Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Edital
TRT15 · LIQ2 - Campinas
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010642-35.2019.5.15.0095 AUTOR: NIRCE ANICETO VILAS BOAS RÉU: PRO7 GESTAO, ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI EPP - EPP EDITAL Destinatário(a): PRO7 GESTAO, ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI EPP - EPP A Exma. Dra. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA, Juíza do Trabalho, FAZ SABER, pelo presente edital, a quem o vir ou dele tiver conhecimento, que, nos autos da 0010642-35.2019.5.15.0095, fica intimada a parte reclamada PRO7 GESTAO, ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI EPP - EPP, cujos(as) responsáveis se encontram em lugar ignorado, à ciência da decisão Id f095213, a seguir transcrita, para os efeitos legais: "DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ef34383 pela parte reclamante, com retificação das custas processuais, fixando o montante condenatório em R$ 46.074,84, datado de 31/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 21/08/2026 importa em R$ 47.703,78, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pela autora, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE à autora a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada da autora. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular" E, para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expede-se o presente edital, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). .
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO7 GESTAO, ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI EPP - EPP