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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010647-15.2026.5.15.0062 EXEQUENTE: MARCIO LUIZ VALENCIANO EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e19ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial formado na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, na qual a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP foi condenada ao pagamento do adicional de "sexta-parte" aos servidores celetistas que completarem vinte anos de efetivo exercício. A executada apresentou impugnação, alegando em síntese que a parte exequente ainda não implementou o requisito temporal necessário para a fruição do benefício. Sustentou que, nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68, aplicável por força da coisa julgada, a contagem deve considerar o efetivo exercício, descontando-se períodos não previstos como tal na legislação regente. Houve réplica. Relatados no essencial. Decido O título executivo judicial é claro ao condicionar o direito ao adicional de “sexta-parte” ao cumprimento de vinte anos de efetivo exercício. Conforme sedimentado no acórdão da ação coletiva e reforçado na tese da executada, a contagem do tempo de serviço no setor público estadual é regida pela Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), onde, em seu artigo 78, apresenta um rol taxativo de afastamentos que podem ser considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Confira-se: “Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I – férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; VII - licença à funcionária gestante; VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206; IX – licença-prêmio; X – Revogado. XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68; XII - nos casos previstos no art. 122; XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada; XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75. XVI - licença-paternidade; XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.” Assim, períodos relativos a atestados médicos (afastamentos por doença comum) não estão elencados em tal dispositivo como tempo de efetivo exercício para fins de vantagens por tempo de serviço. Com efeito, analisando a Certidão por Tempo de Efetivo Exercício colacionada pela executada - a qual possui fé pública, cabendo, portanto, à parte autora demonstrar a inexatidão de seus dados - verifica-se que a parte exequente contava, em 11-6-2026, com 19 anos, 10 meses e 4 dias de efetivo exercício. Deve ser destacado que as certidões de "tempo de serviço" e de "efetivo serviço" não se confundem e nem se contradizem, pois a primeira disciplina o tempo total de labor do empregado (geral) e a segunda aquele período efetivamente trabalhado (abatidas ausências, ainda que justificadas), devendo esta última ser observada para análise de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em questão. Não há que se falar em nulidade de uma certidão em detrimento de outra ou revisão do ato administrativo anteriormente praticado, pois tratam-se referidas certidões de documentos distintos, para finalidades distintas. Desse modo, o abatimento de 171 dias relativos a atestados médicos e outros afastamentos (tais como faltas injustificadas e auxílio-doença) mostra-se correto, uma vez que tais períodos, embora interrompam ou suspendam o contrato de trabalho para fins celetistas, não são computáveis como "efetivo exercício" para a concessão da benesse prevista no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo (Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição), legislação específica que rege a matéria e é aplicável aos servidores públicos estatutários. Tais ausências, embora consideradas como tempo geral de serviço do(a) trabalhador(a), não são consideradas, como dito acima, como de efetivo serviço do(a) empregado(a), conforme critério legalmente estabelecido (artigo 78 da Lei Estadual nº 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Ora, a parte exequente não pode exigir, simultaneamente, benefícios e vantagens de dois regimes jurídicos distintos - para garantia do adicional concedido a isonomia aos servidores estatutários, mas para contagem do tempo de serviço o previsto nas normas celetistas (na expressão popular “o melhor dos dois mundos”) - devendo observar os normativos próprios ao benefício que lhe restou concedido, da mesma forma que os demais servidores públicos estatutários o fazem, sob pena de restar criada uma nova classe de servidores com super privilégios, o que não pode ser admitido. Dessa forma, resta evidenciado que a obrigação de fazer e pagar relativa ao adicional de “sexta-parte” ainda não é exigível, visto que a condição suspensiva (implemento do prazo de 20 anos de efetivo exercício) não foi atingida até o momento da propositura desta execução. Nem se diga que o entendimento supra ofende a coisa julgada material ou que se está aplicando critério restritivo não previsto no título executivo, pois o Juízo não está concluindo que a parte autora não faz jus ao benefício, mais apenas que ainda não preencheu os requisitos legais para sua concessão. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP para declarar que a parte exequente ainda não preencheu o requisito temporal de 20 anos de efetivo exercício necessário para a incorporação e recebimento da sexta-parte. Por conseguinte, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de título exigível no momento, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, ressalvado o direito do autor de renovar o pedido assim que completar o tempo remanescente indicado pela administração pública. Custas pela parte exequente, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial, de cujo recolhimento fica isentada por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Intimem-se as partes e, transitada em julgado, ao arquivo. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LUIZ VALENCIANO