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0010651-75.2026.5.15.0022

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010651-75.2026.5.15.0022 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA RÉU: ILDA THEREZA LEGENDRE MARTINI DE BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9a6a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar incidental de urgência formulada pelas Reclamadas, Maria Beatriz Martini de Barros, Maria Silvia Barros de Held e Roberta Held (ID c97ca74), por meio da qual postulam a concessão de ordem judicial liminar para a imediata desocupação do imóvel residencial situado na Chácara Sítio Santo Antônio, no município de Holambra/SP, sob cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Aduzem que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa imotivada em 20/02/2026, com encerramento inicialmente fixado em 22/03/2026 (ID f4c70b5). Argumentam que, em sede de tutela de urgência requerida na petição inicial (ID 586a286), este Juízo proferiu a decisão de ID d9479f8, pela qual reconheceu a extensão do aviso prévio para 90 (noventa) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, e fixou a projeção do contrato e a garantia de permanência no imóvel até o dia 20/05/2026 (ID d9479f8). Afirmam que acataram integralmente a determinação judicial, porém, transcorridos mais de três meses desde o termo final estipulado (20/05/2026), o autor mantém a posse indireta do bem, tendo retirado parte dos móveis, sem contudo restituir as chaves da habitação, frequentando a residência de forma esporádica e em finais de semana, o que impede a regular destinação do patrimônio pelos herdeiros e proprietários (ID c97ca74). Com efeito, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, deferida em caráter antecedente ou incidental, encontra assento no artigo 294 e seguintes do CPC de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em conformidade com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos fundamentais, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade da medida. Ademais, prescreve o artigo 296, caput, do CPC que as tutelas de urgência possuem eficácia pautada na cláusula rebus sic stantibus, sendo plenamente passíveis de revogação, alteração ou adequação judicial a qualquer tempo, consoante se modifiquem os contornos fáticos subjacentes à relação jurídica controvertida. A análise dos autos evidencia que houve deferimento de antecipação de teula em 31/03/2026 (ID d9479f8), que concedeu ao reclamante o direito de permanecer na moradia funcional até o termo final do aviso prévio proporcional, fixado em 20/05/2026 (ID d9479f8), com fulcro na Lei nº 12.506/2011 e na regra do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal provimento jurisdicional teve como escopo assegurar ao obreiro, que prestou serviços e residiu no imóvel rural por mais de duas décadas, tempo hábil e razoável para sua reorganização pessoal e familiar e obtenção de novo teto. Ocorre que o prazo delimitado na referida decisão (20/05/2026) restou largamente ultrapassado, encontrando-se expirado há mais de noventa dias. A relação jurídica de trabalho que legitimava a ocupação graciosa do imóvel encontra-se extinta, não subsistindo causa jurídica autônoma para a manutenção do bem sob o domínio do ex-empregado. Nesse prisma, seja sob o viés do contrato de trabalho com fornecimento de habitação, seja sob a ótica do regramento do trabalhador rural previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei nº 5.889/1973, findo o vínculo contratual, exsurge o dever inescusável de desocupação do imóvel pelo trabalhador, restabelecendo-se a plenitude dos poderes inerentes à propriedade e à posse em favor dos legítimos sucessores e proprietários. Desse modo, configurada a probabilidade do direito vindicado pelas Reclamadas, uma vez que o marco temporal estabelecido para a desocupação voluntária já transcorreu in albis, operando-se a preclusão lógica e temporal da autorização judicial de permanência no imóvel (ID d9479f8). O perigo de dano exsurge da injustificada restrição ao uso, gozo e livre disposição da propriedade pelas Reclamadas, que se encontram privadas da posse plena da casa de morada situada na Chácara Sítio Santo Antônio. A permanência de pertences e o acesso intermitente ao imóvel impedem a realização de manutenções necessárias, nova destinação ou regular administração do patrimônio do espólio. Em contrapartida, sob o ângulo da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, constata-se que o reclamante já usufruiu de prazo dilatado e suficiente desde a notificação da dispensa (ocorrida em fevereiro de 2026) e desde o término formal do aviso prévio (maio de 2026), não se cogitando de desabrigo abrupto ou surpresa prejudicial. Assim, com base no poder geral de efetivação assegurado pelos artigos 297, 301, 536 e 537 do CPC, impõe-se o deferimento da ordem judicial de desocupação, concedendo-se prazo razoável e derradeiro para a entrega voluntária das chaves e retirada dos bens móveis remanescentes, sob cominação de multa diária e ulterior expedição de mandado de desocupação coercitiva com imissão de posse, na hipótese de recalcitrância. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 294, 297, 300, 301, 536 e 537 do CPC, combinados com o artigo 769 da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE URGÊNCIA formulado pelas Reclamadas, para determinar: a) A intimação do Reclamante, Sebastião José da Silva, por intermédio de seu patrono constituído via Diário Eletrônico, para que proceda à desocupação voluntária e integral do imóvel residencial situado na Chácara Sítio Santo Antônio, Área Rural, Holambra/SP, com a consequente entrega de todas as chaves e desocupação definitiva de pessoas e coisas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contados da respectiva ciência; b) A fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem de desocupação no prazo estipulado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor das Reclamadas, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, consoante facultam os artigos 536, § 1º, e 537 do CPC; c) Decorrido o prazo in albis sem a desocupação voluntária e a comprovação da entrega das chaves nos autos, expeça-se, de imediato, mandado de imissão de posse e desocupação coercitiva, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizada expressamente a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da diligência, nos moldes do artigo 536, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. cCAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta JC Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010651-75.2026.5.15.0022 