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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010648-48.2025.5.15.0122 RECORRENTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ROBSON PEREIRA VEIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b825a4e proferida nos autos. ROT 0010648-48.2025.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA JULIANA PANSANATO STASIAK DE MORAES (SP380001) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido: Advogado(s): ROBSON PEREIRA VEIGA GILMAR MOURA DOS SANTOS (SP253288) RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6aabf99; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a4d103f). Regular a representação processual (Id's 4e15ccf e 1f72805). Preparo satisfeito (Id 46e9bd1 c/c df482bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI / ART. 896-A E PARÁGRAFOS, DA CLT / TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Constou do v. acórdão: “Com efeito, a Lei 14.010, editada em 10/06/2020, a fim de dispor 'sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)', estabelece em seus artigos 1º e 3º o seguinte: (...)Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Ainda, o fato de a ação ter sido ajuizada após o fim do período de suspensão em questão não altera a referida ilação. (...) Desse modo, nada a reparar.” - g.n. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou do v. acórdão que: "De início, importa mencionar que o MM. Juízo de Origem não decretou a nulidade do acordo coletivo que tratava sobre o banco de horas, tendo, ao revés, o considerado plenamente válido, uma vez que 'devidamente autorizado pelas sucessivas normas coletivas nos períodos de 25/04/2018 a 25/09/2019, 25/04/2019 a 25/09/2020, 25/04/2020 a 25/09/2021, 25/04/2021 a 25/09/2022, 15/09/2022 a 15/02/2023 e 25/04/2023 a 25/09/2024, conforme instrumentos juntados pela parte ré (id. 06ef1ed)" - trecho extraído da r. sentença de ID nº af921da. Consignou o MM. Juízo a quo, ademais, que 'no que concerne aos requisitos materiais do regime de compensação (limite diário de jornada (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; discriminação dos horários destinados à compensação; ausência de cumulação de compensação com o trabalho extraordinário) a parte autora não demonstrou afronta aos seus termos, ônus que lhe competia segundo a regra prescrita no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC.' e que 'considerando o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho se impõe por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República'. (...) Assim, a pretensão recursal acerca do afastamento da nulidade do banco de horas sequer merece maiores digressões, uma vez que dissociadas do quanto decidido na Origem. O que houve, na verdade, foi o deferimento de diferenças de horas extras, uma vez que o reclamante logrou comprovar a existência de horas extras consignadas nos cartões de ponto e não quitadas/ compensadas pela ré. E com relação ao tema em questão, nenhum reparo merece a r. sentença." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Observe-se, por derradeiro, que a questão debatida nos presentes autos não guarda pertinência temática com a matéria objeto do invocado Tema 1046, julgado pelo Eg. STF no dia 02/06/2022, pois o fundamento da v. decisão não alude à nulidade e/ou invalidade de cláusulas de norma coletiva que dispõem sobre a matéria, mas à demonstração de horas extras registradas, porém não compensadas, tampouco quitadas, o que evidencia a sua inaplicabilidade ao caso concreto (Súmula 126 do Eg.TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010648-48.2025.5.15.0122 RECORRENTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ROBSON PEREIRA VEIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b825a4e proferida nos autos. ROT 0010648-48.2025.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA JULIANA PANSANATO STASIAK DE MORAES (SP380001) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido: Advogado(s): ROBSON PEREIRA VEIGA GILMAR MOURA DOS SANTOS (SP253288) RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6aabf99; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a4d103f). Regular a representação processual (Id's 4e15ccf e 1f72805). Preparo satisfeito (Id 46e9bd1 c/c df482bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI / ART. 896-A E PARÁGRAFOS, DA CLT / TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS / LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Constou do v. acórdão: “Com efeito, a Lei 14.010, editada em 10/06/2020, a fim de dispor 'sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)', estabelece em seus artigos 1º e 3º o seguinte: (...)Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Ainda, o fato de a ação ter sido ajuizada após o fim do período de suspensão em questão não altera a referida ilação. (...) Desse modo, nada a reparar.” - g.n. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou do v. acórdão que: "De início, importa mencionar que o MM. Juízo de Origem não decretou a nulidade do acordo coletivo que tratava sobre o banco de horas, tendo, ao revés, o considerado plenamente válido, uma vez que 'devidamente autorizado pelas sucessivas normas coletivas nos períodos de 25/04/2018 a 25/09/2019, 25/04/2019 a 25/09/2020, 25/04/2020 a 25/09/2021, 25/04/2021 a 25/09/2022, 15/09/2022 a 15/02/2023 e 25/04/2023 a 25/09/2024, conforme instrumentos juntados pela parte ré (id. 06ef1ed)" - trecho extraído da r. sentença de ID nº af921da. Consignou o MM. Juízo a quo, ademais, que 'no que concerne aos requisitos materiais do regime de compensação (limite diário de jornada (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; discriminação dos horários destinados à compensação; ausência de cumulação de compensação com o trabalho extraordinário) a parte autora não demonstrou afronta aos seus termos, ônus que lhe competia segundo a regra prescrita no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC.' e que 'considerando o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho se impõe por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República'. (...) Assim, a pretensão recursal acerca do afastamento da nulidade do banco de horas sequer merece maiores digressões, uma vez que dissociadas do quanto decidido na Origem. O que houve, na verdade, foi o deferimento de diferenças de horas extras, uma vez que o reclamante logrou comprovar a existência de horas extras consignadas nos cartões de ponto e não quitadas/ compensadas pela ré. E com relação ao tema em questão, nenhum reparo merece a r. sentença." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Observe-se, por derradeiro, que a questão debatida nos presentes autos não guarda pertinência temática com a matéria objeto do invocado Tema 1046, julgado pelo Eg. STF no dia 02/06/2022, pois o fundamento da v. decisão não alude à nulidade e/ou invalidade de cláusulas de norma coletiva que dispõem sobre a matéria, mas à demonstração de horas extras registradas, porém não compensadas, tampouco quitadas, o que evidencia a sua inaplicabilidade ao caso concreto (Súmula 126 do Eg.TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA VEIGA
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