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0010650-76.2021.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010650-76.2021.5.18.0121 AUTOR: CAROLINE TEIXEIRA ARANTES RÉU: JMC SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be55e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em sendo assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe em desfavor do sócio oculto SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87). Intimem-se o exequente e SIDNEI FERREIRA ALVARES, prazo e fins legais. Decorrido in albis o prazo recursal, atualize-se a conta, com dedução dos valores já levantados e cite-se SIDNEI FERREIRA ALVARES para realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Não havendo o pagamento, proceda a Secretaria da Vara a consultas previstas no art. 159 do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça a fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes as partes que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas do devedor. Em sendo negativa a resposta ou no seu silêncio do credor, expeça-se mandado de penhora a avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. Fica revogada por ora a determinação de liberação imediata do percentual do salário da executada ELAINE ALCANTARA DA SILVA penhorado mensalmente junto à Unimed. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via DJE, par que informe a quantidade de parcelas já quitadas e apresente planilha com o eventual débito remanescente relativo à alienação averbada no imóvel matriculado sob nº 22243 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara e de propriedade de ELAINE ALCANTARA DA SILVA (CPF: 909.728.131-87) e SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como tendo ocorrido a quitação pelo devedor. RMM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADSON MACIEL COELHO

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010650-76.2021.5.18.0121 AUTOR: CAROLINE TEIXEIRA ARANTES RÉU: JMC SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be55e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em sendo assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe em desfavor do sócio oculto SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87). Intimem-se o exequente e SIDNEI FERREIRA ALVARES, prazo e fins legais. Decorrido in albis o prazo recursal, atualize-se a conta, com dedução dos valores já levantados e cite-se SIDNEI FERREIRA ALVARES para realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Não havendo o pagamento, proceda a Secretaria da Vara a consultas previstas no art. 159 do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça a fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes as partes que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas do devedor. Em sendo negativa a resposta ou no seu silêncio do credor, expeça-se mandado de penhora a avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. Fica revogada por ora a determinação de liberação imediata do percentual do salário da executada ELAINE ALCANTARA DA SILVA penhorado mensalmente junto à Unimed. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via DJE, par que informe a quantidade de parcelas já quitadas e apresente planilha com o eventual débito remanescente relativo à alienação averbada no imóvel matriculado sob nº 22243 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara e de propriedade de ELAINE ALCANTARA DA SILVA (CPF: 909.728.131-87) e SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como tendo ocorrido a quitação pelo devedor. RMM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE TEIXEIRA ARANTES

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