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0010649-93.2026.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010649-93.2026.5.03.0134 RECORRENTE: SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA RECORRIDO: GLEICE CAROLINA VELASCO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010649-93.2026.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento, arguida em contrarrazões, conheceu do recurso interposto por SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que a Reclamada não impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reproduzir as alegações expendidas na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar eriçada não merece acolhida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, os motivos pelos quais entende que o pronunciamento judicial merece reforma. Não se exige, entretanto, que a parte apresente fundamentação inédita ou diversa daquela anteriormente deduzida em sua defesa, sendo suficiente que as razões recursais enfrentem os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para decidir a controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a Reclamada dirige sua insurgência precisamente contra os fundamentos adotados na sentença. Sustenta que o d. Juízo a quo incorreu em equívoco na valoração da prova produzida, ao concluir que a Reclamante teria desistido da contratação antes da efetivação do registro funcional, defendendo que o conjunto probatório evidencia a retomada do processo admissional, com envio de documentos, realização de exame admissional, escolha de uniforme e manutenção das tratativas até a data prevista para o início das atividades. Além disso, impugna expressamente o reconhecimento da ilicitude do registro da admissão, a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, a configuração do dano moral, a alegada fraude ao cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência e os demais consectários da condenação, indicando os fundamentos jurídicos e probatórios que, a seu ver, justificam a reforma da sentença. Ainda que algumas teses reproduzam argumentos anteriormente apresentados na contestação, tal circunstância, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre na hipótese dos autos. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a mera repetição das alegações defensivas não conduz ao não conhecimento do recurso, quando as razões recursais evidenciam inconformismo específico com a decisão impugnada e permitem o adequado exercício do contraditório pela parte adversa. Não se constata, portanto, a hipótese prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, tampouco qualquer vício apto a impedir o conhecimento do apelo. Rejeito a preliminar. JUÍZO DE MÉRITO. ANUÊNCIA DA RECLAMANTE À CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010649-93.2026.5.03.0134 RECORRENTE: SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA RECORRIDO: GLEICE CAROLINA VELASCO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010649-93.2026.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento, arguida em contrarrazões, conheceu do recurso interposto por SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que a Reclamada não impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reproduzir as alegações expendidas na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar eriçada não merece acolhida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, os motivos pelos quais entende que o pronunciamento judicial merece reforma. Não se exige, entretanto, que a parte apresente fundamentação inédita ou diversa daquela anteriormente deduzida em sua defesa, sendo suficiente que as razões recursais enfrentem os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para decidir a controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a Reclamada dirige sua insurgência precisamente contra os fundamentos adotados na sentença. Sustenta que o d. Juízo a quo incorreu em equívoco na valoração da prova produzida, ao concluir que a Reclamante teria desistido da contratação antes da efetivação do registro funcional, defendendo que o conjunto probatório evidencia a retomada do processo admissional, com envio de documentos, realização de exame admissional, escolha de uniforme e manutenção das tratativas até a data prevista para o início das atividades. Além disso, impugna expressamente o reconhecimento da ilicitude do registro da admissão, a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, a configuração do dano moral, a alegada fraude ao cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência e os demais consectários da condenação, indicando os fundamentos jurídicos e probatórios que, a seu ver, justificam a reforma da sentença. Ainda que algumas teses reproduzam argumentos anteriormente apresentados na contestação, tal circunstância, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre na hipótese dos autos. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a mera repetição das alegações defensivas não conduz ao não conhecimento do recurso, quando as razões recursais evidenciam inconformismo específico com a decisão impugnada e permitem o adequado exercício do contraditório pela parte adversa. Não se constata, portanto, a hipótese prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, tampouco qualquer vício apto a impedir o conhecimento do apelo. Rejeito a preliminar. JUÍZO DE MÉRITO. ANUÊNCIA DA RECLAMANTE À CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE CAROLINA VELASCO

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