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0010651-47.2026.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010651-47.2026.5.03.0010 AUTOR: NIKOLY ESMERALDA FALCAO CORREA RÉU: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9292c2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Pelo exposto no ID 3565e4a, a reclamada apresentou Embargos de Declaração. Apesar de intimado (ID 4e58565), o reclamante não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, são conhecidos os presentes embargos de declaração, cuja análise meritória será feita com base nos itens seguintes. 2.1. Omissão: Fatos posteriores e ânimo de abandono A embargante alega que o Juízo não enfrentou a tese de que, após o arquivamento das primeiras demandas, houve comunicação expressa (ID 4bf7ff0) orientando o retorno, a qual teria sido ignorada pela autora. Sem razão. O Juízo fundamentou a contento o pedido de reversão da justa causa com base na tese de que o ajuizamento de sucessivas ações em que se pleiteou rescisão indireta é incompatível com o interesse do reclamante de abandonar o emprego. Além disso, a sentença mencionou expressamente o ID 4bf7ff0 (histórico de conversas com o escritório da ré), interpretando-o como prova do exercício do direito de afastamento para discussão da rescisão indireta pleiteada. Logo, o que a embargante pretende é nova valoração da prova e a reforma do mérito, alegando que a continuidade da ausência após a "ordem de retorno" configuraria abandono. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do convencimento judicial. O inconformismo deve ser veiculado através do recurso ordinário, próprio à reforma do julgado. 2.2. Erro Material: Aviso-Prévio Indenizado A sentença fixou o início do vínculo em 17/jul./2025 e o término em 20/mar./2026. Trata-se, pois, de contrato com duração inferior a um ano (aproximadamente 8 meses). Nos termos do art. 1º da Lei 12.506/2011, o acréscimo de 3 dias por ano só é devido após o primeiro ano completo. Assim, a fixação de 36 dias configura erro material aritmético/lógico frente ao período contratual reconhecido. Merecem acolhida os embargos para sanar o erro material e fixar o aviso-prévio indenizado em 30 dias. 2.3. Omissão: Saldo Salarial de 20 dias A embargante questiona o fundamento e a competência dos 20 dias de saldo de salário. Considerando que a dispensa ocorreu em 20/mar./2026, o saldo salarial refere-se aos dias do mês da ruptura (março/2026). Embora a reclamada alegue ausência de prestação de serviço, a sentença reverteu a justa causa e considerou o período sub judice como de afastamento justificado pela pretensão de rescisão indireta (art. 483, §3º, da CLT). Todavia, assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração para evitar enriquecimento ilícito. Logo, acolho parcialmente sua pretensão para esclarecer que o saldo salarial se refere a 20 dias do mês de março de 2026, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos sob idêntica rubrica no TRCT de ID 104d2f2. 2.4. Omissão: Cumulatividade das Dobras A decisão condenou ao pagamento do RSR em dobro (7º dia consecutivo) e da dobra do domingo (art. 386 da CLT). O pedido de esclarecimento procede para evitar duplicidade no pagamento respectivo. Embora os fatos geradores sejam distintos (um protege o repouso semanal e o outro a saúde da mulher em escala quinzenal), a incidência sobre o mesmo dia trabalhado não pode gerar pagamento triplo ou quádruplo. Acolho para integrar a decisão e determinar que, nas semanas em que o domingo laborado coincidir com o 7º dia consecutivo de trabalho, é devida apenas uma dobra (pagamento do dia em dobro), vedada a cumulação das condenações sobre a mesma data. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, são conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamada FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e, quanto ao mérito, resultam PARCIALMENTE PROVIDOS para, conferindo efeito modificativo ao julgado: Retificar o aviso-prévio indenizado para 30 dias, adequando-se a projeção na CTPS e nos cálculos;Esclarecer que o saldo salarial deferido se refere a março de 2026, autorizada a dedução de valores pagos;Determinar a não cumulação das dobras de RSR e Domingo sobre a mesma data, conforme fundamentação. Mantida a sentença nos demais pontos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLY ESMERALDA FALCAO CORREA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010651-47.2026.5.03.0010 AUTOR: NIKOLY ESMERALDA FALCAO CORREA RÉU: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9292c2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Pelo exposto no ID 3565e4a, a reclamada apresentou Embargos de Declaração. Apesar de intimado (ID 4e58565), o reclamante não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, são conhecidos os presentes embargos de declaração, cuja análise meritória será feita com base nos itens seguintes. 