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0010641-48.2023.5.15.0018

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010641-48.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: CARLINE COMERCIO, TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8f60a1f) proferida nos autos do processo 0010641-48.2023.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010641-48.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: CARLINE COMÉRCIO, TRANSPORTES & LOGÍSTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVANTE: CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVANTE: POLO CARGO * SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO ADVOGADO: Dr. JOAQUIM DONIZETI CREPALDI AGRAVADA: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS GMDS/r2/mtr1/tcm/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE: CARS - GESTAO PATRIMONIO & LOCACOES LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 37a37b8,a7cf74a,8395b64; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 2c8684e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA O acórdão asseverou: ‘Ao contrário do que sustenta a reclamada, o conjunto probatório demonstrou a invalidade dos registros dos cartões de ponto de fls. 540 /580 e 722/761. A testemunha convidada pelo reclamante, que também era motorista carreteiro na empresa e trabalhou na mesma época disse ‘que normalmente fazia das 06h às 20h/21h, com parada para almoço, que eram 12 horas apenas de direção; que a jornada de trabalho do autor era praticamente a mesma coisa, pois todos tinham que cumprir com a mesma obrigação, que o tempo para todos os motoristas era o mesmo para chegar no cliente; (...); que o intervalo para refeição, algumas vezes, estavam tranquilo com o agendamento e realizavam o intervalo, mas as vezes era um pouco apertado e não dava tempo de fazer, as vezes estava dentro da HNK e durante o dia não conseguia comer; (...)’ (fl. 598) - g.n. A testemunha convidada pela parte reclamada, por sua vez, informou que não atuava como motorista carreteiro na época do reclamante, não tendo nunca realizado uma viagem com o reclamante. Informou: ‘que na época do autor, o depoente era motorista educador e instrutor de motorista; que nesta função, raramente viajava, só mesmo ia quando algum motorista apresentava alguma dificuldade de chegar ao cliente ou dirigir de forma segura ou econômica; que sabe os horários do autor porque durante a semana viajava um ou duas vezes; que nunca viajou com o autor, apenas fez treinamento com o autor, mas aqui mesmo na região de Itu;’. Referida testemunha declarou que ‘o caminhão tem tacógrafo, que todos os veículos possuem; que todos os veículos tem rastreador; que nas papeletas era registrado o tempo de início da jornada ao final e contava com o tempo de carregamento /descarregamento; (...)’ - fls. 601. Em que pese tais declarações, a parte reclamada não trouxe aos autos quaisquer desses documentos. Aliada a prova oral, a prova pericial verificou períodos sem cartões de ponto (fl. 776); vários dias sem as anotações de jornada e sem as devidas justificativas; tendo o perito deixado de responder a diversos quesitos porque ‘não teve acesso aos controles de viagens do reclamante’ (fls. 771/784). Ora, a parte reclamada foi intimada para apresentar os documentos complementares requisitados pelo perito, conforme determinado no despacho de fls. 717, mas não os apresentou na integralidade. Ademais, apesar de o perito ter declarado à fls. 774 que a quantidade de horas trabalhadas indicadas no controle de jornada, por amostragem (14:20:21 hs), ficou muito próxima do indicado no disco de tacógrafo (14: 30:00 hs), é certo que isso se deu com base tão somente nos tacógrafos acostados ao processo pelo reclamante em que havia identificação. Contudo, conforme exposto no despacho de fls. 684, todos os tacógrafos juntados foram tidos como válidos, já que sem impugnação da parte reclamada, e eles demonstram média de jornada superior às constantes dos cartões de ponto. Desse modo, correta a origem ao invalidar os cartões de ponto e fixar a jornada de trabalho do reclamante, com base no acervo probatório e observando-se o princípio da razoabilidade. A jornada fixada, todavia, necessita de retoque em relação ao tempo de espera. O fato de o reclamante ter dito em depoimento pessoal ‘que é rápido o descarregamento com empilhadeira, que acredita que, em média, entre o descarregamento e o carregamento havia cerca de 1 hora’ (fl. 595), por óbvio não levou em conta o tempo que permaneciam na fila. Sobre tal questão, a testemunha da reclamada assim declarou: ‘que não tem um tempo específico de carregamento /descarregamento, pois pode enrolar em alguma parte do processo, podendo ficar até 3, 4 ou 5 horas; (...); que os caminhões carregavam em fila, ficando aguardando a vez para entrar na doca do carregamento’ (fls. 600 /601). Fixa-se, pois, que o tempo de espera era de 3 horas diárias. Também merece retoque em relação aos DSRs. A respeito, o reclamante, em depoimento pessoal, apesar de ter dito que não tinha folga, admitiu que teve período em que revezava o caminhão com outro motorista (fl. 595). A testemunha por ele convidada disse ‘que aos