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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010642-66.2024.5.18.0001 AGRAVANTE: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: ILDETH DIAS DE SOUSA PROCESSO TRT- ED-AP - 0010642-66.2024.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: ILDETH DIAS DE SOUSA ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS EMBARGADO: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS EMBARGADO: WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCH ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando a decisão de origem, afastou o redirecionamento da execução contra os dirigentes da associação executada. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de suposta blindagem patrimonial envolvendo a participação dos dirigentes em outras instituições de ensino e quanto aos fundamentos da sentença relativos à manutenção das atividades da devedora sem saldo bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre indícios de desvio de recursos e uso de outras instituições de ensino pelos dirigentes da executada para frustrar a execução e se tais alegações são suficientes para a reforma do julgado sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria de mérito já decidida. 4. A teoria aplicável às associações sem fins lucrativos é a Teoria Maior, a qual exige a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A simples participação dos dirigentes em outras instituições de ensino, desacompanhada de prova concreta de utilização dessas entidades como instrumento de fraude ou desvio de recursos, é insuficiente para justificar o redirecionamento da execução. 6. A inadimplência da entidade e a ausência de saldo bancário, por si sós, não configuram automaticamente os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova robusta da prática de atos fraudulentos pelos sócios ou dirigentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos exige a comprovação inequívoca dos requisitos cumulativos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). 2. A simples existência de vínculos societários ou de gestão dos dirigentes da executada com outras instituições de ensino, ou a manutenção de atividades da executada sem saldo bancário disponível, não constitui, isoladamente, prova de fraude apta a justificar o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ILDETH DIAS DE SOUSA (ID.3abdb8b), em face do v. acórdão proferido sob o ID.c000306, que deu provimento ao agravo de petição interposto por WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que esta Eg. 3ª Turma não teria se manifestado acerca da alegação de que os dirigentes da executada seriam proprietários de outras instituições de ensino, dentre elas o Centro Universitário do Triângulo, as quais estariam sendo utilizadas para o desvio de recursos da devedora principal. Argumenta, ainda, que o v. acórdão deixou de apreciar o fundamento adotado na sentença de origem, segundo o qual a manutenção da atividade econômica da executada sem saldo bancário evidenciaria a utilização de artifícios fraudulentos para ocultar patrimônio, circunstância que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o v. acórdão embargado examinou expressamente a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela inexistência de prova apta a demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a incidência da Teoria Maior, aplicável às associações sem fins lucrativos. Consignou, ainda, que o incidente foi instaurado sem alegações específicas aptas a caracterizar abuso da personalidade jurídica e que os elementos invocados pela exequente não se mostravam suficientes para justificar o redirecionamento da execução. Quanto ao argumento deduzido pela exequente em sua contraminuta de que os dirigentes da executada seriam proprietários de outras instituições de ensino, dentre elas o Centro Universitário do Triângulo, supostamente utilizadas para blindagem patrimonial, esclareço que não foram apresentados elementos documentais que comprovassem tal circunstância, tampouco restou demonstrado que essas pessoas jurídicas teriam sido utilizadas como instrumento de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera alegação de participação em outras instituições, ainda que existente, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Também não procede a alegação de omissão quanto ao fundamento adotado na sentença de origem relativo à manutenção das atividades da executada apesar da alegada ausência de disponibilidade financeira. O acórdão foi expresso ao concluir que a inadimplência da associação e a suposta condição financeira de seus dirigentes não são suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica, reputando indispensável a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na hipótese. Por todo o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. GDWLRS/MBS ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios oposto pela Exequente (ILDETH DIAS DE SOUSA) e acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE SALGADO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010642-66.2024.5.18.0001 AGRAVANTE: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: ILDETH DIAS DE SOUSA PROCESSO TRT- ED-AP - 0010642-66.2024.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: ILDETH DIAS DE SOUSA ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS EMBARGADO: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS EMBARGADO: WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCH ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando a decisão de origem, afastou o redirecionamento da execução contra os dirigentes da associação executada. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de suposta blindagem patrimonial envolvendo a participação dos dirigentes em outras instituições de ensino e quanto aos fundamentos da sentença relativos à manutenção das atividades da devedora sem saldo bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre indícios de desvio de recursos e uso de outras instituições de ensino pelos dirigentes da executada para frustrar a execução e se tais alegações são suficientes para a reforma do julgado sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria de mérito já decidida. 4. A teoria aplicável às associações sem fins lucrativos é a Teoria Maior, a qual exige a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A simples participação dos dirigentes em outras instituições de ensino, desacompanhada de prova concreta de utilização dessas entidades como instrumento de fraude ou desvio de recursos, é insuficiente para justificar o redirecionamento da execução. 6. A inadimplência da entidade e a ausência de saldo bancário, por si sós, não configuram automaticamente os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova robusta da prática de atos fraudulentos pelos sócios ou dirigentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos exige a comprovação inequívoca dos requisitos cumulativos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). 2. A simples existência de vínculos societários ou de gestão dos dirigentes da executada com outras instituições de ensino, ou a manutenção de atividades da executada sem saldo bancário disponível, não constitui, isoladamente, prova de fraude apta a justificar o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ILDETH DIAS DE SOUSA (ID.3abdb8b), em face do v. acórdão proferido sob o ID.c000306, que deu provimento ao agravo de petição interposto por WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que esta Eg. 3ª Turma não teria se manifestado acerca da alegação de que os dirigentes da executada seriam proprietários de outras instituições de ensino, dentre elas o Centro Universitário do Triângulo, as quais estariam sendo utilizadas para o desvio de recursos da devedora principal. Argumenta, ainda, que o v. acórdão deixou de apreciar o fundamento adotado na sentença de origem, segundo o qual a manutenção da atividade econômica da executada sem saldo bancário evidenciaria a utilização de artifícios fraudulentos para ocultar patrimônio, circunstância que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o v. acórdão embargado examinou expressamente a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela inexistência de prova apta a demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a incidência da Teoria Maior, aplicável às associações sem fins lucrativos. Consignou, ainda, que o incidente foi instaurado sem alegações específicas aptas a caracterizar abuso da personalidade jurídica e que os elementos invocados pela exequente não se mostravam suficientes para justificar o redirecionamento da execução. Quanto ao argumento deduzido pela exequente em sua contraminuta de que os dirigentes da executada seriam proprietários de outras instituições de ensino, dentre elas o Centro Universitário do Triângulo, supostamente utilizadas para blindagem patrimonial, esclareço que não foram apresentados elementos documentais que comprovassem tal circunstância, tampouco restou demonstrado que essas pessoas jurídicas teriam sido utilizadas como instrumento de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera alegação de participação em outras instituições, ainda que existente, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Também não procede a alegação de omissão quanto ao fundamento adotado na sentença de origem relativo à manutenção das atividades da executada apesar da alegada ausência de disponibilidade financeira. O acórdão foi expresso ao concluir que a inadimplência da associação e a suposta condição financeira de seus dirigentes não são suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica, reputando indispensável a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na hipótese. Por todo o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. GDWLRS/MBS ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios oposto pela Exequente (ILDETH DIAS DE SOUSA) e acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA