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0010643-61.2025.5.03.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010643-61.2025.5.03.0186 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010643-61.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS BIP/SOBREAVISO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de diferenças salariais por "horas bip/sobreaviso", reflexos, multa e justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso adesivo pleiteando reflexos em adicionais de escala e majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Verificar se o pagamento de "horas bip" a determinados empregados viola a isonomia e a Súmula Vinculante 37 do STF, bem como a repercussão desse provimento nas demais verbas e nos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir: 3. A cláusula 3ª do ACT 2013/2014 que veda correção salarial diferenciada ou aumento na remuneração para ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança, sob pena de extensão aos demais empregados, não autoriza o deferimento de diferenças salariais pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia. 4. Aplica-se à hipótese a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, sem função legislativa, o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mesmo em se tratando de empregados celetistas de ente público. 5. O provimento do recurso da reclamada para afastar as diferenças salariais torna prejudicada a análise dos reflexos em adicionais de escala e a majoração dos honorários de sucumbência pleiteados pelo reclamante. 6. Invertidos os ônus de sucumbência, o reclamante passa a ser o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, todavia, com exigibilidade suspensa em razão de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese. 7. Conhecidos os recursos ordinários, deu-se provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes às "horas bip" e suas integrações. Prejudicados os demais pedidos. Invertidos os ônus de sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade para o reclamante. Tese de julgamento: "O Poder Judiciário não pode conceder diferenças salariais a empregados celetistas de ente público sob o fundamento de isonomia, mesmo quando amparado em cláusula de acordo coletivo que veda tratamento diferenciado, em virtude da aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 37/STF; Art. 37, X, da CF/1988; Art. 791-A, §4º, da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo do reclamante; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes às "horas bip" e sua correspondente integração remuneratória e reflexos deferidos. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso da reclamada e do recurso adesivo do reclamante. Invertidos os ônus de sucumbência, fixou custas pelo reclamante de R$1.391,50 (mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), sobre o valor atribuído à causa, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, em benefício dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Sustentação oral: Advogado Pablo Henrique Pereira, pelo reclamante. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA BRAGA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010643-61.2025.5.03.0186 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010643-61.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS BIP/SOBREAVISO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de diferenças salariais por "horas bip/sobreaviso", reflexos, multa e justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso adesivo pleiteando reflexos em adicionais de escala e majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Verificar se o pagamento de "horas bip" a determinados empregados viola a isonomia e a Súmula Vinculante 37 do STF, bem como a repercussão desse provimento nas demais verbas e nos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir: 3. A cláusula 3ª do ACT 2013/2014 que veda correção salarial diferenciada ou aumento na remuneração para ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança, sob pena de extensão aos demais empregados, não autoriza o deferimento de diferenças salariais pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia. 4. Aplica-se à hipótese a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, sem função legislativa, o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mesmo em se tratando de empregados celetistas de ente público. 5. O provimento do recurso da reclamada para afastar as diferenças salariais torna prejudicada a análise dos reflexos em adicionais de escala e a majoração dos honorários de sucumbência pleiteados pelo reclamante. 6. Invertidos os ônus de sucumbência, o reclamante passa a ser o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, todavia, com exigibilidade suspensa em razão de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese. 7. Conhecidos os recursos ordinários, deu-se provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes às "horas bip" e suas integrações. Prejudicados os demais pedidos. Invertidos os ônus de sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade para o reclamante. Tese de julgamento: "O Poder Judiciário não pode conceder diferenças salariais a empregados celetistas de ente público sob o fundamento de isonomia, mesmo quando amparado em cláusula de acordo coletivo que veda tratamento diferenciado, em virtude da aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 37/STF; Art. 37, X, da CF/1988; Art. 791-A, §4º, da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo do reclamante; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes às "horas bip" e sua correspondente integração remuneratória e reflexos deferidos. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso da reclamada e do recurso adesivo do reclamante. Invertidos os ônus de sucumbência, fixou custas pelo reclamante de R$1.391,50 (mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), sobre o valor atribuído à causa, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, em benefício dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Sustentação oral: Advogado Pablo Henrique Pereira, pelo reclamante. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

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