Publicações do processo

0010641-49.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010641-49.2026.5.03.0027 AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: DELTA FILMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc3659 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010641-49.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA em face de DELTA FILMES LTDA. e MUNICÍPIO DE BETIM. 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de DELTA FILMES LTDA. e MUNICÍPIO DE BETIM, afirmando, em síntese, que foi admitida pela 1a reclamada aos 16/6/2014, função zeladora, sofreu acidente de trajeto aos 15/11/2024, teve uma fratura no punho, submeteu-se à internação e a procedimento cirúrgico aos 26/11/2024, retornou ao trabalho apenas em março/2025, a reclamada não lhe prestou assistência adequada. Segundo a reclamante, diante do agravamento da situação e da falta de condições de trabalho, tentou formalizar seu pedido de demissão aos 31/8/2025, por meio de carta manuscrita, mas a gerente da reclamada, Sra. Edilene, recusou a rescisão. Alega que não recebeu os benefícios previstos na norma coletiva da categoria, quais sejam, ticket alimentação, cesta básica e seguro de vida, além de não ter sido observado o piso salarial para a função de zeladora exercida. Diante dos fatos alegados na inicial (Id.65fab60), postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas correlatas, inclusive benefícios convencionais e indenização por danos morais, bem assim a baixa da CTPS e entrega de guias. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$241.478,90. Juntou documentos. Aditamento à inicial apresentado pela reclamante para inclusão do Município de Betim como 2º. reclamado e exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MONTE CARMO SHOPPING (Id.ff31835). Juntou documentos (Ids. 023ceca a 6328dbb). Na petição Id. a058728, a 1a reclamada declarou que não se opõe ao aditamento à inicial apresentado pela reclamante. Requereu a retirada do sigilo dos documentos juntados com a inicial. Na audiência inicial (Id. 94653fa), a reclamante reiterou o aditamento da inicial para incluir o Município de Betim como 2º. reclamado e excluir a ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MONTE CARMO SHOPPING. Na referida audiência, com o consentimento da reclamante, foi retirado o sigilo dos documentos constantes da inicial. Na sequência, foi deferido o requerimento da reclamante de inclusão do Município de Betim, como 2º. reclamado e de exclusão da Associação. Petição da reclamante (Id.6b4ff5a) alegando, em síntese, que a reclamada incorreu em outras faltas gravíssimas, pois a gerente Sra. Edilane informou à obreira que a “rescisão havia chegado” e que, por isso, “podia ficar em casa”, não sendo mais obrigada a comparecer ao trabalho; e até o presente momento a reclamada não concedeu ou pagou o aviso prévio, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e não procedeu à devida baixa na CTPS. Junta os prints e transcrição de conversas via Whatsapp entre a reclamante e o seu patrono (Ids. e4c41b5 a 2f0a937) Na audiência inicial seguinte (Id.340ca31), os reclamados apresentaram defesas escritas, a 1ª reclamada através da petição Id. c808aae, o Município de Betim / 2º reclamado através da petição Id. 363fcc4, ambas acompanhadas de documentos. Impugnação da reclamante à defesa e documentos apresentados pelo Município de Betim / 2º reclamado (Id.08810af) A reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Ao Id.904cc79, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela reclamante na petição Id.e4f1c59. Na petição Id.550a25c, a 1a reclamada nega que tenha procedido à dispensa da reclamante por intermédio da Sra. Edilaine ou qualquer outro representante, dizendo, ainda, que não comunicou a existência de rescisão já concluída, tampouco autorizou a obreira a deixar definitivamente de comparecer ao trabalho, inexistem parcelas rescisórias a serem liberadas antes da solução do mérito. Certificada a juntada de malote digital enviado pela 40a Vara do Trabalho de Belo Horizonte / MG com transferência do valor de R$531,50 oriundos dos autos n. 0010133-89.2025.5.03.0140 para os presentes autos (Ids.1ec9443 e 8675c55) Na audiência de instrução (Id.b914660), foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da 1a reclamada e ouvida uma testemunha da reclamante. Registrados os protestos da 1a reclamada pelo indeferimento da contradita. Ao final, as partes declararam que não têm outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais escritas pela 1a reclamada (Id. 0e24e19), pelo Município de Betim/ 2º reclamado (Id.5930543 ) e pela reclamante (Id. 0e24e19), estas últimas acompanhadas de uma fotografia do punho direito da reclamante (Id.95a5784) Link de gravação da audiência, Id. f72f9fb. Propostas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: a) Retificação do polo passivo Conforme determinado na audiência de inicial (Id. 94653fa), com a concordância da 1a reclamada, foi retificado o polo passivo da demanda para excluir a 2a reclamada / ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MONTE CARMO SHOPPING e incluir o Município de Betim. A Secretaria da Vara já procedeu aos registros pertinentes no PJE. b) Direito Intertemporal Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. c) Protestos da 1a reclamada Sem razão de ser o protesto da 1a reclamada contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha indicada pela reclamante, Marcos Caetano de Souza Falcão (Id.b914660), tendo em vista os termos do art. 829 da CLT, da Súmula 357 do TST e o precedente vinculante do C. TST, Tema 72 (processo RR - 0000050-02.2024.5.12.0042; acórdão publicado em 8/4/2025), in verbis:“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Registro que as declarações da testemunha serão analisadas em conjunto com as demais provas coligidas aos autos; ausentes, assim, motivos para suspeição da testemunha, à luz do art. 829 da CLT. d) Exibição de documentos A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.2 INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os limites da lide são as razões de fato e de direito, constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Ao contrário do alegado pela 1a reclamada, a reclamante promoveu, sim, a liquidação de todos pedidos, conforme se observa do rol de pedidos da inicial (Id. 65fab60), mas os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos, não havendo de se falar em limitação da condenação aos valores estimados em peça reclamatória (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). À luz do art. 5º, inciso II, da CF/88, é dispensada a elaboração de memória ou planilha individualizada de cálculos, bastando a indicação do valor que a parte entende devido. Saliento que as decisões monocráticas proferidas pelo I. Ministro Alexandre de Moraes e pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento das Reclamações Constitucionais n.º 79.034 / SP, de 13/5/2025, e 77179 / PR, de 11/6/2025, respectivamente, não possuem efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025, nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), transitado em julgado, cujo trecho peço vênia para transcrever: “(...) II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. (...)” Por sua vez, o valor da causa está em sintonia com a expressão financeira dos pedidos, arts. 291 e 292, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT, sendo genérica a impugnação apresentada pela 1a reclamada, ao não indicar a estimativa de valores que considera adequada à presente demanda. Enfim, a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, tanto assim que a 1a reclamada apresentou defesa ampla e específica, incólume o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Preliminares rejeitadas. 2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2o RECLAMADO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Betim / 2o reclamado (Id. 363fcc4), porquanto a análise legitimidade “ad causam” ocorre no plano abstrato, ou seja, à vista do afirmado na petição inicial, independentemente do que efetivamente tenha ocorrido, enquanto a análise efetiva da existência / inexistência da responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a reclamação trabalhista aos 28/4/2026, prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 28/4/2021, cinco anos anteriores à propositura, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e das súmulas 8 e 362 do TST, ressalvadas pretensões de natureza meramente declaratórias, não sujeitas a prescrição, conforme art. 11, §1o, da CLT. 2.5 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pela 1a reclamada em defesa (Id.c808aae), pois não aponta qualquer falsidade documental, apenas discorre genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.6 NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PEDIDOS CORRELATOS Postula a reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial, bem assim o pagamento do ticket alimentação, cesta básica, seguro de vida e multa convencional previstos na convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais e o SIndicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte juntada ao Id.d7ac8b1. A 1a reclamada contesta a pretensão, sustenta, em síntese, que a norma coletiva aplicável é aquela celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas Teatrais, Exibidoras e Distribuidoras Cinematográficas e dos Operadores Cinematográficos e Similares do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de Belo Horizonte, Betim e Contagem juntadas aos Ids.6e7be39 a 4150c14. Na contestação apresentada sob o Id. 363fcc4, não há alusão específica ao tema em comento, o Município / 2º reclamado apenas defende a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que não é tomador dos serviços prestados pela reclamante, jamais manteve com a 1ª reclamada qualquer contrato de prestação de serviços, convênio, termo de parceria ou outro instrumento jurídico de qualquer natureza, conforme apurado administrativamente por meio do Memorando nº 0021337 em anexo. Na réplica (Id.08810af), a reclamante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da sucessão trabalhista (art. 10 e 448 da CLT), com a condenação do Município / 2º reclamado como responsável integral pelos créditos devidos. A reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Nas razões finais apresentadas pela reclamante (Id.99039ca) e pela 1a reclamada (Id.99039ca) não há alusão específica ao tema em comento. Nas razões finais apresentadas (Id.99039ca), o Município / 2o reclamado apenas reitera os termos da contestação apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O enquadramento sindical no Brasil é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territoriariedade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, § §1º 2º e 581, § §1º 2º, da CLT). É certo ainda que, no caso de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 581, §3º, da CLT, o enquadramento sindical se faz pela profissão do empregado, a despeito da atividade do empregador. Ainda deve ser considerada a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical. No caso vertente, a reclamante exerceu a função de zeladora (fato incontroverso) e a 1a reclamada, empregadora da reclamante, consoante o contrato social de Id.a4e84c9, tem por objeto social, dentre outros, a exploração das atividades de Cinemas e Teatros, inclusive a exibição de filmes cinematográficos; a cessão de espaço para atividades culturais; o agenciamento de promoções, produções, propagada e representações publicitárias; a comercialização de artigos de bombonieres e correlatos. Ou seja, a reclamada não tem por objeto nenhuma atividade econômica relacionada à prestação de serviços de limpeza e conservação, abrangida pela cláusula 2a da CCT Id. d7ac8b1, razão pela qual não está obrigada a cumprir com as cláusulas da referida norma coletiva, juntada pela reclamante. Nesse sentido, o recém editado precedente vinculante do C. TST, Tema 258, in verbis: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)” Realço que a reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Assim, declaro aplicáveis ao contrato de trabalho havido entre reclamante e a 1a reclamada as convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas Teatrais, Exibidoras e Distribuidoras Cinematográficas e dos Operadores Cinematográficos e Similares do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de Belo Horizonte, Betim e Contagem, vindas com a defesa da 1a reclamada (Ids.Id6e7be39 a 4150c14). Com isso, não há como serem acolhidos os pedidos iniciais fundamentados na convenção coletiva de trabalho colacionada pela reclamante, formulados nos itens “3” a “7”, relativos a piso salarial, ticket alimentação / refeição, cesta básica, seguro de vida e multa convencional vez que, como visto, ao contrato de trabalho da reclamante aplicam-se as convenções coletivas acima citadas. Pedidos indeferidos. 2.7 RESCISÃO INDIRETA E VERBAS CORRELATAS. ENTREGA DE GUIAS. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Afirma a reclamante que foi admitida pela 1a reclamada aos 16/6/2014, função zeladora, sofreu acidente de trajeto aos 15/11/2024 ao cair nas proximidades do seu local de trabalho no Shopping Monte Carmo. Relata que, imediatamente após se levantar, dirigiu-se ao seu posto de trabalho e informou à gerente, Sra. Edilaine, que havia caído e que estava com fortes dores no punho, mas a representante da empresa limitou-se a dizer que a obreira estaria dispensada e que deveria procurar médico por conta própria. Alega que não foi acionado o SAMU, não houve encaminhamento ao pronto-socorro, não houve acompanhamento por preposto ou colega, tampouco foi prestada qualquer assistência efetiva. Assim, segundo a reclamante, precisou se deslocar sozinha até atendimento médico, ocasião em que foi constatada a gravidade da lesão, com fratura no punho. Narra que foi submetida à internação e a procedimento cirúrgico aos 26/11/2024, retornou ao trabalho apenas em março/2025, a reclamada não lhe prestou assistência adequada. Aduz que, mesmo após o acidente e a cirurgia, permaneceu trabalhando com dores e limitações, sem o amparo mínimo esperado da empregadora. Acentua que, diante do agravamento da situação e da falta de condições de trabalho, tentou formalizar seu pedido de demissão aos 31/8/2025, por meio de carta manuscrita, mas a gerente da reclamada, Sra. Edilene, recusou a rescisão e ridicularizou a trabalhadora, deixou de providenciar a regular formalização da ruptura contratual. Nas palavras da reclamante, por essa razão, foi compelida a permanecer vinculada ao pacto sem solução jurídica idônea, em um cenário de coação moral, humilhação e insegurança jurídica, um verdadeiro “limbo contratual”. Argumenta que estão caracterizadas faltas graves aptas a ensejar a rescisão indireta porque: a) houve omissão de assistência adequada após o acidente; b) permaneceu laborando com dores e limitações; c) houve descumprimento de deveres legais e contratuais; d) o pedido de demissão foi recusado, com ridicularização da trabalhadora e sem regularização da situação; e) não houve postura patronal compatível com o dever de proteção à trabalhadora, inclusive quanto ao direito de livre desligamento. Entende que não pode ser compelida a permanecer vinculada a contrato maculado por omissão de socorro e desamparo após acidente, descumprimento de obrigações legais e recusa indevida de formalização do desligamento. Aduz que a recusa do pedido de demissão pela gerente Edilaine, com a humilhação pública da trabalhadora, não pode ser interpretada como vontade livre e desimpedida da obreira em permanecer no emprego, ao contrário, o documento de pedido de demissão e a forma desrespeitosa como foi tratada evidenciam que foi compelida a buscar o desligamento em contexto de desgaste extremo e violação de direitos. Pontua que embora o acidente, por si só, não constitua o núcleo principal da presente demanda para fins de estabilidade, ele reforça o contexto de desamparo, sofrimento físico e emocional, bem como o descumprimento dos deveres contratuais e legais pela empregadora. Afirma que, após uma série de faltas graves praticadas pela empresa, foi forçada a buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, interrompeu a prestação de serviços aos 30/5/2026. Relata que desde então, há quase 2 meses, encontra-se em um limbo jurídico e financeiro, pois não recebeu os salários, tampouco as verbas rescisórias e a reclamada se recusa a dar baixa na CTPS, o que a impede de buscar nova colocação no mercado de trabalho. Argumenta que a tese patronal de abandono de emprego é desconstituída pelos áudios juntados (Ids. 4937d59 a bdf9ec4) nos quais se verifica que a gerente orientou a trabalhadora a aguardar em casa pela rescisão. Menciona que a situação é idêntica àquela vivenciada pelo colega de trabalho, Sr. Marcos, autor do processo n.0010443-09.2026.5.03.0028, em trâmite na 3a Vara do Trabalho de Betim / MG. Acerca da responsabilidade do Município / 2o reclamado, alega que após a propositura da presente ação, foi publicado o Decreto Municipal n. 53.157 aos 18/5/2026 que declarou formalmente que a área do Monte Carmo Shopping, onde a 1a reclamada operava, é de utilidade pública para fins de desapropriação. Narra que em 2/6/2026, a Câmara Municipal de Betim aprovou o Projeto de Lei n. 141/2026 que autoriza o Município a contratar um empréstimo de até R$250.000.000,00 junto à Caixa Econômica Federal para efetivar a aquisição do imóvel. Aduz que as declarações do Prefeito Heron Guimarães, veiculadas em vídeo e reportagens, confirmam que o “Monte Carmo Shopping” foi desapropriado e será transformado em um “Centro Administrativo Multifuncional”, parte para sediar órgãos administrativos da Prefeitura e a locação do restante dos espaços comerciais (lojas, cinema, supermercado) para gerar receita suficiente para amortizar o financiamento da aquisição. Segundo a reclamante, tais fatos demonstram que o Município de Betim não apenas adquiriu o imóvel que antes abrigava as atividades da 1a reclamada, mas também pretende dar continuidade à exploração econômica do bem, ainda que com nova finalidade predominante e de forma mista (administrativa e comercial com alugueis) Argumenta que ao desapropriar o imóvel e a estrutura onde a 1a reclamada operava e ao planejar a continuidade da exploração econômica do bem por meio de locação de áreas comerciais, o Município de Betim assume a condição de sucessora trabalhista. Postula, outrossim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, bem assim a entrega das guias rescisórias e baixa na CTPS com data de saída projetada para 4/8/2026. No contraponto, a 1a reclamada sustenta que nunca houve desrespeito às normas trabalhistas, a reclamante, na verdade, pretende seu desligamento, mas em ato de má-fé, busca atribuir conduta culposa à empregadora com o objetivo de conseguir a rescisão indireta. Informa que durante o período da pandemia do Covid-19, entre os meses de março / 2020 a setembro / 2021, foram firmados acordos para redução da jornada, entretanto, não houve qualquer espécie de labor, pois as atividades do cinema estavam suspensas pelo poder público. Narra que a partir de fevereiro / 2021 houve a suspensão do contrato de trabalho, adotou-se o chamado Lay-Off, inicialmente por 90 dias, prorrogado por mais 30 dias, finalizado aos 30/6/2021, as atividades foram retomadas apenas em outubro/2021. Menciona que, dentro desse lapso temporal, em alguns meses não acobertados pelos acordos de redução e pelo Lay-Off, entre novembro e dezembro / 2020, janeiro e julho a setembro / 2021, o pagamento de salários foi mantido pela empregadora. Sobre o acidente de trajeto sofrido pela reclamante, alega que a empresa não deu causa ao evento, não controlava o local da queda e não criou o risco que resultou na fratura. Segundo a 1a reclamada, diante da ausência de gravidade, a reclamante foi liberada para procurar atendimento médico, não houve recusa de auxílio solicitado ou quadro aparente que impusesse acionamento emergencial. Argumenta que a liberação para procurar atendimento, diante das condições então perceptíveis, não caracteriza omissão de socorro ou violação do dever de proteção. Alega que a empresa não recebeu restrição médica que proibisse as atividades atribuídas à reclamante, tampouco exigiu da obreira serviço contrário à recomendação clínica formal. Aduz que os ASOs, atestados, comunicações de afastamento e demais documentos ocupacionais anexos demonstram a regularidade do retorno ao trabalho. Alega desconhecer a carta de demissão vinda com a inicial, a qual está desacompanhada de protocolo, email ou qualquer outro comprovante de entrega. Nega o cometimento de qualquer falta grave. Assevera que a distância temporal entre o evento (queda no trajeto) aos 15/11/2024; o retorno, em março de 2025; a suposta carta, em 31/8/2025; e o ajuizamento da presente ação aos 28/4/2026 evidenciam a ausência de imediatidade. Sustenta, enfim, que a ruptura contratual decorreu exclusivamente da iniciativa da reclamante, que deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda buscando atribuir à empregadora responsabilidade inexistente. Na defesa apresentada sob o Id. 363fcc4, o Município / 2º reclamado sustenta a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que não é tomador dos serviços prestados pela reclamante, jamais manteve com a 1ª reclamada qualquer contrato de prestação de serviços, convênio, termo de parceria ou outro instrumento jurídico de qualquer natureza, conforme apurado administrativamente por meio do Memorando nº 0021337 em anexo. Assevera que o Município de Betim não é proprietário, gestor, administrador ou usufrutuário do imóvel “Monte Carmo Shopping” e que a mera circunstância de haver processo de desapropriação do imóvel onde está situado o empreendimento não o torna tomador retrospectivo dos serviços prestados pela reclamante. Argumenta que a desapropriação é ato administrativo com efeitos ex nunc , produz efeitos somente a partir da transferência da propriedade, não alcança situações