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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010646-34.2024.5.18.0121 RECORRENTE: JHONATA INACIO RODRIGUES RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010646-34.2024.5.18.0121 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JHONATA INÁCIO RODRIGUES ADVOGADO : BRUNO RIVELLI BENFATTI RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO ADVOGADA : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; (ii) a modalidade de rescisão do contrato de trabalho; (iii) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e validade do regime de banco de horas; e (iv) reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial concluiu pela ausência de contato do reclamante com tais agentes no exercício de atividades administrativas no centro cirúrgico. O reclamante não produziu prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Recurso desprovido. 4. A comunicação de demissão formalizada por escrito constitui ato jurídico perfeito dotado de presunção de validade, cuja anulação ou conversão em rescisão indireta depende de prova de vício de consentimento. O reclamante não fez prova de coação. Assim, a comunicação de demissão é válida. Recurso desprovido. 5. Os cartões de ponto que apresentam horários variáveis têm presunção de veracidade, cabendo ao reclamante a prova da inexatidão dos registros, enquanto a prestação de horas extras habituais não invalida o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante não produziu prova da invalidade do controle de frequência nem da supressão do intervalo intrajornada, sobressaindo hígida a condenação limitada ao tempo gasto na troca de uniforme. Recurso desprovido. 6. A reparação por dano moral não é devida porque o reclamante não produziu prova das alegadas humilhações, da perseguição por gestora ou da recusa de atestados médicos pela reclamada. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "'Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.' (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038)" __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 59-B, parágrafo único, 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, acolheu em parte os pedidos formulados por JHONATA INÁCIO RODRIGUES contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (ID. 5b49952, fls. 550-558). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601). Não foi apresentado contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis o recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601, destaques do original): O laudo técnico consignou que o reclamante trabalhou no 7º andar, no centro cirúrgico, na recepção do centro cirúrgico, exercendo atividades como iniciar as atividades na recepção, colocar roupa privativa, adentrar no centro cirúrgico para bater ponto, laborar no balcão de atendimento, atender acompanhantes e visitantes, digitar acessos, controlar entrada de pessoas e médicos, fornecer roupa privativa, máscara, touca, calça e camisa a quem acessasse o setor, além de controlar peças do CME, como lápis cirúrgico, avental e campo cirúrgico. Ao final, o perito registrou que "não há contato com pacientes" e concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos. O próprio laudo, contudo, traz elementos que impedem seu acolhimento acrítico. Primeiro, o perito reconhece que o reclamante laborava no centro cirúrgico, em área hospitalar restrita, com uso obrigatório de roupa privativa, e que sua rotina incluía controle de acesso de pessoas e médicos, fornecimento de roupas privativas e controle de peças do CME. Também registra, nas fotografias, ambiente contíguo ao centro cirúrgico, com acesso direto ao setor e posto de trabalho inserido nesse espaço. [...] Segundo, o laudo afirma ao mesmo tempo que o reclamante "atendia acompanhantes e visitantes no balcão de atendimento" e, em resposta a quesito, que "não tinha contato com pessoas/pacientes no centro cirúrgico". Há, no mínimo, uma inconsistência redacional e material entre a descrição das atividades e as respostas finais, pois a própria atividade de controle de acesso pressupõe interação habitual com pessoas que ingressavam no ambiente hospitalar restrito. Ora, Excelências, o contexto da Pandemia do Coronavírus demonstrou claramente a facilidade de transmissão de doenças infectocontagiosas, sendo que era comum pessoas se infectarem e sequer saberem como foram contagiadas. Terceiro, o laudo descreve que havia CME no local e que o reclamante controlava peças como avental e campo cirúrgico. Apesar disso, a conclusão pericial afasta de forma linear qualquer contato com material de uso hospitalar sem desenvolver, de modo concreto, como se dava essa manipulação na rotina diária e qual era o grau de proximidade funcional do reclamante com o fluxo de materiais utilizados no centro cirúrgico. Quarto, a prova produzida nos autos do processo principal demonstrou que o reclamante passou ao setor de centro cirúrgico e ali laborava. Em razões finais, o autor reiterou que ficou demonstrado que ele sempre trabalhou no centro cirúrgico. A descrição funcional juntada pela reclamada também o vincula ao setor de centro cirúrgico. [...] A fragilidade do laudo está justamente em reduzir toda a dinâmica do trabalho à ideia de mero balcão isolado, sem enfrentar de maneira suficiente a inserção do trabalhador em área hospitalar sensível, com uso obrigatório de roupa privativa, controle de acesso ao centro cirúrgico e manuseio de itens vinculados ao funcionamento daquele setor. O laudo não demonstra, com densidade, por que essa rotina não se enquadraria na avaliação qualitativa dos agentes biológicos, limitando-se a afirmar que não houve contato com pacientes ou material infectocontagiante. Além disso, em resposta aos quesitos do reclamante, o expert negou exposição a pacientes, sangue, pus, dejetos fisiológicos e agentes biológicos, mas o fez de forma conclusiva, remetendo genericamente ao corpo do laudo. O ponto central, porém, não era apenas contato direto clínico com paciente, e sim a inserção habitual do empregado na rotina operacional do centro cirúrgico, em área hospitalar restrita e com manipulação de itens e fluxos próprios do setor. Ficou clara e comprovada a inserção do Reclamante em centro cirúrgico onde havia pacientes com doenças infectocontagiantes, de forma que sua exposição era igual dos demais. Por isso, requer a reforma da sentença para afastar a conclusão pericial, reconhecendo-se o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, deferindo-lhe as diferenças devidas. Sem razão. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), sob a alegação de que, ao trabalhar no centro cirúrgico, mantinha contato com agentes biológicos de alta periculosidade. A reclamada impugna o pedido, afirmando que as atividades do autor eram de natureza administrativa e não envolviam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito necessário para o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Realizava prova pericial, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham de forma permanente a agentes biológicos que justificassem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 508/526). As fundamentações apresentadas pelo perito são claras, consistentes e objetivas, baseadas no seu conhecimento técnico-científico e experiência, medições realizadas in loco e informações obtidas por ocasião da diligência na Reclamada, não havendo elementos nos autos para afastar o valor da prova técnica produzida. Acolho as conclusões do laudo pericial e rejeito o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade/reflexos. Nego provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Eis o recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601, destaques do original): Ocorre que a prova dos autos indica contexto mais delicado do que o reconhecido na origem. Em razões finais, o reclamante sustentou que a reclamada tinha conhecimento do seu estado de saúde quando do desligamento e que a gestora Andressa mantinha postura ríspida e persecutória em relação aos empregados. A prova oral também foi invocada pela parte autora nesse sentido: "que Andressa era sempre muito ríspida com os funcionários;" Da mesma forma, ficou comprovado que o banco de horas não tinha qualquer validade e que era absolutamente impossível fazer sua compensação, tornando a jornada de trabalho exaustiva, agravando a condição do Reclamante: "que as horas extras eram lançadas no banco de horas, mas quando iam cobrar por essas horas que tinham no banco 'elas sempre sumiam'" Ainda que a sentença tenha entendido não configurado vício de vontade, o pedido de demissão não pode ser analisado de forma isolada, sem consideração do quadro alegado de fragilidade emocional, adoecimento e ambiente de trabalho hostil narrado desde a inicial e comprovado nos autos. Diante disso, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do pedido de demissão, com conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da rescisão indireta, considerados os descumprimentos contratuais e o contexto fático narrado nos autos. [...] A Reclamante pediu demissão, pois não aguentava mais as péssimas condições de trabalho impostas pela Reclamada. Destaca-se, Excelência, que o Reclamado não permitia a correta anotação do cartão de ponto, não permitia o usufruto correto do intervalo intrajornada, bem como, tratava o Reclamante com rigor excessivo, sendo o mesmo vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A r. Sentença, porém, não entendeu desta forma, indeferindo o pleito sob os seguintes fundamentos: [...] Ocorre que a prova dos autos indica contexto mais delicado do que o reconhecido na origem. Em razões finais, o reclamante sustentou que a reclamada tinha conhecimento do seu estado de saúde quando do desligamento e que a gestora Andressa mantinha postura ríspida e persecutória em relação aos empregados. A prova oral também foi invocada pela parte autora nesse sentido. O pedido de demissão do Reclamante ocorreu sob intensa pressão devido às constantes humilhações no ambiente de trabalho e à obrigatoriedade de continuar trabalhando mesmo estando doente e com atestado médico. Esses fatores criaram um ambiente insuportável para o Reclamante, culminando em uma situação em que ele foi coagido pelo Reclamado a pedir demissão. Além disso, não se pode falar em pedido de demissão "por livre e espontânea vontade", afinal, seu julgamento estava afetado pelas péssimas condições de trabalho, podendo se considerar que houve vício da manifestação de vontade em razão de verdadeiro estado de perigo! [...] Ora, Excelência, as jornadas extenuantes sem remuneração, pressão psicológica, falta de intervalo para descanso e refeição, recusa de atestados médicos, são situações que geram extremo cansaço, colocando em risco a saúde dos funcionários, inclusive podendo gerar acidentes de trabalho. Ainda que a sentença tenha entendido não configurado vício de vontade, o pedido de demissão não pode ser analisado de forma isolada, sem consideração do quadro alegado de fragilidade emocional, adoecimento e ambiente de trabalho hostil narrado desde a inicial e renovado nas razões finais. Veja-se que o Reclamante estava exposto a jornada exaustiva, sem a correta marcação e com um banco de horas inválido, sem acompanhamento e sem qualquer segurança jurídica. Tais atitudes demonstram claramente a quebra do contrato pela Reclamada, tornando insustentável a relação de emprego, forçando o Reclamante a pedir demissão. Dessa forma, Excelências, requer que seja reformada a r. Sentença para anular o pedido de demissão e convertê-lo em rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Sem razão. Antes do mais, em outros tópicos foi mantida a sentença recorrida que decidiu pela regularidade do controle de jornada, salvo pela troca de uniforme no início do expediente, e do intervalo intrajornada e pela rejeição do pedido de reparação por danos morais. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O reclamante diz que viu-se "obrigado" a pedir demissão em razão de um ambiente de trabalho hostil e da recusa da empregadora em aceitar seus atestados médicos. Subsidiariamente, alega o descumprimento de obrigações contratuais, notadamente a ausência de recolhimento do FGTS entre maio e julho de 2023, como fundamento para a rescisão indireta. