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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010645-92.2018.5.18.0013 AGRAVANTE: CAROLINA SANTANA ZABROCKIS AGRAVADO: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb740f8) proferida nos autos do processo 0010645-92.2018.5.18.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010645-92.2018.5.18.0013 AGRAVANTE: CAROLINA SANTANA ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO AGRAVADO: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE AGRAVADO: PEDROSO COMERCIO VAREJISTA LTDA AGRAVADO: VITTA MEDIC LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: CRISTIANA ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. ANDRE AUGUSTO LEMOS BATISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO MUNHOZ MEORALLI AGRAVADO: JULIA SANT ANA ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: ZABROCKIS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA AGRAVADO: JORGE JONAS ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS AGRAVADO: GABRYELLE PEDROSO DE PAULA ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: TAMBORA AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 49594d7; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id d88015e). Representação processual regular (Id 49f4406). Inexigível o preparo neste momento processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III, 5º, XXII, LIV, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id ee42f0f): Não obstante o inconformismo da agravante, o Juízo a quo analisou bem a questão. Os argumentos apresentados no agravo de petição não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na decisão agravada, os quais peço vênia para adotar como razões de decidir, in verbis (ID. 5e7daf0): "Vistos os autos. A executada Carolina Santana Zabrockis, na petição id.afc8dab, aduz ser impenhorável o numerário bloqueado em sua conta corrente, por ser inferior a quarenta salários mínimos e requer o imediato desbloqueio. Pois bem. O art. 833, X, do CPC, limita a impenhorabilidade aos valores depositados em caderneta de poupança, não abrangendo valores em conta corrente. Já o § 2º do referido dispositivo, prevê: 'O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Destarte, a natureza alimentar do crédito trabalhista permite a penhora em conta corrente. (...) Diante do exposto, por não se enquadrar nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, mantenho a penhora id.7e18164. Intime-se a executada Carolina Santana Zabrockis." (Grifei) Ressalto, inclusive, que consoante o entendimento do TST, "afasta-se a incidência do art. 833, X, do CPC de 2015, quando o titular utiliza a conta poupança para efetuar transações corriqueiras, típicas de uma conta corrente comum" (ROT-7518-04.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/3/2022). Saliento, por outro lado, que, in casu, a agravante alega que o bloqueio judicial ocorreu em sua conta corrente, no Banco BTG Pactual S.A, fundamentando o pedido de desbloqueio, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Analisando o documento de ID. 7cdbb1a, por ela juntado, verifica-se estar nele registrado "conta salário". No entanto, a agravante não logrou comprovar que a quantia bloqueada seria proveniente de salários/proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), tampouco há alegação nesse sentido. O C. TST, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), datado de 24/3/2025, para reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor." A tese fixada pelo C. TST é vinculante, de observância obrigatória. Considerando que não houve prova de que o valor bloqueado se refere a salário, sequer havendo alegação nesse sentido, como visto, mantenho a penhora on-line, em sua integralidade. O posicionamento adotado está em consonância com a realidade fática, bem como com as circunstâncias específicas dos autos e reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, razão pela qual não se evidencia afronta direta aos preceitos constitucionais indicados, a autorizar o regular trânsito da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818353354000000201300855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818353354000000201300855?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE JONAS ZABROCKIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010645-92.2018.5.18.0013 AGRAVANTE: CAROLINA SANTANA ZABROCKIS AGRAVADO: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb740f8) proferida nos autos do processo 0010645-92.2018.5.18.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010645-92.2018.5.18.0013 AGRAVANTE: CAROLINA SANTANA ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO AGRAVADO: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE AGRAVADO: PEDROSO COMERCIO VAREJISTA LTDA AGRAVADO: VITTA MEDIC LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: CRISTIANA ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. ANDRE AUGUSTO LEMOS BATISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO MUNHOZ MEORALLI AGRAVADO: JULIA SANT ANA ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: ZABROCKIS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA AGRAVADO: JORGE JONAS ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS AGRAVADO: GABRYELLE PEDROSO DE PAULA ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: TAMBORA AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 49594d7; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id d88015e). Representação processual regular (Id 49f4406). Inexigível o preparo neste momento processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III, 5º, XXII, LIV, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id ee42f0f): Não obstante o inconformismo da agravante, o Juízo a quo analisou bem a questão. Os argumentos apresentados no agravo de petição não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na decisão agravada, os quais peço vênia para adotar como razões de decidir, in verbis (ID. 5e7daf0): "Vistos os autos. A executada Carolina Santana Zabrockis, na petição id.afc8dab, aduz ser impenhorável o numerário bloqueado em sua conta corrente, por ser inferior a quarenta salários mínimos e requer o imediato desbloqueio. Pois bem. O art. 833, X, do CPC, limita a impenhorabilidade aos valores depositados em caderneta de poupança, não abrangendo valores em conta corrente. Já o § 2º do referido dispositivo, prevê: 'O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Destarte, a natureza alimentar do crédito trabalhista permite a penhora em conta corrente. (...) Diante do exposto, por não se enquadrar nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, mantenho a penhora id.7e18164. Intime-se a executada Carolina Santana Zabrockis." (Grifei) Ressalto, inclusive, que consoante o entendimento do TST, "afasta-se a incidência do art. 833, X, do CPC de 2015, quando o titular utiliza a conta poupança para efetuar transações corriqueiras, típicas de uma conta corrente comum" (ROT-7518-04.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/3/2022). Saliento, por outro lado, que, in casu, a agravante alega que o bloqueio judicial ocorreu em sua conta corrente, no Banco BTG Pactual S.A, fundamentando o pedido de desbloqueio, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Analisando o documento de ID. 7cdbb1a, por ela juntado, verifica-se estar nele registrado "conta salário". No entanto, a agravante não logrou comprovar que a quantia bloqueada seria proveniente de salários/proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), tampouco há alegação nesse sentido. O C. TST, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), datado de 24/3/2025, para reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor." A tese fixada pelo C. TST é vinculante, de observância obrigatória. Considerando que não houve prova de que o valor bloqueado se refere a salário, sequer havendo alegação nesse sentido, como visto, mantenho a penhora on-line, em sua integralidade. O posicionamento adotado está em consonância com a realidade fática, bem como com as circunstâncias específicas dos autos e reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, razão pela qual não se evidencia afronta direta aos preceitos constitucionais indicados, a autorizar o regular trânsito da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818353354000000201300855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818353354000000201300855?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANA ZABROCKIS