jurídicas anteriores à sua consumação, especialmente relações empregatícias privadas constituídas e geridas exclusivamente por particulares. Assim, nas palavras do Município / 2º reclamado, não há qualquer nexo entre o procedimento expropriatório em curso e contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a 1a reclamada, sendo incabível qualquer responsabilização do Município por obrigações trabalhistas constituídas no âmbito de relações jurídicas inteiramente privadas, anteriores e alheias ao processo de desapropriação. Pugnam, os reclamados, pela improcedência dos pedidos. Na réplica (Id.08810af), a reclamante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da sucessão trabalhista (art. 10 e 448 da CLT), com a condenação do Município / 2º reclamado como responsável integral pelos créditos devidos. A reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Na petição Id.6b4ff5a, a reclamante alega, em síntese, que a reclamada incorreu em outras faltas gravíssimas, pois a gerente Sra. Edilane informou à obreira que a “rescisão havia chegado” e que, por isso, “podia ficar em casa”, não sendo mais obrigada a comparecer ao trabalho; e até o presente momento a reclamada não concedeu ou pagou o aviso prévio, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e não procedeu à devida baixa na CTPS. Junta os prints e transcrição de conversas via Whatsapp entre a reclamante e o seu patrono (Ids. e4c41b5 a 2f0a937) Na petição Id.550a25c, a 1a reclamada nega que tenha procedido à dispensa da reclamante por intermédio da Sra. Edilaine ou qualquer outro empregado, dizendo, ainda, que não comunicou a existência de rescisão já concluída, tampouco autorizou a obreira a deixar definitivamente de comparecer ao trabalho, inexistem parcelas rescisórias a serem liberadas antes da solução do mérito. Colhida a prova oral (Id. b914660), em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que: “parou de trabalhar na 1ª. reclamada , porque a gerente Edilaine falou que a depoente podia esperar em casa, não sabendo informar o porquê, último dia trabalhado pela depoente foi 30/05/26; todo valor recebido pela depoente consta certinho no recibo de salário; depoente caiu quase chegando na reclamada , no dia 15/11/24 e fraturou o punho e ficou 3 meses e 15 dias afastada, depoente ia de sua residência até o centro de Betim através de transporte público, com vale-transporte fornecido pela 1ª. reclamada e do centro de Betim a até a reclamada a depoente ia andando, sendo que o acidente ocorreu na rua, fora das dependências da reclamada.” Respondendo às perguntas do procurador da 1a reclamada afirmou que: “quando a depoente retornou ao trabalho , o médico da 1ª. reclamada disse que a depoente não podia fazer quase nada, porque estava muito recente e o músculo não estava no lugar; depoente preencheu e assinou pedido de demissão, porque não estava mais dando conta de trabalhar, mas a Edilaine nem olhou a carta; depoente gostava de trabalhar na empresa e era respeitada por todos que trabalhavam lá, inclusive a gerente Edilaine.” O preposto da 1a reclamada afirmou que: “ao que parece a reclamante não quer mais trabalhar na reclamada , não sabendo o motivo, a 1ª. reclamada tem mais de 200 funcionários, acha que a reclamante não chegou pedir demissão; não sabe precisar o último dia e mês trabalhado pela reclamante ; a reclamante teve um acidente quando estava indo trabalhar, fora das dependências da reclamada, no trajeto dela.” Respondendo às perguntas do procurador da reclamante afirmou que: “não fez cálculo de acerto rescisória para a reclamante; depoente não presenciou o acidente; após o acidente a reclamante foi atendida pela Edilaine ou pela Raquel; a 1ª. reclamada prestou todo atendimento necessário a reclamante; não sabe informar se alguém da reclamada acompanhou a reclamante até o posto médico, porque não sabe se ela foi do local do acidente direto para o atendimento médico.” A única testemunha, Marcos Caetano de Souza Falcão, ouvida a rogo da reclamante, informou que: “depoente trabalhou na reclamada de 2023 até jan/26, na função de porteiro e pediu a reclamada para ser mandado embora, porque estava insatisfeito com o trabalho na reclamada , mas a reclamada não aceitou seu pedido, e a partir da 1ª. audiência realizada no seu processo, parou de trabalhar na reclamada; a reclamante parou de trabalhar na 1ª. reclamada, apenas porque não foi socorrida quando do acidente; não sabe informar se a reclamante chegou a pedir demissão; a gerente lá era a Edilaine.” Respondendo às perguntas do procurador da reclamante informou que: “a última vez que o depoente foi ao trabalho, a Edilaine disse ao depoente que o depoente podia ir embora para sua casa e não precisava mais ir trabalhar, tanto é que ela tirou o depoente da escala de trabalho; até o momento o depoente não recebeu nada de acerto rescisório, e o mesmo ocorreu com a reclamante.” Respondendo às perguntas do procurador da 1a reclamada informou que: “depoente parou de trabalhar depois da reclamante, no dia anterior a audiência realizada no seu processo, ou seja, no dia 02/06/26, uma vez que a audiência inaugural foi realizada no dia 03/06/26; foi a própria reclamante que falou ao depoente que não recebeu suas verbas rescisórias.” Nas razões finais apresentadas (Id.99039ca), a reclamante alega, em síntese, que conjunto probatório revela a ausência de comprovação documental da efetiva consumação de pedido de demissão; a incerteza do preposto sobre fatos elementares do contrato; a ausência de cálculo rescisório; a ausência de baixa na CTPS; o afastamento informal e a retirada da escala; e o acidente que resultou em fratura, cirurgia, afastamento previdenciário e cicatriz no punho direito. Argumenta que a jurisprudência do TST reconhece que o pedido de demissão não impede, por si só, o posterior reconhecimento da rescisão indireta quando demonstrada falta grave patronal. Segundo a reclamante, a hipótese destes autos é distinta daquela em que o empregado apresenta pedido formal, inequívoco, recebido pela empresa e acompanhado do pagamento integral das verbas rescisórias. Aduz que a reclamada não comprovou a sequência mínima de consumação do desligamento e, por isso, deve ser rejeitada a tentativa de tratar a carta —sequer juntada —como ato jurídico autossuficiente. Sublinha que a prova oral revelou dinâmica incompatível com a versão de abandono voluntário, a testemunha Marcos presenciou a ordem da gerente Edilaine para que empregados fossem para casa e a retirada da escala, elementos diretamente relacionados ao afastamento informal da obreira. Alega que o afastamento informal; a retirada da escala; a ausência de definição empresarial sobre a data e a forma da ruptura; a inexistência de cálculo rescisório; a ausência de baixa na CTPS; e a tentativa de imputar à trabalhadora a responsabilidade por uma ruptura que a própria empresa não formalizou configuram descumprimento de obrigações contratuais e tornam insustentável a continuidade do vínculo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta, pugna que a ruptura seja enquadrada na modalidade juridicamente compatível com a prova produzida, com condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, sem que a ausência de formalização patronal favoreça a empregadora. Sobre o acidente de trajeto, esclarece que não atribui à reclamada a culpa pela queda ocorrida na via pública, sustenta que, uma vez comunicada a ocorrência à chefia e constatada a existência de lesão, surgiu para a empregadora o dever autônomo de adotar providências razoáveis de proteção, orientação e encaminhamento, sem minimizar o quadro ou deixar a trabalhadora desassistida. Nas palavras da reclamante “A tese ora desenvolvida pode ser denominada omissão assistencial ou omissão de socorro velada: não se trata de imputar à empresa o crime de omissão de socorro, nem de afirmar que o acidente de trajeto foi causado pela empregadora. Trata-se de verificar se, após tomar ciência do acidente e da lesão, a empregadora efetivamente prestou assistência compatível com a gravidade do quadro ou se apenas adotou providências aparentes, insuficientes para assegurar atendimento médico oportuno.” Frisa que “o dano indenizável não é atribuído automaticamente à queda ocorrida no trajeto, mas à alegada falha patronal posterior, consistente na ausência de assistência efetiva após a comunicação do acidente, somada à fratura, à cirurgia, ao afastamento e à cicatriz.” Reafirma que “O dano moral deve ser apreciado pelo conjunto formado pela lesão física, pela cirurgia, pelo período de afastamento, pela cicatriz, pelo retorno laboral e pela conduta empresarial posterior, incluindo a alegada ausência de assistência adequada, o afastamento informal e a falta de regularização do contrato.” Tece argumentações sobre a responsabilidade do Município /2o reclamado. Cita julgados sobre o tema. Junta fotografia do punho direito da reclamante (Id.95a5784) Ao final, reitera os termos da petição inicial e pugna pela procedência dos pedidos. A 1a reclamada, em razões finais (Id.99039ca), alega que a instrução probatória não confirmou falta grave patronal, recusa de atendimento, descumprimento de restrição médica ou humilhação praticada pela empregadora, ao contrário, a reclamante confirmou que a queda ocorreu em via pública, fora das dependências empresariais; que preencheu e assinou o pedido de demissão porque não estava mais dando conta de trabalhar; que gostava de trabalhar na empresa, onde era respeitada por todos, inclusive pela gerente Edilaine. Destaca que a testemunha Marcos declarou que a informação acerca do não pagamento das verbas rescisórias lhe foi transmitida pela própria reclamante; não presenciou a suposta entrega da carta de demissão da reclamante; não soube informar se houve pedido de demissão e não acompanhou a alegada ausência de pagamento. Argumenta que a narrativa do preposto é convergente quanto à natureza do evento e confirma que a empresa prestou o atendimento que lhe competia e o fato de não saber informar se alguém acompanhou a reclamante ao posto médico não comprova omissão, sobretudo porque o evento ocorreu na rua, fora das dependências e da vigilância direta da empregadora. Nega o cometimento de qualquer falta grave, alega que o depoimento da reclamante revela que partiu dela a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício. Sintetiza, afirmando que restou comprovado que: o acidente ocorreu em via pública e no trajeto, sem ato causador da empresa; a ata e documentos acostados à defesa registram que a empresa prestou o atendimento necessário à trabalhadora; não foi individualizada tarefa imposta em desacordo com recomendação médica; a própria reclamante declarou ter elaborado carta de demissão; não existe prova de entrega protocolada ou de recusa ilícita ao desligamento; a testemunha possui ação praticamente idêntica e não presenciou os fatos essenciais; a informação sobre o não pagamento foi recebida da própria reclamante; a própria reclamante afirmou que gostava do trabalho e era respeitada por todos, inclusive