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TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AIRO 0010649-34.2026.5.03.0089 AGRAVANTE: VOE DIGITAL LTDA AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010649-34.2026.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes fundamentos: "O juízo de origem denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. fddc553, fl. 121), ao fundamento de ausência de interesse recursal, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não causou sucumbência à ré. A reclamada interpõe agravo de instrumento (ID. 33080d1, fls. 125/128), afirmando a existência de gravame e utilidade na reforma do julgado, pois a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo a reiteração do pedido em nova demanda, fato que efetivamente ocorreu com o ajuizamento de nova ação dependente (ID. dc7da3a, fl. 103). O interesse em recorrer exige a demonstração de sucumbência e a presença do binômio necessidade e utilidade. A decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com isenção de custas ao autor, sem impor nenhuma condenação ou sanção à ré não lhe causou qualquer gravame, pois a decisão acolheu o resultado de ausência de condenação. A potencial reiteração do pedido em nova demanda pelo autor não gera prejuízo jurídico direto e imediato, não caracterizando a sucumbência no presente feito. Logo, a reclamada não possui interesse recursal para recorrer de decisão que não lhe causou sucumbência. Assim, o Juízo de origem agiu com acerto ao proferir a decisão de ID. fddc553 (fl. 121), que denegou seguimento ao recurso ordinário." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALMEIDA VIEIRA
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AIRO 0010649-34.2026.5.03.0089 AGRAVANTE: VOE DIGITAL LTDA AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010649-34.2026.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes fundamentos: "O juízo de origem denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. fddc553, fl. 121), ao fundamento de ausência de interesse recursal, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não causou sucumbência à ré. A reclamada interpõe agravo de instrumento (ID. 33080d1, fls. 125/128), afirmando a existência de gravame e utilidade na reforma do julgado, pois a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo a reiteração do pedido em nova demanda, fato que efetivamente ocorreu com o ajuizamento de nova ação dependente (ID. dc7da3a, fl. 103). O interesse em recorrer exige a demonstração de sucumbência e a presença do binômio necessidade e utilidade. A decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com isenção de custas ao autor, sem impor nenhuma condenação ou sanção à ré não lhe causou qualquer gravame, pois a decisão acolheu o resultado de ausência de condenação. A potencial reiteração do pedido em nova demanda pelo autor não gera prejuízo jurídico direto e imediato, não caracterizando a sucumbência no presente feito. Logo, a reclamada não possui interesse recursal para recorrer de decisão que não lhe causou sucumbência. Assim, o Juízo de origem agiu com acerto ao proferir a decisão de ID. fddc553 (fl. 121), que denegou seguimento ao recurso ordinário." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - VOE DIGITAL LTDA
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