sábados e domingos, como o autor é da região de Minas, por muitas vezes presenciou dizerem que não tinha carga para a região e o autor permanecia na garagem; (...); que acontecia de o autor dormir nos finais de semana dentro do caminhão, porque nem sempre tinha carga para a região de sua residência e não havia alojamento’ (fls. 598 /599). A testemunha convidada pela parte reclamada, por seu turno, declarou: ‘que o autor revezava o caminhão com outro motorista; que quando ocorria o revezamento, o autor poderia ficar em casa, em stand-by; (...); que a empresa liberava o autor para fazer seu tempo de folga com o veículo em sua cidade; (...); que aos domingos, quando o autor estava viajando, ficava em sua casa, se estivesse em Minas Gerais, e quando o autor não conseguia viagem para a região de sua residência, ficava na garagem da empresa, no veículo, mas isto era uma opção dele, porque ele era liberado na folga para ir para casa, mas quando morava em outro Estado, ele optava por ficar, em que pese já tenha acontecido de ele pegar o ônibus e ir’ (fls. 600/602). Nesse contexto, sopesando todo o conjunto probatório, fixa-se que o reclamante trabalhava em dois dias por mês destinados aos DSRs. Recurso da 1.ª reclamada improvido e recurso do reclamante parcialmente provido, para fixar o tempo de espera em 3 horas diárias, bem como para fixar que havia trabalho em dois dias por mês destinados aos DSRs, na mesma jornada reconhecida, devendo a parte reclamada remunerar o trabalho nos referidos dias com adicional de 100% e os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras, observando-se que já foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, conforme comprovantes juntados ao processo, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST.’ A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JULGADOR No que se refere ao(s) tema(s) em destaque, inviável o Recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO TEMPO DE ESPERA O acórdão consignou: ‘A jornada fixada, todavia, necessita de retoque em relação ao tempo de espera. O fato de o reclamante ter dito em depoimento pessoal ‘que é rápido o descarregamento com empilhadeira, que acredita que, em média, entre o descarregamento e o carregamento havia cerca de 1 hora’ (fl. 595), por óbvio não levou em conta o tempo que permaneciam na fila. Sobre tal questão, a testemunha da reclamada assim declarou: ‘que não tem um tempo específico de carregamento /descarregamento, pois pode enrolar em alguma parte do processo, podendo ficar até 3, 4 ou 5 horas; (...); que os caminhões carregavam em fila, ficando aguardando a vez para entrar na doca do carregamento’ (fls. 600 /601). Fixa-se, pois, que o tempo de espera era de 3 horas diárias.’ No que se refere ao tema em destaque, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O acórdão asseverou: ‘Também merece retoque em relação aos DSRs. A respeito, o reclamante, em depoimento pessoal, apesar de ter dito que não tinha folga, admitiu que teve período em que revezava o caminhão com outro motorista (fl. 595). A testemunha por ele convidada disse ‘que aos sábados e domingos, como o autor é da região de Minas, por muitas vezes presenciou dizerem que não tinha carga para a região e o autor permanecia na garagem; (...); que acontecia de o autor dormir nos finais de semana dentro do caminhão, porque nem sempre tinha carga para a região de sua residência e não havia alojamento’ (fls. 598 /599). A testemunha convidada pela parte reclamada, por seu turno, declarou: ‘que o autor revezava o caminhão com outro motorista; que quando ocorria o revezamento, o autor poderia ficar em casa, em stand-by; (...); que a empresa liberava o autor para fazer seu tempo de folga com o veículo em sua cidade; (...); que aos domingos, quando o autor estava viajando, ficava em sua casa, se estivesse em Minas Gerais, e quando o autor não conseguia viagem para a região de sua residência, ficava na garagem da empresa, no veículo, mas isto era uma opção dele, porque ele era liberado na folga para ir para casa, mas quando morava em outro Estado, ele optava por ficar, em que pese já tenha acontecido de ele pegar o ônibus e ir’ (fls. 600/602). Nesse contexto, sopesando todo o conjunto probatório, fixa-se que o reclamante trabalhava em dois dias por mês destinados aos DSRs.’ No que se refere ao descanso semanal remunerado, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O acórdão concluiu que: ‘Conforme jornada fixada, o reclamante se ativava habitualmente em jornadas acima de 13h de direção e sem usufruir corretamente dos intervalos intrajornada e interjornada e dos DSRs.’ No que se refere ao tema em destaque, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O acórdão asseverou: ‘A testemunha convidada pelo reclamante, que também era motorista carreteiro na empresa e trabalhou na mesma época disse ‘ que normalmente fazia das 06h às 20h/21h, com parada para almoço, que eram 12 horas apenas de direção; que a jornada de trabalho do autor era praticamente a mesma coisa, pois todos tinham que cumprir com a mesma obrigação, que o tempo para todos os motoristas era o mesmo para chegar no cliente; (...); que o intervalo para refeição, algumas vezes, estavam tranquilo com o agendamento e realizavam o intervalo, mas as vezes era um pouco apertado e não dava tempo de fazer, as vezes estava dentro da HNK e durante o dia não conseguia comer; (...)’ (fl. 598) - g.n. A testemunha convidada pela parte reclamada, por sua vez, informou que não atuava como motorista carreteiro na época do reclamante, não tendo nunca realizado uma viagem com o reclamante. Informou: ‘que na época do autor, o depoente era motorista educador e instrutor de motorista; que nesta função, raramente viajava, só mesmo ia quando algum motorista apresentava alguma dificuldade de chegar ao cliente ou dirigir de forma segura ou econômica; que sabe os horários do autor porque durante a semana viajava um ou duas vezes; que nunca viajou com o autor, apenas fez treinamento com o autor, mas aqui mesmo na região de Itu;’. Referida testemunha declarou que ‘o caminhão tem tacógrafo, que todos os veículos possuem; que todos os veículos tem rastreador; que nas papeletas era registrado o tempo de início da jornada ao final e contava com o tempo de carregamento /descarregamento; (...)’ - fls. 601. Em que pese tais declarações, a parte reclamada não trouxe aos autos quaisquer desses documentos. Aliada a prova oral, a prova pericial verificou períodos sem cartões de ponto (fl. 776); vários dias sem as anotações de jornada e sem as devidas justificativas; tendo o perito deixado de responder a diversos quesitos porque ‘não teve acesso aos controles de viagens do reclamante’ (fls. 771/784). Ora, a parte reclamada foi intimada para apresentar os documentos complementares requisitados pelo perito, conforme determinado no despacho de fls. 717, mas não os apresentou na integralidade. Ademais, apesar de o perito ter declarado à fls. 774 que a quantidade de horas trabalhadas indicadas no controle de jornada, por amostragem (14:20:21 hs), ficou muito próxima do indicado no disco de tacógrafo (14: 30:00 hs), é certo que isso se deu com base tão somente nos tacógrafos acostados ao processo pelo reclamante em que havia identificação. Contudo, conforme exposto no despacho de fls. 684, todos os tacógrafos juntados foram tidos como válidos, já que sem impugnação da parte reclamada, e eles demonstram média de jornada superior às constantes dos cartões de ponto. Desse modo, correta a origem ao invalidar os cartões de ponto e fixar a jornada de trabalho do reclamante, com base no acervo probatório e observando-se o princípio da razoabilidade.’ A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL EXISTENCIAL Constou do acórdão: ‘O reclamante reitera que tem direito a indenização por danos existenciais pelo cumprimento das jornadas extensas, no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais). Tem parcial razão. Conforme jornada fixada, o reclamante se ativava habitualmente em jornadas acima de 13h de direção e sem usufruir corretamente dos intervalos intrajornada e interjornada e dos DSRs. Conquanto não se possa negar que existe dissenso jurisprudencial no âmbito do C. TST, havendo Turmas que exigem, de forma rígida, a comprovação do prejuízo efetivo como requisito para a caracterização do dano existencial, prevalece nesta C. Câmara o entendimento de que a execução das horas extras deve ser algo excepcional e, no caso do reclamante, o cumprimento de extensas jornadas permite a presunção de que houve prejuízo ao desenvolvimento de projetos pessoais, bem como à convivência familiar e social, causando evidente dano de ordem existencial, o que demanda a devida reparação. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, os valores fixados em outras condenações em casos semelhantes, arbitra- se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não há incidência de imposto de renda ou contribuições previdenciárias. Haverá a incidência da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (ADC 58 /STF), a partir do ajuizamento da ação, até 29/8 /2024. A partir da vigência da Lei n.º 14.905 /2024 (30/8/2024), a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.’ Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO NULIDADE DA FIXAÇÃO DA JORNADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o Recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090308594732600000202295493. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090308594732600000202295493?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CARLINE COMERCIO, TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010641-48.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: CARLINE COMERCIO, TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8f60a1f) proferida nos autos do processo 0010641-48.2023.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010641-48.