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0010644-52.2026.5.03.0108

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010644-52.2026.5.03.0108 AUTOR: ELIETE VENANCIO RÉU: NOVO HORIZONTE LAR PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b307590 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual, inclusive, foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Além disso, todos os pedidos formulados pela reclamante foram liquidados (fls. 07/09) e os valores atribuídos a cada um deles são razoáveis e compatíveis com a demanda, tendo sido, portanto, observada a regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na defesa foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª (LUCIANA SOUZA CUNHA) e 3º (RODRIGO DOS SANTOS DE SOUZA) reclamados, sob o fundamento de que a 1ª corré (NOVO HORIZONTE LAR PARA IDOSOS LTDA.) possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos dos de seus sócios, inexistindo, na fase de conhecimento, elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Mas sem razão, pois as questões suscitadas na defesa estão ligadas ao próprio mérito da demanda, e nele serão oportunamente apreciadas, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões da autora, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar que não se acolhe. 2.3 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Os reclamados arguiram, ainda, a preliminar de ausência de pressuposto processual, ao fundamento de que a reclamante não teria recolhido as custas fixadas no processo anteriormente ajuizado (nº 0010517-17.2026.5.03.0108), arquivado em razão de sua ausência à audiência. Sem razão, pois ela foi isenta do pagamento das custas processuais, inclusive com a anuência tácita dos reclamados, que nem mesmo protestaram contra essa isenção (vide fls. 123/124). Preliminar rejeitada. 2.4 ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMA COLETIVA APLICÁVEL Os demandados sustentam que a 1ª reclamada deve ser enquadrada no segmento representado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, Caeté, Sabará e Vespasiano (SINDEESS-BH), argumentando que sua atividade preponderante é a prestação de serviços de instituição de longa permanência para idosos. Eles alegam, ainda, a inaplicabilidade das normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais (SINTIBREF-MG). A questão, contudo, é inócua e a razão é simples: nenhum instrumento coletivo veio aos autos, seja com a inicial, seja com a peça de contestação. Nada a ser deferido. 2.5 JUSTA CAUSA – REVERSÃO A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, sendo certo que tal encargo pertence ao empregador, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Nos dizeres de EVARISTO DE MORAES FILHO, “(…) Incumbe o ônus da prova a quem diz ou alega. Ao autor, compete-lhe alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, que justifiquem a sua demanda; e ao réu importa provar a existência de um fato extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Assim, não é o empregado que deve provar a ausência de uma justa causa, e sim o empregador a sua existência (…)” (“apud”: MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. “O Ônus da Prova no Processo do Trabalho”. 2ª ed. São Paulo, LTr, 1995, p. 423). “In casu”, os reclamados alegam que a reclamante foi dispensada por justa causa em 18/12/2025, com fundamento no art. 482, alínea “e”, da CLT, em razão de desídia, caracterizada por reiteradas faltas sem justiicativas. A reclamante, por sua vez, insurge-se contra a penalidade, postulando o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Ao exame. Inicialmente, é incontroverso que a reclamante recebeu apenas duas advertências por escrito - conforme documentos de fls. 91/92 -, antes da dispensa por justa causa ocorrida no dia 18/12/2025 (note-se que a data de afastamento consignada no TRCT de fl. 94, qual seja, 30/11/2025, constitui mero erro material, conforme se extrai, inclusive, da própria defesa - fls. 83/84). A advertência datada de 02/12/2025 refere-se às faltas injustificadas ocorridas nos dias 28/11/2025, 30/11/2025 e 02/12/2025. Já a de 16/12/2025 registra penalidade por “desídia” e “má conduta”, sem especificar, contudo, o ato faltoso que teria sido objeto da punição. O comunicado de dispensa de 18/12/2025 (fl. 93), por sua vez, não indica a conduta que teria ensejado a justa causa. Ora, a desídia, prevista no art. 482, “e”, da CLT, pressupõe a reiteração de condutas negligentes ou faltosas, cabendo ao empregador demonstrar os atos que caracterizam a falta grave, consoante o art. 818, II, da CLT. Todavia, os atos considerados desidiosos praticados pela reclamante já haviam sido anteriormente punidos com advertências e, portanto, não poderiam ser objeto de nova punição. Isso porque no Direito do Trabalho é vedada a dupla punição pela mesma falta, de sorte que, uma vez aplicada a pena pelo empregador quanto a determinado ato faltoso do empregado, a atividade punitiva não pode, pela mesma conduta, ser novamente exercida. Assim, a circunstância de a reclamante ter recebido punições anteriores somente poderia ser considerada para o agravamento da sanção diante da prática de novo ato faltoso, apto a demonstrar a persistência da conduta. Isso, contudo, não foi comprovado, pois não há nos autos indicação de falta ocorrida após a advertência de 16/12/2025, sendo certo que a dispensa ocorreu apenas dois dias depois. De todo modo, ainda que tivesse havido nova ocorrência, a aplicação direta da penalidade máxima, após duas advertências e sem qualquer suspensão disciplinar, não se mostra adequada às circunstâncias do caso. Vale dizer, a gradação das penalidades, embora não constitua requisito absoluto, revela-se pertinente na hipótese, sobretudo porque a desídia se caracteriza pela reiteração da prática faltosa. Logo, diante de eventual nova falta, caberia à 1ª reclamada, antes da ruptura motivada, aplicar sanção intermediária, como a suspensão disciplinar, o que deixou de ser feito. Isso posto, reverte-se a justa causa aplicada à reclamante, declarando-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 18/12/2025. 2.6 VERBAS RESCISÓRIAS “Ab initio”, cumpre observar que o TRCT juntado aos autos é apócrifo e, portanto, não se presta a comprovar a quitação das parcelas nele consignadas. Ademais, a 1ª reclamada não apresentou o respectivo comprovante de pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Do mesmo modo, não foi juntado contracheque ou outro documento idôneo capaz de demonstrar o pagamento do salário relativo ao mês de novembro de 2025. Sendo assim, tendo em vista o disposto no item 2.5 desta fundamentação e porque não quitadas, deferem-se à reclamante as seguintes verbas rescisórias, com a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), nos limites dos pedidos formulados na exordial: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (18 dias); b) salário integral de novembro de 2025; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário integral de 2025; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12); f) FGTS + 40% de todo o período contratual, o que engloba o pedido de letra “e” da inicial (os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora, por força da Tese Vinculante 68/TST); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal, pois as verbas rescisórias não foram pagas (Súmula 36, TRT/3a Região e Tema 71/TST - RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). Noutro passo, indefere-se a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, face à controvérsia estabelecida entre as partes. Por fim, a 1ª reclamada deverá, no prazo de 05 dias após ser intimada para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado deste “decisum”, e sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe inicial de R$ 1.000,00, por obrigação não cumprida, mas sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1.o, do CPC: 1) anotar a saída na CTPS da reclamante com data de 17/01/2026 (OJ nº 82 da SBDI I do TST); 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (código SJ02), para saque do FGTS, e CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego. 2.7 NULIDADE DA JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS A reclamante pretende a declaração de nulidade da jornada 12x36, com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, além dos domingos e feriados laborados. Por sua vez, os reclamados sustentam a validade do regime especial, ao argumento de que a jornada 12x36 estaria autorizada por norma coletiva. Pois bem. Inicialmente, a reclamante, em depoimento pessoal, confirmou a frequência e os horários registrados nos cartões de ponto (depoimento videogravado, intervalo de 00:00:00 até o final), razão pela qual tais documentos devem ser considerados fidedignos. A questão relativa à validade do regime, contudo, é diversa. O art. 59-A, da CLT, admite a adoção da jornada 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. “In casu”, no entanto, não há nos autos acordo individual escrito, tampouco foram juntadas as normas coletivas invocadas pelos reclamados como fundamento para a adoção do regime. Nesse contexto, não comprovado o requisito previsto no art. 59-A, da CLT, declara-se a nulidade da jornada 12x36, devendo a jornada ser examinada à luz dos limites previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Via de consequência e com amparo no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, deferem-se à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal trabalhadas, com prevalência do limite mais benéfico à reclamante (mas de forma não cumulativa), observados os registros constantes dos cartões de ponto. As horas extras serão acrescidas do adicional de 50% (não há falar em adicional de 100% para domingos e feriados, uma vez que a remuneração das horas extras não coincide com a remuneração dobrada do labor em feriados e domingos não compensados e, por essa razão, fica indeferido o respectivo pedido, elencado na letra “c”, item 2, da exordial). Habituais, as horas extras produzirão reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ademais, considerando a invalidade do regime 12x36, não se aplica ao caso o disposto no art. 59-A, da CLT, inclusive quanto à compensação dos domingos e feriados nele prevista. Portanto, com amparo no art. 9º, da Lei nº 605/49, e na Súmula 146 do TST, defere-se à reclamante, por todo o período contratual, a remuneração, em dobro, de todos os domingos e feriados trabalhados (não pagos ou não compensados), conforme se apurar pelos cartões de ponto. Nos cálculos, serão considerados: a) a correta evolução salarial da reclamante; b) o divisor 220; c) os horários e frequência registrados nos controles de ponto trazidos aos autos e, na sua falta (exceto eventuais afastamentos já comprovados nos autos), os horários e