pela gerente; e não houve prova individualizada de humilhação, dano ou nexo causal. Ao final, reitera os termos da defesa apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos. Nas razões finais apresentadas (Id.99039ca), o Município / 2o reclamado apenas reitera os termos da contestação apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7o, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), assim como na justa causa do empregado/dispensa por justa causa (art. 482 da CLT), a justa causa do empregador/rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer prova robusta de sua ocorrência, a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Equivale dizer que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a dispensa por justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, mas somente aquele descumprimento que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. No presente caso, não se verifica qualquer fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia o claro interesse da reclamante em não mais prosseguir com a prestação de serviços à 1ª reclamada. Em primeiro lugar, não restou provada a alegada omissão de socorro pela 1a reclamada após a ocorrência do acidente de trajeto aos 15/11/2024. Em sintonia com as alegações da 1a reclamada e as declarações do preposto, a empregadora emitiu a CAT aos 18/11/2024 (Id.183eb22), três dias após o acidente de trajeto; houve afastamento previdenciário de 30/11/2024 a 7/3/2025 (Id.c329a1c); a reclamante retornou ao trabalho aos 12/3/2025, foi considerada apta, sem qualquer restrição, conforme ASO (Id. ed4e9e7), não impugnado. A reclamada juntou aos autos, ainda, o PCMSO / Programa de Controle de Saúde Ocupacional (Id.1976cd9); o PGR / Programa de Gerenciamento de Riscos (Id.60032e3); as fichas de entrega de EPIs (Ids. 8e72955 e 6aed97d ), os quais não foram impugnados pela reclamante. Note-se que em seu depoimento pessoal a reclamante não menciona que parou de trabalhar na reclamada por conta de suposta omissão de socorro no acidente; declarou, ao revés, que parou de trabalhar porque a gerente Edilaine teria lhe dito que podia esperar em casa, sem saber informar o porquê. Tal afirmativa da reclamante, omissa na inicial, constante apenas da petição Id.6b4ff5a e do seu depoimento pessoal, não restou provada. Com efeito, a declaração da testemunha Marcos no sentido de que a gerente Edilaine teria lhe dito que poderia ir embora para casa e que não precisava mais retornar ao trabalho, refere-se a suposta situação ocorrida exclusivamente com a própria testemunha, aos 2/6/2026, último dia em que compareceu ao trabalho, como declarado, quando a reclamante já não mais se prestava serviços à 1a reclamada, já que o último dia trabalhado pela obreira foi aos 30/5/2026, como declarado. Os áudios juntados aos Ids. 4937d59 a bdf9ec4, por si sós, não favorecem à reclamante, sobretudo porque se tratam apenas de relatos unilaterais da reclamante, conforme constou na decisão Id.904cc79. Nesse sentido, não merece crédito algum a declaração da testemunha, Marcos, de que a reclamante parou de trabalhar apenas porque não foi socorrida após o acidente, mesmo porque, após o retorno aos 12/3/2025, a reclamante foi considerada apta, sem restrições, conforme ASO juntado, e seguiu trabalhando para a 1a reclamada até 30/5/2026, ou seja, por mais de 1 ano. Friso: não há evidência alguma nos autos de que houve omissão de socorro por parte da 1a reclamada em relação ao acidente sofrido pela reclamante aos 15/11/2024, o qual ocorreu no trajeto ao trabalho, fora das dependências da 1a reclamada. Verifica-se, pois, que os depoimentos da reclamante e da testemunha Marcos apresentam versões diametralmente opostas, não havendo elementos seguros capazes de demonstrar a ocorrência de omissão de socorro ou conduta patronal ilícita. Vale dizer que o acidente de percurso, assim considerado aquele que ocorre no trajeto da residência para o local de trabalho ou vice-versa, é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, o que não induz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Realço, ademais, que o pedido inicial relativo ao acidente de trajeto sofrido está adstrito à conduta omissiva da reclamada, a qual não restou provada. Segue-se que as alegações iniciais da reclamante de que a gerente da 1a reclamada, Sra. Edilaine, teria recusado o pedido de demissão, ridicularizado e humilhado publicamente a obreira, não restaram provadas. Ao revés, a própria reclamante, em depoimento pessoal, declarou expressamente que gostava de trabalhar na 1a reclamada e era respeitada por todos que trabalhavam lá, inclusive a gerente Edilaine, o que não condiz com o dano moral alegado na inicial. Enfim, nada há nos autos indicando a ocorrência de conduta patronal reiterada e abusiva capaz de violar os direitos da personalidade da reclamante ou de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Indevidos, portanto, os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo assim, afastada a rescisão indireta alegada na inicial, acolho o pedido formulado pela 1a reclamada, consistente na declaração de extinção do contrato de trabalho da reclamante por iniciativa própria, mediante pedido de demissão, fixando o dia 30/5/2026 como data do desligamento, data do último dia trabalhado, consoante declarou a reclamante em audiência. Com isso, reconhecida a extinção contratual por iniciativa da reclamante em 30/5/2026, a 1a reclamada deve pagar à reclamante, no prazo legal, as verbas rescisórias decorrentes da demissão ora declarada, quais sejam: saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais + 1/3; conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. Não há que se falar em desconto nas verbas rescisórias do valor do aviso prévio não trabalhado, como requer a 1a reclamada em defesa, uma vez que o próprio ajuizamento da ação trabalhista com o fim de se declarar a rescisão indireta supre, por si só, a obrigação da empregada de informar ao empregador a intenção de romper o pacto laboral. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Esta Corte tem firme entendimento de que nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 00109913320195180005, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1a reclamada deve comprovar nos autos a baixa da CTPS da reclamante constando como data de saída o dia 30/5/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da 1a reclamada, a CTPS será baixada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2º da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. Diante da demissão declarada, não há que se falar em pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem assim em expedição de guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Pedidos indeferidos. 2.8 RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BETIM / 2º RECLAMADO Para a caracterização do instituto da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) é necessária a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pelo sucedido. Com efeito, a sucessão de empregadores consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienantes e adquirentes envolvidos. No presente caso, contudo, não se configura sucessão de empregadores, eis que a publicação do Decreto Municipal nº 53.157, aos 18/5/2026, que declarou a desapropriação do Shopping Monte Carmo para fins de instalação do novo Centro Administrativo do Município, onde está localizada a unidade da 1ª reclamada, não implica, por si só, a efetiva transferência da propriedade do empreendimento ao Município. Aliás, em consulta a fontes disponíveis na internet, verifica-se que o ato desapropriatório vem sendo questionado em ação popular ajuizada perante a Justiça Federal, inclusive no que concerne ao empréstimo de R$ 250.000.000,00 aprovado pela Câmara Municipal em 2/6/2026. Nesse contexto, não há fundamento para atribuir ao Município de Betim qualquer responsabilidade pelas verbas deferidas no presente feito, seja porque a reclamante não prestou serviços em seu benefício (fato incontroverso) seja porque não há prova de que tenha se consumado a transferência da propriedade do empreendimento para o ente municipal. Pedidos indeferidos. 2.9 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas decorrentes da demissão declarada devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.10 LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não vislumbrada prática de qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, mas apenas o exercício do direito de ação, previsto no art. 5.o., XXXV, da CF/88, indefiro o requerimento da 1a reclamada, formulado em defesa (Id. c808aae), de condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.11 JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica (Id. 4cd97a1), que se presume verdadeira, conforme Súmula 463 do TST. 2.12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores dos reclamados os honorários de sucumbência, no importe de R$12.073,94, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 241.478,90 ), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA em face de DELTA FILMES LTDA e MUNICÍPIO DE BETIM, rejeito as preliminares arguidas pelos reclamados; declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 28/4/2021, ressalvadas pretensões de natureza meramente declaratória e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Acolho, por sua vez, o pedido formulado pela 1a reclamada, declarando a ocorrência de demissão aos 30/5/2026, devendo, então, a 1a reclamada, pagar à reclamante, no prazo legal, as verbas decorrentes da demissão ora declarada, quais sejam: saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais + 1/3; conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1a reclamada deve comprovar nos autos a baixa da CTPS da reclamante constando como data de saída o dia 30/5/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da 1a reclamada, a CTPS será baixada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. Na atualização das verbas decorrentes da demissão declarada devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que saldo de salário e 13º salário proporcional decorrentes da demissão declarada têm natureza salarial, em relação aos quais deve a 1a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Indeferido o requerimento da 1a reclamada, de condenação da reclamante no pagamento de multa por litigância de má – fé. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores dos reclamados os honorários de sucumbência, no importe de R$12.073,94, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 241.478,90 ), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. Registre-se a existência nos presentes autos do valor de R$531,50 oriundo dos autos n. 0010133-89.2025.5.03.0140 da 40a Vara do Trabalho de Belo Horizonte / MG (Ids.1ec9443 e 8675c55), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Custas, no importe de R$4.829,58 calculadas sobre R$241.478,90 (valor da causa), pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELTA FILMES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010641-49.2026.5.03.0027 AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: DELTA FILMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc3659 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010641-49.