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0010646-05.2026.5.03.0049

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010646-05.2026.5.03.0049 AUTOR: MICHEL DOUGLAS DA SILVA ALVES RÉU: MEGA COMERCIO E SINALIZACAO DE OBRAS VIARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9560f2b proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO MEGA COMERCIO E SINALIZAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 365fee3), alegando haver omissões na sentença de ID 2e6656f. Contrarrazões do reclamante no ID 23897d3. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada. MÉRITO A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 2e6656f alegando, em síntese, que: não foram explicitadas as razões pelas quais a sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8o, da CLT; foram utilizados elementos extraídos dos processos nos. 0010316-08.2026.5.03.0049 e 0010376-78.5.03.0049 para reforçar a conclusão acerca da irregularidade dos registros de jornada, mas não se esclareceu qual prova específica foi transportada daqueles para estes autos, resultando, assim, prejudicado o contraditório. Razão assiste, em parte, à reclamada. De fato, não foram explicitadas as razões pelas quais a reclamada foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8o, da CLT. Assim, sano a omissão apontada para consignar que, no entendimento deste Juízo, a quitação das verbas rescisórias em valor substancialmente menor que o devido - e além disso irrisório - equivale à não quitação, o que justifica a aplicação da multa. Quanto à citação sobre provas produzidas em outros processos, como mero reforço de argumentação, não se trata de utilização de prova emprestada, mas sim da mera remissão a outros feitos, em face da mesma empresa, nos quais resultaram provadas as mesmas irregularidades provadas também no presente processo. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos são conhecidos e, no mérito, julgados parcialmente procedentes, na forma da fundamentação. 3- CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MEGA COMÉRCIO E SINALIZAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para, na forma da fundamentação, sanando omissão apontada, consignar que, no entendimento deste Juízo, a quitação das verbas rescisórias em valor substancialmente menor que o devido equivale à não quitação, o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8o, da CLT. Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 31 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEGA COMERCIO E SINALIZACAO DE OBRAS VIARIAS LTDA - EPR VIA MINEIRA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010646-05.2026.5.03.0049 AUTOR: MICHEL DOUGLAS DA SILVA ALVES RÉU: MEGA COMERCIO E SINALIZACAO DE OBRAS VIARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9560f2b proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO MEGA COMERCIO E SINALIZAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 365fee3), alegando haver omissões na sentença de ID 2e6656f. Contrarrazões do reclamante no ID 23897d3. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada. MÉRITO A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 2e6656f alegando, em síntese, que: não foram explicitadas as razões pelas quais a sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8o, da CLT; foram utilizados elementos extraídos dos processos nos. 0010316-08.2026.5.03.0049 e 0010376-78.5.03.0049 para reforçar a conclusão acerca da irregularidade dos registros de jornada, mas não se esclareceu qual prova específica foi transportada daqueles para estes autos, resultando, assim, prejudicado o contraditório. Razão assiste, em parte, à reclamada. De fato, não foram explicitadas as razões pelas quais a reclamada foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8o, da CLT. Assim, sano a omissão apontada para consignar que, no entendimento deste Juízo, a quitação das verbas rescisórias em valor substancialmente menor que o devido - e além disso irrisório - equivale à não quitação, o que justifica a aplicação da multa. Quanto à citação sobre provas produzidas em outros processos, como mero reforço de argumentação, não se trata de utilização de prova emprestada, mas sim da mera remissão a outros feitos, em face da mesma empresa, nos quais resultaram provadas as mesmas irregularidades provadas também no presente processo. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos são conhecidos e, no mérito, julgados parcialmente procedentes, na forma da fundamentação. 3- CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MEGA COMÉRCIO E SINALIZAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para, na forma da fundamentação, sanando omissão apontada, consignar que, no entendimento deste Juízo, a quitação das verbas rescisórias em valor substancialmente menor que o devido equivale à não quitação, o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8o, da CLT. Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 31 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DOUGLAS DA SILVA ALVES

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