Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010650-65.2026.5.03.0009 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: SOMA PRIME ACADEMIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87a3bd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial, ID. 33feadc, fls. 2/12. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 708.306,56. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 86ccc36, fls. 265/320), arguindo preliminares e contestaram os pedidos. Juntaram documentos e procuração. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID cab7330, fls. 326/339), acompanhada de documentos e mídias. Em audiência de instrução realizada em 26/08/2026 (ID b743738, fls. 405/408), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas, sendo acolhida a contradita da testemunha Ronaldo e indeferida a oitiva de segunda testemunha da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DAS PARTES Em audiência de instrução, a reclamada apresentou contradita à testemunha Ronaldo Rodrigues da Anunciação sob alegação de amizade íntima, a qual foi acolhida pelo Juízo após confirmação de declaração em áudio de que o reclamante é padrinho de seu filho, ensejando a aplicação do art. 829 da CLT. Por sua vez, a reclamada registrou protestos contra o indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. O Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, os elementos já coligidos aos autos foram suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo. Nesse compasso, mantenho as decisões proferidas na ata de instrução de fls. 405/408. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente demanda foi ajuizada em 07/07/2026, com pretensão relativa a vínculo iniciado em 09/10/2021 (fl. 3). Diante disso, considerando o marco temporal quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, não há parcelas prescritas a serem pronunciadas. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi admitido em 09/10/2021 para atuar como encarregado de obras, com remuneração mensal de R$ 10.000,00, prestando serviços inicialmente no Estado do Espírito Santo até 10/06/2024 e, posteriormente, em Belo Horizonte até a ruptura em 25/03/2026, sem anotação do vínculo na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do liame empregatício e o pagamento de todas as verbas rescisórias e contratuais decorrentes. Em defesa conjunta, as reclamadas negam a existência de relação de emprego. Aduzem que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços de construção civil por pequena empreitada. Alegam que o reclamante atuava como profissional autônomo, executando obras pontuais e sazonais de reforma e adequação das academias, com equipe própria e sem subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pelas reclamadas, mas negada a relação de emprego, recai sobre a parte ré o ônus de provar a natureza civil da relação jurídica havida entre as partes, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito alegado. Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a reclamada logrou êxito em comprovar que o reclamante prestava serviços na condição de empreiteiro autônomo, ausentes os elementos configuradores da relação empregatícia. Com efeito, a prova oral produzida em audiência evidenciou que o reclamante atuava na coordenação de obras com equipe própria por ele mesmo selecionada e remunerada. A testemunha Larissa de Almeida esclareceu que o autor selecionava os integrantes de sua equipe, coordenava os serviços de construção civil na condição de mestre de obras e efetuava diretamente o pagamento dos trabalhadores, sem ingerência ou controle da reclamada. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (fls. 72/201) corroboram a dinâmica de repasses expressivos destinados à gestão financeira da obra e ao custeio da equipe de operários, afastando o caráter estritamente salarial e pessoal da contraprestação. Inexistia, outrossim, subordinação jurídica ou controle de jornada. As mensagens trocadas entre as partes e as declarações colhidas em audiência demonstram que as reclamadas apenas delimitavam o layout e o resultado desejado das obras e reparos estruturais, sem controle de horários, fiscalização direta ou poder disciplinar. Tratando-se de execução de obras certas e reformas estruturais em estabelecimentos cuja atividade econômica principal é o condicionamento físico (academias), resta caracterizada a contratação por pequena empreitada, na qual o prestador tem por objetivo a entrega do resultado pactuado, com autonomia técnica e operacional. Portanto, por não terem sido preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 09/10/2021 a 25/03/2026, bem como a anotação da CTPS. Por consequência, julgo igualmente improcedentes todos os pedidos consectários da relação de emprego, mormente: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, horas extras e reflexos, intervalo interjornada, adicional por acúmulo de funções, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Do mesmo modo, julgo improcedentes os pleitos relativos a saldo de "salário picado" (R$ 43.000,00) e gratificação da obra de Laranjeiras (R$ 35.000,00), tendo em vista a inexistência de crédito salarial trabalhista constituído nos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO Diante da total improcedência dos pedidos principais direcionados às reclamadas, resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da presente ação e a dedução de pretensões em juízo configuram o exercício regular do direito constitucional de ação, não se vislumbrando conduta processual desleal ou intenção deliberada de fraudar o processo a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-A e seguintes da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se as referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por LUIS CARLOS DOS SANTOS em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 14.166,13 calculadas sobre R$ 708.306,56, valor atribuído à causa isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010650-65.2026.5.03.0009 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: SOMA PRIME ACADEMIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87a3bd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial, ID. 33feadc, fls. 2/12. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 708.306,56. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 86ccc36, fls. 265/320), arguindo preliminares e contestaram os pedidos. Juntaram documentos e procuração. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID cab7330, fls. 326/339), acompanhada de documentos e mídias. Em audiência de instrução realizada em 26/08/2026 (ID b743738, fls. 405/408), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas, sendo acolhida a contradita da testemunha Ronaldo e indeferida a oitiva de segunda testemunha da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DAS PARTES Em audiência de instrução, a reclamada apresentou contradita à testemunha Ronaldo Rodrigues da Anunciação sob alegação de amizade íntima, a qual foi acolhida pelo Juízo após confirmação de declaração em áudio de que o reclamante é padrinho de seu filho, ensejando a aplicação do art. 829 da CLT. Por sua vez, a reclamada registrou protestos contra o indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. O Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, os elementos já coligidos aos autos foram suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo. Nesse compasso, mantenho as decisões proferidas na ata de instrução de fls. 405/408. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente demanda foi ajuizada em 07/07/2026, com pretensão relativa a vínculo iniciado em 09/10/2021 (fl. 3). Diante disso, considerando o marco temporal quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, não há parcelas prescritas a serem pronunciadas. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi admitido em 09/10/2021 para atuar como encarregado de obras, com remuneração mensal de R$ 10.000,00, prestando serviços inicialmente no Estado do Espírito Santo até 10/06/2024 e, posteriormente, em Belo Horizonte até a ruptura em 25/03/2026, sem anotação do vínculo na CTPS. Pleiteia o reconhecimento do liame empregatício e o pagamento de todas as verbas rescisórias e contratuais decorrentes. Em defesa conjunta, as reclamadas negam a existência de relação de emprego. Aduzem que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços de construção civil por pequena empreitada. Alegam que o reclamante atuava como profissional autônomo, executando obras pontuais e sazonais de reforma e adequação das academias, com equipe própria e sem subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pelas reclamadas, mas negada a relação de emprego, recai sobre a parte ré o ônus de provar a natureza civil da relação jurídica havida entre as partes, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito alegado. Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a reclamada logrou êxito em comprovar que o reclamante prestava serviços na condição de empreiteiro autônomo, ausentes os elementos configuradores da relação empregatícia. Com efeito, a prova oral produzida em audiência evidenciou que o reclamante atuava na coordenação de obras com equipe própria por ele mesmo selecionada e remunerada. A testemunha Larissa de Almeida esclareceu que o autor selecionava os integrantes de sua equipe, coordenava os serviços de construção civil na condição de mestre de obras e efetuava diretamente o pagamento dos trabalhadores, sem ingerência ou controle da reclamada. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (fls. 72/201) corroboram a dinâmica de repasses expressivos destinados à gestão financeira da obra e ao custeio da equipe de operários, afastando o caráter estritamente salarial e pessoal da contraprestação. Inexistia, outrossim, subordinação jurídica ou controle de jornada. As mensagens trocadas entre as partes e as declarações colhidas em audiência demonstram que as reclamadas apenas delimitavam o layout e o resultado desejado das obras e reparos estruturais, sem controle de horários, fiscalização direta ou poder disciplinar. Tratando-se de execução de obras certas e reformas estruturais em estabelecimentos cuja atividade econômica principal é o condicionamento físico (academias), resta caracterizada a contratação por pequena empreitada, na qual o prestador tem por objetivo a entrega do resultado pactuado, com autonomia técnica e operacional. Portanto, por não terem sido preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 09/10/2021 a 25/03/2026, bem como a anotação da CTPS. Por consequência, julgo igualmente improcedentes todos os pedidos consectários da relação de emprego, mormente: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, horas extras e reflexos, intervalo interjornada, adicional por acúmulo de funções, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Do mesmo modo, julgo improcedentes os pleitos relativos a saldo de "salário picado" (R$ 43.000,00) e gratificação da obra de Laranjeiras (R$ 35.000,00), tendo em vista a inexistência de crédito salarial trabalhista constituído nos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO Diante da total improcedência dos pedidos principais direcionados às reclamadas, resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da presente ação e a dedução de pretensões em juízo configuram o exercício regular do direito constitucional de ação, não se vislumbrando conduta processual desleal ou intenção deliberada de fraudar o processo a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-A e seguintes da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se as referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por LUIS CARLOS DOS SANTOS em face de SOMA PRIME ACADEMIA e PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 14.166,13 calculadas sobre R$ 708.306,56, valor atribuído à causa isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA - SOMA PRIME ACADEMIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.