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0010642-10.2026.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010642-10.2026.5.03.0035 AUTOR: ROMULO PETER CESCA RÉU: MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1312ffe proferido nos autos. Vistos etc. RO INTERPOSTO PELO(A) AUTOR. Intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazoarem os recursos interpostos, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJE utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª Instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010642-10.2026.5.03.0035 AUTOR: ROMULO PETER CESCA RÉU: MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c71a8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010642-10.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por RÔMULO PETER CESCA em face de MEN IN BLACK - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME e de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (13.05.2026), e o período contratual em discussão (de 15.11.2021 a 23.03.2026), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito a preliminar. INÉPCIA Como cediço, o processo do trabalho abdica do rigorismo formal na elaboração da petição inicial, a qual deve ser interpretada de forma global, com fulcro nos princípios: "da mihi factum dabo tibi ius" e "iura novit curia". Nessa esteira, é suficiente a breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, nos moldes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Dessarte, quanto aos temas suscitados pela ré, não vislumbro na inicial nenhum vício, como falta de pedido ou causa de pedir; não verifico que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão ou que o pedido seja juridicamente impossível ou, ainda, que haja requerimentos incompatíveis entre si. Logo, concluo que os pedidos foram deduzidos com clareza aceitável. Ademais, não se pode falar em inépcia quando a reclamatória é amplamente contestada, ao contrário do aduzido pela ré, porquanto todos os pedidos articulados foram devidamente impugnados, sem dificuldades. Portanto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré pugna pela aplicação da prescrição, fora do período dos últimos cinco anos laborados. Proposta a presente reclamação em 13.05.2026, declaro prescrito o direito de ação relativo a todos os pedidos anteriores a 13.05.2021, nos termos constitucionais, c/c o art. 11 da CLT, inclusive quanto aos reflexos no FGTS, parcela acessória. VERBAS RESCISÓRIAS A empregadora (1ª reclamada) alegou que as verbas rescisórias não foram quitadas porque desde fevereiro de 2026 a segunda reclamada reteve de forma indevida todos os pagamentos que lhe são devidos. Aduz que, como o inadimplemento se deu por fato de terceiro e força maior, as multas previstas nos instrumentos coletivos e na legislação trabalhista devem ser afastadas ou mitigadas. Os termos da peça de defesa da parte empregadora tornam incontroversa a alegação de não pagamento das parcelas rescisórias. Todavia, seus argumentos justificativos do não pagamento dos valores rescisórios não prosperam. À luz do princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), as circunstâncias narradas pela 1ª reclamada estão inseridas no risco do negócio e não autorizam o descumprimento dos direitos trabalhistas de seus (ex) empregados, de maneira que a (ex) empregadora deve estar preparada para enfrentar as oscilações do mercado e, sobretudo, do seu ramo de atividade. O encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com a 2ª reclamada, por si só, não configura motivo de força maior, descabendo falar-se em aplicação do art. 502, II, da CLT. Dificuldades financeiras vivenciadas pela empregadora não se sobrepõem ao direito do trabalhador em receber o acerto rescisório. Por fim, as questões relativas a eventual ilicitude na retenção de valores pela segunda ré deve ser resolvida entre as empresas reclamadas, pelos meios próprios, sem prejuízo ao trabalhador. Em razão disso, resta afastada, desde já, a pretensão da 1ª reclamada de determinação, pelo Juízo, de bloqueio do crédito da primeira reclamada junto à segunda reclamada. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias postuladas, considerada a dispensa aos 23.03.2026, com a concessão do aviso prévio trabalhado de 42 dias (fls. 08 do pdf), com a consequente projeção do término do pacto laboral para a data de 04.05.2026, tudo conforme se apurar em liquidação e observado o limite dos pedidos: - salários dos meses de março e abril/2026; - saldo de salário (04 dias – maio/2026); - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias passíveis de sua incidência, restando garantida a integralidade dos depósitos do FGTS; - multa de 40% sobre o FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução de valores já quitados à parte reclamante ao mesmo título dos deferidos nesta sentença, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não se admite. O aviso prévio indenizado não é devido, ante a sua concessão na forma trabalhada (fls. 08 do pdf). Além disso, foi deferido o pagamento do período correspondente na forma acima. O FGTS e a respectiva multa, objetos de condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a ré comprovará o recolhimento da integralidade do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Restou incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, as quais também não foram pagas na primeira audiência. Assim, o autor faz jus à multa prevista no art. 467/CLT, a incidir apenas sobre as parcelas rescisórias reconhecidas, conforme postulado (princípio da adstrição). A inobservância do prazo legal para o acerto rescisório atrai a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, procedendo o pedido. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A empregadora requer autorização para descontar das verbas rescisórias valores referentes a empréstimo consignado do reclamante, decorrentes do programa de Crédito do Trabalhador. A peça de réplica é silente no aspecto. O art. 1º, §1°, da Lei n. 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), atualizada pela Lei n. 15.179/2025, permite o desconto de até 35% (trinta e cinco por cento) do salário ou das verbas rescisórias, no caso de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis. Considerando que se trata de uma obrigação legal, e não de compensação de créditos, a reclamada poderá, na fase de liquidação, proceder ao desconto da parcela do empréstimo referente à competência da rescisão, desde que comprovada a existência do contrato e observado o estrito limite legal de 35% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, sendo vedada a amortização do saldo devedor ou o desconto de parcelas futuras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA – ENTE PÚBLICO A controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1118, no qual restou consolidado que: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso dos autos, não há provas concretas que demonstrem falha ou omissão do Ente Público na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. A parte reclamante não logrou demonstrar a existência de conduta culposa, por negligência, da Administração Pública. Nesse contexto, à luz da tese firmada pelo STF, é inviável imputar ao Ente Público a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O pedido de condenação subsidiária/solidária da segunda reclamada é improcedente. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o reclamante firmOU declaração de hipossuficiência, nas quais expõe que não possuI meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, as declarações obreiras geram presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor apurado em Liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; acolho a prescrição quinquenal; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RÔMULO PETER CESCA em face de MEN IN BLACK - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME, para condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: - salários dos meses de março e abril/2026; - saldo de salário (04 dias – maio/2026); - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias passíveis de sua incidência, restando garantida a integralidade dos depósitos do FGTS; - multa de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada empregadora comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica. Se não for comprovada, será convertida em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Resta autorizada, desde já, a dedução de valores já quitados à parte reclamante ao mesmo título dos deferidos nesta sentença, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não se admite. Resta autorizada, ainda, a dedução do valor da(s) parcela(s) de empréstimo consignado da competência da rescisão, observado o limite de 35% sobre as verbas salariais, conforme fundamentação e conforme restar apurado em liquidação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. Deferidos à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Deduções (se for o caso) e critérios de cálculos na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá, SE FOR O CASO, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Registro que os valores referentes aos recolhimentos previdenciários e imposto de renda não geram devolução/restituição ao reclamante, nem mesmo em responsabilização única da parte reclamada, vez que devem ser seguidas as diretrizes legais no aspecto (Lei 12.350, de 20/12/10, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22/12/88; e Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.127, de 07/02/2011), bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST. Não há, pois, possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME

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