Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010650-76.2021.5.18.0121 AUTOR: CAROLINE TEIXEIRA ARANTES RÉU: JMC SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be55e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em sendo assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe em desfavor do sócio oculto SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87). Intimem-se o exequente e SIDNEI FERREIRA ALVARES, prazo e fins legais. Decorrido in albis o prazo recursal, atualize-se a conta, com dedução dos valores já levantados e cite-se SIDNEI FERREIRA ALVARES para realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Não havendo o pagamento, proceda a Secretaria da Vara a consultas previstas no art. 159 do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça a fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes as partes que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas do devedor. Em sendo negativa a resposta ou no seu silêncio do credor, expeça-se mandado de penhora a avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. Fica revogada por ora a determinação de liberação imediata do percentual do salário da executada ELAINE ALCANTARA DA SILVA penhorado mensalmente junto à Unimed. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via DJE, par que informe a quantidade de parcelas já quitadas e apresente planilha com o eventual débito remanescente relativo à alienação averbada no imóvel matriculado sob nº 22243 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara e de propriedade de ELAINE ALCANTARA DA SILVA (CPF: 909.728.131-87) e SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como tendo ocorrido a quitação pelo devedor. RMM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADSON MACIEL COELHO
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010650-76.2021.5.18.0121 AUTOR: CAROLINE TEIXEIRA ARANTES RÉU: JMC SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be55e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em sendo assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução se processe em desfavor do sócio oculto SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87). Intimem-se o exequente e SIDNEI FERREIRA ALVARES, prazo e fins legais. Decorrido in albis o prazo recursal, atualize-se a conta, com dedução dos valores já levantados e cite-se SIDNEI FERREIRA ALVARES para realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Não havendo o pagamento, proceda a Secretaria da Vara a consultas previstas no art. 159 do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça a fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes as partes que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas do devedor. Em sendo negativa a resposta ou no seu silêncio do credor, expeça-se mandado de penhora a avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. Fica revogada por ora a determinação de liberação imediata do percentual do salário da executada ELAINE ALCANTARA DA SILVA penhorado mensalmente junto à Unimed. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via DJE, par que informe a quantidade de parcelas já quitadas e apresente planilha com o eventual débito remanescente relativo à alienação averbada no imóvel matriculado sob nº 22243 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara e de propriedade de ELAINE ALCANTARA DA SILVA (CPF: 909.728.131-87) e SIDNEI FERREIRA ALVARES (CPF: 804.062.621-87), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como tendo ocorrido a quitação pelo devedor. RMM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE TEIXEIRA ARANTES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.