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0010646-76.2025.5.03.0069

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010646-76.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: MOISES PEREIRA SERAFIM AGRAVADO: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (334fc9c) proferida nos autos do processo 0010646-76.2025.5.03.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010646-76.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: MOISES PEREIRA SERAFIM ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS AGRAVADA: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA: Dra. EDNA MARIA LEMES AGRAVADA: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id ccfdb19; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id be48c02). Regular a representação processual (Id b0f042d). Preparo dispensado (Id 66b0c61, 7f07a13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e / ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Consta do acórdão quanto às horas extras / domingos e feriados trabalhados: Cotejados os subsídios probatórios que instruem os autos, a Turma julgadora verificou que o reclamante, ao se insurgir contra a r. sentença que indefere o pedido inicial de pagamento das horas extras registradas ao fundamento de que o autor não demonstrou a existência de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, este persistiu no argumento genérico de que os contracheques juntados aos autos evidenciam pagamento parcial das horas extraordinárias, sem apresentar, contudo, uma planilha detalhada de forma a demonstrar as ditas diferenças a seu favor. Alegou, no apelo, que "a ausência de controles de jornada fidedignos ou a apresentação de registros que não refletem a realidade atrai a aplicação da Súmula 338 do TST", o que constitui em inovação, uma vez que a causa de pedir nada menciona sobre horas extras não registradas. O mesmo se diga no que toca aos domingos e feriados laborados, diante da apresentação de argumentação recursal lacônica, destituída de qualquer apontamento na prova dos autos acerca do labor habitual nestes dias ou que a ré não tenha pago tais parcelas com a dobra prevista na lei. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XIII e XVI, da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No que se refere ao adicional de insalubridade, o reclamante alegou, no apelo, que ficava exposto a agentes nocivos como óleo, graxa e ruído, ao passo que o laudo pericial, realizado por perito de confiança do juízo, é claro no sentido de "que o Reclamante não laborava exposto a níveis de ruído significativo durante suas atividades", considerando que em sua jornada diária era curto o período de operação de lixadeira, quando fazia uso de protetor auricular, sendo este o único equipamento por ele utilizado que produzia ruído acima do limite máximo previsto pela norma regulamentar (laudo - id. a260646). Ademais, diante do teor da informação do expert de que o reclamante teria direito ao adicional de insalubridade caso ficasse demonstrado que ficava exposto ao agente físico ruído produzido pela lixadeira de forma significativa, ante a divergência de informações colhidas na diligência entre o autor e o informante, competia ao autor demonstrar, por outro meio de prova, que utilizava a lixadeira por tempo significativo, conforme lhe competia, posto que a presunção que se tem é de que nas atividades de encanador ele não demandava as quatro horas diárias ditas por ele como de uso de tal equipamento. Trata-se de conclusão a qual também se chegou o perito, conforme se depreende da conclusão do laudo. Irrelevante, pois, se os protetores auriculares fornecidos não eram eficazes o bastante para neutralizar o ruído. Quanto à graxa e o óleo, o recorrente se descura que o laudo pericial, que é destituído de qualquer mácula, é no sentido de que ele não trabalhava em contato com óleo e graxa, conforme informações prestadas pelo informante durante a diligência. Diante destas informações obtidas pelo perito na diligência, novamente competia ao reclamante demonstrar que tinha contato com tais agentes nocivos, por exemplo, por meio de prova testemunhal, o que não ocorreu. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor das Súmulas 47 e 289 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, VIII do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXX da Constituição da República. Consta do acórdão sobre a equiparação salarial: Relativamente à equiparação salarial / desvio de função, o recurso mais uma vez apresenta-se lacônico, não menos genérico, não tendo o reclamante envidado esforço a demonstrar o direito ao pleito equiparatório ou ao desvio de função. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais. (art. 7º, XXX da CR). Inexiste, outrossim, contrariedade da Súmula 6, VIII do TST, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, XXXV, LIV, LV, 7º, I, da Constituição da República. Acerca da rescisão indireta, consta da sentença, mantida pelo acórdão: O acordo feito entre as partes (ID a558166) tem amparo no art. 484-A da CLT, não havendo o reclamante, em sua réplica, arguido incidente de falsidade documental sobre o referido pacto, sendo esta a única forma de contestá-lo, ressaltando-se que o autor, sendo maior e capaz, compreende que, uma vez assinado um documento, seu conteúdo o obriga. Aliás, o reclamante sabe ou deveria saber que, quando a empresa não cumpre as obrigações dela, o empregado deve pleitear a rescisão indireta, e não pedir demissão ou fazer acordos com os quais não concorda, extraindo- se, portanto, que não houve vício de consentimento. Ademais, o trabalho insalubre, o desvio de função / equiparação, as horas extras e o trabalho realizado em domingos e feriados, sem o devido pagamento, não restaram comprovados. Faltaram requisitos necessários para o deferimento da rescisão por culpa da empregadora. Portanto, inexistindo vício na manifestação de vontade do reclamante ou prova dos requisitos previsto no art. 483 da CLT, tenho que o reclamante é demissionário, motivo pelo qual indefiro a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada (rescisão indireta), bem como indefiro todos os direitos decorrentes dessa conversão (pedidos formulados na letra “j”). E, no tocante à indenização por danos morais/Assédio moral, consta da sentença, mantida pelo acórdão no aspecto: A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). O reclamante não comprovou o alegado assédio moral, conforme alegado no ID 82ba334 e seguintes, com abuso de direito passível de indenização extrapatrimonial, ônus seu (art. 818, I, da CLT), a despeito dos vídeos, fotos e arquivos de mídia juntados nos autos. . Conforme se infere dos excertos do acórdão quanto à rescisão indireta e à indenização por danos morais/Assédio moral, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, XXXV, LIV, LV, 7º, I, da CR). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do Súmula 331, IV e VI, do TST da Constituição da República. A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, porque a Turma consignou que... não tendo sido deferido qualquer parcela, descabe pronunciar a respeito do pleito de declaração da responsabilidade da segunda reclamada. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República. A análise da admissibilidade, em relação ao tema honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do trabalhador, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, fica prejudicada, porque o referido tema não consta da sentença e nem do acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218052042500000202233645. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218052042500000202233645?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COBRAZIL CONSTRUCOES S.A.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010646-76.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: MOISES PEREIRA SERAFIM AGRAVADO: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (334fc9c) proferida nos autos do processo 0010646-76.2025.5.03.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010646-76.2025.5.03.0069 AGRAVANTE: MOISES PEREIRA SERAFIM ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS AGRAVADA: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA: Dra. EDNA MARIA LEMES AGRAVADA: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id ccfdb19; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id be48c02). Regular a representação processual (Id b0f042d). Preparo dispensado (Id 66b0c61, 7f07a13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e / ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Consta do acórdão quanto às horas extras / domingos e feriados trabalhados: Cotejados os subsídios probatórios que instruem os autos, a Turma julgadora verificou que o reclamante, ao se insurgir contra a r. sentença que indefere o pedido inicial de pagamento das horas extras registradas ao fundamento de que o autor não demonstrou a existência de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, este persistiu no argumento genérico de que os contracheques juntados aos autos evidenciam pagamento parcial das horas extraordinárias, sem apresentar, contudo, uma planilha detalhada de forma a demonstrar as ditas diferenças a seu favor. Alegou, no apelo, que "a ausência de controles de jornada fidedignos ou a apresentação de registros que não refletem a realidade atrai a aplicação da Súmula 338 do TST", o que constitui em inovação, uma vez que a causa de pedir nada menciona sobre horas extras não registradas. O mesmo se diga no que toca aos domingos e feriados laborados, diante da apresentação de argumentação recursal lacônica, destituída de qualquer apontamento na prova dos autos acerca do labor habitual nestes dias ou que a ré não tenha pago tais parcelas com a dobra prevista na lei. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XIII e XVI, da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No que se refere ao adicional de insalubridade, o reclamante alegou, no apelo, que ficava exposto a agentes nocivos como óleo, graxa e ruído, ao passo que o laudo pericial, realizado por perito de confiança do juízo, é claro no sentido de "que o Reclamante não laborava exposto a níveis de ruído significativo durante suas atividades", considerando que em sua jornada diária era curto o período de operação de lixadeira, quando fazia uso de protetor auricular, sendo este o único equipamento por ele utilizado que produzia ruído acima do limite máximo previsto pela norma regulamentar (laudo - id. a260646). Ademais, diante do teor da informação do expert de que o reclamante teria direito ao adicional de insalubridade caso ficasse demonstrado que ficava exposto ao agente físico ruído produzido pela lixadeira de forma significativa, ante a divergência de informações colhidas na diligência entre o autor e o informante, competia ao autor demonstrar, por outro meio de prova, que utilizava a lixadeira por tempo significativo, conforme lhe competia, posto que a presunção que se tem é de que nas atividades de encanador ele não demandava as quatro horas diárias ditas por ele como de uso de tal equipamento. Trata-se de conclusão a qual também se chegou o perito, conforme se depreende da conclusão do laudo. Irrelevante, pois, se os protetores auriculares fornecidos não eram eficazes o bastante para neutralizar o ruído. Quanto à graxa e o óleo, o recorrente se descura que o laudo pericial, que é destituído de qualquer mácula, é no sentido de que ele não trabalhava em contato com óleo e graxa, conforme informações prestadas pelo informante durante a diligência. Diante destas informações obtidas pelo perito na diligência, novamente competia ao reclamante demonstrar que tinha contato com tais agentes nocivos, por exemplo, por meio de prova testemunhal, o que não ocorreu. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor das Súmulas 47 e 289 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, VIII do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXX da Constituição da República. Consta do acórdão sobre a equiparação salarial: Relativamente à equiparação salarial / desvio de função, o recurso mais uma vez apresenta-se lacônico, não menos genérico, não tendo o reclamante envidado esforço a demonstrar o direito ao pleito equiparatório ou ao desvio de função. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais. (art. 7º, XXX da CR). Inexiste, outrossim, contrariedade da Súmula 6, VIII do TST, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, XXXV, LIV, LV, 7º, I, da Constituição da República. Acerca da rescisão indireta, consta da sentença, mantida pelo acórdão: O acordo feito entre as partes (ID a558166) tem amparo no art. 484-A da CLT, não havendo o reclamante, em sua réplica, arguido incidente de falsidade documental sobre o referido pacto, sendo esta a única forma de contestá-lo, ressaltando-se que o autor, sendo maior e capaz, compreende que, uma vez assinado um documento, seu conteúdo o obriga. Aliás, o reclamante sabe ou deveria saber que, quando a empresa não cumpre as obrigações dela, o empregado deve pleitear a rescisão indireta, e não pedir demissão ou fazer acordos com os quais não concorda, extraindo- se, portanto, que não houve vício de consentimento. Ademais, o trabalho insalubre, o desvio de função / equiparação, as horas extras e o trabalho realizado em domingos e feriados, sem o devido pagamento, não restaram comprovados. Faltaram requisitos necessários para o deferimento da rescisão por culpa da empregadora. Portanto, inexistindo vício na manifestação de vontade do reclamante ou prova dos requisitos previsto no art. 483 da CLT, tenho que o reclamante é demissionário, motivo pelo qual indefiro a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada (rescisão indireta), bem como indefiro todos os direitos decorrentes dessa conversão (pedidos formulados na letra “j”). E, no tocante à indenização por danos morais/Assédio moral, consta da sentença, mantida pelo acórdão no aspecto: A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). O reclamante não comprovou o alegado assédio moral, conforme alegado no ID 82ba334 e seguintes, com abuso de direito passível de indenização extrapatrimonial, ônus seu (art. 818, I, da CLT), a despeito dos vídeos, fotos e arquivos de mídia juntados nos autos. . Conforme se infere dos excertos do acórdão quanto à rescisão indireta e à indenização por danos morais/Assédio moral, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, XXXV, LIV, LV, 7º, I, da CR). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do Súmula 331, IV e VI, do TST da Constituição da República. A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, porque a Turma consignou que... não tendo sido deferido qualquer parcela, descabe pronunciar a respeito do pleito de declaração da responsabilidade da segunda reclamada. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República. A análise da admissibilidade, em relação ao tema honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do trabalhador, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, fica prejudicada, porque o referido tema não consta da sentença e nem do acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218052042500000202233645. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218052042500000202233645?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MOISES PEREIRA SERAFIM

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