2.1. Omissão: Fatos posteriores e ânimo de abandono A embargante alega que o Juízo não enfrentou a tese de que, após o arquivamento das primeiras demandas, houve comunicação expressa (ID 4bf7ff0) orientando o retorno, a qual teria sido ignorada pela autora. Sem razão. O Juízo fundamentou a contento o pedido de reversão da justa causa com base na tese de que o ajuizamento de sucessivas ações em que se pleiteou rescisão indireta é incompatível com o interesse do reclamante de abandonar o emprego. Além disso, a sentença mencionou expressamente o ID 4bf7ff0 (histórico de conversas com o escritório da ré), interpretando-o como prova do exercício do direito de afastamento para discussão da rescisão indireta pleiteada. Logo, o que a embargante pretende é nova valoração da prova e a reforma do mérito, alegando que a continuidade da ausência após a "ordem de retorno" configuraria abandono. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do convencimento judicial. O inconformismo deve ser veiculado através do recurso ordinário, próprio à reforma do julgado. 2.2. Erro Material: Aviso-Prévio Indenizado A sentença fixou o início do vínculo em 17/jul./2025 e o término em 20/mar./2026. Trata-se, pois, de contrato com duração inferior a um ano (aproximadamente 8 meses). Nos termos do art. 1º da Lei 12.506/2011, o acréscimo de 3 dias por ano só é devido após o primeiro ano completo. Assim, a fixação de 36 dias configura erro material aritmético/lógico frente ao período contratual reconhecido. Merecem acolhida os embargos para sanar o erro material e fixar o aviso-prévio indenizado em 30 dias. 2.3. Omissão: Saldo Salarial de 20 dias A embargante questiona o fundamento e a competência dos 20 dias de saldo de salário. Considerando que a dispensa ocorreu em 20/mar./2026, o saldo salarial refere-se aos dias do mês da ruptura (março/2026). Embora a reclamada alegue ausência de prestação de serviço, a sentença reverteu a justa causa e considerou o período sub judice como de afastamento justificado pela pretensão de rescisão indireta (art. 483, §3º, da CLT). Todavia, assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração para evitar enriquecimento ilícito. Logo, acolho parcialmente sua pretensão para esclarecer que o saldo salarial se refere a 20 dias do mês de março de 2026, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos sob idêntica rubrica no TRCT de ID 104d2f2. 2.4. Omissão: Cumulatividade das Dobras A decisão condenou ao pagamento do RSR em dobro (7º dia consecutivo) e da dobra do domingo (art. 386 da CLT). O pedido de esclarecimento procede para evitar duplicidade no pagamento respectivo. Embora os fatos geradores sejam distintos (um protege o repouso semanal e o outro a saúde da mulher em escala quinzenal), a incidência sobre o mesmo dia trabalhado não pode gerar pagamento triplo ou quádruplo. Acolho para integrar a decisão e determinar que, nas semanas em que o domingo laborado coincidir com o 7º dia consecutivo de trabalho, é devida apenas uma dobra (pagamento do dia em dobro), vedada a cumulação das condenações sobre a mesma data. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, são conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamada FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e, quanto ao mérito, resultam PARCIALMENTE PROVIDOS para, conferindo efeito modificativo ao julgado: Retificar o aviso-prévio indenizado para 30 dias, adequando-se a projeção na CTPS e nos cálculos;Esclarecer que o saldo salarial deferido se refere a março de 2026, autorizada a dedução de valores pagos;Determinar a não cumulação das dobras de RSR e Domingo sobre a mesma data, conforme fundamentação. Mantida a sentença nos demais pontos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

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