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0010650-65.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010650-65.2026.5.03.0009 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: SOMA PRIME ACADEMIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87a3bd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial, ID. 33feadc, fls. 2/12. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 708.306,56. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 86ccc36, fls. 265/320), arguindo preliminares e contestaram os pedidos. Juntaram documentos e procuração. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID cab7330, fls. 326/339), acompanhada de documentos e mídias. Em audiência de instrução realizada em 26/08/2026 (ID b743738, fls. 405/408), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas, sendo acolhida a contradita da testemunha Ronaldo e indeferida a oitiva de segunda testemunha da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DAS PARTES Em audiência de instrução, a reclamada apresentou contradita à testemunha Ronaldo Rodrigues da Anunciação sob alegação de amizade íntima, a qual foi acolhida pelo Juízo após confirmação de declaração em áudio de que o reclamante é padrinho de seu filho, ensejando a aplicação do art. 829 da CLT. Por sua vez, a reclamada registrou protestos contra o indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. O Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, os elementos já coligidos aos autos foram suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo. Nesse compasso, mantenho as decisões proferidas na ata de instrução de fls. 405/408. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente demanda foi ajuizada em 07/07/2026, com pretensão relativa a vínculo iniciado em 09/10/2021 (fl. 3). Diante disso, considerando o marco temporal quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, não há parcelas prescritas a serem pronunciadas. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi admitido em 09/10/2021 para atuar como encarregado de obras, com remuneração mensal de R$ 10.000,00, prestando serviços inicialmente no Estado do Espírito Santo até 10/06/2024 e, posteriormente, em Belo Horizonte até a ruptura em 25/03/2026, sem anotação do vínculo na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do liame empregatício e o pagamento de todas as verbas rescisórias e contratuais decorrentes. Em defesa conjunta, as reclamadas negam a existência de relação de emprego. Aduzem que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços de construção civil por pequena empreitada. Alegam que o reclamante atuava como profissional autônomo, executando obras pontuais e sazonais de reforma e adequação das academias, com equipe própria e sem subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pelas reclamadas, mas negada a relação de emprego, recai sobre a parte ré o ônus de provar a natureza civil da relação jurídica havida entre as partes, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito alegado. Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a reclamada logrou êxito em comprovar que o reclamante prestava serviços na condição de empreiteiro autônomo, ausentes os elementos configuradores da relação empregatícia. Com efeito, a prova oral produzida em audiência evidenciou que o reclamante atuava na coordenação de obras com equipe própria por ele mesmo selecionada e remunerada. A testemunha Larissa de Almeida esclareceu que o autor selecionava os integrantes de sua equipe, coordenava os serviços de construção civil na condição de mestre de obras e efetuava diretamente o pagamento dos trabalhadores, sem ingerência ou controle da reclamada. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (fls. 72/201) corroboram a dinâmica de repasses expressivos destinados à gestão financeira da obra e ao custeio da equipe de operários, afastando o caráter estritamente salarial e pessoal da contraprestação. Inexistia, outrossim, subordinação jurídica ou controle de jornada. As mensagens trocadas entre as partes e as declarações colhidas em audiência demonstram que as reclamadas apenas delimitavam o layout e o resultado desejado das obras e reparos estruturais, sem controle de horários, fiscalização direta ou poder disciplinar. Tratando-se de execução de obras certas e reformas estruturais em estabelecimentos cuja atividade econômica principal é o condicionamento físico (academias), resta caracterizada a contratação por pequena empreitada, na qual o prestador tem por objetivo a entrega do resultado pactuado, com autonomia técnica e operacional. Portanto, por não terem sido preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 09/10/2021 a 25/03/2026, bem como a anotação da CTPS. Por consequência, julgo igualmente improcedentes todos os pedidos consectários da relação de emprego, mormente: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, horas extras e reflexos, intervalo interjornada, adicional por acúmulo de funções, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Do mesmo modo, julgo improcedentes os pleitos relativos a saldo de "salário picado" (R$ 43.000,00) e gratificação da obra de Laranjeiras (R$ 35.000,00), tendo em vista a inexistência de crédito salarial trabalhista constituído nos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO Diante da total improcedência dos pedidos principais direcionados às reclamadas, resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da presente ação e a dedução de pretensões em juízo configuram o exercício regular do direito constitucional de ação, não se vislumbrando conduta processual desleal ou intenção deliberada de fraudar o processo a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-A e seguintes da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se as referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por LUIS CARLOS DOS SANTOS em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 14.166,13 calculadas sobre R$ 708.306,56, valor atribuído à causa isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010650-65.2026.5.03.0009 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: SOMA PRIME ACADEMIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87a3bd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial, ID. 33feadc, fls. 2/12. