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0010650-73.2024.5.15.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010650-73.2024.5.15.0115 AUTOR: TAIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ced59 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/CONCURSAL/EXTRACONCURSAL A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamado (Id. 48ee71d), cujos valores estão todos atualizados até 31/03/2026, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO EXTRACONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 132.289,59, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 107.565,03; b) juros – R$ 24.724,56. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 7.903,11, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 13.228,96. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 29.128,76, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 6.974,07, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 600,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Quanto ao crédito extraconcursal: fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 0d7e0dd), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroversos, liberem-se ao autor os depósitos judiciais a título de preparos recursais (Id. 6661e52 e Id. 0d417d9), para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de setembro de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Titular MHM Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010650-73.2024.5.15.0115 AUTOR: TAIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ced59 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/CONCURSAL/EXTRACONCURSAL A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamado (Id. 48ee71d), cujos valores estão todos atualizados até 31/03/2026, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO EXTRACONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 132.289,59, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 107.565,03; b) juros – R$ 24.724,56. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 7.903,11, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 13.228,96. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 29.128,76, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 6.974,07, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 600,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Quanto ao crédito extraconcursal: fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 0d7e0dd), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroversos, liberem-se ao autor os depósitos judiciais a título de preparos recursais (Id. 6661e52 e Id. 0d417d9), para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de setembro de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Titular MHM Intimado(s) / Citado(s) - TAIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA

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