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TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010645-34.2026.5.03.0109 AUTOR: FLAVIA ALESSANDRA CHAVES QUEIROZ FONSECA RÉU: CENTRO OFTALMOLOGICO DE MINAS GERAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2803d0f proferida nos autos. SENTENÇA Na ação trabalhista movida por FLAVIA ALESSANDRA CHAVES QUEIROZ FONSECA em face de CENTRO OFTALMOLÓGICO DE MINAS GERAIS S/A, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Contrato de Trabalho – Salário – Afastamentos Médicos e Suspensão Contratual - Verbas postuladas Ficou comprovado nos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada em 17/11/2025, para exercer a função de Assistente de Pré-Faturamento, sob a modalidade de contrato de experiência pelo prazo inicial de 45 dias, prorrogado por igual período até 14/02/2026, mediante remuneração de R$2.202,22 mensais, consoante Ficha de Registro de Empregado e Contrato de Trabalho colacionados aos autos (ID 6df70a4, fls. 153/155). Quanto ao salário, indefere-se a pretensão de fixação da base de cálculo em R$2.316,74 (ID 74eae3f, fl. 2). A despeito de pontuais inconsistências no extrato da CTPS digital (ID b3afaa7, fls. 21/24), a documentação formal acostada, notadamente a ficha de registro (ID 6df70a4, fl. 153), o contrato firmado entre as partes (ID 6df70a4, fl. 154) e os demonstrativos de pagamento de salário (ID 396790a, fl. 36) evidenciam que a remuneração mensal pactuada e devida foi de R$2.202,22, inexistindo nos autos prova de reajuste decorrente de norma coletiva ou ajuste individual. No que tange aos afastamentos médicos, verifica-se que a reclamante apresentou diversos atestados no curso do contrato (IDs 890757f e 6df70a4, fls. 42/54 e 166/187) e foi encaminhada ao órgão previdenciário. Todavia, os requerimentos perante o INSS foram expressamente indeferidos pela autarquia em 20/03/2026 e 15/05/2026, como se evidencia do documento de ID b20e9bb, fl. 58. Nos termos do artigo 476 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho vincula-se à concessão e efetiva fruição do benefício previdenciário, circunstância não verificada nos autos em razão dos indeferimentos administrativos. De outro lado, em que pese o termo final do contrato a termo ter se operado em fevereiro de 2026, a demandada manteve o cômputo dos períodos justificados por atestados e considerou o desligamento em 08/06/2026, data da realização do competente exame médico demissional (ASO, ID 1044f2e, fl. 192), termo final expressamente lançado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 6df70a4, fl. 156). Aliás, sob esse último aspecto, a alegação pessoal da autora (audiência de ID ecd8167) de que a empresa teria considerado como período de rescisão o mês de dezembro/2025 não prospera, ante as informações extraídas do próprio instrumento rescisório. Portanto, quanto ao pleito de férias vencidas em dobro formulado, improcede a pretensão, porquanto o pacto laboral perdurou, de fato, de 17/11/2025 a 08/06/2026, não tendo sido completado sequer o primeiro período aquisitivo de doze meses previsto no art. 130 da CLT, inexistindo férias vencidas ou dobra aplicável. Quanto ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3, verifica-se que tais parcelas foram expressamente computadas no TRCT elaborado pela ré (fl. 156), perfazendo saldo de salário de 5 dias (R$367,04), 13º salário proporcional de 1/12 (R$183,52), férias proporcionais de 7/12 (R$1.284,63), terço constitucional (R$428,21), além de outras rubricas rescisórias que totalizaram o montante bruto de R$3.144,88. Contudo, os descontos legais e contratuais incidentes sobre o acerto rescisório totalizaram igual montante de R$3.144,88, decorrentes de encargos previdenciários, parcelas de coparticipação em plano de saúde (IDs 0960f40, 152f8a3 e eb631cd, fls. 193/195), convênio farmácia, crédito consignado (ID 396790a, fl. 36) e compensações relativas aos períodos de faltas e ajustes contratuais, culminando no saldo líquido de R$ 0,00. Constatando-se regularidade da apuração das parcelas postuladas no TRCT e a inexistência de crédito líquido remanescente em favor da autora após as legítimas deduções, indefere-se o pagamento de 13º salário e férias proporcionais com 1/3 (itens "A" e "B" da inicial). O pedido de entrega da guia TRCT devidamente preenchida também não parece prosperar, uma vez que a reclamada elaborou o documento e convocou a empregada para o ato formal de homologação em 17/06/2026, oportunidade na qual a reclamante compareceu à sede da empresa e recusou-se expressamente a apor sua assinatura nos documentos rescisórios apresentados, conforme atestado por duas testemunhas em declaração própria (ID 6df70a4, fl. 158). Além disso, o respectivo TRCT foi integralmente juntado ao processo com a defesa (ID 6df70a4, fl. 156), encontrando-se plenamente acessível à parte demandante. Dessa forma, ante a comprovação da disponibilização voluntária do documento e sua juntada ao processo, reputo satisfeita a obrigação de fazer, julgando-se improcedente a pretensão de nova entrega daquele documento. Por fim, considerando-se que o encerramento do pacto deu-se após avaliação médica demissional em 08/06/2026, tendo a reclamada convocado a autora e apresentado a totalidade dos documentos rescisórios em 17/06/2026, dentro do prazo decenal de que cuida o §6° do art. 477 da CLT, é indevida a multa prevista no referido dispositivo legal. Indefiro, pois. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal no termo de reclamação verbal (ID 74eae3f, fl. 3), defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ela perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Honorários de Sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Embargos de Declaração – Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por FLAVIA ALESSANDRA CHAVES QUEIROZ FONSECA em face de CENTRO OFTALMOLÓGICO DE MINAS GERAIS S/A, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, consoante fundamentos que precedem e integram este dispositivo. Concedidos à reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$101,68, calculadas sobre R$5.083,96, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OFTALMOLOGICO DE MINAS GERAIS S/A
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