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 708.306,56. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 86ccc36, fls. 265/320), arguindo preliminares e contestaram os pedidos. Juntaram documentos e procuração. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID cab7330, fls. 326/339), acompanhada de documentos e mídias. Em audiência de instrução realizada em 26/08/2026 (ID b743738, fls. 405/408), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas, sendo acolhida a contradita da testemunha Ronaldo e indeferida a oitiva de segunda testemunha da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DAS PARTES Em audiência de instrução, a reclamada apresentou contradita à testemunha Ronaldo Rodrigues da Anunciação sob alegação de amizade íntima, a qual foi acolhida pelo Juízo após confirmação de declaração em áudio de que o reclamante é padrinho de seu filho, ensejando a aplicação do art. 829 da CLT. Por sua vez, a reclamada registrou protestos contra o indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. O Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, os elementos já coligidos aos autos foram suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo. Nesse compasso, mantenho as decisões proferidas na ata de instrução de fls. 405/408. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente demanda foi ajuizada em 07/07/2026, com pretensão relativa a vínculo iniciado em 09/10/2021 (fl. 3). Diante disso, considerando o marco temporal quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, não há parcelas prescritas a serem pronunciadas. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi admitido em 09/10/2021 para atuar como encarregado de obras, com remuneração mensal de R$ 10.000,00, prestando serviços inicialmente no Estado do Espírito Santo até 10/06/2024 e, posteriormente, em Belo Horizonte até a ruptura em 25/03/2026, sem anotação do vínculo na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do liame empregatício e o pagamento de todas as verbas rescisórias e contratuais decorrentes. Em defesa conjunta, as reclamadas negam a existência de relação de emprego. Aduzem que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços de construção civil por pequena empreitada. Alegam que o reclamante atuava como profissional autônomo, executando obras pontuais e sazonais de reforma e adequação das academias, com equipe própria e sem subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pelas reclamadas, mas negada a relação de emprego, recai sobre a parte ré o ônus de provar a natureza civil da relação jurídica havida entre as partes, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito alegado. Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a reclamada logrou êxito em comprovar que o reclamante prestava serviços na condição de empreiteiro autônomo, ausentes os elementos configuradores da relação empregatícia. Com efeito, a prova oral produzida em audiência evidenciou que o reclamante atuava na coordenação de obras com equipe própria por ele mesmo selecionada e remunerada. A testemunha Larissa de Almeida esclareceu que o autor selecionava os integrantes de sua equipe, coordenava os serviços de construção civil na condição de mestre de obras e efetuava diretamente o pagamento dos trabalhadores, sem ingerência ou controle da reclamada. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (fls. 72/201) corroboram a dinâmica de repasses expressivos destinados à gestão financeira da obra e ao custeio da equipe de operários, afastando o caráter estritamente salarial e pessoal da contraprestação. Inexistia, outrossim, subordinação jurídica ou controle de jornada. As mensagens trocadas entre as partes e as declarações colhidas em audiência demonstram que as reclamadas apenas delimitavam o layout e o resultado desejado das obras e reparos estruturais, sem controle de horários, fiscalização direta ou poder disciplinar. Tratando-se de execução de obras certas e reformas estruturais em estabelecimentos cuja atividade econômica principal é o condicionamento físico (academias), resta caracterizada a contratação por pequena empreitada, na qual o prestador tem por objetivo a entrega do resultado pactuado, com autonomia técnica e operacional. Portanto, por não terem sido preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 09/10/2021 a 25/03/2026, bem como a anotação da CTPS. Por consequência, julgo igualmente improcedentes todos os pedidos consectários da relação de emprego, mormente: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, horas extras e reflexos, intervalo interjornada, adicional por acúmulo de funções, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Do mesmo modo, julgo improcedentes os pleitos relativos a saldo de "salário picado" (R$ 43.000,00) e gratificação da obra de Laranjeiras (R$ 35.000,00), tendo em vista a inexistência de crédito salarial trabalhista constituído nos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO Diante da total improcedência dos pedidos principais direcionados às reclamadas, resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da presente ação e a dedução de pretensões em juízo configuram o exercício regular do direito constitucional de ação, não se vislumbrando conduta processual desleal ou intenção deliberada de fraudar o processo a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-A e seguintes da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se as referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por LUIS CARLOS DOS SANTOS em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 14.166,13 calculadas sobre R$ 708.306,56, valor atribuído à causa isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA - SOMA PRIME ACADEMIA

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