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TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010646-97.2026.5.03.0180 AUTOR: GILBERTO FELIPE BRANDAO LOPES RÉU: RAMOS & ABREU SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ba42a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa na contestação (ID b8c87d3, fls. 73/74), sustentando que o montante seria exorbitante. Contudo, a parte ré não indicou concretamente quais parcelas estariam em desconformidade, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, os valores discriminados na exordial guardam estrita correspondência com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido (ID 50b57c8, fls. 7/8). Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, sem arguição de falsidade nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art.15 do CPC, não retira o valor probante dos documentos, cuja análise ocorrerá com o mérito. Rejeita-se. TÉRMINO CONTRATUAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirmou ter sido admitido em 10/02/2026 na função de vigia, com remuneração de R$ 2.173,73, vindo a ser dispensado por justa causa em 15/06/2026 sob a alegação de desídia, por supostamente dormir em serviço, o que refutou veementemente. Pleiteou a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa com a quitação das respectivas parcelas rescisórias. A reclamada, a seu turno, defendeu a regularidade da penalidade máxima aplicada, asseverando que o obreiro foi flagrado dormindo no local de trabalho reiteradas vezes, tendo recebido advertências escritas nos dias 26/05/2026, 28/05/2026 e 09/06/2026, e que a sua conduta negligente teria culminado no furto de ferramentas e materiais da empresa tomadora de serviços. Por se tratar de fato impeditivo e extintivo do direito do empregado às verbas próprias da dispensa imotivada, e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe à empregadora comprovar de forma robusta e inequívoca a prática da falta grave (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). Para a validade da dispensa motivada, penalidade máxima disciplinar no âmbito trabalhista, a doutrina e a jurisprudência exigem a concorrência cumulativa de pressupostos indispensáveis: a) objetivos, consistentes na tipicidade legal da conduta no rol do art. 482 da CLT e na gravidade apta a inviabilizar a continuidade da fidúcia contratual; b) subjetivos, traduzidos na demonstração da autoria e da culpa ou dolo do obreiro; e c) circunstanciais, que abrangem o nexo de causalidade entre a infração e a rescisão, a imediatidade na aplicação da pena para afastar o perdão tácito, a proporcionalidade, a vedação da dupla punição pelo mesmo fato e a observância da gradação pedagógica das sanções disciplinares. Analisando a prova documental, constata-se que a ré acostou aos autos três advertências disciplinares (IDs 162b7ae, b3ce609 e 2b3a498, fls. 76/78). Nenhuma das referidas advertências contém a assinatura do empregado/reclamante ou a assinatura de testemunhas presenciais no caso de eventual recusa de assinatura, configurando documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de força probante autônoma. Da mesma forma, as fotografias colacionadas sob os IDs a8d924a e e93f499 foram expressamente impugnadas pelo reclamante (ID 85a5cf8, fls. 106/107), que negou categoricamente ser a pessoa nelas retratada, as quais não ostentam data, horário, indicação precisa do local e sequer possibilitam a identificação nítida da imagem, sendo insuficientes para atestar o fato punível. Tampouco restou comprovada qualquer correlação entre os alegados furtos e a atuação do autor. Não houve juntada de boletim de ocorrência, termos de apuração interna, notas fiscais dos bens extraviados ou comprovante formal de repasse indenizatório à tomadora dos serviços. O documento de fls. 98 consiste em simples anotação unilateral, sem demonstração de nexo causal com a conduta do obreiro. No plano oral, a testemunha da ré Carlos Rodolfo Pereira de Souza afirmou expressamente que nunca flagrou o reclamante dormindo durante o expediente de trabalho (ID 6fe87ca, fls. 115). As declarações da testemunha patronal Marcos Alves de Abreu (ID 6fe87ca, fls. 115), isoladas e sem respaldo nos registros documentais, não transmitem a segurança necessária para chancelar a imposição da pena máxima trabalhista. Ademais, no tocante à desídia, é indispensável a observância da proporcionalidade e da gradação pedagógica das penalidades (advertências, suspensões e dispensa motivada). No caso sob exame, tratando-se de contrato que perdurou por pouco mais de quatro meses, a empresa não aplicou qualquer suspensão disciplinar prévia antes de romper sumariamente o pacto, violando os princípios da razoabilidade e da adequação pedagógica. Diante da fragilidade probatória e da inobservância da gradação punitiva, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 15/06/2026 e reconheço a rescisão contratual imotivada por iniciativa do empregador. Em decorrência da reversão da justa causa, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 15/07/2026 (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 15 dias de junho de 2026, no importe líquido devido após regular compensação, observando-se que a quantia constante no TRCT já quitada sob a rubrica será devidamente deduzida; c) 13º salário proporcional de 2026 (06/12 avos, com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12 avos, considerada a admissão em 10/02/2026 e a projeção do aviso prévio até 15/07/2026); e) recolhimento do FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas (aviso prévio e 13º salário), bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o montante integral do FGTS devido durante todo o liame empregatício. Determino à reclamada que proceda à retificação da Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar a data de saída em 15/07/2026 (já integrada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para