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0010646-46.2025.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010646-46.2025.5.03.0176 RECORRENTE: UEMERSON MOREIRA VICENTE E OUTROS (1) RECORRIDO: UEMERSON MOREIRA VICENTE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010646-46.2025.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração aviados pela reclamada (ID 714259f), pois foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Advertiu a reclamada que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. Apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: A reclamada requer esclarecimentos acerca da premissa adotada pelo acórdão quanto ao conteúdo da prova pericial, especialmente diante da declaração expressa da expert de que não foi possível identificara ocorrência da atividade habitual em área de risco. Requer, ainda, o pronunciamento sobre a tese recursal relativa à aptidão da única testemunha ouvida para comprovar a habitualidade/intermitência da exposição. Por fim, pede que sejam sanados os vícios, com atribuição de efeito modificativo para afastar a condenação ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos Subsidiariamente, pede o pronunciamento expresso sobre os dispositivos acima indicados, para fins de prequestionamento. Examinou. De início, registrou a d. Turma que as alegações da embargante mais se assemelham às razões de um autêntico recurso, almejando a modificação do julgado com reexame das matérias, o que não se permite. Nos termos do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, o recurso é de cognição limitada e estreita, cujo objetivo é o aprimoramento do julgado pelo aclaramento de obscuridades, preenchimento de lacunas deixadas pelo julgador, extirpação de contradições ou retificação de erros materiais. Constitui, na verdade, um caminho para aperfeiçoamento do julgado e para a completa prestação jurisdicional. No caso em tela, verificou a d. Turma que a embargante busca, na verdade, o revolvimento das provas dos autos, pericial e testemunhal bem como o reexame de questões já analisadas e decididas. Os argumentos apresentados objetivam um novo julgamento das matérias, o que não é permitido em embargos de declaração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Não é demais salientar que o operador jurídico não tem o dever de refutar, um a um, os argumentos enumerados nas peças recursais. Deve sim, e isto cumpriu fielmente o acórdão embargado, indicar os motivos fáticos e jurídicos que lhe formaram o convencimento. Em outras palavras, o juiz tem o dever de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, possam contribuir para a formação de sua convicção, mas não aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Nesse sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do AI 791292 (Tema 339 da Repercussão Geral): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.". Se a embargante não concorda com o resultado da decisão, deve fazer uso do meio recursal próprio, dados os estreitos limites legais dos embargos de declaração. Pelo exposto, esgotada a prestação jurisdicional por parte deste d. Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos arts. 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. Advertiu a reclamada que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010646-46.2025.5.03.0176 RECORRENTE: UEMERSON MOREIRA VICENTE E OUTROS (1) RECORRIDO: UEMERSON MOREIRA VICENTE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010646-46.2025.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração aviados pela reclamada (ID 714259f), pois foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Advertiu a reclamada que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. Apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: A reclamada requer esclarecimentos acerca da premissa adotada pelo acórdão quanto ao conteúdo da prova pericial, especialmente diante da declaração expressa da expert de que não foi possível identificara ocorrência da atividade habitual em área de risco. Requer, ainda, o pronunciamento sobre a tese recursal relativa à aptidão da única testemunha ouvida para comprovar a habitualidade/intermitência da exposição. Por fim, pede que sejam sanados os vícios, com atribuição de efeito modificativo para afastar a condenação ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos Subsidiariamente, pede o pronunciamento expresso sobre os dispositivos acima indicados, para fins de prequestionamento. Examinou. De início, registrou a d. Turma que as alegações da embargante mais se assemelham às razões de um autêntico recurso, almejando a modificação do julgado com reexame das matérias, o que não se permite. Nos termos do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, o recurso é de cognição limitada e estreita, cujo objetivo é o aprimoramento do julgado pelo aclaramento de obscuridades, preenchimento de lacunas deixadas pelo julgador, extirpação de contradições ou retificação de erros materiais. Constitui, na verdade, um caminho para aperfeiçoamento do julgado e para a completa prestação jurisdicional. No caso em tela, verificou a d. Turma que a embargante busca, na verdade, o revolvimento das provas dos autos, pericial e testemunhal bem como o reexame de questões já analisadas e decididas. Os argumentos apresentados objetivam um novo julgamento das matérias, o que não é permitido em embargos de declaração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Não é demais salientar que o operador jurídico não tem o dever de refutar, um a um, os argumentos enumerados nas peças recursais. Deve sim, e isto cumpriu fielmente o acórdão embargado, indicar os motivos fáticos e jurídicos que lhe formaram o convencimento. Em outras palavras, o juiz tem o dever de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, possam contribuir para a formação de sua convicção, mas não aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Nesse sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do AI 791292 (Tema 339 da Repercussão Geral): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.". Se a embargante não concorda com o resultado da decisão, deve fazer uso do meio recursal próprio, dados os estreitos limites legais dos embargos de declaração. Pelo exposto, esgotada a prestação jurisdicional por parte deste d. Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos arts. 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. Advertiu a reclamada que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - UEMERSON MOREIRA VICENTE

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