ao princípio da proteção, à segurança jurídica e à prudência do Juízo, entendo inconveniente a homologação de plano, reputando indispensável a oitiva e ratificação pessoal do autor. Por tais razões, designo o dia 22/09/2026, às 08h40min, para a realização de AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO, a ser realizada de forma presencial no fórum trabalhista (ou por videoconferência, se o Juízo assim deliberar). Link da audiência: Todos os participantes da audiência deverão ingressar na sala virtual de audiências, mediante acesso ao link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85809471767?pwd=MmQzbk9PTzZvOVltR01QYVE2SHZWQT09 ID da reunião: 858 0947 1767, senha: 199094 Os participantes deverão anexar ao processo cópias dos respectivos documentos de identificação, que serão verificados em audiência CONVERTO desde logo a audiência anteriormente designada nos autos em RATIFICAÇÃO DE ACORDO. Intime-se o RECLAMANTE, por seu patrono via DJEN, ciente de que seu comparecimento pessoal é obrigatório para prestar esclarecimentos e ratificar os termos da avença, sob pena de indeferimento da homologação e prosseguimento do feito. Intime-se a RECLAMADA, por seu patrono constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PEREIRA JAHJAH
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