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do ato, afirmando que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre e consciente do autor, motivada pela sua mudança para outro Estado a fim de dar continuidade a tratamento de saúde. Quanto à ausência de depósitos do FGTS, justifica que no período apontado o contrato de trabalho estava suspenso em razão de afastamento previdenciário. Pois bem. O pedido de demissão, formalizado de próprio punho pelo reclamante (ID c33e14c), é um ato jurídico que goza de presunção de validade. Nele, o autor declarou expressamente que a sua saída se dava por motivos de saúde e em decorrência de sua mudança para outro Estado. A alegação de vício de consentimento, como a coação, exige prova robusta, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. A prova testemunhal não comprovou a existência de um ambiente hostil ou de pressão que o forçasse a pedir demissão. O documento de ID 8eb1509 comprova a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao reclamante pelo INSS, com início em 10/04/2023. Durante o período de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, cessando a obrigação do empregador de pagar salários e, consequentemente, de efetuar os depósitos do FGTS. Assim, não houve prova de descumprimentos contratuais pelo empregador, como irregularidade no depósito do FGTS, falta de fornecimento de EPI, diferenças de adicional de insalubridade e recusa de atestados. Válido pontuar que os atestados anexados pelo autor (fls. 64/ss) foram emitidos na cidade de Itumbiara/Goiás, após o seu pedido demissão e de sua mudança de domicílio para outro Estado. Dessa forma, o pedido de demissão é considerado um ato jurídico perfeito, inexistindo nos autos prova de vício de consentimento ou de falta grave da empregadora que justifique sua anulação ou a conversão em rescisão indireta. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência deste Eg regional: "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Essa ilação ganha reforço se a ação for proposta após considerável lapso temporal da formalização do pedido de demissão, fazendo transparecer que, na verdade, houve o arrependimento do trabalhador quanto ao ato jurídico. E, por sua vez, esse fato não possui o condão de transmudar a validade da manifestação de vontade anteriormente expressada. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010445-89.2022.5.18.0128; Data: 21-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Pelo exposto, rejeito os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em rescisão indireta. Por conseguinte, Rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Nego provimento. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Eis o recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601, destaques do original): Apesar da r. sentença reconhecer expressamente a validade dos controles de jornada, estes não refletiam integralmente a realidade contratual, tanto que foram deferidos 20 minutos extras diários pela troca de uniforme. Isso, por si só, revela que os registros não eram absolutamente fidedignos. Em contestação, a reclamada sustentou que o reclamante não gastava 20 a 25 minutos para troca de uniforme e que as horas extraordinárias eram compensadas por banco de horas. Já em razões finais, o Reclamante reiterou que as horas extras, quando lançadas, eram destinadas ao banco, mas "sumiam" do sistema e não eram pagas. Na audiência, a preposta afirmou que o autor usufruía uma hora de intervalo e que primeiro registrava o ponto e depois colocava o uniforme, retirando-o ao final antes de bater o ponto novamente. A prova testemunhal do reclamante, porém, foi em sentido diverso quanto ao tempo gasto com a troca de roupa, versão que acabou prevalecendo parcialmente na sentença. Isso enfraquece a presunção de veracidade dos controles e recomenda análise mais crítica também quanto ao intervalo e à sobrejornada restante. Além disso, a testemunha do Reclamante é clara: "que o registro de ponto era feito por crachá pelo trabalhador, porém esse ponto era alterado manualmente;" Desse modo, o reconhecimento judicial de que havia tempo à disposição não registrado não deve ficar isolado apenas na troca de uniforme. A mesma lógica probatória recomenda a reforma da sentença para reexaminar a validade material dos espelhos de ponto em sua integralidade, inclusive quanto às horas excedentes e ao intervalo intrajornada, sobretudo porque a tese autoral sempre foi de registros incompletos e banco de horas inconsistente. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento das horas extras além daquelas já deferidas, com base na invalidade material dos controles de jornada; subsidiariamente, requer o reconhecimento da fruição irregular do intervalo intrajornada, diante da fragilidade dos registros já reconhecida no próprio julgado. [...] A r. Sentença de Embargos de Declaração afirmou que "reconheceu a validade dos registros de ponto, deferindo 20min de horas extras em razão da troca de uniforme. Consequentemente, restou implicitamente reconhecida a validade do regime de compensação adotado pelo Ré", indeferindo as horas extras pleiteadas. Contudo, a r. Sentença deve ser reformada, posto que os requisitos de validade do Banco de Horas nunca foram cumpridos. A petição inicial, bem como a Réplica e as razões finais a todo tempo apontaram a nulidade do banco de horas, o que garante ao Reclamante o pagamento das horas extras inadimplidas pela Reclamada: [...] Ressalta-se a Reclamada não comprovou a adesão ao Banco de Horas junto ao Sindicato, requisito expresso de sua validade. [...] Da mesma forma, a Reclamada não comprova o cumprimento do comando legal sobre o período de compensação: [...] Da mesma forma, a Reclamada não comprova a entrega mensal do extrato do banco de horas (com assinatura da Reclamante), dando transparência ao processo de compensação e controle ao empregado para usufruir das horas que acumulou. Assim, Excelência, impossível a adoção do Banco de Horas da Reclamada, ante a completa ausência de preenchimento dos requisitos legais, devendo ser reformada a r. Sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras. Sem razão. O reclamante disse: "a Reclamada, ao adotar o sistema de 'Banco de Horas' para cômputo das