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0010642-11.2026.5.03.0067

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010642-11.2026.5.03.0067 AUTOR: OSMAR PEREIRA FROIS RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f450a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM- 2ª RÉ O segundo Reclamado (Banco Santander (Brasil) S.A.) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, buscando a sua exclusão da lide, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, o que foi também arguido pela primeira Ré em relação à aquela defendente (vide defesa - fls. 360/362). Sem sucesso, contudo. A lide se desenvolve entre Autor e Reclamadas, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias adstritas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se confundindo com o direito de ação. Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL Requer a Ré, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ao argumento de que "a imprecisão e a insuficiência da narrativa fática que impedem a correta identificação do nexo de causalidade que a parte autora pretende imputar ao banco, tornando impossível a formulação de defesa específica e efetiva acerca dos fatos que, em tese, fundamentariam sua responsabilização subsidiária” (fl.367). Razão, todavia, não lhe assiste. Analisando a petição inicial, observo que atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/ e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Rejeito, portanto, a preliminar levantada. PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO No que tange a alegada perda do objeto da ação por superveniência da Lei 13.429/2017, que alterou o artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74, para considerar lícitas todas as formas de terceirização (fls. 546/547), este Juízo entende que a questão é intrínseca ao mérito e com ele serão analisadas, não havendo como discuti-las em sede preliminar. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a 1ª Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela Reclamante na inicial (fls.191/197). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos proposta pela Autora (fls. 419/421), porquanto feita de forma genérica. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada aos autos. Ademais, as questões eriçadas não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA Embora regularmente notificada (certidão automática de ciência de notificação inicial por domicílio eletrônico de fl. 89), a Reclamada CAMPSEG SEGURANCA LTDA não apresentou defesa. Aplico-lhe, destarte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalte-se, todavia, que a penalidade em epígrafe não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem abrange matéria de direito. DOS PEDIDOS FORMULADOS RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA Aduz o Autor que “Desde o dia 22/07/2024, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em razão de afastamento pelo INSS sob a modalidade Auxílio-Doença Acidentário (B-91), decorrente de complicações após cirurgia na artéria femoral”, acrescentando que “A conduta da Reclamada em cancelar o plano de saúde é flagrantemente ilegal, violando a Súmula 440 do C. TST: (...)”. Afirma, outrossim, que “O cancelamento é ainda mais gravoso considerando que o obreiro trata enfermidade vascular grave (artéria femoral), necessitando de acompanhamento contínuo” - (f. 2/3 - negrito original). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde. Registre-se que a defesa apresentada pelo segundo demandado (Banco Santander), no aspecto, limitou-se a apontar a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência, abordando, ainda, a ilegitimidade da pretensão em face do tomador - fls. 400/402. Pois bem. Em face da confissão ficta imposta à 1ª Ré, acolhe-se como verdadeira a alegação de cancelamento unilateral do plano de saúde no curso da suspensão do contrato de trabalho do reclamante. Ressalta-se a Reclamada CAMPSEG anexou aos autos a CCT da categoria às fls. 638/639, conforme deferido em audiência (f. 638), bem como sustentou, em suas alegações finais, que o benefício “A norma coletiva, portanto, fixa limite temporal objetivo para a manutenção do benefício, restringindo a obrigação de custeio ao período máximo de 12 (doze) meses de afastamento. Ultrapassado esse prazo, inexiste obrigação convencional da empregadora de permanecer arcando com o plano de saúde do empregado afastado.” - f. 640. Quanto ao plano de saúde, a cláusula 19ª da CCT 2026/2026, estabelece em seu parágrafo 12º, que: "§ 12º - A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de até 12 (doze) meses, a concessão do benefício para os empregados afastados por motivo de doença, sem ônus para empresas e empregados, excetuando coparticipação dos empregados." - fl. 651. Pois bem. Com efeito, a própria Reclamada (CAMPSEG) afirma ser incontroverso que o Reclamante se encontra afastado desde 23/07/2024, tendo o cancelamento ocorrido em fevereiro/2026 (f. 640). O documento anexado com a inicial à fl. 28 também demonstra que o Autor se encontra afastado de suas atividades laborais por motivo de doença, com percepção de benefício previdenciário Espécie B-91. Em depoimento pessoal, o Reclamante disse “Que o contrato ainda está em vigor; Que está recebendo benefício previdenciário, acidente de trabalho” (f. 638). Portanto, o contrato de trabalho do autor ainda se encontra suspenso, a teor do disposto no artigo 476 da CLT. A suspensão do contrato de trabalho implica a cessação das obrigações principais de prestar os serviços, por parte do empregado, e de pagar salários, por parte do empregador, não atingindo, contudo, obrigações acessórias (como por exemplo, a manutenção do plano de saúde). O fornecimento do plano de saúde aderiu ao patrimônio jurídico do Reclamante e se converteu em cláusula contratual tácita, sendo ilegal o ato de exclusão ou alteração lesiva de tal benefício, principalmente no período em que o trabalhador mais necessita de assistência médica. A matéria está pacificada nos termos da Súmula 440 do TST, in verbis: “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.". O referido verbete sumular, como se vê, aplica-se integralmente ao caso concreto. Trata-se de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado que teve o seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário. Assim, tendo em vista que a regra coletiva que estabelece termo final para a fruição do plano de saúde àqueles empregados afastados em virtude de auxílio-doença afronta norma de ordem pública de higidez e saúde no trabalho, afasto - de forma incidental - o disposto na cláusula 19ª, §12º da CCT 2026/2026. Registro que, em depoimento pessoal, o Reclamante disse que “não havia desconto do beneficiário titular do plano, mas tinha que pagar pela coparticipação do plano de saúde; Que os dependentes tinham que pagar valor pelo plano de saúde; Que não tem conhecimento se havia alguma alteração do plano de saúde após um ano” (f. 638). Portanto, em conformidade com o disposto na Súmula 440 do TST, o plano de saúde deve ser mantido inalterado enquanto perdurar o contrato de trabalho. Ressalto que a garantia de manutenção do benefício não implica a isenção de custos de responsabilidade do empregado, mas, sim, a preservação do status quo anterior ao afastamento. Se o Reclamante, por força do regulamento da empresa ou norma coletiva, arcava com cota-parte de mensalidade ou coparticipação enquanto estava na ativa, tais condições permanecem inalteradas durante o período de suspensão contratual. Assim, julgo procedente o pedido para determinar que a 1ª Reclamada mantenha o plano de saúde do Autor ativo, enquanto vigorar o contrato laboral do Reclamante. Quanto à tutela de urgência pleiteada, destaco que o perigo da demora é latente e autoexplicativo: trata-se de um trabalhador enfrentando um grave quadro clínico, necessitando de continuidade de tratamento médico pós operatório e totalmente desassistido. A saúde e a vida são bens jurídicos indisponíveis e de valor supremo. Aguardar o julgamento final desta ação trabalhista para reativar o plano pode causar o agravamento irreversível da saúde do obreiro. Neste contexto, com fulcro na Súmula 440 do TST e no art. 300 do CPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a 1ª Reclamada proceda à imediata reativação/inclusão do Reclamante e seus dependentes (se for o caso) no plano de saúde empresarial, no prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Autor. Saliento, a fim de que não pairem dúvidas, que o empregado deverá pagar a sua coparticipação, caso utilize o plano de saúde, nos exatos termos que vigorava anteriormente. Procedentes, portanto, os pedidos formulados nos itens “1” e “3” de fl. 04. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE Pleiteia o Autor o pagamento de indenização por danos morais aduzindo que “O cancelamento indevido do plano de saúde no momento de maior vulnerabilidade do trabalhador gera dano moral in re ipsa. A angústia de ver interrompido seu tratamento de saúde em meio a uma recuperação cirúrgica excede o mero aborrecimento, ferindo a dignidade da pessoa humana.” - fl. 04. Pois bem. Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Em que pese a confissão ficta imposta à 1ª Reclamada, no caso concreto, os elementos dos autos não autorizam o acolhimento da pretensão Obreira. De início, convém salientar que as questões referentes à manutenção do plano de saúde já foram resolvidas neste decisum (vide tópico supra). Destaco que a suspensão do plano de saúde por parte da 1ª Ré decorreu de cumprimento de norma coletiva (veja cláusula 19ª, §12º da CCT 2026/2026, fl.651), que apenas foi declarada inválida nesta sentença. Desta forma, verifico que - mesmo que aparentemente equivocada - a 1ª Reclamada cumpriu uma determinação convencional que entendia estar correta, razão pela qual não se verifica uma má-fé ou má vontade por parte da empresa. Não se trata de anuir à conduta empresária em relação ao descumprimento da concessão do plano de saúde mesmo com o contrato suspenso. Trata-se de aplicar - de forma ponderada - os princípios que norteiam as obrigações de indenizar, para que não sejam banalizadas pelo mero descumprimento de obrigações do contrato de trabalho. Ademais, a atitude da Ré já está sendo revertida nesta sentença, com aplicação de multa diária pelo seu descumprimento. Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à sua caracterização, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU (BANCO SANTANDER) Incontroversa a prestação de serviços do Reclamante para o segundo Réu, que os tomou de forma terceirizada. Neste aspecto, a jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV). Entretanto, no caso vertente, o objeto da condenação da 1ª Reclamada restringiu-se à obrigação de fazer consistente em restabelecimento do plano de saúde, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme tópico acima. Nestas circunstâncias, não incide a responsabilidade subsidiária sobre a multa decorrente da obrigação de fazer imposta, em razão de sua natureza personalíssima. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado (Banco Santander). JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Não obstante a oposição da Reclamada (fls.197/198), concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada a fl. 10, não elidida por qualquer prova constante dos autos, faz prova da insuficiência de recursos do Autor para o pagamento das custas do processo (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ele percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por versar exclusivamente sobre obrigação de fazer, sobre a condenação não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por OSMAR PEREIRA FROIS em face de CAMPSEG SEGURANCA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos pleiteados na inicial, para condenar a Reclamada CAMPSEG SEGURANCA LTDA a proceder à imediata reativação/inclusão do Reclamante e seus dependentes (se for o caso) no plano de saúde empresarial, nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência, devendo a obrigação de fazer (restabelecimento do pano de saúde), ora determinada, ser cumprida no prazo de 08 dias, contados da intimação da Ré desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Autor. Saliento, a fim de que não pairem dúvidas, que o empregado deverá pagar a sua coparticipação, caso utilize o plano de saúde, nos exatos termos que vigorava anteriormente. Concedo ao Obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive a responsabilidade subsidiária do BANCO SANTANTER (BRASIL) S/A. Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Custas pela Ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR PEREIRA FROIS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010642-11.2026.5.03.0067 AUTOR: OSMAR PEREIRA FROIS RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f450a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM- 2ª RÉ O segundo Reclamado (Banco Santander (Brasil) S.A.) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, buscando a sua exclusão da lide, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, o que foi também arguido pela primeira Ré em relação à aquela defendente (vide defesa - fls. 360/362). Sem sucesso, contudo. A lide se desenvolve entre Autor e Reclamadas, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias adstritas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se confundindo com o direito de ação. Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL Requer a Ré, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ao argumento de que "a imprecisão e a insuficiência da narrativa fática que impedem a correta identificação do nexo de causalidade que a parte autora pretende imputar ao banco, tornando impossível a formulação de defesa específica e efetiva acerca dos fatos que, em tese, fundamentariam sua responsabilização subsidiária” (fl.367). Razão, todavia, não lhe assiste. Analisando a petição inicial, observo que atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/ e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Rejeito, portanto, a preliminar levantada. PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO No que tange a alegada perda do objeto da ação por superveniência da Lei 13.429/2017, que alterou o artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74, para considerar lícitas todas as formas de terceirização (fls. 546/547), este Juízo entende que a questão é intrínseca ao mérito e com ele serão analisadas, não havendo como discuti-las em sede preliminar. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a 1ª Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela Reclamante na inicial (fls.191/197). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos proposta pela Autora (fls. 419/421), porquanto feita de forma genérica. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada aos autos. Ademais, as questões eriçadas não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA Embora regularmente notificada (certidão automática de ciência de notificação inicial por domicílio eletrônico de fl. 89), a Reclamada CAMPSEG SEGURANCA LTDA não apresentou defesa. Aplico-lhe, destarte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalte-se, todavia, que a penalidade em epígrafe não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem abrange matéria de direito. DOS PEDIDOS FORMULADOS RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA Aduz o Autor que “Desde o dia 22/07/2024, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em razão de afastamento pelo INSS sob a modalidade Auxílio-Doença Acidentário (B-91), decorrente de complicações após cirurgia na artéria femoral”, acrescentando que “A conduta da Reclamada em cancelar o plano de saúde é flagrantemente ilegal, violando a Súmula 440 do C. TST: (...)”. Afirma, outrossim, que “O cancelamento é ainda mais gravoso considerando que o obreiro trata enfermidade vascular grave (artéria femoral), necessitando de acompanhamento contínuo” - (f. 2/3 - negrito original). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde. Registre-se que a defesa apresentada pelo segundo demandado (Banco Santander), no aspecto, limitou-se a apontar a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência, abordando, ainda, a ilegitimidade da pretensão em face do tomador - fls. 400/402. Pois bem. Em face da confissão ficta imposta à 1ª Ré, acolhe-se como verdadeira a alegação de cancelamento unilateral do plano de saúde no curso da suspensão do contrato de trabalho do reclamante. Ressalta-se a Reclamada CAMPSEG anexou aos autos a CCT da categoria às fls. 638/639, conforme deferido em audiência (f. 638), bem como sustentou, em suas alegações finais, que o benefício “A norma coletiva, portanto, fixa limite temporal objetivo para a manutenção do benefício, restringindo a obrigação de custeio ao período máximo de 12 (doze) meses de afastamento. Ultrapassado esse prazo, inexiste obrigação convencional da empregadora de permanecer arcando com o plano de saúde do empregado afastado.” - f. 640. Quanto ao plano de saúde, a cláusula 19ª da CCT 2026/2026, estabelece em seu parágrafo 12º, que: "§ 12º - A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de até 12 (doze) meses, a concessão do benefício para os empregados afastados por motivo de doença, sem ônus para empresas e empregados, excetuando coparticipação dos empregados." - fl. 651. Pois bem. Com efeito, a própria Reclamada (CAMPSEG) afirma ser incontroverso que o Reclamante se encontra afastado desde 23/07/2024, tendo o cancelamento ocorrido em fevereiro/2026 (f. 640). O documento anexado com a inicial à fl. 28 também demonstra que o Autor se encontra afastado de suas atividades laborais por motivo de doença, com percepção de benefício previdenciário Espécie B-91. Em depoimento pessoal, o Reclamante disse “Que o contrato ainda está em vigor; Que está recebendo benefício previdenciário, acidente de trabalho” (f. 638). Portanto, o contrato de trabalho do autor ainda se encontra suspenso, a teor do disposto no artigo 476 da CLT. A suspensão do contrato de trabalho implica a cessação das obrigações principais de prestar os serviços, por parte do empregado, e de pagar salários, por parte do empregador, não atingindo, contudo, obrigações acessórias (como por exemplo, a manutenção do plano de saúde). O fornecimento do plano de saúde aderiu ao patrimônio jurídico do Reclamante e se converteu em cláusula contratual tácita, sendo ilegal o ato de exclusão ou alteração lesiva de tal benefício, principalmente no período em que o trabalhador mais necessita de assistência médica. A matéria está pacificada nos termos da Súmula 440 do TST, in verbis: “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.". O referido verbete sumular, como se vê, aplica-se integralmente ao caso concreto. Trata-se de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado que teve o seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário. Assim, tendo em vista que a regra coletiva que estabelece termo final para a fruição do plano de saúde àqueles empregados afastados em virtude de auxílio-doença afronta norma de ordem pública de higidez e saúde no trabalho, afasto - de forma incidental - o disposto na cláusula 19ª, §12º da CCT 2026/2026. Registro que, em depoimento pessoal, o Reclamante disse que “não havia desconto do beneficiário titular do plano, mas tinha que pagar pela coparticipação do plano de saúde; Que os dependentes tinham que pagar valor pelo plano de saúde; Que não tem conhecimento se havia alguma alteração do plano de saúde após um ano” (f. 638). Portanto, em conformidade com o disposto na Súmula 440 do TST, o plano de saúde deve ser mantido inalterado enquanto perdurar o contrato de trabalho. Ressalto que a garantia de manutenção do benefício não implica a isenção de custos de responsabilidade do empregado, mas, sim, a preservação do status quo anterior ao afastamento. Se o Reclamante, por força do regulamento da empresa ou norma coletiva, arcava com cota-parte de mensalidade ou coparticipação enquanto estava na ativa, tais condições permanecem inalteradas durante o período de suspensão contratual. Assim, julgo procedente o pedido para determinar que a 1ª Reclamada mantenha o plano de saúde do Autor ativo, enquanto vigorar o contrato laboral do