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0010650-24.2026.5.15.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010650-24.2026.5.15.0044 AUTOR: DANIELE CRISTINA DE LIMA RÉU: BROEDER COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7113c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Anote-se a penhora no rosto dos autos (#id:61a5312): Processo de origem n. 4007685-57.2013.8.26.0576, em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro de São José do Rio PretoExequente: ERNANI LUIS DE MELLO JUNIORExecutada: DANIELE CRISTINA DE LIMAValor: R$ 12.905,37 Dê-se ciência da penhora às partes. Intime-se a parte reclamada para que efetue o depósito judicial das parcelas do acordo, nas respectivas datas de vencimento, em razão da penhora no rosto dos autos. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho força de ofício, para comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto (e-mail: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br). #id:19d62a3 O pedido de reserva dos honorários advocatícios não prospera, porque tal verba honorária se origina do contrato particular entre o trabalhador e seu procurador. Dessa forma, refoge à competência desta Justiça Especializada, uma vez que, consoante regra inserta no artigo 114, I da Constituição Federal, a cobrança e execução de honorários advocatícios contratuais, mercê de contrato firmado entre profissional liberal e seu cliente, por se tratar de verdadeira relação de consumo, é de natureza civil, não guardando a relação jurídica existente entre o profissional liberal e seu cliente natureza trabalhista. Dessa forma, os honorários contratuais se constituem em questão que foge da competência desta justiça especializada, conforme, inclusive, entendimento esposado na Súmula 363 do C. STJ, in verbis: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Posto isso, indefiro o quanto requerido pelo patrono da autora. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 4 de setembro de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BROEDER COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010650-24.2026.5.15.0044 AUTOR: DANIELE CRISTINA DE LIMA RÉU: BROEDER COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7113c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Anote-se a penhora no rosto dos autos (#id:61a5312): Processo de origem n. 4007685-57.2013.8.26.0576, em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro de São José do Rio PretoExequente: ERNANI LUIS DE MELLO JUNIORExecutada: DANIELE CRISTINA DE LIMAValor: R$ 12.905,37 Dê-se ciência da penhora às partes. Intime-se a parte reclamada para que efetue o depósito judicial das parcelas do acordo, nas respectivas datas de vencimento, em razão da penhora no rosto dos autos. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho força de ofício, para comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto (e-mail: upj1a5riopreto@tjsp.jus.br). #id:19d62a3 O pedido de reserva dos honorários advocatícios não prospera, porque tal verba honorária se origina do contrato particular entre o trabalhador e seu procurador. Dessa forma, refoge à competência desta Justiça Especializada, uma vez que, consoante regra inserta no artigo 114, I da Constituição Federal, a cobrança e execução de honorários advocatícios contratuais, mercê de contrato firmado entre profissional liberal e seu cliente, por se tratar de verdadeira relação de consumo, é de natureza civil, não guardando a relação jurídica existente entre o profissional liberal e seu cliente natureza trabalhista. Dessa forma, os honorários contratuais se constituem em questão que foge da competência desta justiça especializada, conforme, inclusive, entendimento esposado na Súmula 363 do C. STJ, in verbis: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Posto isso, indefiro o quanto requerido pelo patrono da autora. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 4 de setembro de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA DE LIMA

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