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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010649-47.2026.5.03.0020 EMBARGANTE: CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA EMBARGADO: CLAUDIO MAURICIO JACINTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcc575 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º ÚNICO CNJ 0010649-47.2026.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, presente o Juiz do Trabalho DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentados por CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA em face de CLAUDIO MAURICIO JACINTO e COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Mediante EMBARGOS DE TERCEIRO, insurge-se CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA contra as restrições lançadas sobre o bem móvel veículo CRUZE/CREVROLET, 2018/2018, placa QOA-9600, COR branca, renavan 01147800429, em 17 de maio de 2024. Afirma que o bem foi constrito nos autos do processo principal 0010202-98.2022.5.03.0020. Juntou documentação (f. 12 e seguintes). Regularmente intimados os embargados, manifestaram-se às f. 42 e seguintes. É o relatório. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de terceiro, porque próprios e tempestivos. MÉRITO O embargante se diz o real proprietário do bem móvel veículo CRUZE/CREVROLET, 2018/2018, placa QOA-9600, COR branca, renavan 01147800429, em 17 de maio de 2024. No entanto, afirma que o bem foi constrito nos autos do processo principal 0010202-98.2022.5.03.0020. O artigo 674, caput, do CPC, assegura a oposição de embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, ou seja, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (artigo 674, §1º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. Pois bem. Constata-se que o bem supracitado pertencia à executada COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA e está alienado fiduciariamente. Embora conste o registro de autorização para transferência para a embargante em 17/05/2024 (fls. 12), não houve impugnação dos fatos apontados pela embargada - isto é, o exequente. Registra-se que embora não houvesse averbação anterior à autorização de venda, a embargante deixou de impugnar imputações relevantes da parte embargada. Os indícios apontados pela embargada, conciliada com a ausência de impugnação específica, demonstram que o registro de venda caracteriza-se contrato simulado de modo a fraudar a execução, pelos motivos a seguir. Primeiro, não houve nos autos demonstração de que realizou o pagamento de valores para a empresa executada, embora intimada para apresentar. Corrobora-se, ainda, a ausência de impugnação da relação de laços pessoais co o executado, bem como a inexistência de qualquer documento que indique que realizou o pagamento das parcelas da alienação fiduciária ou que comunicou a financeira, demonstrando atos de posse. Cabe ressaltar que os autos principais foram distribuídos em 2022. O art. 828, §4º do CPC estabelecem que: §4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." (destaquei). Desse modo, se ao tempo da aquisição do bem não havia nenhum registro de indisponibilidade, deverá o embargado demonstrar a má-fé, o que fora feito nestes autos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nessa senda, restou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Ressalto que a embargada demonstrou que a embargante é sócio do diretor da Cooperativa executada nestes autos (fls. 28), o que evidencia o conluio. Portanto, considero o terceiro embargante de má-fé quando da aquisição do bem, sendo ineficaz o documento a fls. 12, porquanto tinha conhecimento de ação em curso capaz de reduzi-lo à insolvência. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Mantido os lançamentos de constrição lançados nos autos principais 0010202-98.2022.5.03.0020. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, que somente é cabível nos autos principais desde que ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), isento. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010649-47.2026.5.03.0020 EMBARGANTE: CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA EMBARGADO: CLAUDIO MAURICIO JACINTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcc575 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º ÚNICO CNJ 0010649-47.2026.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, presente o Juiz do Trabalho DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentados por CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA em face de CLAUDIO MAURICIO JACINTO e COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Mediante EMBARGOS DE TERCEIRO, insurge-se CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA contra as restrições lançadas sobre o bem móvel veículo CRUZE/CREVROLET, 2018/2018, placa QOA-9600, COR branca, renavan 01147800429, em 17 de maio de 2024. Afirma que o bem foi constrito nos autos do processo principal 0010202-98.2022.5.03.0020. Juntou documentação (f. 12 e seguintes). Regularmente intimados os embargados, manifestaram-se às f. 42 e seguintes. É o relatório. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de terceiro, porque próprios e tempestivos. MÉRITO O embargante se diz o real proprietário do bem móvel veículo CRUZE/CREVROLET, 2018/2018, placa QOA-9600, COR branca, renavan 01147800429, em 17 de maio de 2024. No entanto, afirma que o bem foi constrito nos autos do processo principal 0010202-98.2022.5.03.0020. O artigo 674, caput, do CPC, assegura a oposição de embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, ou seja, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (artigo 674, §1º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. Pois bem. Constata-se que o bem supracitado pertencia à executada COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA e está alienado fiduciariamente. Embora conste o registro de autorização para transferência para a embargante em 17/05/2024 (fls. 12), não houve impugnação dos fatos apontados pela embargada - isto é, o exequente. Registra-se que embora não houvesse averbação anterior à autorização de venda, a embargante deixou de impugnar imputações relevantes da parte embargada. Os indícios apontados pela embargada, conciliada com a ausência de impugnação específica, demonstram que o registro de venda caracteriza-se contrato simulado de modo a fraudar a execução, pelos motivos a seguir. Primeiro, não houve nos autos demonstração de que realizou o pagamento de valores para a empresa executada, embora intimada para apresentar. Corrobora-se, ainda, a ausência de impugnação da relação de laços pessoais co o executado, bem como a inexistência de qualquer documento que indique que realizou o pagamento das parcelas da alienação fiduciária ou que comunicou a financeira, demonstrando atos de posse. Cabe ressaltar que os autos principais foram distribuídos em 2022. O art. 828, §4º do CPC estabelecem que: §4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." (destaquei). Desse modo, se ao tempo da aquisição do bem não havia nenhum registro de indisponibilidade, deverá o embargado demonstrar a má-fé, o que fora feito nestes autos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nessa senda, restou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Ressalto que a embargada demonstrou que a embargante é sócio do diretor da Cooperativa executada nestes autos (fls. 28), o que evidencia o conluio. Portanto, considero o terceiro embargante de má-fé quando da aquisição do bem, sendo ineficaz o documento a fls. 12, porquanto tinha conhecimento de ação em curso capaz de reduzi-lo à insolvência. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por CHRISTIANE DE ALMEIDA LELES MURTA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Mantido os lançamentos de constrição lançados nos autos principais 0010202-98.2022.5.03.0020. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, que somente é cabível nos autos principais desde que ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), isento. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO MAURICIO JACINTO