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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010643-03.2024.5.18.0211 AUTOR: KAREN KRISLEY ALVES REGIS RÉU: SALES & SILVA CELULARES INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f2e52 proferido nos autos. DESPACHO Por se tratar de acordo após o trânsito em julgado, eventual homologação não afasta a incidência das contribuições previdenciárias decorrentes do título executivo, as quais deverão ser apuradas sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias reconhecidas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91 e da OJ 376 da SDI-1 do TST. Além disso, caso as partes pretendam a homologação imediata de acordo que põe fim a toda a execução, sem suspensão do processo, todos os executados devem assinar a proposta. Caso contrário, o processo será suspenso e a homologação da avença só será possível após o pagamento integral do crédito. Nesse contexto, ficam INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, adequarem o ajuste, sob advertência de prosseguimento da execução. CEGC FORMOSA/GO, 04 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI FLAVIO SAUNDERS COSTA JUNIOR
- SALES & SILVA CELULARES INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA
- ALINE MARQUES SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010643-03.2024.5.18.0211 AUTOR: KAREN KRISLEY ALVES REGIS RÉU: SALES & SILVA CELULARES INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f2e52 proferido nos autos. DESPACHO Por se tratar de acordo após o trânsito em julgado, eventual homologação não afasta a incidência das contribuições previdenciárias decorrentes do título executivo, as quais deverão ser apuradas sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias reconhecidas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91 e da OJ 376 da SDI-1 do TST. Além disso, caso as partes pretendam a homologação imediata de acordo que põe fim a toda a execução, sem suspensão do processo, todos os executados devem assinar a proposta. Caso contrário, o processo será suspenso e a homologação da avença só será possível após o pagamento integral do crédito. Nesse contexto, ficam INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, adequarem o ajuste, sob advertência de prosseguimento da execução. CEGC FORMOSA/GO, 04 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN KRISLEY ALVES REGIS