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA em face de DELTA FILMES LTDA. e MUNICÍPIO DE BETIM. 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de DELTA FILMES LTDA. e MUNICÍPIO DE BETIM, afirmando, em síntese, que foi admitida pela 1a reclamada aos 16/6/2014, função zeladora, sofreu acidente de trajeto aos 15/11/2024, teve uma fratura no punho, submeteu-se à internação e a procedimento cirúrgico aos 26/11/2024, retornou ao trabalho apenas em março/2025, a reclamada não lhe prestou assistência adequada. Segundo a reclamante, diante do agravamento da situação e da falta de condições de trabalho, tentou formalizar seu pedido de demissão aos 31/8/2025, por meio de carta manuscrita, mas a gerente da reclamada, Sra. Edilene, recusou a rescisão. Alega que não recebeu os benefícios previstos na norma coletiva da categoria, quais sejam, ticket alimentação, cesta básica e seguro de vida, além de não ter sido observado o piso salarial para a função de zeladora exercida. Diante dos fatos alegados na inicial (Id.65fab60), postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas correlatas, inclusive benefícios convencionais e indenização por danos morais, bem assim a baixa da CTPS e entrega de guias. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$241.478,90. Juntou documentos. Aditamento à inicial apresentado pela reclamante para inclusão do Município de Betim como 2º. reclamado e exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MONTE CARMO SHOPPING (Id.ff31835). Juntou documentos (Ids. 023ceca a 6328dbb). Na petição Id. a058728, a 1a reclamada declarou que não se opõe ao aditamento à inicial apresentado pela reclamante. Requereu a retirada do sigilo dos documentos juntados com a inicial. Na audiência inicial (Id. 94653fa), a reclamante reiterou o aditamento da inicial para incluir o Município de Betim como 2º. reclamado e excluir a ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MONTE CARMO SHOPPING. Na referida audiência, com o consentimento da reclamante, foi retirado o sigilo dos documentos constantes da inicial. Na sequência, foi deferido o requerimento da reclamante de inclusão do Município de Betim, como 2º. reclamado e de exclusão da Associação. Petição da reclamante (Id.6b4ff5a) alegando, em síntese, que a reclamada incorreu em outras faltas gravíssimas, pois a gerente Sra. Edilane informou à obreira que a “rescisão havia chegado” e que, por isso, “podia ficar em casa”, não sendo mais obrigada a comparecer ao trabalho; e até o presente momento a reclamada não concedeu ou pagou o aviso prévio, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e não procedeu à devida baixa na CTPS. Junta os prints e transcrição de conversas via Whatsapp entre a reclamante e o seu patrono (Ids. e4c41b5 a 2f0a937) Na audiência inicial seguinte (Id.340ca31), os reclamados apresentaram defesas escritas, a 1ª reclamada através da petição Id. c808aae, o Município de Betim / 2º reclamado através da petição Id. 363fcc4, ambas acompanhadas de documentos. Impugnação da reclamante à defesa e documentos apresentados pelo Município de Betim / 2º reclamado (Id.08810af) A reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Ao Id.904cc79, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela reclamante na petição Id.e4f1c59. Na petição Id.550a25c, a 1a reclamada nega que tenha procedido à dispensa da reclamante por intermédio da Sra. Edilaine ou qualquer outro representante, dizendo, ainda, que não comunicou a existência de rescisão já concluída, tampouco autorizou a obreira a deixar definitivamente de comparecer ao trabalho, inexistem parcelas rescisórias a serem liberadas antes da solução do mérito. Certificada a juntada de malote digital enviado pela 40a Vara do Trabalho de Belo Horizonte / MG com transferência do valor de R$531,50 oriundos dos autos n. 0010133-89.2025.5.03.0140 para os presentes autos (Ids.1ec9443 e 8675c55) Na audiência de instrução (Id.b914660), foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da 1a reclamada e ouvida uma testemunha da reclamante. Registrados os protestos da 1a reclamada pelo indeferimento da contradita. Ao final, as partes declararam que não têm outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais escritas pela 1a reclamada (Id. 0e24e19), pelo Município de Betim/ 2º reclamado (Id.5930543 ) e pela reclamante (Id. 0e24e19), estas últimas acompanhadas de uma fotografia do punho direito da reclamante (Id.95a5784) Link de gravação da audiência, Id. f72f9fb. Propostas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: a) Retificação do polo passivo Conforme determinado na audiência de inicial (Id. 94653fa), com a concordância da 1a reclamada, foi retificado o polo passivo da demanda para excluir a 2a reclamada / ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MONTE CARMO SHOPPING e incluir o Município de Betim. A Secretaria da Vara já procedeu aos registros pertinentes no PJE. b) Direito Intertemporal Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. c) Protestos da 1a reclamada Sem razão de ser o protesto da 1a reclamada contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha indicada pela reclamante, Marcos Caetano de Souza Falcão (Id.b914660), tendo em vista os termos do art. 829 da CLT, da Súmula 357 do TST e o precedente vinculante do C. TST, Tema 72 (processo RR - 0000050-02.2024.5.12.0042; acórdão publicado em 8/4/2025), in verbis:“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Registro que as declarações da testemunha serão analisadas em conjunto com as demais provas coligidas aos autos; ausentes, assim, motivos para suspeição da testemunha, à luz do art. 829 da CLT. d) Exibição de documentos A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.2 INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os limites da lide são as razões de fato e de direito, constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Ao contrário do alegado pela 1a reclamada, a reclamante promoveu, sim, a liquidação de todos pedidos, conforme se observa do rol de pedidos da inicial (Id. 65fab60), mas os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos, não havendo de se falar em limitação da condenação aos valores estimados em peça reclamatória (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). À luz do art. 5º, inciso II, da CF/88, é dispensada a elaboração de memória ou planilha individualizada de cálculos, bastando a indicação do valor que a parte entende devido. Saliento que as decisões monocráticas proferidas pelo I. Ministro Alexandre de Moraes e pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento das Reclamações Constitucionais n.º 79.034 / SP, de 13/5/2025, e 77179 / PR, de 11/6/2025, respectivamente, não possuem efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025, nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), transitado em julgado, cujo trecho peço vênia para transcrever: “(...) II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. (...)” Por sua vez, o valor da causa está em sintonia com a expressão financeira dos pedidos, arts. 291 e 292, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT, sendo genérica a impugnação apresentada pela 1a reclamada, ao não indicar a estimativa de valores que considera adequada à presente demanda. Enfim, a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, tanto assim que a 1a reclamada apresentou defesa ampla e específica, incólume o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Preliminares rejeitadas. 2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2o RECLAMADO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Betim / 2o reclamado (Id. 363fcc4), porquanto a análise legitimidade “ad causam” ocorre no plano abstrato, ou seja, à vista do afirmado na petição inicial, independentemente do que efetivamente tenha ocorrido, enquanto a análise efetiva da existência / inexistência da responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a reclamação trabalhista aos 28/4/2026, prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 28/4/2021, cinco anos anteriores à propositura, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e das súmulas 8 e 362 do TST, ressalvadas pretensões de natureza meramente declaratórias, não sujeitas a prescrição, conforme art. 11, §1o, da CLT. 2.5 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pela 1a reclamada em defesa (Id.c808aae), pois não aponta qualquer falsidade documental, apenas discorre genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.6 NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PEDIDOS CORRELATOS Postula a reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial, bem assim o pagamento do ticket alimentação, cesta básica, seguro de vida e multa convencional previstos na convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais e o SIndicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte juntada ao Id.d7ac8b1. A 1a reclamada contesta a pretensão, sustenta, em síntese, que a norma coletiva aplicável é aquela celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas Teatrais, Exibidoras e Distribuidoras Cinematográficas e dos Operadores Cinematográficos e Similares do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de Belo Horizonte, Betim e Contagem juntadas aos Ids.6e7be39 a 4150c14. Na contestação apresentada sob o Id. 363fcc4, não há alusão específica ao tema em comento, o Município / 2º reclamado apenas defende a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que não é tomador dos serviços prestados pela reclamante, jamais manteve com a 1ª reclamada qualquer contrato de prestação de serviços, convênio, termo de parceria ou outro instrumento jurídico de qualquer natureza, conforme apurado administrativamente por meio do Memorando nº 0021337 em anexo. Na réplica (Id.08810af), a reclamante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da sucessão trabalhista (art. 10 e 448 da CLT), com a condenação do Município / 2º reclamado como responsável integral pelos créditos devidos. A reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Nas razões finais apresentadas pela reclamante (Id.99039ca) e pela 1a reclamada (Id.99039ca) não há alusão específica ao tema em comento. Nas razões finais apresentadas (Id.99039ca), o Município / 2o reclamado apenas reitera os termos da contestação apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O enquadramento sindical no Brasil é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territoriariedade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, § §1º 2º e 581, § §1º 2º, da CLT). É certo ainda que, no caso de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 581, §3º, da CLT, o enquadramento sindical se faz pela profissão do empregado, a despeito da atividade do empregador. Ainda deve ser considerada a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical. No caso vertente, a reclamante exerceu a função de zeladora (fato incontroverso) e a 1a reclamada, empregadora da reclamante, consoante o contrato social de Id.a4e84c9, tem por objeto social, dentre outros, a exploração das atividades de Cinemas e Teatros, inclusive a exibição de filmes cinematográficos; a cessão de espaço para atividades culturais; o agenciamento de promoções, produções, propagada e representações publicitárias; a comercialização de artigos de bombonieres e correlatos. Ou seja, a reclamada não tem por objeto nenhuma atividade econômica relacionada à prestação de serviços de limpeza e conservação, abrangida pela cláusula 2a da CCT Id. d7ac8b1, razão pela qual não está obrigada a cumprir com as cláusulas da referida norma coletiva, juntada pela reclamante. Nesse sentido, o recém editado precedente vinculante do C. TST, Tema 258, in verbis: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)” Realço que a reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Assim, declaro aplicáveis ao contrato de trabalho havido entre reclamante e a 1a reclamada as convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas Teatrais, Exibidoras e Distribuidoras Cinematográficas e dos Operadores Cinematográficos e Similares do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de Belo Horizonte, Betim e Contagem, vindas com a defesa da 1a reclamada (Ids.Id6e7be39 a 4150c14). Com isso, não há como serem acolhidos os pedidos iniciais fundamentados na convenção coletiva de trabalho colacionada pela reclamante, formulados nos itens “3” a “7”, relativos a piso salarial, ticket alimentação / refeição, cesta básica, seguro de vida e multa convencional vez que, como visto, ao contrato de trabalho da reclamante aplicam-se as convenções coletivas acima citadas. Pedidos indeferidos. 2.7 RESCISÃO INDIRETA E VERBAS CORRELATAS. ENTREGA DE GUIAS. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Afirma a reclamante que foi admitida pela 1a reclamada aos 16/6/2014, função zeladora, sofreu acidente de trajeto aos 15/11/2024 ao cair nas proximidades do seu local de trabalho no Shopping Monte Carmo. Relata que, imediatamente após se levantar, dirigiu-se ao seu posto de trabalho e informou à gerente, Sra. Edilaine, que havia caído e que estava com fortes dores no punho, mas a representante da empresa limitou-se a dizer que a obreira estaria dispensada e que deveria procurar médico por conta própria. Alega que não foi acionado o SAMU, não houve encaminhamento ao pronto-socorro, não houve acompanhamento por preposto ou colega, tampouco foi prestada qualquer assistência efetiva. Assim, segundo a reclamante, precisou se deslocar sozinha até atendimento médico, ocasião em que foi constatada a gravidade da lesão, com fratura no punho. Narra que foi submetida à internação e a procedimento cirúrgico aos 26/11/2024, retornou ao trabalho apenas em março/2025, a reclamada não lhe prestou assistência adequada. Aduz que, mesmo após o acidente e a cirurgia, permaneceu trabalhando com dores e limitações, sem o amparo mínimo esperado da empregadora. Acentua que, diante do agravamento da situação e da falta de condições de trabalho, tentou formalizar seu pedido de demissão aos 31/8/2025, por meio de carta manuscrita, mas a gerente da reclamada, Sra. Edilene, recusou a rescisão e ridicularizou a trabalhadora, deixou de providenciar a regular formalização da ruptura contratual. Nas palavras da reclamante, por essa razão, foi compelida a permanecer vinculada ao pacto sem solução jurídica idônea, em um cenário de coação moral, humilhação e insegurança jurídica, um verdadeiro “limbo contratual”. Argumenta que estão caracterizadas faltas graves aptas a ensejar a rescisão indireta porque: a) houve omissão de assistência adequada após o acidente; b) permaneceu laborando com dores e limitações; c) houve descumprimento de deveres legais e contratuais; d) o pedido de demissão foi recusado, com ridicularização da trabalhadora e sem regularização da situação; e) não houve postura patronal compatível com o dever de proteção à trabalhadora, inclusive quanto ao direito de livre desligamento. Entende que não pode ser compelida a permanecer vinculada a contrato maculado por omissão de socorro e desamparo após acidente, descumprimento de obrigações legais e recusa indevida de formalização do desligamento. Aduz que a recusa do pedido de demissão pela gerente Edilaine, com a humilhação pública da trabalhadora, não pode ser interpretada como vontade livre e desimpedida da obreira em permanecer no emprego, ao contrário, o documento de pedido de demissão e a forma desrespeitosa como foi tratada evidenciam que foi compelida a buscar o desligamento em contexto de desgaste extremo e violação de direitos. Pontua que embora o acidente, por si só, não constitua o núcleo principal da presente demanda para fins de estabilidade, ele reforça o contexto de desamparo, sofrimento físico e emocional, bem como o descumprimento dos deveres contratuais e legais pela empregadora. Afirma que, após uma série de faltas graves praticadas pela empresa, foi forçada a buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, interrompeu a prestação de serviços aos 30/5/2026. Relata que desde então, há quase 2 meses, encontra-se em um limbo jurídico e financeiro, pois não recebeu os salários, tampouco as verbas rescisórias e a reclamada se recusa a dar baixa na CTPS, o que a impede de buscar nova colocação no mercado de trabalho. Argumenta que a tese patronal de abandono de emprego é desconstituída pelos áudios juntados (Ids. 4937d59 a bdf9ec4) nos quais se verifica que a gerente orientou a trabalhadora a aguardar em casa pela rescisão. Menciona que a situação é idêntica àquela vivenciada pelo colega de trabalho, Sr. Marcos, autor do processo n.0010443-09.2026.5.03.0028, em trâmite na 3a Vara do Trabalho de Betim / MG. Acerca da responsabilidade do Município / 2o reclamado, alega que após a propositura da presente ação, foi publicado o Decreto Municipal n. 53.157 aos 18/5/2026 que declarou formalmente que a área do Monte Carmo Shopping, onde a 1a reclamada operava, é de utilidade pública para fins de desapropriação. Narra que em 2/6/2026, a Câmara Municipal de Betim aprovou o Projeto de Lei n. 141/2026 que autoriza o Município a contratar um empréstimo de até R$250.000.000,00 junto à Caixa Econômica Federal para efetivar a aquisição do imóvel. Aduz que as declarações do Prefeito Heron Guimarães, veiculadas em vídeo e reportagens, confirmam que o “Monte Carmo Shopping” foi desapropriado e será transformado em um “Centro Administrativo Multifuncional”, parte para sediar órgãos administrativos da Prefeitura e a locação do restante dos espaços comerciais (lojas, cinema, supermercado) para gerar receita suficiente para amortizar o financiamento da aquisição. Segundo a reclamante, tais fatos demonstram que o Município de Betim não apenas adquiriu o imóvel que antes abrigava as atividades da 1a reclamada, mas também pretende dar continuidade à exploração econômica do bem, ainda que com nova finalidade predominante e de forma mista (administrativa e comercial com alugueis) Argumenta que ao desapropriar o imóvel e a estrutura onde a 1a reclamada operava e ao planejar a continuidade da exploração econômica do bem por meio de locação de áreas comerciais, o Município de Betim assume a condição de sucessora trabalhista. Postula, outrossim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, bem assim a entrega das guias rescisórias e baixa na CTPS com data de saída projetada para 4/8/2026. No contraponto, a 1a reclamada sustenta que nunca houve desrespeito às normas trabalhistas, a reclamante, na verdade, pretende seu desligamento, mas em ato de má-fé, busca atribuir conduta culposa à empregadora com o objetivo de conseguir a rescisão indireta. Informa que durante o período da pandemia do Covid-19, entre os meses de março / 2020 a setembro / 2021, foram firmados acordos para redução da jornada, entretanto, não houve qualquer espécie de labor, pois as atividades do cinema estavam suspensas pelo poder público. Narra que a partir de fevereiro / 2021 houve a suspensão do contrato de trabalho, adotou-se o chamado Lay-Off, inicialmente por 90 dias, prorrogado por mais 30 dias, finalizado aos 30/6/2021, as atividades foram retomadas apenas em outubro/2021. Menciona que, dentro desse lapso temporal, em alguns meses não acobertados pelos acordos de redução e pelo Lay-Off, entre novembro e dezembro / 2020, janeiro e julho a setembro / 2021, o pagamento de salários foi mantido pela empregadora. Sobre o acidente de trajeto sofrido pela reclamante, alega que a empresa não deu causa ao evento, não controlava o local da queda e não criou o risco que resultou na fratura. Segundo a 1a reclamada, diante da ausência de gravidade, a reclamante foi liberada para procurar atendimento médico, não houve recusa de auxílio solicitado ou quadro aparente que impusesse acionamento emergencial. Argumenta que a liberação para procurar atendimento, diante das condições então perceptíveis, não caracteriza omissão de socorro ou violação do dever de proteção. Alega que a empresa não recebeu restrição médica que proibisse as atividades atribuídas à reclamante, tampouco exigiu da obreira serviço contrário à recomendação clínica formal. Aduz que os ASOs, atestados, comunicações de afastamento e demais documentos ocupacionais anexos demonstram a regularidade do retorno ao trabalho. Alega desconhecer a carta de demissão vinda com a inicial, a qual está desacompanhada de protocolo, email ou qualquer outro comprovante de entrega. Nega o cometimento de qualquer falta grave. Assevera que a distância temporal entre o evento (queda no trajeto) aos 15/11/2024; o retorno, em março de 2025; a suposta carta, em 31/8/2025; e o ajuizamento da presente ação aos 28/4/2026 evidenciam a ausência de imediatidade. Sustenta, enfim, que a ruptura contratual decorreu exclusivamente da iniciativa da reclamante, que deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda buscando atribuir à empregadora responsabilidade inexistente. Na defesa apresentada sob o Id. 363fcc4, o Município / 2º reclamado sustenta a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que não é tomador dos serviços prestados pela reclamante, jamais manteve com a 1ª reclamada qualquer contrato de prestação de serviços, convênio, termo de parceria ou outro instrumento jurídico de qualquer natureza, conforme apurado administrativamente por meio do Memorando nº 0021337 em anexo. Assevera que o Município de Betim não é proprietário, gestor, administrador ou usufrutuário do imóvel “Monte Carmo Shopping” e que a mera circunstância de haver processo de desapropriação do imóvel onde está situado o empreendimento não o torna tomador retrospectivo dos serviços prestados pela reclamante. Argumenta que a desapropriação é ato administrativo com efeitos ex nunc , produz efeitos somente a partir da transferência da propriedade, não alcança situações jurídicas anteriores à sua consumação, especialmente