tanto, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT), sem prejuízo de cominação de multa diária em caso de recalcitrância. Diante do cumprimento específico da obrigação, indefiro o pedido de indenização substitutiva às anotações. Diante da sistemática do FGTS Digital e do eSocial, determino à reclamada que retifique e transmita os eventos rescisórios pertinentes no eSocial (com a correta modalidade de dispensa imotivada e a projeção do aviso prévio indenizado), viabilizando o saque do FGTS, respondendo pela integralidade dos depósitos, e a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica. Em caso de inércia ou inviabilidade técnica, expeçam-se os competentes alvarás judiciais pela Secretaria da Vara. Havendo prejuízo ou impedimento definitivo ao recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa da empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a idêntico título, consoante TRCT e comprovante de transferência bancária via Pix no importe de R$ 2.207,19 (IDs 6c4541c e 28eb91e, fls. 81-87), a fim de obstar o enriquecimento sem causa. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A dispensa ocorreu em 15/06/2026, tendo a reclamada efetuado o pagamento dos haveres rescisórios incontroversos constantes no TRCT tempestivamente em 17/06/2026 (ID 28eb91e, fls. 87), dentro do prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. A penalidade prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT visa coibir a mora no pagamento das verbas rescisórias, não incidindo quando o acerto rescisório foi efetuado tempestivamente e a condenação judicial limita-se a diferenças rescisórias oriundas da reversão da justa causa. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, argumentando que a imposição indevida da justa causa maculou sua honra e causou-lhe transtornos subjetivos. O dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito trabalhista, a mera reversão judicial da justa causa, baseada em desídia ou insuficiência de provas, não gera dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de abuso ostensivo de direito, exposição vexatória ou ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado, o que não restou evidenciado nos autos. No caso vertente, não houve publicidade abusiva da dispensa, nem restou demonstrado ato de difamação perpetrado pela empresa contra a pessoa do trabalhador perante terceiros. Os prejuízos estritamente patrimoniais suportados pelo obreiro encontram-se recompostos com o deferimento das verbas rescisórias e multas legais. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID a742e61, fls. 10). Verifica-se que a remuneração percebida pelo obreiro era de R$ 2.173,73 mensais (ID 50b57c8, fls. 2), valor manifestamente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos (artigo 791-A da CLT). Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento): a) a cargo da reclamada, calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença das parcelas procedentes, em favor do patrono do reclamante (artigo 791-A, caput, da CLT); b) a cargo do reclamante, calculados sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente julgados improcedentes (danos morais, multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT e indenização substitutiva às anotações), em proveito do advogado da reclamada. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, sendo vedada a compensação ou retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. LIQUIDAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os valores deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (art. 879 da CLT). No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, inciso I, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixam-se os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção, com juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91 e a ADC 58 do STF. b) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme modulação da ADC 58, ressalvados os valores já pagos e sentenças com trânsito em julgado que adotaram outro critério. c) A partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora seguirão a taxa legal, calculada pela diferença entre SELIC e IPCA, conforme os arts. 406 e 398 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao disposto no art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias: o saldo de salário e o 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados e recolhidos na forma da legislação de regência e da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por GILBERTO FELIPE BRANDÃO LOPES em face de RAMOS & ABREU SEGURANÇA LTDA, decido: - REJEITAR a impugnação ao valor da causa suscitada em contestação; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para, desconstituindo a justa causa outrora aplicada, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação, que integra esta decisão: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 15 dias de junho de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (06/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12); e) diferenças de FGTS decorrentes da rescisão e indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS do liame empregatício. Determino a dedução do valor de R$ 2.207,19 pago sob Id 28eb91e. Além disso, fica a reclamada condenada na obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS digital do autor para 15/07/2026, bem como no envio e retificação dos eventos rescisórios cabíveis no eSocial e no FGTS Digital para fins de saque do FGTS, respondendo pela integralidade dos depósitos, e habilitação ao seguro-desemprego, autorizando-se a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento ou inviabilidade técnica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente quanto ao benefício do seguro-desemprego em caso de impedimento decorrente de culpa patronal. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma dos fundamentos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & ABREU SEGURANCA LTDA
TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010646-97.2026.5.03.0180 AUTOR: GILBERTO FELIPE BRANDAO LOPES RÉU: RAMOS & ABREU SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ba42a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa na contestação (ID b8c87d3, fls. 73/74), sustentando que o montante seria exorbitante. Contudo, a parte ré não indicou concretamente quais parcelas estariam em desconformidade, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, os valores discriminados na exordial guardam estrita correspondência com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido (ID 50b57c8, fls. 7/8). Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, sem arguição de falsidade nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art.15 do CPC, não retira o valor probante dos documentos, cuja análise ocorrerá com o mérito. Rejeita-se. TÉRMINO CONTRATUAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirmou ter sido admitido em 10/02/2026 na função de vigia, com remuneração de R$ 2.173,73, vindo a ser dispensado por justa causa em 15/06/2026 sob a alegação de desídia, por supostamente dormir em serviço, o que refutou veementemente. Pleiteou a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa com a quitação das respectivas parcelas rescisórias. A reclamada, a seu turno, defendeu a regularidade da penalidade máxima aplicada, asseverando que o obreiro foi flagrado dormindo no local de trabalho reiteradas vezes, tendo recebido advertências escritas nos dias 26/05/2026, 28/05/2026 e 09/06/2026, e que a sua conduta negligente teria culminado no furto de ferramentas e materiais da empresa tomadora de serviços. Por se tratar de fato impeditivo e extintivo do direito do empregado às verbas próprias da dispensa imotivada, e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe à empregadora comprovar de forma robusta e inequívoca a prática da falta grave (artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC). Para a validade da dispensa motivada, penalidade máxima disciplinar no âmbito trabalhista, a doutrina e a jurisprudência exigem a concorrência cumulativa de pressupostos indispensáveis: a) objetivos, consistentes na tipicidade legal da conduta no rol do art. 482 da CLT e na gravidade apta a inviabilizar a continuidade da fidúcia contratual; b) subjetivos, traduzidos na demonstração da autoria e da culpa ou dolo do obreiro; e c) circunstanciais, que abrangem o nexo de causalidade entre a infração e a rescisão, a imediatidade na aplicação da pena para afastar o perdão tácito, a proporcionalidade, a vedação da dupla punição pelo mesmo fato e a observância da gradação pedagógica das sanções disciplinares. Analisando a prova documental, constata-se que a ré acostou aos autos três advertências disciplinares (IDs 162b7ae, b3ce609 e 2b3a498, fls. 76/78). Nenhuma das referidas advertências contém a assinatura do empregado/reclamante ou a assinatura de testemunhas presenciais no caso de eventual recusa de assinatura, configurando documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de força probante autônoma. Da mesma forma, as fotografias colacionadas sob os IDs a8d924a e e93f499 foram expressamente impugnadas pelo reclamante (ID 85a5cf8, fls. 106/107), que negou categoricamente ser a pessoa nelas retratada, as quais não ostentam data, horário, indicação precisa do local e sequer possibilitam a identificação nítida da imagem, sendo insuficientes para atestar o fato punível. Tampouco restou comprovada qualquer correlação entre os alegados furtos e a atuação do autor. Não houve juntada de boletim de ocorrência, termos de apuração interna, notas fiscais dos bens extraviados ou comprovante formal de repasse indenizatório à tomadora dos serviços. O documento de fls. 98 consiste em simples anotação unilateral, sem demonstração de nexo causal com a conduta do obreiro. No plano oral, a testemunha da ré Carlos Rodolfo Pereira de Souza afirmou expressamente que nunca flagrou o reclamante dormindo durante o expediente de trabalho (ID 6fe87ca, fls. 115). As declarações da testemunha patronal Marcos Alves de Abreu (ID 6fe87ca, fls. 115), isoladas e sem respaldo nos registros documentais, não transmitem a segurança necessária para chancelar a imposição da pena máxima trabalhista. Ademais, no tocante à desídia, é indispensável a observância da proporcionalidade e da gradação pedagógica das penalidades (advertências, suspensões e dispensa motivada). No caso sob exame, tratando-se de contrato que perdurou por pouco mais de quatro meses, a empresa não aplicou qualquer suspensão disciplinar prévia antes de romper sumariamente o pacto, violando os princípios da razoabilidade e da adequação pedagógica. Diante da fragilidade probatória e da inobservância da gradação punitiva, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 15/06/2026 e reconheço a rescisão contratual imotivada por iniciativa do empregador. Em decorrência da reversão da justa causa, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 15/07/2026 (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 15 dias de junho de 2026, no importe líquido devido após regular compensação, observando-se que a quantia constante no TRCT já quitada sob a rubrica será devidamente deduzida; c) 13º salário proporcional de 2026 (06/12 avos, com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12 avos, considerada a admissão em 10/02/2026 e a projeção do aviso prévio até 15/07/2026); e) recolhimento do FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas (aviso prévio e 13º salário), bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o montante integral do FGTS devido durante todo o liame empregatício. Determino à reclamada que proceda à retificação da Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar a data de saída em 15/07/2026 (já integrada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para tanto, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT), sem prejuízo