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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0010649-61.2025.5.15.0048 RECORRENTE: RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: MARCIA LUZIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da8d07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010649-61.2025.5.15.0048 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA FABRICIO FACURY FIDALGO (SP424744) RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (SP402045) Recorrido: Advogado(s): MARCIA LUZIA DA SILVA THIAGO JORDAO (SP204558) Recorrido: PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA RECURSO DE: RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 20.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.813,83. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, a reclamada. não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8° da Lei n° 8.542/92, assim como do item II, alínea "c", da Instrução Normativa 03/93 do TST. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA LUZIA DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0010649-61.2025.5.15.0048 RECORRENTE: RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: MARCIA LUZIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da8d07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010649-61.2025.5.15.0048 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA FABRICIO FACURY FIDALGO (SP424744) RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (SP402045) Recorrido: Advogado(s): MARCIA LUZIA DA SILVA THIAGO JORDAO (SP204558) Recorrido: PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA RECURSO DE: RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 20.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.813,83. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, a reclamada. não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8° da Lei n° 8.542/92, assim como do item II, alínea "c", da Instrução Normativa 03/93 do TST. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA