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Processo 0010643-15.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJTO
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010643-15.2026.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO EXEQUENTE: MOACY TAVARES DE SOUSA ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) ADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 14/09/2026 - Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega (EXECUTADO - JUNIOR BATISTA MATOS) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 15/09/2026 00:00:00 Data final: 06/10/2026 23:59:59

2026-09-11 · TJTO

Execução de Título Extrajudicial Nº 0010643-15.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MOACY TAVARES DE SOUSA ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) ADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor correspondente ao principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de ser-lhe penhorados bens, pelo Sr. Oficial de Justiça, quantos bastem à satisfação total do débito. No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. CIENTIFIQUE-SE ao executado de que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da juntada aos autos do mandado de citação ou, no caso de citação por precatória, da juntada aos autos da comunicação do juízo deprecado do ato da citação. CIENTIFIQUE-SE, ainda, o executado, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso em que: (1) sendo a proposta deferida por este juízo, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, ficando o executado advertido de que, nesta hipótese, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos; (2) sendo a proposta indeferida pelo juízo, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens dados em garantia e indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não localizado o devedor para citação e, arrestado ou não bens para garantir a execução, VISTA ao exequente para promover a citação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o exequente a providencie a citação, INTIMEM-SE para darem o devido andamento em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Informado endereço, CITE-SE. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias. Se necessário, poderá o Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. EXPEÇA-SE certidão de admissão da execução, caso tenha sido requerido pelo exequente (CPC, art. 828). ADVIRTA-SE ao exequente que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§1º e 2º). ADVIRTA-SE também de que a penhora, na execução de crédito com garantia real, deverá recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (artigo 835, § 3º, CPC). Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Araguaína, data do painel de assinatura.

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