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0010643-70.2021.8.19.0068

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010643-70.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010643-70.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736421 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1o NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010643-70.2021.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK RELATOR: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 1.823,65 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, bem como a inobservância das diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 3. Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a sentença e determinou a remessa dos autos ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da demanda, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser observado na data do ajuizamento da execução fiscal. 7. A execução foi distribuída em outubro de 2021 para cobrança de crédito tributário de R$ 1.823,65 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), valor inferior ao limite de alçada então vigente, apurado em R$ 1.829,35 (mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). 8. A ausência de cabimento da apelação configura vício de admissibilidade recursal, o que impede o exame das alegações de nulidade da sentença e das demais questões suscitadas pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento da demanda, seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, hipótese em que somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 9º, 10 e 485, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, Tema 395; STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJRJ, Apelação nº 0014238-26.2020.8.19.0064, Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.08.2023; TJRJ, Apelação nº 0013482-17.2020.8.19.0064, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 23.08.2023; Apelação nº 0008742-21.2017.8.19.0064, Rel. Des(a). Carlos José Martins Gomes, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK, que julgou extinto o feito, sem custas, por ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547/2024). A sentença proferida pelo Juízo a quo fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 1184, e na Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis. O magistrado destacou que, no caso concreto, a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de um ano, sem localização de bens da executada (ID 000033). Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a extinção foi decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do prosseguimento da cobrança, configurando decisão surpresa. Aduz, ainda, que o juízo de origem deixou de observar as diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que prevê a concessão de prazo para adoção de providências destinadas ao regular andamento da execução antes da eventual extinção do processo. Afirma que o alegado error in procedendo acarretou error in judicando, pois impediu a demonstração de circunstâncias aptas a evidenciar o interesse processual do ente público, notadamente a existência de outros débitos em nome da executada, o que justificaria o prosseguimento da cobrança. Requer, inicialmente, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC e, subsidiariamente, a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública (ID 000047). Após a interposição do recurso, foi proferida decisão pelo Juízo de origem em juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, na qual foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso (ID 000056). Contrarrazões dispensadas, pois não angularizada a relação processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 1.823,65 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos): Como se sabe, o recurso de Apelação Cível somente é cabível em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de acordo com o previsto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição . Diante da extinção da ORTN pelo Decreto-Lei nº 2.284/86, bem como da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 . (STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Assim, foi adotado como valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da Execução. No caso em tela, o Município propôs a presente Execução Fiscal de débito de IPTU em outubro de 2021, quando o valor de alçada era R$ 1.829,35 (mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos): Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV) Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 10/2021 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 5,57268920 Valor percentual correspondente 457,268920 % Valor corrigido na data final R$ 1.829,35 ( REAL ) O valor de alçada atualizado encontrado, portanto, é superior ao crédito tributário exequendo, sendo esse, em consequência, inferior ao mínimo para a interposição de recurso. Assim, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Valença. Cobrança de dívida tributária relativa ao ano de 2017. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso do Município. Inadequação da via recursal eleita. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Recurso de Apelação que somente é cabível nos casos em que o valor dos créditos tributários exceda o valor mínimo de 50 ORTN'S. RESP nº 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O valor mínimo para cabimento de apelação em sede de execução fiscal seria correspondente a 308,50 UFIR, equivalente a R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia, devendo tal valor ser observado à data da propositura da execução fiscal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A quantia perseguida nesta execução é inferior ao valor de alçada estabelecido. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na presente hipótese, face à expressa previsão legal quanto ao cabimento de embargos infringentes ou embargos de declaração, na forma do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Precedentes. Manifesta inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (0014238-26.2020.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 29/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. TAXA DE ALVARÁ E PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. 1. Intento recursal manejado em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, por entender que restou caracterizado o abandono da causa pelo exequente, ante a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias. 2. Irresignação do ente municipal. 3 Intimação pessoal do exequente, na forma do artigo 5°, § 6°, da Lei n°11.419/06 e do artigo 183, § 1º, do CPC. 4. Recurso protocolado pela Fazenda Pública em data posterior ao prazo contado em dobro e em dias úteis. Inobservância dos artigos 183, 219 e 1.003 § 5º, todos do CPC. 5. Ainda que tempestivo, o recurso não poderia ser apreciado, uma vez que, conforme dispõe o art. 34 da Lei 6.830/80 (LEF), das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração perante o Juízo de origem. 6. Indexador extinto, tendo o STJ, no julgamento do Resp. 1.168.625/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, fixado tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." 7. No caso em tela, o valor da execução na data da propositura da ação não supera a alçada necessária para interposição do recurso de apelação. 8. Recurso não conhecido. (0013482-17.2020.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 23/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA). Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município Valença. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignação do exequente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na falta do índice estabelecido na legislação de regência · ORTN (o qual foi extinto pelo Decreto-lei nº 2.284/86), deve-se promover a atualização do valor fixado pelos indicadores que o substituíram, cuja ordem a ser observada de acordo com REsp nº 1.168.625-MG (Tema nº 395). O valor da alçada se manteve estável em R$328,57 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) desde o fim da UFIR em 2000, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso em tela, é incontroverso que o valor dos créditos na data de distribuição do processo, individualmente considerados, é inferior a 50 ORTN·s, sendo incabível seu questionamento por meio de apelação. Art. 34 da Lei 6.830/80. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (0008742-21.2017.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 10/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA). Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Relator

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010643-70.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010643-70.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736421 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO

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