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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010650-87.2025.5.03.0013 RECORRENTE: JESSIELLE LUCIA SANTOS RECORRIDO: ONCOMED CENTRO DE PREVENCAO E TRATAMENTO DE DOENCAS NEOPLASICAS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010650-87.2025.5.03.0013, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por ONCOMED CENTRO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DOENÇAS NEOPLÁSICAS S.A. porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. São os fundamentos: O Embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando que o Acórdão foi contraditório e omisso ao lidar com a prova documental. Sustenta que não se pode considerar os cartões de ponto válidos para provar os horários, mas não os considerar em relação ao pagamento das horas extras laboradas. Argumenta que a anotação sistêmica de "horas extras pagas" dentro de um cartão de ponto validado nos autos já deveria ser suficiente para provar a quitação e afastar a condenação. O acórdão reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pelo Reclamada, consignando que os cartões de ponto continham registros variáveis de entrada, saída e intervalo, reputando-os aptos a demonstrar a jornada efetivamente cumprida. A partir dessa premissa, procedeu ao exame do próprio conteúdo dos registros, concluindo que eles evidenciavam a prestação de labor extraordinário sem a correspondente comprovação de pagamento, circunstância que justificou a condenação ao pagamento das horas extras. Assim, a validade atribuída aos cartões de ponto não conduz, necessariamente, à improcedência do pedido de horas extras. Ao contrário, justamente por serem considerados fidedignos, os registros neles consignados constituíram o suporte probatório utilizado para verificar a existência de labor extraordinário não quitado. Esclareça-se ao Embargante que, as anotações sistêmicas nos controles de frequência (como o evento '1002 HORA EXTRA 100%') indicam apenas a apuração ou o crédito de horas no sistema interno, mas não substituem a prova do repasse financeiro ao trabalhador. Nos termos do art. 464 da CLT, a quitação exige recibo assinado ou comprovante de depósito bancário em conta do empregado. Desta forma, a menção ao evento 1002 no cartão de ponto não faz prova do efetivo pagamento na ausência dos respectivos contracheques ou comprovantes bancários. Desse modo, inexiste a alegada contradição, pretendendo a parte reclamada, em verdade, rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Como se infere, o Embargante apenas manifesta sua insatisfação com o resultado do julgado e com a análise realizada pela Turma julgadora. Contudo, a discordância da parte quanto aos fundamentos adotados no acórdão desafia a interposição de recurso apropriado para perseguir a reforma do julgado, pois a tanto não se prestam os embargos de declaração. Havendo posicionamento explícito sobre o tema apontado, verifica-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, nada mais, portanto, há a ser acrescentado ou esclarecido. Lembre-se, por fim, que, evidenciado o posicionamento sobre as matérias debatidas, o que de fato ocorreu, estas já se encontram prequestionadas, não sendo os embargos o meio adequado para a parte provocar a sua rediscussão. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. . BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ONCOMED CENTRO DE PREVENCAO E TRATAMENTO DE DOENCAS NEOPLASICAS S.A.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010650-87.2025.5.03.0013 RECORRENTE: JESSIELLE LUCIA SANTOS RECORRIDO: ONCOMED CENTRO DE PREVENCAO E TRATAMENTO DE DOENCAS NEOPLASICAS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010650-87.2025.5.03.0013, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por ONCOMED CENTRO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DOENÇAS NEOPLÁSICAS S.A. porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. São os fundamentos: O Embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando que o Acórdão foi contraditório e omisso ao lidar com a prova documental. Sustenta que não se pode considerar os cartões de ponto válidos para provar os horários, mas não os considerar em relação ao pagamento das horas extras laboradas. Argumenta que a anotação sistêmica de "horas extras pagas" dentro de um cartão de ponto validado nos autos já deveria ser suficiente para provar a quitação e afastar a condenação. O acórdão reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pelo Reclamada, consignando que os cartões de ponto continham registros variáveis de entrada, saída e intervalo, reputando-os aptos a demonstrar a jornada efetivamente cumprida. A partir dessa premissa, procedeu ao exame do próprio conteúdo dos registros, concluindo que eles evidenciavam a prestação de labor extraordinário sem a correspondente comprovação de pagamento, circunstância que justificou a condenação ao pagamento das horas extras. Assim, a validade atribuída aos cartões de ponto não conduz, necessariamente, à improcedência do pedido de horas extras. Ao contrário, justamente por serem considerados fidedignos, os registros neles consignados constituíram o suporte probatório utilizado para verificar a existência de labor extraordinário não quitado. Esclareça-se ao Embargante que, as anotações sistêmicas nos controles de frequência (como o evento '1002 HORA EXTRA 100%') indicam apenas a apuração ou o crédito de horas no sistema interno, mas não substituem a prova do repasse financeiro ao trabalhador. Nos termos do art. 464 da CLT, a quitação exige recibo assinado ou comprovante de depósito bancário em conta do empregado. Desta forma, a menção ao evento 1002 no cartão de ponto não faz prova do efetivo pagamento na ausência dos respectivos contracheques ou comprovantes bancários. Desse modo, inexiste a alegada contradição, pretendendo a parte reclamada, em verdade, rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Como se infere, o Embargante apenas manifesta sua insatisfação com o resultado do julgado e com a análise realizada pela Turma julgadora. Contudo, a discordância da parte quanto aos fundamentos adotados no acórdão desafia a interposição de recurso apropriado para perseguir a reforma do julgado, pois a tanto não se prestam os embargos de declaração. Havendo posicionamento explícito sobre o tema apontado, verifica-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, nada mais, portanto, há a ser acrescentado ou esclarecido. Lembre-se, por fim, que, evidenciado o posicionamento sobre as matérias debatidas, o que de fato ocorreu, estas já se encontram prequestionadas, não sendo os embargos o meio adequado para a parte provocar a sua rediscussão. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. . BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JESSIELLE LUCIA SANTOS
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