relações empregatícias privadas constituídas e geridas exclusivamente por particulares. Assim, nas palavras do Município / 2º reclamado, não há qualquer nexo entre o procedimento expropriatório em curso e contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a 1a reclamada, sendo incabível qualquer responsabilização do Município por obrigações trabalhistas constituídas no âmbito de relações jurídicas inteiramente privadas, anteriores e alheias ao processo de desapropriação. Pugnam, os reclamados, pela improcedência dos pedidos. Na réplica (Id.08810af), a reclamante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da sucessão trabalhista (art. 10 e 448 da CLT), com a condenação do Município / 2º reclamado como responsável integral pelos créditos devidos. A reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos apresentados pela 1a reclamada no prazo preclusivo de 10 dias concedido em audiência. Na petição Id.6b4ff5a, a reclamante alega, em síntese, que a reclamada incorreu em outras faltas gravíssimas, pois a gerente Sra. Edilane informou à obreira que a “rescisão havia chegado” e que, por isso, “podia ficar em casa”, não sendo mais obrigada a comparecer ao trabalho; e até o presente momento a reclamada não concedeu ou pagou o aviso prévio, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e não procedeu à devida baixa na CTPS. Junta os prints e transcrição de conversas via Whatsapp entre a reclamante e o seu patrono (Ids. e4c41b5 a 2f0a937) Na petição Id.550a25c, a 1a reclamada nega que tenha procedido à dispensa da reclamante por intermédio da Sra. Edilaine ou qualquer outro empregado, dizendo, ainda, que não comunicou a existência de rescisão já concluída, tampouco autorizou a obreira a deixar definitivamente de comparecer ao trabalho, inexistem parcelas rescisórias a serem liberadas antes da solução do mérito. Colhida a prova oral (Id. b914660), em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que: “parou de trabalhar na 1ª. reclamada , porque a gerente Edilaine falou que a depoente podia esperar em casa, não sabendo informar o porquê, último dia trabalhado pela depoente foi 30/05/26; todo valor recebido pela depoente consta certinho no recibo de salário; depoente caiu quase chegando na reclamada , no dia 15/11/24 e fraturou o punho e ficou 3 meses e 15 dias afastada, depoente ia de sua residência até o centro de Betim através de transporte público, com vale-transporte fornecido pela 1ª. reclamada e do centro de Betim a até a reclamada a depoente ia andando, sendo que o acidente ocorreu na rua, fora das dependências da reclamada.” Respondendo às perguntas do procurador da 1a reclamada afirmou que: “quando a depoente retornou ao trabalho , o médico da 1ª. reclamada disse que a depoente não podia fazer quase nada, porque estava muito recente e o músculo não estava no lugar; depoente preencheu e assinou pedido de demissão, porque não estava mais dando conta de trabalhar, mas a Edilaine nem olhou a carta; depoente gostava de trabalhar na empresa e era respeitada por todos que trabalhavam lá, inclusive a gerente Edilaine.” O preposto da 1a reclamada afirmou que: “ao que parece a reclamante não quer mais trabalhar na reclamada , não sabendo o motivo, a 1ª. reclamada tem mais de 200 funcionários, acha que a reclamante não chegou pedir demissão; não sabe precisar o último dia e mês trabalhado pela reclamante ; a reclamante teve um acidente quando estava indo trabalhar, fora das dependências da reclamada, no trajeto dela.” Respondendo às perguntas do procurador da reclamante afirmou que: “não fez cálculo de acerto rescisória para a reclamante; depoente não presenciou o acidente; após o acidente a reclamante foi atendida pela Edilaine ou pela Raquel; a 1ª. reclamada prestou todo atendimento necessário a reclamante; não sabe informar se alguém da reclamada acompanhou a reclamante até o posto médico, porque não sabe se ela foi do local do acidente direto para o atendimento médico.” A única testemunha, Marcos Caetano de Souza Falcão, ouvida a rogo da reclamante, informou que: “depoente trabalhou na reclamada de 2023 até jan/26, na função de porteiro e pediu a reclamada para ser mandado embora, porque estava insatisfeito com o trabalho na reclamada , mas a reclamada não aceitou seu pedido, e a partir da 1ª. audiência realizada no seu processo, parou de trabalhar na reclamada; a reclamante parou de trabalhar na 1ª. reclamada, apenas porque não foi socorrida quando do acidente; não sabe informar se a reclamante chegou a pedir demissão; a gerente lá era a Edilaine.” Respondendo às perguntas do procurador da reclamante informou que: “a última vez que o depoente foi ao trabalho, a Edilaine disse ao depoente que o depoente podia ir embora para sua casa e não precisava mais ir trabalhar, tanto é que ela tirou o depoente da escala de trabalho; até o momento o depoente não recebeu nada de acerto rescisório, e o mesmo ocorreu com a reclamante.” Respondendo às perguntas do procurador da 1a reclamada informou que: “depoente parou de trabalhar depois da reclamante, no dia anterior a audiência realizada no seu processo, ou seja, no dia 02/06/26, uma vez que a audiência inaugural foi realizada no dia 03/06/26; foi a própria reclamante que falou ao depoente que não recebeu suas verbas rescisórias.” Nas razões finais apresentadas (Id.99039ca), a reclamante alega, em síntese, que conjunto probatório revela a ausência de comprovação documental da efetiva consumação de pedido de demissão; a incerteza do preposto sobre fatos elementares do contrato; a ausência de cálculo rescisório; a ausência de baixa na CTPS; o afastamento informal e a retirada da escala; e o acidente que resultou em fratura, cirurgia, afastamento previdenciário e cicatriz no punho direito. Argumenta que a jurisprudência do TST reconhece que o pedido de demissão não impede, por si só, o posterior reconhecimento da rescisão indireta quando demonstrada falta grave patronal. Segundo a reclamante, a hipótese destes autos é distinta daquela em que o empregado apresenta pedido formal, inequívoco, recebido pela empresa e acompanhado do pagamento integral das verbas rescisórias. Aduz que a reclamada não comprovou a sequência mínima de consumação do desligamento e, por isso, deve ser rejeitada a tentativa de tratar a carta —sequer juntada —como ato jurídico autossuficiente. Sublinha que a prova oral revelou dinâmica incompatível com a versão de abandono voluntário, a testemunha Marcos presenciou a ordem da gerente Edilaine para que empregados fossem para casa e a retirada da escala, elementos diretamente relacionados ao afastamento informal da obreira. Alega que o afastamento informal; a retirada da escala; a ausência de definição empresarial sobre a data e a forma da ruptura; a inexistência de cálculo rescisório; a ausência de baixa na CTPS; e a tentativa de imputar à trabalhadora a responsabilidade por uma ruptura que a própria empresa não formalizou configuram descumprimento de obrigações contratuais e tornam insustentável a continuidade do vínculo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta, pugna que a ruptura seja enquadrada na modalidade juridicamente compatível com a prova produzida, com condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, sem que a ausência de formalização patronal favoreça a empregadora. Sobre o acidente de trajeto, esclarece que não atribui à reclamada a culpa pela queda ocorrida na via pública, sustenta que, uma vez comunicada a ocorrência à chefia e constatada a existência de lesão, surgiu para a empregadora o dever autônomo de adotar providências razoáveis de proteção, orientação e encaminhamento, sem minimizar o quadro ou deixar a trabalhadora desassistida. Nas palavras da reclamante “A tese ora desenvolvida pode ser denominada omissão assistencial ou omissão de socorro velada: não se trata de imputar à empresa o crime de omissão de socorro, nem de afirmar que o acidente de trajeto foi causado pela empregadora. Trata-se de verificar se, após tomar ciência do acidente e da lesão, a empregadora efetivamente prestou assistência compatível com a gravidade do quadro ou se apenas adotou providências aparentes, insuficientes para assegurar atendimento médico oportuno.” Frisa que “o dano indenizável não é atribuído automaticamente à queda ocorrida no trajeto, mas à alegada falha patronal posterior, consistente na ausência de assistência efetiva após a comunicação do acidente, somada à fratura, à cirurgia, ao afastamento e à cicatriz.” Reafirma que “O dano moral deve ser apreciado pelo conjunto formado pela lesão física, pela cirurgia, pelo período de afastamento, pela cicatriz, pelo retorno laboral e pela conduta empresarial posterior, incluindo a alegada ausência de assistência adequada, o afastamento informal e a falta de regularização do contrato.” Tece argumentações sobre a responsabilidade do Município /2o reclamado. Cita julgados sobre o tema. Junta fotografia do punho direito da reclamante (Id.95a5784) Ao final, reitera os termos da petição inicial e pugna pela procedência dos pedidos. A 1a reclamada, em razões finais (Id.99039ca), alega que a instrução probatória não confirmou falta grave patronal, recusa de atendimento, descumprimento de restrição médica ou humilhação praticada pela empregadora, ao contrário, a reclamante confirmou que a queda ocorreu em via pública, fora das dependências empresariais; que preencheu e assinou o pedido de demissão porque não estava mais dando conta de trabalhar; que gostava de trabalhar na empresa, onde era respeitada por todos, inclusive pela gerente Edilaine. Destaca que a testemunha Marcos declarou que a informação acerca do não pagamento das verbas rescisórias lhe foi transmitida pela própria reclamante; não presenciou a suposta entrega da carta de demissão da reclamante; não soube informar se houve pedido de demissão e não acompanhou a alegada ausência de pagamento. Argumenta que a narrativa do preposto é convergente quanto à natureza do evento e confirma que a empresa prestou o atendimento que lhe competia e o fato de não saber informar se alguém acompanhou a reclamante ao posto médico não comprova omissão, sobretudo porque o evento ocorreu na rua, fora das dependências e da vigilância direta da empregadora. Nega o cometimento de qualquer falta grave, alega que o depoimento da reclamante revela que partiu dela a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício. Sintetiza, afirmando que restou comprovado que: o acidente ocorreu em via pública e no trajeto, sem ato causador da empresa; a ata e documentos acostados à defesa registram que a empresa prestou o atendimento necessário à trabalhadora; não foi individualizada tarefa imposta em desacordo com recomendação médica; a própria reclamante declarou ter elaborado carta de demissão; não existe prova de entrega protocolada ou de recusa ilícita ao desligamento; a testemunha possui ação praticamente idêntica e não presenciou os fatos essenciais; a informação sobre o não pagamento foi recebida da própria reclamante; a própria reclamante afirmou que gostava do trabalho e