frequência do mês anterior ou posterior, com prevalência do mais vantajoso para a reclamante; d) as Súmulas nº 264 e 347 do TST; e) a OJ nº 394 da SDI1 do TST. 2.8 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (2ª E 3º RECLAMADOS) De início, esclareça-se que, nos termos do art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive na fase de conhecimento. Sendo assim, não há óbice para a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da ação. E, na hipótese “sub judice”, o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, notadamente a ausência de quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual, constitui circunstância suficiente a demonstrar a insuficiência da personalidade jurídica para a satisfação dos créditos reconhecidos nesta demanda, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 8º, §1º, da CLT). Isso posto, os reclamados LUCIANA SOUZA CUNHA (2ª) e RODRIGO DOS SANTOS DE SOUZA (3º) ficam condenados a responder, de forma subsidiária, por todas as verbas deferidas à reclamante, inclusive custas e outras e eventuais despesas processuais. 2.9 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ela – atualmente – esteja empregada e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Da mesma forma, concedem-se aos 2 últimos reclamados os benefícios da justiça gratuita, para isentá-los do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, tendo em vista as declarações de hipossuficiência de fls. 118/119. Por outro lado, indefere-se o mesmo pedido formulado pela 1ª demandada, já que ela não fez prova de que está impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2.10 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiária da justiça gratuita, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por outro lado, a 1.a reclamada deverá pagar, em benefício dos advogados da reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº 04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.11 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado pelos reclamados, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. 2.12 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência somente da taxa Selic (que já engloba correção e juros); c) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo, consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pela reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT) 2.13 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salário e saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras (adicional) e reflexos sobre RSR e13º salário; remuneração, em dobro, de todos os repousos e feriados laborados e não-compensados. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pelos reclamados, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A 1ª reclamada recolherá e comprovará nos autos as cotas patronal e da empregada, ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na Súmula 368, II, do TST. Também será deduzido do crédito da reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por ELIETE VENÂNCIO contra NOVO HORIZONTE LAR PARA IDOSOS LTDA. (1º), LUCIANA SOUZA CUNHA (2ª) e RODRIGO DOS SANTOS DE SOUZA (3º), julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: 1) DECLARAR a reversão da justa causa aplicada à reclamante, alterando-a para dispensa imotivada e 02) CONDENAR os reclamados - sendo os dois últimos de forma subsidiária - a pagarem à reclamante, no prazo legal, atualizadas, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (18 dias); b) salário integral de novembro de 2025; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário integral de 2025; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12); f) FGTS + 40% de todo o período contratual (os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal; h) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal trabalhadas, com prevalência do limite mais benéfico à reclamante (mas de forma não cumulativa), ao longo de todo o período contratual, observados os registros constantes dos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50% e com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) remuneração, em dobro, de todos os domingos e feriados trabalhados (não pagos ou não compensados), por todo o período contratual. Os reclamados também pagarão honorários sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. A 1ª reclamada deverá, no prazo de 05 dias após ser intimada para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado deste “decisum”, e sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe inicial de R$ 1.000,00, por obrigação não cumprida, mas sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1.o, do CPC: 1) anotar a saída na CTPS da reclamante com data de 17/01/2026 (OJ nº 82 da SBDI I do TST); 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (código SJ02), para saque do FGTS, e CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo os reclamados efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a liquidação do julgado, havendo majoração do valor da condenação, a parte reclamada deverá complementar as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado (observado o limite previsto no art. 789, “caput”, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento e sem prejuízo das eventuais custas próprias da fase de execução. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SOUZA CUNHA - NOVO HORIZONTE LAR PARA IDOSOS LTDA - RODRIGO DOS SANTOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010644-52.2026.5.03.0108 AUTOR: ELIETE VENANCIO RÉU: NOVO HORIZONTE LAR PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b307590 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual, inclusive, foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Além disso, todos os pedidos formulados pela reclamante foram liquidados (fls. 07/09) e os valores atribuídos a cada um deles são razoáveis e compatíveis com a demanda, tendo sido, portanto, observada a regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na defesa foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª (LUCIANA SOUZA CUNHA) e 3º (RODRIGO DOS SANTOS DE SOUZA) reclamados, sob o fundamento de que a 1ª corré (NOVO HORIZONTE LAR PARA IDOSOS LTDA.) possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos dos de seus sócios, inexistindo, na fase de conhecimento, elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Mas sem razão, pois as questões suscitadas na defesa estão ligadas ao próprio mérito da demanda, e nele serão oportunamente apreciadas, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões da autora, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar que não se acolhe. 2.3 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Os reclamados arguiram, ainda, a preliminar de ausência de pressuposto processual, ao fundamento de que a reclamante não teria recolhido as custas fixadas no processo anteriormente ajuizado (nº 0010517-17.2026.5.03.0108), arquivado em razão de sua ausência à audiência. Sem razão, pois ela foi isenta do pagamento das custas processuais, inclusive com a anuência tácita dos reclamados, que nem mesmo protestaram contra essa isenção (vide fls. 123/124). Preliminar rejeitada. 2.4 ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMA COLETIVA APLICÁVEL Os demandados sustentam que a 1ª reclamada deve ser enquadrada no segmento representado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, Caeté, Sabará e Vespasiano (SINDEESS-BH), argumentando que sua atividade preponderante é a prestação de serviços de instituição de longa permanência para idosos. Eles alegam, ainda, a inaplicabilidade das normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais (SINTIBREF-MG). A questão, contudo, é inócua e a razão é simples: nenhum instrumento coletivo veio aos autos, seja com a inicial, seja com a peça de contestação. Nada a ser deferido. 2.5 JUSTA CAUSA – REVERSÃO A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, sendo certo que tal encargo pertence ao empregador, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Nos dizeres de EVARISTO DE MORAES FILHO, “(…) Incumbe o ônus da prova a quem diz ou alega. Ao autor, compete-lhe alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, que justifiquem a sua demanda; e ao réu importa provar a existência de um fato extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Assim, não é o empregado que deve provar a ausência de uma justa causa, e sim o empregador a sua existência (…)” (“apud”: MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. “O Ônus da Prova no Processo do Trabalho”. 2ª ed. São Paulo, LTr, 1995, p. 423). “In casu”, os reclamados alegam que a reclamante foi dispensada por justa causa em 18/12/2025, com fundamento no art. 482, alínea “e”, da CLT, em razão de desídia, caracterizada por reiteradas faltas sem justiicativas. A reclamante, por sua vez, insurge-se contra a penalidade, postulando o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Ao exame. Inicialmente, é incontroverso que a reclamante recebeu apenas duas advertências por escrito - conforme documentos de fls. 91/92 -, antes da dispensa por justa causa ocorrida no dia 18/12/2025 (note-se que a data de afastamento consignada no TRCT de fl. 94, qual seja, 30/11/2025, constitui mero erro material, conforme se extrai, inclusive, da própria defesa - fls. 83/84). A advertência datada de 02/12/2025 refere-se às faltas injustificadas ocorridas nos dias 28/11/2025, 30/11/2025 e 02/12/2025. Já a de 16/12/2025 registra penalidade por “desídia” e “má conduta”, sem especificar, contudo, o ato faltoso que teria sido objeto da punição. O comunicado de dispensa de 18/12/2025 (fl. 93), por sua vez, não indica a conduta que teria ensejado a justa causa. Ora, a desídia, prevista no art. 482, “e”, da CLT, pressupõe a reiteração de condutas negligentes ou faltosas, cabendo ao empregador demonstrar os atos que caracterizam a falta grave, consoante o art. 818, II, da CLT. Todavia, os atos considerados desidiosos praticados pela reclamante já haviam sido anteriormente punidos com advertências e, portanto, não poderiam ser objeto de nova punição. Isso porque no Direito do Trabalho é vedada a dupla punição pela mesma falta, de sorte que, uma vez aplicada a pena pelo empregador quanto a determinado ato faltoso do empregado, a atividade punitiva não pode, pela mesma conduta, ser novamente exercida. Assim, a circunstância de a reclamante ter recebido punições anteriores somente poderia ser considerada para o agravamento da sanção diante da prática de novo ato faltoso, apto a demonstrar a persistência da conduta. Isso, contudo, não foi comprovado, pois não há nos autos indicação de falta ocorrida após a advertência de 16/12/2025, sendo certo que a dispensa ocorreu apenas dois dias depois. De todo modo, ainda que tivesse havido nova ocorrência, a aplicação direta da penalidade máxima, após duas advertências e sem qualquer suspensão disciplinar, não se mostra adequada às circunstâncias do caso. Vale dizer, a gradação das penalidades, embora não constitua requisito absoluto, revela-se pertinente na hipótese, sobretudo porque a desídia se caracteriza pela reiteração da prática faltosa. Logo, diante de eventual nova falta, caberia à 1ª reclamada, antes da ruptura motivada, aplicar sanção intermediária, como a suspensão disciplinar, o que deixou de ser feito. Isso posto, reverte-se a justa causa aplicada à reclamante, declarando-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 18/12/2025. 