Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010646-43.2026.5.03.0004 AUTOR: YASMIN RIBEIRO DO AMARAL RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57820f proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010646-43.2026.5.03.0004 Aos 02 dias de setembro de 2026, nesta 4a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por YASMIN RIBEIRO DO AMARAL em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial): I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato da reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial do reclamado não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. As repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT, considerando as peculiaridades do rito em questão, que impõe às partes seus ônus e bônus. 5 – INSALUBRIDADE: Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 345/368 e 394/411). O perito descreveu as características dos locais de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em sua função. Fazendo as análises adequadas, concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por exposição a álcalis cáusticos, no período de 20/07/2025 e 07/06/2026. Especificamente sobre os banheiros higienizados pela autora, registrou o vistor que, nos primeiros três meses de contrato, a reclamante fazia a higienização e limpeza geral das instalações da sauna seca e a vapor, incluindo a sanitização dos banheiros anexos (compostos por 02 chuveiros e 03 vasos sanitários). No período posterior, fazia a higienização e recolhimento de resíduos em 01 banheiro do Setor Rapozão (equipado com 04 vasos sanitários), com circulação média diária de 200 a 300 pessoas, fazia a higienização integral com recolhimento de lixo de 02 banheiros do Setor Bocha / Boliche, com circulação média diária de 50 pessoas, fazia a limpeza e recolhimento de lixo em 03 banheiros (02 femininos e 01 fraldário) do Setor Ilha, com circulação média diária de 100 pessoas e fazia a higienização e recolhimento de resíduos de 01 vestiário de grande porte do Setor Portaria (composto por 40 vasos sanitários e 10 chuveiros), com circulação média de 100 a 150 pessoas/dia (fl. 350). A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por profissional de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações presumem-se verdadeiras, à míngua de contraprova eficaz. Ademais, foi oportunizada às partes a participação direta na diligência, para os esclarecimentos pertinentes, tendo o expert verificado in loco as condições de trabalho específicas da reclamante, à luz do art. 473, §3º, do CPC, razão pela qual impõe-se a prevalência de suas apurações sobre a prova oral colhida e sobre os demais laudos juntados. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a conclusão pericial relativa aos agentes químicos, acolho o laudo, neste particular. Por outro lado, quanto aos agentes biológicos, verifico que a conclusão pericial encontra-se em descompasso com a apuração do perito pertinente ao número de usuários dos banheiros, à luz da Súmula 448 do TST, cuja aplicação se faz necessária, por disciplina judiciária: “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Isso porque, à míngua de parâmetros objetivos fixados pela Súmula em questão, a jurisprudência deste E. TRT tem se inclinado no sentido de considerar local de grande circulação aquele visitado por número superior a 100 pessoas diariamente, como é o caso dos autos. Afasto a conclusão pericial, portanto, neste ponto. Sendo assim, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada, ante a modalidade de extinção contratual reconhecida nesta sentença. Indevidos reflexos em: aviso prévio e multa de 40%, também em atenção a referida modalidade de extinção contratual; DSR, já remunerado na base de cálculo; saldo de salário, uma vez deferido o adicional de forma autônoma no período a ele correspondente. Tratando-se de salário condição, o adicional não é devido nos períodos de afastamentos comprovados nos autos. À míngua de norma legal ou coletiva com previsão específica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalece a aplicação do salário-mínimo, conforme disciplinado na Súmula 46 deste Regional. Finalmente, deverá o reclamado fornecer à reclamante, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo, complementado por esta decisão, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. 6 – RESCISÃO INDIRETA: A rescisão indireta corresponde à justa causa patronal e, tratando-se de pena máxima prevista pela legislação tutelar, sua aplicação exige a comprovação da falta de natureza grave, bem como a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão resolutória adotada pela empregada. Na espécie, restou verificado o labor em condições insalubres sem a quitação do respectivo adicional, ao longo de todo pacto, que perdurou por aproximadamente um ano. Encontra-se afastado, pois, o requisito da imediatidade. Ademais, a falta em questão evidentemente não tornou insuportável a manutenção do vínculo, que continuou normalmente por todo esse tempo, o que também relativiza sua gravidade. Sendo assim, entendo não satisfatoriamente comprovados os requisitos da rescisão indireta, razão pela qual resta improcedente o pleito. Tendo a reclamante optado por parar de trabalhar, considero-a demissionária a partir de 03/07/2026, último dia de labor informado pelas partes em audiência (fl. 425). Destaco que não há falar em abandono de emprego, conforme suscitado em defesa, estando a reclamante amparada pelo art. 483, §3º da CLT. Improcedem os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, em face da modalidade de extinção contratual ora reconhecida. Faz jus a autora, por outro lado, às seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: saldo de salário de julho de 2026 (03 dias); férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026 (11/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12). Autorizo o desconto do aviso prévio requerido em defesa, com fulcro no art. 487, §2º, da CLT, cabendo ressaltar seu caráter bilateral. Deverá o reclamado proceder à baixa da CTPS da reclamante com data de 03/07/2026, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$1.000,00, em favor da reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Fica garantida a integralidade do FGTS, ao longo de todo período contratual, na conta vinculada da reclamante, em atenção a sua condição de demissionária. Indevidas, por fim, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a extinção contratual foi declarada apenas nesta oportunidade, inexistindo anteriormente verbas rescisórias incontroversas e em atraso. 