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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010643-06.2026.5.03.0096 AUTOR: GRACIELE NUNES FERREIRA RÉU: 61.769.984 CATIA DURAES FROES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919c7cd proferido nos autos. Vistos. Uma vez que os pedidos da Autora foram julgados improcedentes, tendo o ocorrido o trânsito em julgado (Certidão ID 8acd5be), não existem obrigações a serem cumpridas pelas partes nos presentes autos. Deferida a justiça gratuita à reclamante, os honorários de sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, em até dois anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de fato que justificou a concessão da gratuidade (art. 791, § 4º da CLT). Tal situação não impede o arquivamento dos autos, vez que o credor, atendidos os requisitos do dispositivo citado, poderá comprovar a alteração da situação jurídica em autos de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. UNAI/MG, 04 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 61.769.984 CATIA DURAES FROES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010643-06.2026.5.03.0096 AUTOR: GRACIELE NUNES FERREIRA RÉU: 61.769.984 CATIA DURAES FROES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180ecba proferido nos autos. Vistos. Deferida a justiça gratuita ao reclamante, os honorários de sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, em até dois anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de fato que justificou a concessão da gratuidade (art. 791, § 4º da CLT). Tal situação não impede o arquivamento dos autos, vez que o credor, atendidos os requisitos do dispositivo citado, poderá comprovar a alteração da situação jurídica em autos de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. UNAI/MG, 04 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELE NUNES FERREIRA