2.6 VERBAS RESCISÓRIAS “Ab initio”, cumpre observar que o TRCT juntado aos autos é apócrifo e, portanto, não se presta a comprovar a quitação das parcelas nele consignadas. Ademais, a 1ª reclamada não apresentou o respectivo comprovante de pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Do mesmo modo, não foi juntado contracheque ou outro documento idôneo capaz de demonstrar o pagamento do salário relativo ao mês de novembro de 2025. Sendo assim, tendo em vista o disposto no item 2.5 desta fundamentação e porque não quitadas, deferem-se à reclamante as seguintes verbas rescisórias, com a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), nos limites dos pedidos formulados na exordial: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (18 dias); b) salário integral de novembro de 2025; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário integral de 2025; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12); f) FGTS + 40% de todo o período contratual, o que engloba o pedido de letra “e” da inicial (os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora, por força da Tese Vinculante 68/TST); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal, pois as verbas rescisórias não foram pagas (Súmula 36, TRT/3a Região e Tema 71/TST - RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). Noutro passo, indefere-se a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, face à controvérsia estabelecida entre as partes. Por fim, a 1ª reclamada deverá, no prazo de 05 dias após ser intimada para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado deste “decisum”, e sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe inicial de R$ 1.000,00, por obrigação não cumprida, mas sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1.o, do CPC: 1) anotar a saída na CTPS da reclamante com data de 17/01/2026 (OJ nº 82 da SBDI I do TST); 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (código SJ02), para saque do FGTS, e CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego. 2.7 NULIDADE DA JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS A reclamante pretende a declaração de nulidade da jornada 12x36, com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, além dos domingos e feriados laborados. Por sua vez, os reclamados sustentam a validade do regime especial, ao argumento de que a jornada 12x36 estaria autorizada por norma coletiva. Pois bem. Inicialmente, a reclamante, em depoimento pessoal, confirmou a frequência e os horários registrados nos cartões de ponto (depoimento videogravado, intervalo de 00:00:00 até o final), razão pela qual tais documentos devem ser considerados fidedignos. A questão relativa à validade do regime, contudo, é diversa. O art. 59-A, da CLT, admite a adoção da jornada 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. “In casu”, no entanto, não há nos autos acordo individual escrito, tampouco foram juntadas as normas coletivas invocadas pelos reclamados como fundamento para a adoção do regime. Nesse contexto, não comprovado o requisito previsto no art. 59-A, da CLT, declara-se a nulidade da jornada 12x36, devendo a jornada ser examinada à luz dos limites previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Via de consequência e com amparo no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, deferem-se à reclamante, por todo o período contratual, as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal trabalhadas, com prevalência do limite mais benéfico à reclamante (mas de forma não cumulativa), observados os registros constantes dos cartões de ponto. As horas extras serão acrescidas do adicional de 50% (não há falar em adicional de 100% para domingos e feriados, uma vez que a remuneração das horas extras não coincide com a remuneração dobrada do labor em feriados e domingos não compensados e, por essa razão, fica indeferido o respectivo pedido, elencado na letra “c”, item 2, da exordial). Habituais, as horas extras produzirão reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ademais, considerando a invalidade do regime 12x36, não se aplica ao caso o disposto no art. 59-A, da CLT, inclusive quanto à compensação dos domingos e feriados nele prevista. Portanto, com amparo no art. 9º, da Lei nº 605/49, e na Súmula 146 do TST, defere-se à reclamante, por todo o período contratual, a remuneração, em dobro, de todos os domingos e feriados trabalhados (não pagos ou não compensados), conforme se apurar pelos cartões de ponto. Nos cálculos, serão considerados: a) a correta evolução salarial da reclamante; b) o divisor 220; c) os horários e frequência registrados nos controles de ponto trazidos aos autos e, na sua falta (exceto eventuais afastamentos já comprovados nos autos), os horários e frequência do mês anterior ou posterior, com prevalência do mais vantajoso para a reclamante; d) as Súmulas nº 264 e 347 do TST; e) a OJ nº 394 da SDI1 do TST. 2.8 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (2ª E 3º RECLAMADOS) De início, esclareça-se que, nos termos do art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive na fase de conhecimento. Sendo assim, não há óbice para a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da ação. E, na hipótese “sub judice”, o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, notadamente a ausência de quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual, constitui circunstância suficiente a demonstrar a insuficiência da personalidade jurídica para a satisfação dos créditos reconhecidos nesta demanda, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 8º, §1º, da CLT). Isso posto, os reclamados LUCIANA SOUZA CUNHA (2ª) e RODRIGO DOS SANTOS DE SOUZA (3º) ficam condenados a responder, de forma subsidiária, por todas as verbas deferidas à reclamante, inclusive custas e outras e eventuais despesas processuais. 2.9 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ela – atualmente – esteja empregada e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Da mesma forma, concedem-se aos 2 últimos reclamados os benefícios da justiça gratuita, para isentá-los do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, tendo em vista as declarações de hipossuficiência de fls. 118/119. Por outro lado, indefere-se o mesmo pedido formulado pela 1ª demandada, já que ela não fez prova de que está impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2.10 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiária da justiça gratuita, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por outro lado, a 1.a reclamada deverá pagar, em benefício dos advogados da reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº 04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.11 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado pelos reclamados, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. 2.12 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência somente da taxa Selic (que já engloba correção e juros); c) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo, consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pela reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT) 2.13 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salário e saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras (adicional) e reflexos sobre RSR e13º salário; remuneração, em dobro, de todos os repousos e feriados laborados e não-compensados. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pelos reclamados, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A 1ª reclamada recolherá e comprovará nos autos as cotas patronal e da empregada, ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na Súmula 368, II, do TST. Também será deduzido do crédito da reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por ELIETE VENÂNCIO contra NOVO HORIZONTE LAR PARA IDOSOS LTDA. (1º), LUCIANA SOUZA CUNHA (2ª) e RODRIGO DOS SANTOS DE SOUZA (3º), julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: 1) DECLARAR a reversão da justa causa aplicada à reclamante, alterando-a para dispensa imotivada e 02) CONDENAR os reclamados - sendo os dois últimos de forma subsidiária - a pagarem à reclamante, no prazo legal, atualizadas, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (18 dias); b) salário integral de novembro de 2025; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário integral de 2025; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12); f) FGTS + 40% de todo o período contratual (os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal; h) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal trabalhadas, com prevalência do limite mais benéfico à reclamante (mas de forma não cumulativa), ao longo de todo o período contratual, observados os registros constantes dos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50% e com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) remuneração, em dobro, de todos os domingos e feriados trabalhados (não pagos ou não compensados), por todo o período contratual. Os reclamados também pagarão honorários sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. A 1ª reclamada deverá, no prazo de 05 dias após ser intimada para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado deste “decisum”, e sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe inicial de R$ 1.000,00, por obrigação não cumprida, mas sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1.o, do CPC: 1) anotar a saída na CTPS da reclamante com data de 17/01/2026 (OJ nº 82 da SBDI I do TST); 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (código SJ02), para saque do FGTS, e CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo os reclamados efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a liquidação do julgado, havendo majoração do valor da condenação, a parte reclamada deverá complementar as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado (observado o limite previsto no art. 789, “caput”, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento e sem prejuízo das eventuais custas próprias da fase de execução. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE VENANCIO

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