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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0010645-05.2025.5.03.0033 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JANAINA FERNANDES ROSA RECORRIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010645-05.2025.5.03.0033 EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA MERCANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. JORNADA 12X36. DIVISOR DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do ente público, negou o pedido de adicional de insalubridade, validou a jornada 12x36 e fixou honorários sucumbenciais. A recorrente postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o pagamento de horas extras com divisor 210, o pagamento do adicional de insalubridade , o fornecimento do PPP, a condenação em indenização por danos morais e a isenção ou majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de fornecimento de refeições a unidade prisional configura terceirização apta a gerar responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade quando o laudo pericial técnico descaracteriza a exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se a habitualidade de horas extras invalida o regime 12x36 e qual o divisor aplicável para o cálculo das horas extras; (iv) avaliar a suficiência da prova pericial para a desconstituição de alegações de insalubridade; (v) fixar os critérios e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais frente à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de fornecimento de refeições prontas possui natureza mercantil (compra e venda), não se confundindo com a terceirização de mão de obra, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva negligente na fiscalização do contrato, conforme precedente vinculante do STF (Tema 1118), não bastando o mero inadimplemento da contratada. 5. O laudo pericial, por ser prova técnica de confiança do juízo, prevalece sobre a prova testemunhal, exceto se desconstituído por argumentos técnicos robustos e convincentes, conforme preceitua o art. 479 do CPC. 6. A Lei nº 13.467/2017 autoriza expressamente a adoção do regime 12x36 em ambientes insalubres (não constatado no presente feito) sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes (art. 60, parágrafo único, da CLT). 7. O divisor aplicável para o cálculo do salário-hora no regime 12x36 é o 220, conforme jurisprudência consolidada do TST e cancelamento da orientação regional anterior. 8. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI nº 5766 refere-se apenas ao trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autoriza a execução imediata de honorários com créditos obtidos em juízo, mantendo-se, contudo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de fornecimento de alimentação pronta possui natureza comercial, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST para fins de responsabilidade subsidiária. 2. A responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização depende da comprovação de conduta culposa específica, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118. 3. O laudo pericial técnico, quando devidamente fundamentado e não infirmado por contraprova técnica, é soberano para a caracterização ou não de insalubridade. 4. Não confirmada a extrapolação habitual da jornada para além da 12ª horas diária, é válido o regime 12x36. O divisor aplicável ao referido regime é 220, independentemente da previsão em norma coletiva. 5. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade suspensa pelo prazo bienal do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, parágrafo único, 192, 195, 479, 791-A; Lei nº 8.666/93, art. 67; Lei nº 14.133/21; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V e VI; STF, ADI nº 5766 e Tema 1118 (RE 1.298.647); TST, RR-622-77.2020.5.10.0001; TST, RR-0010007-66.2023.5.03.0186. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0010645-05.2025.5.03.0033 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JANAINA FERNANDES ROSA RECORRIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010645-05.2025.5.03.0033 EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA MERCANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. JORNADA 12X36. DIVISOR DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do ente público, negou o pedido de adicional de insalubridade, validou a jornada 12x36 e fixou honorários sucumbenciais. A recorrente postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o pagamento de horas extras com divisor 210, o pagamento do adicional de insalubridade , o fornecimento do PPP, a condenação em indenização por danos morais e a isenção ou majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de fornecimento de refeições a unidade prisional configura terceirização apta a gerar responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade quando o laudo pericial técnico descaracteriza a exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se a habitualidade de horas extras invalida o regime 12x36 e qual o divisor aplicável para o cálculo das horas extras; (iv) avaliar a suficiência da prova pericial para a desconstituição de alegações de insalubridade; (v) fixar os critérios e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais frente à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de fornecimento de refeições prontas possui natureza mercantil (compra e venda), não se confundindo com a terceirização de mão de obra, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva negligente na fiscalização do contrato, conforme precedente vinculante do STF (Tema 1118), não bastando o mero inadimplemento da contratada. 5. O laudo pericial, por ser prova técnica de confiança do juízo, prevalece sobre a prova testemunhal, exceto se desconstituído por argumentos técnicos robustos e convincentes, conforme preceitua o art. 479 do CPC. 6. A Lei nº 13.467/2017 autoriza expressamente a adoção do regime 12x36 em ambientes insalubres (não constatado no presente feito) sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes (art. 60, parágrafo único, da CLT). 7. O divisor aplicável para o cálculo do salário-hora no regime 12x36 é o 220, conforme jurisprudência consolidada do TST e cancelamento da orientação regional anterior. 8. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI nº 5766 refere-se apenas ao trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autoriza a execução imediata de honorários com créditos obtidos em juízo, mantendo-se, contudo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de fornecimento de alimentação pronta possui natureza comercial, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST para fins de responsabilidade subsidiária. 2. A responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização depende da comprovação de conduta culposa específica, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118. 3. O laudo pericial técnico, quando devidamente fundamentado e não infirmado por contraprova técnica, é soberano para a caracterização ou não de insalubridade. 4. Não confirmada a extrapolação habitual da jornada para além da 12ª horas diária, é válido o regime 12x36. O divisor aplicável ao referido regime é 220, independentemente da previsão em norma coletiva. 5. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade suspensa pelo prazo bienal do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, parágrafo único, 192, 195, 479, 791-A; Lei nº 8.666/93, art. 67; Lei nº 14.133/21; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V e VI; STF, ADI nº 5766 e Tema 1118 (RE 1.298.647); TST, RR-622-77.2020.5.10.0001; TST, RR-0010007-66.2023.5.03.0186. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS JANAINA FERNANDES ROSA
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