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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0010642-21.2018.8.14.0039 AUTOR: KARLENA LOPES RAIOL, VANESSA ALZINDA SILVA MENDES Endereço: Nome: KARLENA LOPES RAIOL Endere�o: desconhecido Nome: VANESSA ALZINDA SILVA MENDES Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KARLENA LOPES RAIOL e VANESSA ALZINDA SILVA MENDES em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS E JOÃO LEANDRO DA SILVA (Id. 60901802). Aduzem as autoras, em síntese, que, na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, em razão de fortes chuvas registradas na região, diversas barragens edificadas em propriedades rurais teriam se rompido, provocando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas e ocasionou danos às autoras. Sustentam a responsabilidade solidária dos réus particulares, na qualidade de proprietários das barragens apontadas, e do Município de Paragominas, em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Relacionam, além dos prejuízos materiais e alimentos os danos à estrutura do imóvel, no valor de R$ 30.000,00. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, com produção de provas e designação de audiência de conciliação. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Em 23 de outubro de 2018, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto ao interesse na suspensão da demanda individual, a fim de aguardar o resultado das ações coletivas. Em 12 de janeiro de 2019, as autoras requereram a suspensão do feito. Os atos do processo físico encontram-se reunidos no documento posteriormente digitalizado e migrado sob o Id. 60901802. No curso do feito, o processo permaneceu suspenso em razão das ações coletivas referentes ao mesmo evento, havendo, ainda, registro de suspensão no Id. 89279820. Certificado o dessobrestamento em 1º de setembro de 2025 (Id. 155609615), sobreveio decisão de igual data (Id. 155619445), determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus e posterior vista às autoras para réplica. Foram citados os réus Rodrigo Anversa, Edmar Groberio, Marciano Nabor dos Santos, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva, Milton Andrade e o Município de Paragominas, conforme certificado no Id. 161827538. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento das rés Maria de Lourdes Rocha, cujo óbito ocorreu em 6 de março de 2019, e Manoela Lopes Peres, esta com certidão de óbito juntada sob o Id. 158894274, ambas antes da formação da relação processual em relação a elas. Por decisão de 12 de janeiro de 2026 (Id. 165453631), foi deferida a substituição processual por seus respectivos espólios e determinada a citação. Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a citação foi validamente promovida na pessoa de seu inventariante Cláudio Cezar Bicalho, conforme posteriormente certificado no Id. 181585136. Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, a tentativa de citação postal restou infrutífera e, apesar da intimação, as autoras não indicaram novo endereço, circunstância que levou a Secretaria a deixar de promover nova citação (Id. 174268799), certificando-se posteriormente a ausência de citação válida (Id. 182384102). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 159903054) impugnou a gratuidade da justiça e sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de competência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens referidas na demanda. No mérito, sustentou ausência de nexo de causalidade, caso fortuito e força maior, atribuindo a enchente à intensidade excepcional das chuvas, ao encharcamento do solo e ao transbordamento dos cursos d'água. Invocou as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039, bem como o estudo técnico do CIRAD, e requereu utilização de prova emprestada. Milton Andrade (Id. 160638950) arguiu litispendência e eficácia da coisa julgada material decorrente da Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual foi celebrado acordo judicial posteriormente homologado, além de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. Sustentou que a barragem situada em sua propriedade não se rompeu, que se encontra a mais de doze quilômetros do endereço das autoras e que o curso d'água situado após sua represa não se encaminha para a sede do Município de Paragominas. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita e de nexo causal, caso fortuito e força maior e ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, subsidiariamente a improcedência dos pedidos, a correção do valor da causa, a revogação da gratuidade e a condenação das autoras em custas e honorários. Rodrigo Anversa (Id. 162482585) suscitou coisa julgada com fundamento na Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base nos elementos técnicos juntados, que a barragem da Fazenda Boa Sorte não sofreu ruptura total e que estruturas situadas a jusante, inclusive o Sítio Domani e a ponte da PA-125, permaneceram íntegras e contribuíram para retenção e dispersão do fluxo hídrico. Alegou, ainda, que o endereço das autoras não se situaria na área de influência por ele indicada e suscitou culpa exclusiva da vítima. Requereu também a redução do valor da causa. As autoras apresentaram réplica às contestações então ofertadas (Ids. 165047476 e 165047477), impugnando as teses defensivas, requerendo a manutenção da gratuidade da justiça e reiterando a responsabilidade dos demandados e os pedidos da inicial. Ao final, requereram a citação dos espólios e a total procedência dos pedidos formulados na ação. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180989193) arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, à luz do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a pluralidade de litisconsortes, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural, o Sítio Domani, não se rompeu e teria desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. Juntou, entre outros documentos, Laudo CIRAD (Id. 180989194), Laudo Geomaster (Id. 180989195), Ofício SEMMA (Id. 180989196) e sentença da Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039 (Id. 180989197). Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certificado pela Secretaria (Id. 182384102); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, que também deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181585136). Por fim, certificou a Secretaria a ausência de citação válida do Espólio de Manoela Lopes Peres (Id. 182384102). Intimadas para apresentarem réplica à contestação de Marciano Nabor dos Santos, as autoras não se manifestaram, conforme certidão de 11 de agosto de 2026 (Id. 186252494). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Id. 165453631), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que as autoras, embora regularmente intimadas, indicassem endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato e conduziu o Juízo a deixar de promovê-lo (Id. 174268799), certificando-se a inexistência de citação válida (Id. 182384102). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo as autoras providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182384102); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181585136). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam ações civis públicas ajuizadas a respeito das barragens e dos fatos discutidos nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo as autoras integrado, como litisconsortes, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi invocada em sua contestação como precedente de improcedência. Ainda que se trate de decisão de mérito fundada em matéria jurídica, e não em mera insuficiência de provas, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo as autoras participado daquele processo coletivo, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi julgada improcedente em primeiro grau, conforme sentença juntada sob o Id. 180989197. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação das autoras naquele processo coletivo como litisconsortes —, tal decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 foi encerrada mediante acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas e homologado por sentença, documento juntado aos presentes autos. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais, ao passo que a presente ação é promovida pelas próprias autoras, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pelas próprias autoras, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar o curso autônomo de sua pretensão, sob pena de se converter faculdade processual instituída em seu favor em medida capaz de prejudicá-lo. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com julgamento da pretensão individual das autoras. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva, a tese de vinculação processual irreversível e o alegado efeito do acordo sobre a pretensão individual, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação aos réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas, Milton Andrade e o réu Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido às autoras, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram elemento capaz de infirmar a presunção, limitando-se a invocar a ausência de comprovação espontânea da insuficiência financeira. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida às autoras. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa formulada por Milton Andrade e Rodrigo Anversa, o valor atribuído à demanda corresponde à soma dos pedidos indenizatórios expressamente formulados pelas autoras a título de danos materiais e a título de danos morais, razão pela qual não há, sob esse fundamento, alteração a ser promovida. Rejeita-se a impugnação. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no evento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, a inicial lhe atribui omissão no exercício da fiscalização ambiental, sendo a existência e extensão de tal dever, no caso concreto, matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelas autoras em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas, amplamente documentadas na prova técnica produzida nas ações civis públicas correlatas, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. A precipitação pluviométrica da ordem de 150 mm registrada em curto intervalo, aliada à saturação do solo e ao transbordamento dos rios Uraim e Paragominas, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível, caracterizador de força da natureza contra a qual nenhuma estrutura humana ordinariamente se destinaria a resistir. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, o eventual rompimento das barragens representou menos de 1% do volume de água que atingiu a cidade, revelando-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. As autoras, ademais, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades de cada um dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de seu imóvel, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, sem individualização técnica da contribuição causal de cada demandado. Embora as autoras tenham apresentado réplica às contestações então existentes (Ids. 165047476/165047477), deixaram de se manifestar especificamente após a contestação de Marciano Nabor dos Santos, não obstante regularmente intimadas, conforme Id. 186252494. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos e juntados aos autos corroboram a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos alegados pelas autoras. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, conforme sustentado na contestação municipal e nos documentos que a acompanham, a competência para o licenciamento e a fiscalização das barragens que excediam o limite de atuação municipal seria do órgão ambiental estadual, conclusão igualmente constante da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, juntada nestes autos. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos da responsabilidade civil por omissão administrativa. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal sustentada e documentada nos autos quanto pela ausência de nexo causal já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa juridicamente determinante não foi vinculada, por prova individualizada, às condutas imputadas a cada réu, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil tanto em relação aos particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi julgada improcedente por este Juízo em 5 de dezembro de 2024, com fundamento, entre outros pontos constantes da sentença juntada aos presentes autos, na inexistência de nexo causal e na ausência de competência fiscalizatória municipal sobre as barragens ali examinadas; e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, também juntada aos autos, foi igualmente julgada improcedente. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático discutido, corroboram os elementos probatórios considerados nesta demanda e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, pela ausência de demonstração do nexo de causalidade e pela ausência de prova individualizada dos fatos constitutivos do direito alegado, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sustentada e comprovada pelos documentos juntados aos autos, conforme exposto nos parágrafos precedentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLENA LOPES RAIOL e VANESSA ALZINDA SILVA MENDES em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da ausência de indicação, pelas autoras, de endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido às autoras; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de litispendência, de eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, bem como as impugnações ao valor da causa formuladas por Milton Andrade e Rodrigo Anversa, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor das autoras, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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