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TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010646-64.2026.5.03.0094 AUTOR: WILLIAN DE LOURDES VIEIRA RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6a020 proferido nos autos. Vistos. O reclamante insiste na apresentação dos relatórios de acesso às catracas nas dependências da reclamada, com base no acordo coletivo aplicável à espécie, que estabelece que a jornada de trabalho deve ser contabilizada "de portaria a portaria". O pedido de exibição incidental de documentos no processo do trabalho deve observar a utilidade e a necessidade da prova, bem como a existência de outros meios previstos legalmente para a comprovação dos fatos em litígio. No caso, o registro de catraca tem finalidade estritamente vinculada à segurança patrimonial e ao controle de acesso às dependências da reclamada, não se prestando, de forma ordinária, a substituir ou complementar os cartões de ponto para fins estritamente laborais. A prova da jornada de trabalho possui disciplina específica no artigo 74, §2º, da CLT, que impõe ao empregador o ônus de manter registros idôneos de entrada e saída. A verificação do tempo à disposição ou de deslocamento interno, para fins de aplicação de cláusulas convencionais, pode ser plenamente realizada por meio da análise dos controles de ponto obrigatórios e do suporte da prova testemunhal, conforme a sistemática do art. 818 da CLT. A determinação de exibição de registros de catracas sem a demonstração inequívoca da insuficiência dos meios de prova tradicionais impõe ônus desnecessário à parte adversa e prolonga a instrução processual de forma injustificada. Ante o exposto, indefiro o pedido em apreço. Intimem-se as partes. Aguarde-se a apresentação dos laudos (médico e de engenharia). SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DE LOURDES VIEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010646-64.2026.5.03.0094 AUTOR: WILLIAN DE LOURDES VIEIRA RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6a020 proferido nos autos. Vistos. O reclamante insiste na apresentação dos relatórios de acesso às catracas nas dependências da reclamada, com base no acordo coletivo aplicável à espécie, que estabelece que a jornada de trabalho deve ser contabilizada "de portaria a portaria". O pedido de exibição incidental de documentos no processo do trabalho deve observar a utilidade e a necessidade da prova, bem como a existência de outros meios previstos legalmente para a comprovação dos fatos em litígio. No caso, o registro de catraca tem finalidade estritamente vinculada à segurança patrimonial e ao controle de acesso às dependências da reclamada, não se prestando, de forma ordinária, a substituir ou complementar os cartões de ponto para fins estritamente laborais. A prova da jornada de trabalho possui disciplina específica no artigo 74, §2º, da CLT, que impõe ao empregador o ônus de manter registros idôneos de entrada e saída. A verificação do tempo à disposição ou de deslocamento interno, para fins de aplicação de cláusulas convencionais, pode ser plenamente realizada por meio da análise dos controles de ponto obrigatórios e do suporte da prova testemunhal, conforme a sistemática do art. 818 da CLT. A determinação de exibição de registros de catracas sem a demonstração inequívoca da insuficiência dos meios de prova tradicionais impõe ônus desnecessário à parte adversa e prolonga a instrução processual de forma injustificada. Ante o exposto, indefiro o pedido em apreço. Intimem-se as partes. Aguarde-se a apresentação dos laudos (médico e de engenharia). SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
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