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA RÉU: ILDA THEREZA LEGENDRE MARTINI DE BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9a6a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar incidental de urgência formulada pelas Reclamadas, Maria Beatriz Martini de Barros, Maria Silvia Barros de Held e Roberta Held (ID c97ca74), por meio da qual postulam a concessão de ordem judicial liminar para a imediata desocupação do imóvel residencial situado na Chácara Sítio Santo Antônio, no município de Holambra/SP, sob cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Aduzem que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa imotivada em 20/02/2026, com encerramento inicialmente fixado em 22/03/2026 (ID f4c70b5). Argumentam que, em sede de tutela de urgência requerida na petição inicial (ID 586a286), este Juízo proferiu a decisão de ID d9479f8, pela qual reconheceu a extensão do aviso prévio para 90 (noventa) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, e fixou a projeção do contrato e a garantia de permanência no imóvel até o dia 20/05/2026 (ID d9479f8). Afirmam que acataram integralmente a determinação judicial, porém, transcorridos mais de três meses desde o termo final estipulado (20/05/2026), o autor mantém a posse indireta do bem, tendo retirado parte dos móveis, sem contudo restituir as chaves da habitação, frequentando a residência de forma esporádica e em finais de semana, o que impede a regular destinação do patrimônio pelos herdeiros e proprietários (ID c97ca74). Com efeito, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, deferida em caráter antecedente ou incidental, encontra assento no artigo 294 e seguintes do CPC de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em conformidade com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos fundamentais, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade da medida. Ademais, prescreve o artigo 296, caput, do CPC que as tutelas de urgência possuem eficácia pautada na cláusula rebus sic stantibus, sendo plenamente passíveis de revogação, alteração ou adequação judicial a qualquer tempo, consoante se modifiquem os contornos fáticos subjacentes à relação jurídica controvertida. A análise dos autos evidencia que houve deferimento de antecipação de teula em 31/03/2026 (ID d9479f8), que concedeu ao reclamante o direito de permanecer na moradia funcional até o termo final do aviso prévio proporcional, fixado em 20/05/2026 (ID d9479f8), com fulcro na Lei nº 12.506/2011 e na regra do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal provimento jurisdicional teve como escopo assegurar ao obreiro, que prestou serviços e residiu no imóvel rural por mais de duas décadas, tempo hábil e razoável para sua reorganização pessoal e familiar e obtenção de novo teto. Ocorre que o prazo delimitado na referida decisão (20/05/2026) restou largamente ultrapassado, encontrando-se expirado há mais de noventa dias. A relação jurídica de trabalho que legitimava a ocupação graciosa do imóvel encontra-se extinta, não subsistindo causa jurídica autônoma para a manutenção do bem sob o domínio do ex-empregado. Nesse prisma, seja sob o viés do contrato de trabalho com fornecimento de habitação, seja sob a ótica do regramento do trabalhador rural previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei nº 5.889/1973, findo o vínculo contratual, exsurge o dever inescusável de desocupação do imóvel pelo trabalhador, restabelecendo-se a plenitude dos poderes inerentes à propriedade e à posse em favor dos legítimos sucessores e proprietários. Desse modo, configurada a probabilidade do direito vindicado pelas Reclamadas, uma vez que o marco temporal estabelecido para a desocupação voluntária já transcorreu in albis, operando-se a preclusão lógica e temporal da autorização judicial de permanência no imóvel (ID d9479f8). O perigo de dano exsurge da injustificada restrição ao uso, gozo e livre disposição da propriedade pelas Reclamadas, que se encontram privadas da posse plena da casa de morada situada na Chácara Sítio Santo Antônio. A permanência de pertences e o acesso intermitente ao imóvel impedem a realização de manutenções necessárias, nova destinação ou regular administração do patrimônio do espólio. Em contrapartida, sob o ângulo da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, constata-se que o reclamante já usufruiu de prazo dilatado e suficiente desde a notificação da dispensa (ocorrida em fevereiro de 2026) e desde o término formal do aviso prévio (maio de 2026), não se cogitando de desabrigo abrupto ou surpresa prejudicial. Assim, com base no poder geral de efetivação assegurado pelos artigos 297, 301, 536 e 537 do CPC, impõe-se o deferimento da ordem judicial de desocupação, concedendo-se prazo razoável e derradeiro para a entrega voluntária das chaves e retirada dos bens móveis remanescentes, sob cominação de multa diária e ulterior expedição de mandado de desocupação coercitiva com imissão de posse, na hipótese de recalcitrância. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 294, 297, 300, 301, 536 e 537 do CPC, combinados com o artigo 769 da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE URGÊNCIA formulado pelas Reclamadas, para determinar: a) A intimação do Reclamante, Sebastião José da Silva, por intermédio de seu patrono constituído via Diário Eletrônico, para que proceda à desocupação voluntária e integral do imóvel residencial situado na Chácara Sítio Santo Antônio, Área Rural, Holambra/SP, com a consequente entrega de todas as chaves e desocupação definitiva de pessoas e coisas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contados da respectiva ciência; b) A fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem de desocupação no prazo estipulado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor das Reclamadas, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, consoante facultam os artigos 536, § 1º, e 537 do CPC; c) Decorrido o prazo in albis sem a desocupação voluntária e a comprovação da entrega das chaves nos autos, expeça-se, de imediato, mandado de imissão de posse e desocupação coercitiva, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizada expressamente a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da diligência, nos moldes do artigo 536, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. cCAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta JC Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SILVIA BARROS DE HELD - Bya Barros - ROBERTA BARROS DE HELD - ILDA THEREZA LEGENDRE MARTINI DE BARROS

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