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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Despacho
1 - Quanto ao pedido de inclusão do SR. ANDRÉ LUIZ DA SILVA no polo passivo da presente ação, entendo que, conquanto a capacidade contributiva do genitor constitua questão relevante para a análise do pedido de exoneração da obrigação alimentar avoenga; tal inclusão demanda análise criteriosa por este Juízo para evitar tumulto processual, até porque, nestes autos, não seria cabível a fixação de obrigação alimentar em face do genitor. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso e visando à busca de solução consensual que atenda ao melhor interesse do alimentando, designo audiência especial de conciliação para o dia 08/10/2026, às 14:00 hs, devendo dela participar o genitor, Sr. ANDRÉ, o qual deverá ser INTIMADO nos termos requeridos na alínea b , itens I e II de fls. 283/284. A medida mostra-se adequada para esclarecer a atual situação fática das partes e viabilizar eventual composição acerca da obrigação alimentar, sem prejuízo da ulterior reapreciação do pedido de inclusão do genitor no polo passivo, caso se revele necessária após a realização do ato. Expeça-se mandado. Intimem-se. Cientifiquem-se. 2 - Em relação ao pedido de exoneração do alimentado THIAGO, entendo necessária a sua citação ante a maioridade alcançada. Sendo assim, proceda-se à sua citação no endereço de fls. 255/256. Em sendo negativa a diligência, dê-se vista à parte autora para dizer como pretende prosseguir.
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