Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010646-11.1998.8.20.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADOS: JOSÉ CARLOS MARQUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIÓGENES E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 37240050) que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ CARLOS MARQUES DA SILVA E OUTROS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN, homologou parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado. O Estado apresentou Apelação (Id. 37240051), sustentando, em síntese, que os efeitos financeiros decorrentes da conversão em URV devem se limitar à data de vigência da Lei Estadual nº 6.790/1995 ou, em pior hipótese, da Lei Complementar Estadual nº 163/1999, e que os cálculos homologados desconsideraram a correta sistemática de correção monetária fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.974, o que teria ocasionado excesso de execução no valor de R$ 604.432,07. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 37240053), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que as matérias suscitadas já teriam sido decididas na fase de liquidação de sentença, encontrando-se acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, além de que os cálculos exequendos observaram corretamente os índices de correção monetária e juros aplicáveis. Ao ser observado que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não figura como parte na relação processual, porquanto o polo passivo da demanda é ocupado exclusivamente pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN, foi determinada, em atenção ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para se manifestarem a respeito da ilegitimidade recursal, transcorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação (Ids. 41321588 e 41323855). É o que importa relatar. Considerando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sequer é parte na presente lide, não pode interpor recurso, nos termos em que dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” Nesses termos, considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade do recurso, que deve ser reconhecida até de ofício e a qualquer tempo, necessário se faz o acolhimento dessa questão suscitada por este Relator, reconhecendo a ilegitimidade passiva recursal do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, em consequência, não conhecer do apelo por ele interposto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ilegitimidade recursal, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010646-11.1998.8.20.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADOS: JOSÉ CARLOS MARQUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIÓGENES E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 37240050) que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ CARLOS MARQUES DA SILVA E OUTROS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN, homologou parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado. O Estado apresentou Apelação (Id. 37240051), sustentando, em síntese, que os efeitos financeiros decorrentes da conversão em URV devem se limitar à data de vigência da Lei Estadual nº 6.790/1995 ou, em pior hipótese, da Lei Complementar Estadual nº 163/1999, e que os cálculos homologados desconsideraram a correta sistemática de correção monetária fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.974, o que teria ocasionado excesso de execução no valor de R$ 604.432,07. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 37240053), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que as matérias suscitadas já teriam sido decididas na fase de liquidação de sentença, encontrando-se acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, além de que os cálculos exequendos observaram corretamente os índices de correção monetária e juros aplicáveis. Ao ser observado que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não figura como parte na relação processual, porquanto o polo passivo da demanda é ocupado exclusivamente pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN, foi determinada, em atenção ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para se manifestarem a respeito da ilegitimidade recursal, transcorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação (Ids. 41321588 e 41323855). É o que importa relatar. Considerando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sequer é parte na presente lide, não pode interpor recurso, nos termos em que dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” Nesses termos, considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade do recurso, que deve ser reconhecida até de ofício e a qualquer tempo, necessário se faz o acolhimento dessa questão suscitada por este Relator, reconhecendo a ilegitimidade passiva recursal do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, em consequência, não conhecer do apelo por ele interposto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ilegitimidade recursal, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4