horas extras laboradas, considerando-se os horários cumpridos conforme fundamentos contidos neste item, bem como, das irregularidades apontada, entende o Obreiro que o sistema adotado deve ser considerado INVÁLIDO, inclusive porque, as prorrogações de jornada se davam de forma sistemática, jamais sendo cumprida a jornada contratada" (Inicial, ID. 719d723, fl. 23). O contrato de trabalho vigeu de 07/06/2021 e 02/08/2023 (CTPS, ID. Cb7b2df, fl. 53). A reclamada colacionou aos autos os controles de frequência de todo o período contratual (ID. Ce21abb, fls. 210-224). O autor não se desincumbiu de seu ônus de provar a irregularidade dos controles de frequência, salvo quanto ao tempo de troca de uniforme no início do expediente. Além disso, o art. 59-B, parágrafo único, estabelece: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, não há falar que "as prorrogações de jornada se davam de forma sistemática, jamais sendo cumprida a jornada contratada" invalidam o regime de banco de horas. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O autor pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho. Sustenta que despendia tempo para a troca de uniforme antes e depois do registro de ponto e que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. A reclamada apresentou os cartões de ponto (ID ce21abb), os quais reputo válidos como meio de prova, pois contêm registros de horários variáveis e não foram desconstituídos por prova em contrário. No que tange ao tempo gasto com a troca de uniforme, a prova oral vai ao encontro da tese do reclamante. A testemunha Clenilda de Souza Vidal declarou que "a depoente chegava na reclamada, recebia o uniforme cirúrgico, trocava o uniforme e somente depois é que registrava o ponto [...] que ao final do turno, registrava o ponto e depois é que trocava o uniforme no vestiário; que esse procedimento de colocar o uniforme demandava cerca de 20min [...] e para retirar o uniforme levava cerca de 10/15min". [aa42d44] A testemunha indicada pela reclamada, Camila Tavares, confirmou que o tempo gasto na troca do uniforme não era registrado; todavia, apontou que tal tempo (de troca) era menor [aa42d44]. Considerando a prova produzida fixo, por razoabilidade, em 20 minutos diários o tempo total despendido para a troca de uniforme, o qual não era computado na jornada. Defiro o pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, a serem apurados com base nos cartões de ponto juntados aos autos. Os cartões de ponto apresentam registros do intervalo intrajornada, pelo que cabia ao autor a prova quanto ao usufruto parcial, ônus do qual não se desincumbiu, eis que as testemunhas ouvidas nada mencionaram a respeito. Rejeito o pedido. Nego provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis o recurso ordinário no que interessa (ID. 12b9b6c, fls. 584-601): O pedido de indenização por danos morais foi fundado no tratamento humilhante no ambiente de trabalho e na pressão sofrida pelo reclamante em contexto de vulnerabilidade pessoal e de saúde. Em razões finais, o autor reiterou que houve perseguição por parte da gestora e que experimentou situações constrangedoras e angustiantes, com abalo moral significativo. A improcedência do pedido decorreu da valoração restritiva da prova oral. Ainda assim, o conjunto argumentativo dos autos não tratou de episódio isolado, mas de ambiente laboral hostil somado à situação de fragilidade do trabalhador. Esse contexto deve ser reexaminado pelo Tribunal, sobretudo porque a narrativa do reclamante foi mantida de forma coerente ao longo do processo. Veja-se o que disse a testemunha do Reclamante: "que Andressa era sempre muito ríspida com os funcionários; que não sabe precisar data em que o autor retornou de tratamento médico, mas a autora estava trabalhando; que o reclamante retornou 'bastante debilitado', mas a depoente não sabe dizer o que 'ele tinha', recordando apenas que ele estava muito abatido e deprimido; que acredita que o afastamento dele foi por uns 03 meses, mas não tem certeza; que após o retorno, o autor continuou realizando as mesmas tarefas;" Durante todo o processo, a impugnação das alegações obreiras foi genérica, buscando manter com o obreiro o ônus da prova, mas apenas demonstra que a Reclamada realmente não adota qualquer conduta para manter um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados. A humilhação era enorme, Excelência, agravando os problemas de saúde do Reclamante, não lhe deixando alternativa senão pedir demissão. O assédio moral é claro, as humilhações foram plenamente demonstradas e genericamente impugnadas. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esse Egrégio Tribunal, em conformidade com os fatos deduzidos e a prova produzida. Sem razão. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O autor postula o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sofrido humilhações por parte de colegas em razão de sua condição financeira e pressão psicológica por parte de seus superiores. A reclamada impugnou acusações. A caracterização do dano moral no ambiente de trabalho exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, o reclamante não produziu provas suficientes para demonstrar as situações vexatórias e a perseguição alegadas. A testemunha Clenilda de Souza Vidal mencionou ter ouvido "conversas dispersas" sobre o episódio da "vaquinha", mas não presenciou o fato e nem pôde confirmar sua ocorrência ou a forma como se deu. [aa42d44] A testemunha da reclamada, por sua vez, negou ter presenciado qualquer ato de humilhação contra o autor. A alegação de que foi obrigado a trabalhar doente também não restou comprovada, uma vez que a prova documental e testemunhal demonstrou que os atestados médicos eram recebidos e os afastamentos eram respeitados. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não há como acolher o pleito de reparação por danos morais, ficando rejeitado o respectivo pedido de indenização. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso do reclamante foi desprovido. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários fixados em favor da reclamada de 10% para 13%, mantida a suspensão de exigibilidade da obrigação. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010646-34.2024.5.18.0121 RECORRENTE: JHONATA INACIO RODRIGUES RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010646-34.2024.5.18.0121 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JHONATA INÁCIO RODRIGUES ADVOGADO : BRUNO RIVELLI BENFATTI RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO ADVOGADA : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; (ii) a modalidade de rescisão do contrato de trabalho; (iii) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e validade do regime de banco de horas; e (iv) reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial concluiu pela ausência de contato do reclamante com tais agentes no exercício de atividades administrativas no centro cirúrgico. O reclamante não produziu prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Recurso desprovido. 4. A comunicação de demissão formalizada por escrito constitui ato jurídico perfeito dotado de presunção de validade, cuja anulação ou conversão em rescisão indireta depende de prova de vício de consentimento. O reclamante não fez prova de coação. Assim, a comunicação de demissão é válida. Recurso desprovido. 5. Os cartões de ponto que apresentam horários variáveis têm presunção de veracidade, cabendo ao reclamante a prova da inexatidão dos registros, enquanto a prestação de horas extras habituais não invalida o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante não produziu prova da invalidade do controle de frequência nem da supressão do intervalo intrajornada, sobressaindo hígida a condenação limitada ao tempo gasto na troca de uniforme. Recurso desprovido. 6. A reparação por dano moral não é devida porque o reclamante não produziu prova das alegadas humilhações, da perseguição por gestora ou da recusa de atestados médicos pela reclamada. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "'Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.' (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038)" __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 59-B, parágrafo único, 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, acolheu em parte os pedidos formulados por JHONATA INÁCIO RODRIGUES contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (ID. 5b49952, fls. 550-558). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601). Não foi apresentado contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis o recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601, destaques do original): O laudo técnico consignou que o reclamante trabalhou no 7º andar, no centro cirúrgico, na recepção do centro cirúrgico, exercendo atividades como iniciar as atividades na recepção, colocar roupa privativa, adentrar no centro cirúrgico para bater ponto, laborar no balcão de atendimento, atender acompanhantes e visitantes, digitar acessos, controlar entrada de pessoas e médicos, fornecer roupa privativa, máscara, touca, calça e camisa a quem acessasse o setor, além de controlar peças do CME, como lápis cirúrgico, avental e campo cirúrgico. Ao final, o perito registrou que "não há contato com pacientes" e concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos. O próprio laudo, contudo, traz elementos que impedem seu acolhimento acrítico. Primeiro, o perito reconhece que o reclamante laborava no centro cirúrgico, em área hospitalar restrita, com uso obrigatório de roupa privativa, e que sua rotina incluía controle de acesso de pessoas e médicos, fornecimento de roupas privativas e controle de peças do CME. Também registra, nas fotografias, ambiente contíguo ao centro cirúrgico, com acesso direto ao setor e posto de trabalho inserido nesse espaço. [...] Segundo, o laudo afirma ao mesmo tempo que o reclamante "atendia acompanhantes e visitantes no balcão de atendimento" e, em resposta a quesito, que "não tinha contato com pessoas/pacientes no centro cirúrgico". Há, no mínimo, uma inconsistência redacional e material entre a descrição das atividades e as respostas finais, pois a própria atividade de controle de acesso pressupõe interação habitual com pessoas que ingressavam no ambiente hospitalar restrito. Ora, Excelências, o contexto da Pandemia do Coronavírus demonstrou claramente a facilidade de transmissão de doenças infectocontagiosas, sendo que era comum pessoas se infectarem e sequer saberem como foram contagiadas. Terceiro, o laudo descreve que havia CME no local e que o reclamante controlava peças como avental e campo cirúrgico. Apesar disso, a conclusão pericial afasta de forma linear qualquer contato com material de uso hospitalar sem desenvolver, de modo concreto, como se dava essa manipulação na rotina diária e qual era o grau de proximidade funcional do reclamante com o fluxo de materiais utilizados no centro cirúrgico. Quarto, a prova produzida nos autos do processo principal demonstrou que o reclamante passou ao setor de centro cirúrgico e ali laborava. Em razões finais, o autor reiterou que ficou demonstrado que ele sempre trabalhou no centro cirúrgico. A descrição funcional juntada pela reclamada também o vincula ao setor de centro cirúrgico. [...] A fragilidade do laudo está justamente em reduzir toda a dinâmica do trabalho à ideia de mero balcão isolado, sem enfrentar de maneira suficiente a inserção do trabalhador em área hospitalar sensível, com uso obrigatório de roupa privativa, controle de acesso ao centro cirúrgico e manuseio de itens vinculados ao funcionamento daquele setor. O laudo não demonstra, com densidade, por que essa rotina não se enquadraria na avaliação qualitativa dos agentes biológicos, limitando-se a afirmar que não houve contato com pacientes ou material infectocontagiante. Além disso, em resposta aos quesitos do reclamante, o expert negou exposição a pacientes, sangue, pus, dejetos fisiológicos e agentes biológicos, mas o fez de forma conclusiva, remetendo genericamente ao corpo do laudo. O ponto central, porém, não era apenas contato direto clínico com paciente, e sim a inserção habitual do empregado na rotina operacional do centro cirúrgico, em área hospitalar restrita e com manipulação de itens e fluxos próprios do setor. Ficou clara e comprovada a inserção do Reclamante em centro cirúrgico onde havia pacientes com doenças infectocontagiantes, de forma que sua exposição era igual dos demais. Por isso, requer a reforma da sentença para afastar a conclusão pericial, reconhecendo-se o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, deferindo-lhe as diferenças devidas. Sem razão. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), sob a alegação de que, ao trabalhar no centro cirúrgico, mantinha contato com agentes biológicos de alta periculosidade. A reclamada impugna o pedido, afirmando que as atividades do autor eram de natureza administrativa e não envolviam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito necessário para o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Realizava prova pericial, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham de forma permanente a agentes biológicos que justificassem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 508/526). As fundamentações apresentadas pelo perito são claras, consistentes e objetivas, baseadas no seu conhecimento técnico-científico e experiência, medições realizadas in loco e informações obtidas por ocasião da diligência na Reclamada, não havendo elementos nos autos para afastar o valor da prova técnica produzida. Acolho as conclusões do laudo pericial e rejeito o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade/reflexos. Nego provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Eis o recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601, destaques do original): Ocorre que a prova dos autos indica contexto mais delicado do que o reconhecido na origem. Em razões finais, o reclamante sustentou que a reclamada tinha conhecimento do seu estado de saúde quando do desligamento e que a gestora Andressa mantinha postura ríspida e persecutória em relação aos empregados. A prova oral também foi invocada pela parte autora nesse sentido: "que Andressa era sempre muito ríspida com os funcionários;" Da mesma forma, ficou comprovado que o banco de horas não tinha qualquer validade e que era absolutamente impossível fazer sua compensação, tornando a jornada de trabalho exaustiva, agravando a condição do Reclamante: "que as horas extras eram lançadas no banco de horas, mas quando iam cobrar por essas horas que tinham no banco 'elas sempre sumiam'" Ainda que a sentença tenha entendido não configurado vício de vontade, o pedido de demissão não pode ser analisado de forma isolada, sem consideração do quadro alegado de fragilidade emocional, adoecimento e ambiente de trabalho hostil narrado desde a inicial e comprovado nos autos. Diante disso, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do pedido de demissão, com conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da rescisão indireta, considerados os descumprimentos contratuais e o contexto fático narrado nos autos. [...] A Reclamante pediu demissão, pois não aguentava mais as péssimas condições de trabalho impostas pela Reclamada. Destaca-se, Excelência, que o Reclamado não permitia a correta anotação do cartão de ponto, não permitia o usufruto correto do intervalo intrajornada, bem como, tratava o Reclamante com rigor excessivo, sendo o mesmo vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A r. Sentença, porém, não entendeu desta forma, indeferindo o pleito sob os seguintes fundamentos: [...] Ocorre que a prova dos autos indica contexto mais delicado do que o reconhecido na origem. Em razões finais, o reclamante sustentou que a reclamada tinha conhecimento do seu estado de saúde quando do desligamento e que a gestora Andressa mantinha postura ríspida e persecutória em relação aos empregados. A prova oral também foi invocada pela parte autora nesse sentido. O pedido de demissão do Reclamante ocorreu sob intensa pressão devido às constantes humilhações no ambiente de trabalho e à obrigatoriedade de continuar trabalhando mesmo estando doente e com atestado médico. Esses fatores criaram um ambiente insuportável para o Reclamante, culminando em uma situação em que ele foi coagido pelo Reclamado a pedir demissão. Além disso, não se pode falar em pedido de demissão "por livre e espontânea vontade", afinal, seu julgamento estava afetado pelas péssimas condições de trabalho, podendo se considerar que houve vício da manifestação de vontade em razão de verdadeiro estado de perigo! [...] Ora, Excelência, as jornadas extenuantes sem remuneração, pressão psicológica, falta de intervalo para descanso e refeição, recusa de atestados médicos, são situações que geram extremo cansaço, colocando em risco a saúde dos funcionários, inclusive podendo gerar acidentes de trabalho. Ainda que a sentença tenha entendido não configurado vício de vontade, o pedido de demissão não pode ser analisado de forma isolada, sem consideração do quadro alegado de fragilidade emocional, adoecimento e ambiente de trabalho hostil narrado desde a inicial e renovado nas razões finais. Veja-se que o Reclamante estava exposto a jornada exaustiva, sem a correta marcação e com um banco de horas inválido, sem acompanhamento e sem qualquer segurança jurídica. Tais atitudes demonstram claramente a quebra do contrato pela Reclamada, tornando insustentável a relação de emprego, forçando o Reclamante a pedir demissão. Dessa forma, Excelências, requer que seja reformada a r. Sentença para anular o pedido de demissão e convertê-lo em rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Sem razão. Antes do mais, em outros tópicos foi mantida a sentença recorrida que decidiu pela regularidade do controle de jornada, salvo pela troca de uniforme no início do expediente, e do intervalo intrajornada e pela rejeição do pedido de reparação por danos morais. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O reclamante diz que viu-se "obrigado" a pedir demissão em razão de um ambiente de trabalho hostil e da recusa da empregadora em aceitar seus atestados médicos. Subsidiariamente, alega o descumprimento de obrigações contratuais, notadamente a ausência de recolhimento do FGTS entre maio e julho de 2023, como fundamento para a rescisão indireta. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do ato, afirmando que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre e consciente do autor, motivada pela sua mudança para outro Estado a fim de dar continuidade a tratamento de saúde. Quanto à ausência de depósitos do FGTS, justifica que no período apontado o contrato de trabalho estava suspenso em razão de afastamento previdenciário. Pois bem. O pedido de demissão, formalizado de próprio punho pelo reclamante (ID c33e14c), é um ato jurídico que goza de presunção de validade. Nele, o autor declarou expressamente que a sua saída se dava por motivos de saúde e em decorrência de sua mudança para outro Estado. A alegação de vício de consentimento, como a coação, exige prova robusta, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. A prova testemunhal não comprovou a existência de um ambiente hostil ou de pressão que o forçasse a pedir demissão. O documento de ID 8eb1509 comprova a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao reclamante pelo INSS, com início em 10/04/2023. Durante o período de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, cessando a obrigação do empregador de pagar salários e, consequentemente, de efetuar os depósitos do FGTS. Assim, não houve prova de descumprimentos contratuais pelo empregador, como irregularidade no depósito do FGTS, falta de fornecimento de EPI, diferenças de adicional de insalubridade e recusa de atestados. Válido pontuar que os atestados anexados pelo autor (fls. 64/ss) foram emitidos na cidade de Itumbiara/Goiás, após o seu pedido demissão e de sua mudança de domicílio para outro Estado. Dessa forma, o pedido de demissão é considerado um ato jurídico perfeito, inexistindo nos autos prova de vício de consentimento ou de falta grave da empregadora que justifique sua anulação ou a conversão em rescisão indireta. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência deste Eg regional: "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Essa ilação ganha reforço se a ação for proposta após considerável lapso temporal da formalização do pedido de demissão, fazendo transparecer que, na verdade, houve o arrependimento do trabalhador quanto ao ato jurídico. E, por sua vez, esse fato não possui o condão de transmudar a validade da manifestação de vontade anteriormente expressada. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010445-89.2022.5.18.0128; Data: 21-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Pelo exposto, rejeito os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em rescisão indireta. Por conseguinte, Rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Nego provimento. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Eis o recurso ordinário (ID. 12b9b6c, fls. 584-601, destaques do original): Apesar da r. sentença reconhecer expressamente a validade dos controles de jornada, estes não refletiam integralmente a realidade contratual, tanto que foram deferidos 20 minutos extras diários pela troca de uniforme. Isso, por si só, revela que os registros não eram absolutamente fidedignos. Em contestação, a reclamada sustentou que o reclamante não gastava 20 a 25 minutos para troca de uniforme e que as horas extraordinárias eram compensadas por banco de horas. Já em razões finais, o Reclamante reiterou que as horas extras, quando lançadas, eram destinadas ao banco, mas "sumiam" do sistema e não eram pagas. Na audiência, a preposta afirmou que o autor usufruía uma hora de intervalo e que primeiro registrava o ponto e depois colocava o uniforme, retirando-o ao final antes de bater o ponto novamente. A prova testemunhal do reclamante, porém, foi em sentido diverso quanto ao tempo gasto com a troca de roupa, versão que acabou prevalecendo parcialmente na sentença. Isso enfraquece a presunção de veracidade dos controles e recomenda análise mais crítica também quanto ao intervalo e à sobrejornada restante. Além disso, a testemunha do Reclamante é clara: "que o registro de ponto era feito por crachá pelo trabalhador, porém esse ponto era alterado manualmente;" Desse modo, o reconhecimento judicial de que havia tempo à disposição não registrado não deve ficar isolado apenas na troca de uniforme. A mesma lógica probatória recomenda a reforma da sentença para reexaminar a validade material dos espelhos de ponto em sua integralidade, inclusive quanto às horas excedentes e ao intervalo intrajornada, sobretudo porque a tese autoral sempre foi de registros incompletos e banco de horas inconsistente. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento das horas extras além daquelas já deferidas, com base na invalidade material dos controles de jornada; subsidiariamente, requer o reconhecimento da fruição irregular do intervalo intrajornada, diante da fragilidade dos registros já reconhecida no próprio julgado. [...] A r. Sentença de Embargos de Declaração afirmou que "reconheceu a validade dos registros de ponto, deferindo 20min de horas extras em razão da troca de uniforme. Consequentemente, restou implicitamente reconhecida a validade do regime de compensação adotado pelo Ré", indeferindo as horas extras pleiteadas. Contudo, a r. Sentença deve ser reformada, posto que os requisitos de validade do Banco de Horas nunca foram cumpridos. A petição inicial, bem como a Réplica e as razões finais a todo tempo apontaram a nulidade do banco de horas, o que garante ao Reclamante o pagamento das horas extras inadimplidas pela Reclamada: [...] Ressalta-se a Reclamada não comprovou a adesão ao Banco de Horas junto ao Sindicato, requisito expresso de sua validade. [...] Da mesma forma, a Reclamada não comprova o cumprimento do comando legal sobre o período de compensação: [...] Da mesma forma, a Reclamada não comprova a entrega mensal do extrato do banco de horas (com assinatura da Reclamante), dando transparência ao processo de compensação e controle ao empregado para usufruir das horas que acumulou. Assim, Excelência, impossível a adoção do Banco de Horas da Reclamada, ante a completa ausência de preenchimento dos requisitos legais, devendo ser reformada a r. Sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras. Sem razão. O reclamante disse: "a Reclamada, ao adotar o sistema de 'Banco de Horas' para cômputo das horas extras laboradas, considerando-se os horários cumpridos conforme fundamentos contidos neste item, bem como, das irregularidades apontada, entende o Obreiro que o sistema adotado deve ser considerado INVÁLIDO, inclusive porque, as prorrogações de jornada se davam de forma sistemática, jamais sendo cumprida a jornada contratada" (Inicial, ID. 719d723, fl. 23). O contrato de trabalho vigeu de 07/06/2021 e 02/08/2023 (CTPS, ID. Cb7b2df, fl. 53). A reclamada colacionou aos autos os controles de frequência de todo o período contratual (ID. Ce21abb, fls. 210-224). O autor não se desincumbiu de seu ônus de provar a irregularidade dos controles de frequência, salvo quanto ao tempo de troca de uniforme no início do expediente. Além disso, o art. 59-B, parágrafo único, estabelece: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, não há falar que "as prorrogações de jornada se davam de forma sistemática, jamais sendo cumprida a jornada contratada" invalidam o regime de banco de horas. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O autor pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho. Sustenta que despendia tempo para a troca de uniforme antes e depois do registro de ponto e que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. A reclamada apresentou os cartões de ponto (ID ce21abb), os quais reputo válidos como meio de prova, pois contêm registros de horários variáveis e não foram desconstituídos por prova em contrário. No que tange ao tempo gasto com a troca de uniforme, a prova oral vai ao encontro da tese do reclamante. A testemunha Clenilda de Souza Vidal declarou que "a depoente chegava na reclamada, recebia o uniforme cirúrgico, trocava o uniforme e somente depois é que registrava o ponto [...] que ao final do turno, registrava o ponto e depois é que trocava o uniforme no vestiário; que esse procedimento de colocar o uniforme demandava cerca de 20min [...] e para retirar o uniforme levava cerca de 10/15min". [aa42d44] A testemunha indicada pela reclamada, Camila Tavares, confirmou que o tempo gasto na troca do uniforme não era registrado; todavia, apontou que tal tempo (de troca) era menor [aa42d44]. Considerando a prova produzida fixo, por razoabilidade, em 20 minutos diários o tempo total despendido para a troca de uniforme, o qual não era computado na jornada. Defiro o pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, a serem apurados com base nos cartões de ponto juntados aos autos. Os cartões de ponto apresentam registros do intervalo intrajornada, pelo que cabia ao autor a prova quanto ao usufruto parcial, ônus do qual não se desincumbiu, eis que as testemunhas ouvidas nada mencionaram a respeito. Rejeito o pedido. Nego provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Eis o recurso ordinário no que interessa (ID. 12b9b6c, fls. 584-601): O pedido de indenização por danos morais foi fundado no tratamento humilhante no ambiente de trabalho e na pressão sofrida pelo reclamante em contexto de vulnerabilidade pessoal e de saúde. Em razões finais, o autor reiterou que houve perseguição por parte da gestora e que experimentou situações constrangedoras e angustiantes, com abalo moral significativo. A improcedência do pedido decorreu da valoração restritiva da prova oral. Ainda assim, o conjunto argumentativo dos autos não tratou de episódio isolado, mas de ambiente laboral hostil somado à situação de fragilidade do trabalhador. Esse contexto deve ser reexaminado pelo Tribunal, sobretudo porque a narrativa do reclamante foi mantida de forma coerente ao longo do processo. Veja-se o que disse a testemunha do Reclamante: "que Andressa era sempre muito ríspida com os funcionários; que não sabe precisar data em que o autor retornou de tratamento médico, mas a autora estava trabalhando; que o reclamante retornou 'bastante debilitado', mas a depoente não sabe dizer o que 'ele tinha', recordando apenas que ele estava muito abatido e deprimido; que acredita que o afastamento dele foi por uns 03 meses, mas não tem certeza; que após o retorno, o autor continuou realizando as mesmas tarefas;" Durante todo o processo, a impugnação das alegações obreiras foi genérica, buscando manter com o obreiro o ônus da prova, mas apenas demonstra que a Reclamada realmente não adota qualquer conduta para manter um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados. A humilhação era enorme, Excelência, agravando os problemas de saúde do Reclamante, não lhe deixando alternativa senão pedir demissão. O assédio moral é claro, as humilhações foram plenamente demonstradas e genericamente impugnadas. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esse Egrégio Tribunal, em conformidade com os fatos deduzidos e a prova produzida. Sem razão. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos (ID. 5b49952, fls. 550-558, destaque do original): O autor postula o pagamento de indenização por danos morais alegando ter sofrido humilhações por parte de colegas em razão de sua condição financeira e pressão psicológica por parte de seus superiores. A reclamada impugnou acusações. A caracterização do dano moral no ambiente de trabalho exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, o reclamante não produziu provas suficientes para demonstrar as situações vexatórias e a perseguição alegadas. A testemunha Clenilda de Souza Vidal mencionou ter ouvido "conversas dispersas" sobre o episódio da "vaquinha", mas não presenciou o fato e nem pôde confirmar sua ocorrência ou a forma como se deu. [aa42d44] A testemunha da reclamada, por sua vez, negou ter presenciado qualquer ato de humilhação contra o autor. A alegação de que foi obrigado a trabalhar doente também não restou comprovada, uma vez que a prova documental e testemunhal demonstrou que os atestados médicos eram recebidos e os afastamentos eram respeitados. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não há como acolher o pleito de reparação por danos morais, ficando rejeitado o respectivo pedido de indenização. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso do reclamante foi desprovido. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários fixados em favor da reclamada de 10% para 13%, mantida a suspensão de exigibilidade da obrigação. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATA INACIO RODRIGUES