Reclamante. Quanto à tutela de urgência pleiteada, destaco que o perigo da demora é latente e autoexplicativo: trata-se de um trabalhador enfrentando um grave quadro clínico, necessitando de continuidade de tratamento médico pós operatório e totalmente desassistido. A saúde e a vida são bens jurídicos indisponíveis e de valor supremo. Aguardar o julgamento final desta ação trabalhista para reativar o plano pode causar o agravamento irreversível da saúde do obreiro. Neste contexto, com fulcro na Súmula 440 do TST e no art. 300 do CPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a 1ª Reclamada proceda à imediata reativação/inclusão do Reclamante e seus dependentes (se for o caso) no plano de saúde empresarial, no prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Autor. Saliento, a fim de que não pairem dúvidas, que o empregado deverá pagar a sua coparticipação, caso utilize o plano de saúde, nos exatos termos que vigorava anteriormente. Procedentes, portanto, os pedidos formulados nos itens “1” e “3” de fl. 04. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE Pleiteia o Autor o pagamento de indenização por danos morais aduzindo que “O cancelamento indevido do plano de saúde no momento de maior vulnerabilidade do trabalhador gera dano moral in re ipsa. A angústia de ver interrompido seu tratamento de saúde em meio a uma recuperação cirúrgica excede o mero aborrecimento, ferindo a dignidade da pessoa humana.” - fl. 04. Pois bem. Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Em que pese a confissão ficta imposta à 1ª Reclamada, no caso concreto, os elementos dos autos não autorizam o acolhimento da pretensão Obreira. De início, convém salientar que as questões referentes à manutenção do plano de saúde já foram resolvidas neste decisum (vide tópico supra). Destaco que a suspensão do plano de saúde por parte da 1ª Ré decorreu de cumprimento de norma coletiva (veja cláusula 19ª, §12º da CCT 2026/2026, fl.651), que apenas foi declarada inválida nesta sentença. Desta forma, verifico que - mesmo que aparentemente equivocada - a 1ª Reclamada cumpriu uma determinação convencional que entendia estar correta, razão pela qual não se verifica uma má-fé ou má vontade por parte da empresa. Não se trata de anuir à conduta empresária em relação ao descumprimento da concessão do plano de saúde mesmo com o contrato suspenso. Trata-se de aplicar - de forma ponderada - os princípios que norteiam as obrigações de indenizar, para que não sejam banalizadas pelo mero descumprimento de obrigações do contrato de trabalho. Ademais, a atitude da Ré já está sendo revertida nesta sentença, com aplicação de multa diária pelo seu descumprimento. Ausentes, portanto, os elementos indispensáveis à sua caracterização, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU (BANCO SANTANDER) Incontroversa a prestação de serviços do Reclamante para o segundo Réu, que os tomou de forma terceirizada. Neste aspecto, a jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV). Entretanto, no caso vertente, o objeto da condenação da 1ª Reclamada restringiu-se à obrigação de fazer consistente em restabelecimento do plano de saúde, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme tópico acima. Nestas circunstâncias, não incide a responsabilidade subsidiária sobre a multa decorrente da obrigação de fazer imposta, em razão de sua natureza personalíssima. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado (Banco Santander). JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Não obstante a oposição da Reclamada (fls.197/198), concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada a fl. 10, não elidida por qualquer prova constante dos autos, faz prova da insuficiência de recursos do Autor para o pagamento das custas do processo (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ele percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por versar exclusivamente sobre obrigação de fazer, sobre a condenação não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por OSMAR PEREIRA FROIS em face de CAMPSEG SEGURANCA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos pleiteados na inicial, para condenar a Reclamada CAMPSEG SEGURANCA LTDA a proceder à imediata reativação/inclusão do Reclamante e seus dependentes (se for o caso) no plano de saúde empresarial, nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência, devendo a obrigação de fazer (restabelecimento do pano de saúde), ora determinada, ser cumprida no prazo de 08 dias, contados da intimação da Ré desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Autor. Saliento, a fim de que não pairem dúvidas, que o empregado deverá pagar a sua coparticipação, caso utilize o plano de saúde, nos exatos termos que vigorava anteriormente. Concedo ao Obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive a responsabilidade subsidiária do BANCO SANTANTER (BRASIL) S/A. Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Custas pela Ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CAMPSEG SEGURANCA LTDA

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