Publicações do processo

0010649-79.2026.5.03.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010649-79.2026.5.03.0074 AUTOR: ROSANGELA RITA RÉU: SAO JORGE AUTO ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb96ac6 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o pedido da autora para novos esclarecimentos periciais, nos termos do art. 370 do CPC, por entender que o perito se desincumbiu do seu munus, tendo em vista que a matéria já foi suficientemente abordada no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados. Registre-se, todavia, que cabe ao magistrado valorar a prova pericial juntamente com as outras produzidas nos autos para formação de seu convencimento, sobretudo porque, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 09 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA RITA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010649-79.2026.5.03.0074 AUTOR: ROSANGELA RITA RÉU: SAO JORGE AUTO ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb96ac6 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o pedido da autora para novos esclarecimentos periciais, nos termos do art. 370 do CPC, por entender que o perito se desincumbiu do seu munus, tendo em vista que a matéria já foi suficientemente abordada no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados. Registre-se, todavia, que cabe ao magistrado valorar a prova pericial juntamente com as outras produzidas nos autos para formação de seu convencimento, sobretudo porque, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 09 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO JORGE AUTO ONIBUS LTDA

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