7 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 12), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Ademais, o último salário comprovadamente recebido era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 121). Deixo de deferir tais benefícios ao reclamado, por outro lado, tendo em vista que não veio aos autos comprovação inequívoca de insuficiência de recursos para suportar as custas deste processo, tratando-se de pessoa jurídica. 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. No que tange aos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 9 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente no objeto da perícia, cabe ao reclamado o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, à luz do art. 790-B da CLT, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. 10 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos e fundamentos. 11 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). 12 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade; saldo de salário; 13º salário. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por YASMIN RIBEIRO DO AMARAL em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive dedução e descontos, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS (na conta vinculada); b) saldo de salário de julho de 2026 (03 dias); c) férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026 (11/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (6/12). Fica garantida a integralidade do FGTS, ao longo de todo período contratual, na conta vinculada da reclamante. Deverá o reclamado proceder à baixa da CTPS da reclamante com data de 03/07/2026, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$1.000,00, em favor da reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Deverá o reclamado, ainda, fornecer à reclamante, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo, complementado por esta decisão, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. Tratando-se de rito sumaríssimo, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIN RIBEIRO DO AMARAL
TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010646-43.2026.5.03.0004 AUTOR: YASMIN RIBEIRO DO AMARAL RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57820f proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010646-43.2026.5.03.0004 Aos 02 dias de setembro de 2026, nesta 4a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por YASMIN RIBEIRO DO AMARAL em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial): I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato da reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial do reclamado não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. As repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT, considerando as peculiaridades do rito em questão, que impõe às partes seus ônus e bônus. 5 – INSALUBRIDADE: Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 345/368 e 394/411). O perito descreveu as características dos locais de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em sua função. Fazendo as análises adequadas, concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por exposição a álcalis cáusticos, no período de 20/07/2025 e 07/06/2026. Especificamente sobre os banheiros higienizados pela autora, registrou o vistor que, nos primeiros três meses de contrato, a reclamante fazia a higienização e limpeza geral das instalações da sauna seca e a vapor, incluindo a sanitização dos banheiros anexos (compostos por 02 chuveiros e 03 vasos sanitários). No período posterior, fazia a higienização e recolhimento de resíduos em 01 banheiro do Setor Rapozão (equipado com 04 vasos sanitários), com circulação média diária de 200 a 300 pessoas, fazia a higienização integral com recolhimento de lixo de 02 banheiros do Setor Bocha / Boliche, com circulação média diária de 50 pessoas, fazia a limpeza e recolhimento de lixo em 03 banheiros (02 femininos e 01 fraldário) do Setor Ilha, com circulação média diária de 100 pessoas e fazia a higienização e recolhimento de resíduos de 01 vestiário de grande porte do Setor Portaria (composto por 40 vasos sanitários e 10 chuveiros), com circulação média de 100 a 150 pessoas/dia (fl. 350). A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por profissional de confiança do Juízo, sendo certo que suas apurações presumem-se verdadeiras, à míngua de contraprova eficaz. Ademais, foi oportunizada às partes a participação direta na diligência, para os esclarecimentos pertinentes, tendo o expert verificado in loco as condições de trabalho específicas da reclamante, à luz do art. 473, §3º, do CPC, razão pela qual impõe-se a prevalência de suas apurações sobre a prova oral colhida e sobre os demais laudos juntados. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a conclusão pericial relativa aos agentes químicos, acolho o laudo, neste particular. Por outro lado, quanto aos agentes biológicos, verifico que a conclusão pericial encontra-se em descompasso com a apuração do perito pertinente ao número de usuários dos banheiros, à luz da Súmula 448 do TST, cuja aplicação se faz necessária, por disciplina judiciária: “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Isso porque, à míngua de parâmetros objetivos fixados pela Súmula em questão, a jurisprudência deste E. TRT tem se inclinado no sentido de considerar local de grande circulação aquele visitado por número superior a 100 pessoas diariamente, como é o caso dos autos. Afasto a conclusão pericial, portanto, neste ponto. Sendo assim, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada, ante a modalidade de extinção contratual reconhecida nesta sentença. Indevidos reflexos em: aviso prévio e multa de 40%, também em atenção a referida modalidade de extinção contratual; DSR, já remunerado na base de cálculo; saldo de salário, uma vez deferido o adicional de forma autônoma no período a ele correspondente. Tratando-se de salário condição, o adicional não é devido nos períodos de afastamentos comprovados nos autos. À míngua de norma legal ou coletiva com previsão específica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalece a aplicação do salário-mínimo, conforme disciplinado na Súmula 46 deste Regional. Finalmente, deverá o reclamado fornecer à reclamante, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo, complementado por esta decisão, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. 6 – RESCISÃO INDIRETA: A rescisão indireta corresponde à justa causa patronal e, tratando-se de pena máxima prevista pela legislação tutelar, sua aplicação exige a comprovação da falta de natureza grave, bem como a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão resolutória adotada pela empregada. Na espécie, restou verificado o labor em condições insalubres sem a quitação do respectivo adicional, ao longo de todo pacto, que perdurou por aproximadamente um ano. Encontra-se afastado, pois, o requisito da imediatidade. Ademais, a falta em questão evidentemente não tornou insuportável a manutenção do vínculo, que continuou normalmente por todo esse tempo, o que também relativiza sua gravidade. Sendo assim, entendo não satisfatoriamente comprovados os requisitos da rescisão indireta, razão pela qual resta improcedente o pleito. Tendo a reclamante optado por parar de trabalhar, considero-a demissionária a partir de 03/07/2026, último dia de labor informado pelas partes em audiência (fl. 425). Destaco que não há falar em abandono de emprego, conforme suscitado em defesa, estando a reclamante amparada pelo art. 483, §3º da CLT. Improcedem os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, em face da modalidade de extinção contratual ora reconhecida. Faz jus a autora, por outro lado, às seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: saldo de salário de julho de 2026 (03 dias); férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026 (11/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12). Autorizo o desconto do aviso prévio requerido em defesa, com fulcro no art. 487, §2º, da CLT, cabendo ressaltar seu caráter bilateral. Deverá o reclamado proceder à baixa da CTPS da reclamante com data de 03/07/2026, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$1.000,00, em favor da reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Fica garantida a integralidade do FGTS, ao longo de todo período contratual, na conta vinculada da reclamante, em atenção a sua condição de demissionária. Indevidas, por fim, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a extinção contratual foi declarada apenas nesta oportunidade, inexistindo anteriormente verbas rescisórias incontroversas e em atraso. 7 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 12), não infirmada por contraprova, nos termos do art. 790, §4º, CLT, da Súmula 463 do TST e do item II da tese jurídica fixada no Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Ademais, o último salário comprovadamente recebido era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 121). Deixo de deferir tais benefícios ao reclamado, por outro lado, tendo em vista que não veio aos autos comprovação inequívoca de insuficiência de recursos para suportar as custas deste processo, tratando-se de pessoa jurídica. 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. No que tange aos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 9 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente no objeto da perícia, cabe ao reclamado o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, à luz do art. 790-B da CLT, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. 10 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos e fundamentos. 11 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). 12 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade; saldo de salário; 13º salário. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por YASMIN RIBEIRO DO AMARAL em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive dedução e descontos, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS (na conta vinculada); b) saldo de salário de julho de 2026 (03 dias); c) férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026 (11/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (6/12). Fica garantida a integralidade do FGTS, ao longo de todo período contratual, na conta vinculada da reclamante. Deverá o reclamado proceder à baixa da CTPS da reclamante com data de 03/07/2026, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$1.000,00, em favor da reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Deverá o reclamado, ainda, fornecer à reclamante, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o laudo, complementado por esta decisão, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem expedida, inclusive majoração das astreintes. Tratando-se de rito sumaríssimo, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO ESPORTE CLUBE