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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010647-97.2026.5.03.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBA RECORRIDO: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010647-97.2026.5.03.0078, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município, em face de Sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com sua incidência sobre o vencimento ou salário-base, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante e fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde (ACS) deve ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário-base; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador que aufere rendimentos superiores a 40% do teto do RGPS; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% é adequado à complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.342/2016, ao dar nova redação ao art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, prevalecendo a norma específica sobre a regra geral celetista. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 306, confirma que o salário-base é a base de cálculo correta do referido adicional para a categoria, a partir da vigência da citada lei. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo meio de prova hábil para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, da Lei nº 7.115/1983 e da Súmula 463, I, do TST, não sendo elidida apenas pelo fato de a parte possuir rendimentos superiores ao limite de isenção do RGPS. 6. O percentual de 10% a título de honorários advocatícios mostra-se proporcional e em conformidade com os critérios de zelo e tempo exigidos, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base da categoria, nos termos da Lei nº 11.350/2006 (art. 9º-A, § 3º), com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016. 2. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 844; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 306 da Tabela de Repercussão Geral (IRR); TST, Tema 21 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos; Súmula 463, I, do C. TST; Súmula 46 do TRT-3ª Região. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do Recurso do Reclamado, por ausência de impugnação ao capítulo da revelia e ausência de dialeticidade, arguidas pela Reclamante em contrarrazões, e conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Município Reclamado; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS SILVA
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