de cominação de multa diária em caso de recalcitrância. Diante do cumprimento específico da obrigação, indefiro o pedido de indenização substitutiva às anotações. Diante da sistemática do FGTS Digital e do eSocial, determino à reclamada que retifique e transmita os eventos rescisórios pertinentes no eSocial (com a correta modalidade de dispensa imotivada e a projeção do aviso prévio indenizado), viabilizando o saque do FGTS, respondendo pela integralidade dos depósitos, e a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica. Em caso de inércia ou inviabilidade técnica, expeçam-se os competentes alvarás judiciais pela Secretaria da Vara. Havendo prejuízo ou impedimento definitivo ao recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa da empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a idêntico título, consoante TRCT e comprovante de transferência bancária via Pix no importe de R$ 2.207,19 (IDs 6c4541c e 28eb91e, fls. 81-87), a fim de obstar o enriquecimento sem causa. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A dispensa ocorreu em 15/06/2026, tendo a reclamada efetuado o pagamento dos haveres rescisórios incontroversos constantes no TRCT tempestivamente em 17/06/2026 (ID 28eb91e, fls. 87), dentro do prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. A penalidade prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT visa coibir a mora no pagamento das verbas rescisórias, não incidindo quando o acerto rescisório foi efetuado tempestivamente e a condenação judicial limita-se a diferenças rescisórias oriundas da reversão da justa causa. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, argumentando que a imposição indevida da justa causa maculou sua honra e causou-lhe transtornos subjetivos. O dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito trabalhista, a mera reversão judicial da justa causa, baseada em desídia ou insuficiência de provas, não gera dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de abuso ostensivo de direito, exposição vexatória ou ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado, o que não restou evidenciado nos autos. No caso vertente, não houve publicidade abusiva da dispensa, nem restou demonstrado ato de difamação perpetrado pela empresa contra a pessoa do trabalhador perante terceiros. Os prejuízos estritamente patrimoniais suportados pelo obreiro encontram-se recompostos com o deferimento das verbas rescisórias e multas legais. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID a742e61, fls. 10). Verifica-se que a remuneração percebida pelo obreiro era de R$ 2.173,73 mensais (ID 50b57c8, fls. 2), valor manifestamente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos (artigo 791-A da CLT). Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento): a) a cargo da reclamada, calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença das parcelas procedentes, em favor do patrono do reclamante (artigo 791-A, caput, da CLT); b) a cargo do reclamante, calculados sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente julgados improcedentes (danos morais, multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT e indenização substitutiva às anotações), em proveito do advogado da reclamada. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, sendo vedada a compensação ou retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. LIQUIDAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os valores deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (art. 879 da CLT). No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, inciso I, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixam-se os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção, com juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91 e a ADC 58 do STF. b) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme modulação da ADC 58, ressalvados os valores já pagos e sentenças com trânsito em julgado que adotaram outro critério. c) A partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora seguirão a taxa legal, calculada pela diferença entre SELIC e IPCA, conforme os arts. 406 e 398 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao disposto no art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias: o saldo de salário e o 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados e recolhidos na forma da legislação de regência e da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por GILBERTO FELIPE BRANDÃO LOPES em face de RAMOS & ABREU SEGURANÇA LTDA, decido: - REJEITAR a impugnação ao valor da causa suscitada em contestação; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para, desconstituindo a justa causa outrora aplicada, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação, que integra esta decisão: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 15 dias de junho de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (06/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12); e) diferenças de FGTS decorrentes da rescisão e indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS do liame empregatício. Determino a dedução do valor de R$ 2.207,19 pago sob Id 28eb91e. Além disso, fica a reclamada condenada na obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS digital do autor para 15/07/2026, bem como no envio e retificação dos eventos rescisórios cabíveis no eSocial e no FGTS Digital para fins de saque do FGTS, respondendo pela integralidade dos depósitos, e habilitação ao seguro-desemprego, autorizando-se a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento ou inviabilidade técnica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente quanto ao benefício do seguro-desemprego em caso de impedimento decorrente de culpa patronal. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma dos fundamentos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FELIPE BRANDAO LOPES
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