era respeitada por todos, inclusive pela gerente; e não houve prova individualizada de humilhação, dano ou nexo causal. Ao final, reitera os termos da defesa apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos. Nas razões finais apresentadas (Id.99039ca), o Município / 2o reclamado apenas reitera os termos da contestação apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7o, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), assim como na justa causa do empregado/dispensa por justa causa (art. 482 da CLT), a justa causa do empregador/rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer prova robusta de sua ocorrência, a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Equivale dizer que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a dispensa por justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, mas somente aquele descumprimento que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. No presente caso, não se verifica qualquer fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia o claro interesse da reclamante em não mais prosseguir com a prestação de serviços à 1ª reclamada. Em primeiro lugar, não restou provada a alegada omissão de socorro pela 1a reclamada após a ocorrência do acidente de trajeto aos 15/11/2024. Em sintonia com as alegações da 1a reclamada e as declarações do preposto, a empregadora emitiu a CAT aos 18/11/2024 (Id.183eb22), três dias após o acidente de trajeto; houve afastamento previdenciário de 30/11/2024 a 7/3/2025 (Id.c329a1c); a reclamante retornou ao trabalho aos 12/3/2025, foi considerada apta, sem qualquer restrição, conforme ASO (Id. ed4e9e7), não impugnado. A reclamada juntou aos autos, ainda, o PCMSO / Programa de Controle de Saúde Ocupacional (Id.1976cd9); o PGR / Programa de Gerenciamento de Riscos (Id.60032e3); as fichas de entrega de EPIs (Ids. 8e72955 e 6aed97d ), os quais não foram impugnados pela reclamante. Note-se que em seu depoimento pessoal a reclamante não menciona que parou de trabalhar na reclamada por conta de suposta omissão de socorro no acidente; declarou, ao revés, que parou de trabalhar porque a gerente Edilaine teria lhe dito que podia esperar em casa, sem saber informar o porquê. Tal afirmativa da reclamante, omissa na inicial, constante apenas da petição Id.6b4ff5a e do seu depoimento pessoal, não restou provada. Com efeito, a declaração da testemunha Marcos no sentido de que a gerente Edilaine teria lhe dito que poderia ir embora para casa e que não precisava mais retornar ao trabalho, refere-se a suposta situação ocorrida exclusivamente com a própria testemunha, aos 2/6/2026, último dia em que compareceu ao trabalho, como declarado, quando a reclamante já não mais se prestava serviços à 1a reclamada, já que o último dia trabalhado pela obreira foi aos 30/5/2026, como declarado. Os áudios juntados aos Ids. 4937d59 a bdf9ec4, por si sós, não favorecem à reclamante, sobretudo porque se tratam apenas de relatos unilaterais da reclamante, conforme constou na decisão Id.904cc79. Nesse sentido, não merece crédito algum a declaração da testemunha, Marcos, de que a reclamante parou de trabalhar apenas porque não foi socorrida após o acidente, mesmo porque, após o retorno aos 12/3/2025, a reclamante foi considerada apta, sem restrições, conforme ASO juntado, e seguiu trabalhando para a 1a reclamada até 30/5/2026, ou seja, por mais de 1 ano. Friso: não há evidência alguma nos autos de que houve omissão de socorro por parte da 1a reclamada em relação ao acidente sofrido pela reclamante aos 15/11/2024, o qual ocorreu no trajeto ao trabalho, fora das dependências da 1a reclamada. Verifica-se, pois, que os depoimentos da reclamante e da testemunha Marcos apresentam versões diametralmente opostas, não havendo elementos seguros capazes de demonstrar a ocorrência de omissão de socorro ou conduta patronal ilícita. Vale dizer que o acidente de percurso, assim considerado aquele que ocorre no trajeto da residência para o local de trabalho ou vice-versa, é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, o que não induz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Realço, ademais, que o pedido inicial relativo ao acidente de trajeto sofrido está adstrito à conduta omissiva da reclamada, a qual não restou provada. Segue-se que as alegações iniciais da reclamante de que a gerente da 1a reclamada, Sra. Edilaine, teria recusado o pedido de demissão, ridicularizado e humilhado publicamente a obreira, não restaram provadas. Ao revés, a própria reclamante, em depoimento pessoal, declarou expressamente que gostava de trabalhar na 1a reclamada e era respeitada por todos que trabalhavam lá, inclusive a gerente Edilaine, o que não condiz com o dano moral alegado na inicial. Enfim, nada há nos autos indicando a ocorrência de conduta patronal reiterada e abusiva capaz de violar os direitos da personalidade da reclamante ou de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Indevidos, portanto, os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo assim, afastada a rescisão indireta alegada na inicial, acolho o pedido formulado pela 1a reclamada, consistente na declaração de extinção do contrato de trabalho da reclamante por iniciativa própria, mediante pedido de demissão, fixando o dia 30/5/2026 como data do desligamento, data do último dia trabalhado, consoante declarou a reclamante em audiência. Com isso, reconhecida a extinção contratual por iniciativa da reclamante em 30/5/2026, a 1a reclamada deve pagar à reclamante, no prazo legal, as verbas rescisórias decorrentes da demissão ora declarada, quais sejam: saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais + 1/3; conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. Não há que se falar em desconto nas verbas rescisórias do valor do aviso prévio não trabalhado, como requer a 1a reclamada em defesa, uma vez que o próprio ajuizamento da ação trabalhista com o fim de se declarar a rescisão indireta supre, por si só, a obrigação da empregada de informar ao empregador a intenção de romper o pacto laboral. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Esta Corte tem firme entendimento de que nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 00109913320195180005, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1a reclamada deve comprovar nos autos a baixa da CTPS da reclamante constando como data de saída o dia 30/5/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da 1a reclamada, a CTPS será baixada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2º da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. Diante da demissão declarada, não há que se falar em pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem assim em expedição de guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Pedidos indeferidos. 2.8 RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BETIM / 2º RECLAMADO Para a caracterização do instituto da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) é necessária a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pelo sucedido. Com efeito, a sucessão de empregadores consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienantes e adquirentes envolvidos. No presente caso, contudo, não se configura sucessão de empregadores, eis que a publicação do Decreto Municipal nº 53.157, aos 18/5/2026, que declarou a desapropriação do Shopping Monte Carmo para fins de instalação do novo Centro Administrativo do Município, onde está localizada a unidade da 1ª reclamada, não implica, por si só, a efetiva transferência da propriedade do empreendimento ao Município. Aliás, em consulta a fontes disponíveis na internet, verifica-se que o ato desapropriatório vem sendo questionado em ação popular ajuizada perante a Justiça Federal, inclusive no que concerne ao empréstimo de R$ 250.000.000,00 aprovado pela Câmara Municipal em 2/6/2026. Nesse contexto, não há fundamento para atribuir ao Município de Betim qualquer responsabilidade pelas verbas deferidas no presente feito, seja porque a reclamante não prestou serviços em seu benefício (fato incontroverso) seja porque não há prova de que tenha se consumado a transferência da propriedade do empreendimento para o ente municipal. Pedidos indeferidos. 2.9 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas decorrentes da demissão declarada devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.10 LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não vislumbrada prática de qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, mas apenas o exercício do direito de ação, previsto no art. 5.o., XXXV, da CF/88, indefiro o requerimento da 1a reclamada, formulado em defesa (Id. c808aae), de condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.11 JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica (Id. 4cd97a1), que se presume verdadeira, conforme Súmula 463 do TST. 2.12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores dos reclamados os honorários de sucumbência, no importe de R$12.073,94, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 241.478,90 ), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA em face de DELTA FILMES LTDA e MUNICÍPIO DE BETIM, rejeito as preliminares arguidas pelos reclamados; declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 28/4/2021, ressalvadas pretensões de natureza meramente declaratória e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Acolho, por sua vez, o pedido formulado pela 1a reclamada, declarando a ocorrência de demissão aos 30/5/2026, devendo, então, a 1a reclamada, pagar à reclamante, no prazo legal, as verbas decorrentes da demissão ora declarada, quais sejam: saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais + 1/3; conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1a reclamada deve comprovar nos autos a baixa da CTPS da reclamante constando como data de saída o dia 30/5/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da 1a reclamada, a CTPS será baixada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. Na atualização das verbas decorrentes da demissão declarada devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que saldo de salário e 13º salário proporcional decorrentes da demissão declarada têm natureza salarial, em relação aos quais deve a 1a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Indeferido o requerimento da 1a reclamada, de condenação da reclamante no pagamento de multa por litigância de má – fé. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores dos reclamados os honorários de sucumbência, no importe de R$12.073,94, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 241.478,90 ), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. Registre-se a existência nos presentes autos do valor de R$531,50 oriundo dos autos n. 0010133-89.2025.5.03.0140 da 40a Vara do Trabalho de Belo Horizonte / MG (Ids.1ec9443 e 8675c55), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Custas, no importe de R$4.829,58 calculadas sobre R$241.478,90 (valor da causa), pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.