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TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010641-54.2020.5.15.0050 AUTOR: DIEGO TREVISAN MIRANDA RÉU: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c257b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Dê-se ciência ao reclamante das anotações efetuadas em sua CTPS, pela reclamada. Verifica-se que na conta recursal nº 302.042.01512431-0 há um saldo remanescente no valor de R$3.023,64, porque o alvará expedido a favor do reclamante não foi pago com os acréscimos de juros e correção monetária da conta judicial. Ao ensejo do alvará, o saldo era de R$30.470,48 e foi pago ao reclamante R$28,345,53. Assim, expeça a Secretaria alvará a favor do reclamante no SIF, para liberação do saldo remanescente da conta recursal, no valor de R$3.023,64. Após, mantenha-se a execução sobrestada, até que sobrevenha notícia do pagamento dos créditos habilitados, do encerramento da recuperação judicial ou da convolação da recuperação em falência. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO TREVISAN MIRANDA
TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010641-54.2020.5.15.0050 AUTOR: DIEGO TREVISAN MIRANDA RÉU: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c257b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Dê-se ciência ao reclamante das anotações efetuadas em sua CTPS, pela reclamada. Verifica-se que na conta recursal nº 302.042.01512431-0 há um saldo remanescente no valor de R$3.023,64, porque o alvará expedido a favor do reclamante não foi pago com os acréscimos de juros e correção monetária da conta judicial. Ao ensejo do alvará, o saldo era de R$30.470,48 e foi pago ao reclamante R$28,345,53. Assim, expeça a Secretaria alvará a favor do reclamante no SIF, para liberação do saldo remanescente da conta recursal, no valor de R$3.023,64. Após, mantenha-se a execução sobrestada, até que sobrevenha notícia do pagamento dos créditos habilitados, do encerramento da recuperação judicial ou da convolação da recuperação em falência. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA DE BIOENERGIA DE ANGOLA - BIOCOM
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