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0010651-50.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010651-50.2026.5.03.0009 AUTOR: JESSICA RODRIGUES MAGALHAES ANECIASIO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5079302 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. O segundo reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração de ID. c594380, nos autos da ação trabalhista interposta pela reclamante, JESSICA RODRIGUES MAGALHÃES ANECIASIO, em face da decisão de ID. c594380, e aduziu que a decisão embargada merece esclarecimento, uma vez que apresenta contradição interna quanto aos fundamentos utilizados para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, especialmente diante da condição de ente integrante da Administração Pública e da incidência obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Opostos na forma e no prazo legais, deles conheço. III – MÉRITO. Aduziu o segundo reclamado que a decisão embargada merece esclarecimento, uma vez que apresenta contradição interna quanto aos fundamentos utilizados para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, especialmente diante da condição de ente integrante da Administração Pública e da incidência obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. Razão lhe assiste. Passo a sanar a contradição constante na decisão de ID. c594380. Com base nos termos das defesas apresentadas e na existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, é incontroverso que, embora contratado pelo primeiro reclamado, o reclamante prestou serviços em benefício do segundo réu. Sobre a responsabilização de Administração Pública em contratos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de caráter vinculante sob o Tema n. 1.118 (RE 1298647), que definiu ser da parte autora o ônus de prova quanto à comprovação de que o poder público falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Plenário, 13.2.2025. Publicação em 24/02/2025. Trânsito em julgado em 29/04/2025). Exige-se, portanto, que a parte autora demonstre conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, em comportamento negligente em relação aos terceirizados, principalmente após ser formalmente notificado de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo obrigações trabalhistas, para que seja reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas em favor do trabalhador(a). Analisando os autos, no entanto, não há elementos para se concluir pela ausência de fiscalização do contrato por parte do segundo reclamado, de modo que a parte reclamante não conseguiu desvencilhar de seu ônus probatório. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. IV – DISPOSITIVO. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados sob ID. c594380, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, e julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Mantenho os demais termos da decisão de ID. c594380. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RODRIGUES MAGALHAES ANECIASIO

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010651-50.2026.5.03.0009 AUTOR: JESSICA RODRIGUES MAGALHAES ANECIASIO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5079302 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. O segundo reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração de ID. c594380, nos autos da ação trabalhista interposta pela reclamante, JESSICA RODRIGUES MAGALHÃES ANECIASIO, em face da decisão de ID. c594380, e aduziu que a decisão embargada merece esclarecimento, uma vez que apresenta contradição interna quanto aos fundamentos utilizados para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, especialmente diante da condição de ente integrante da Administração Pública e da incidência obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE. Opostos na forma e no prazo legais, deles conheço. III – MÉRITO. Aduziu o segundo reclamado que a decisão embargada merece esclarecimento, uma vez que apresenta contradição interna quanto aos fundamentos utilizados para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, especialmente diante da condição de ente integrante da Administração Pública e da incidência obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. Razão lhe assiste. Passo a sanar a contradição constante na decisão de ID. c594380. Com base nos termos das defesas apresentadas e na existência de contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, é incontroverso que, embora contratado pelo primeiro reclamado, o reclamante prestou serviços em benefício do segundo réu. Sobre a responsabilização de Administração Pública em contratos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de caráter vinculante sob o Tema n. 1.118 (RE 1298647), que definiu ser da parte autora o ônus de prova quanto à comprovação de que o poder público falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Plenário, 13.2.2025. Publicação em 24/02/2025. Trânsito em julgado em 29/04/2025). Exige-se, portanto, que a parte autora demonstre conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, em comportamento negligente em relação aos terceirizados, principalmente após ser formalmente notificado de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo obrigações trabalhistas, para que seja reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas em favor do trabalhador(a). Analisando os autos, no entanto, não há elementos para se concluir pela ausência de fiscalização do contrato por parte do segundo reclamado, de modo que a parte reclamante não conseguiu desvencilhar de seu ônus probatório. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. IV – DISPOSITIVO. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados sob ID. c594380, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, e julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Mantenho os demais termos da decisão de ID. c594380. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA - BANCO DO BRASIL SA

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