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: CARLINE COMÉRCIO, TRANSPORTES & LOGÍSTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVANTE: CARGO POLO COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVANTE: POLO CARGO * SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR COELHO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO ADVOGADO: Dr. JOAQUIM DONIZETI CREPALDI AGRAVADA: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS GMDS/r2/mtr1/tcm/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE: CARS - GESTAO PATRIMONIO & LOCACOES LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 37a37b8,a7cf74a,8395b64; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 2c8684e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA O acórdão asseverou: ‘Ao contrário do que sustenta a reclamada, o conjunto probatório demonstrou a invalidade dos registros dos cartões de ponto de fls. 540 /580 e 722/761. A testemunha convidada pelo reclamante, que também era motorista carreteiro na empresa e trabalhou na mesma época disse ‘que normalmente fazia das 06h às 20h/21h, com parada para almoço, que eram 12 horas apenas de direção; que a jornada de trabalho do autor era praticamente a mesma coisa, pois todos tinham que cumprir com a mesma obrigação, que o tempo para todos os motoristas era o mesmo para chegar no cliente; (...); que o intervalo para refeição, algumas vezes, estavam tranquilo com o agendamento e realizavam o intervalo, mas as vezes era um pouco apertado e não dava tempo de fazer, as vezes estava dentro da HNK e durante o dia não conseguia comer; (...)’ (fl. 598) - g.n. A testemunha convidada pela parte reclamada, por sua vez, informou que não atuava como motorista carreteiro na época do reclamante, não tendo nunca realizado uma viagem com o reclamante. Informou: ‘que na época do autor, o depoente era motorista educador e instrutor de motorista; que nesta função, raramente viajava, só mesmo ia quando algum motorista apresentava alguma dificuldade de chegar ao cliente ou dirigir de forma segura ou econômica; que sabe os horários do autor porque durante a semana viajava um ou duas vezes; que nunca viajou com o autor, apenas fez treinamento com o autor, mas aqui mesmo na região de Itu;’. Referida testemunha declarou que ‘o caminhão tem tacógrafo, que todos os veículos possuem; que todos os veículos tem rastreador; que nas papeletas era registrado o tempo de início da jornada ao final e contava com o tempo de carregamento /descarregamento; (...)’ - fls. 601. Em que pese tais declarações, a parte reclamada não trouxe aos autos quaisquer desses documentos. Aliada a prova oral, a prova pericial verificou períodos sem cartões de ponto (fl. 776); vários dias sem as anotações de jornada e sem as devidas justificativas; tendo o perito deixado de responder a diversos quesitos porque ‘não teve acesso aos controles de viagens do reclamante’ (fls. 771/784). Ora, a parte reclamada foi intimada para apresentar os documentos complementares requisitados pelo perito, conforme determinado no despacho de fls. 717, mas não os apresentou na integralidade. Ademais, apesar de o perito ter declarado à fls. 774 que a quantidade de horas trabalhadas indicadas no controle de jornada, por amostragem (14:20:21 hs), ficou muito próxima do indicado no disco de tacógrafo (14: 30:00 hs), é certo que isso se deu com base tão somente nos tacógrafos acostados ao processo pelo reclamante em que havia identificação. Contudo, conforme exposto no despacho de fls. 684, todos os tacógrafos juntados foram tidos como válidos, já que sem impugnação da parte reclamada, e eles demonstram média de jornada superior às constantes dos cartões de ponto. Desse modo, correta a origem ao invalidar os cartões de ponto e fixar a jornada de trabalho do reclamante, com base no acervo probatório e observando-se o princípio da razoabilidade. A jornada fixada, todavia, necessita de retoque em relação ao tempo de espera. O fato de o reclamante ter dito em depoimento pessoal ‘que é rápido o descarregamento com empilhadeira, que acredita que, em média, entre o descarregamento e o carregamento havia cerca de 1 hora’ (fl. 595), por óbvio não levou em conta o tempo que permaneciam na fila. Sobre tal questão, a testemunha da reclamada assim declarou: ‘que não tem um tempo específico de carregamento /descarregamento, pois pode enrolar em alguma parte do processo, podendo ficar até 3, 4 ou 5 horas; (...); que os caminhões carregavam em fila, ficando aguardando a vez para entrar na doca do carregamento’ (fls. 600 /601). Fixa-se, pois, que o tempo de espera era de 3 horas diárias. Também merece retoque em relação aos DSRs. A respeito, o reclamante, em depoimento pessoal, apesar de ter dito que não tinha folga, admitiu que teve período em que revezava o caminhão com outro motorista (fl. 595). A testemunha por ele convidada disse ‘que aos sábados e domingos, como o autor é da região de Minas, por muitas vezes presenciou dizerem que não tinha carga para a região e o autor permanecia na garagem; (...); que acontecia de o autor dormir nos finais de semana dentro do caminhão, porque nem sempre tinha carga para a região de sua residência e não havia alojamento’ (fls. 598 /599). A testemunha convidada pela parte reclamada, por seu turno, declarou: ‘que o autor revezava o caminhão com outro motorista; que quando ocorria o revezamento, o autor poderia ficar em casa, em stand-by; (...); que a empresa liberava o autor para fazer seu tempo de folga com o veículo em sua cidade; (...); que aos domingos, quando o autor estava viajando, ficava em sua casa, se estivesse em Minas Gerais, e quando o autor não conseguia viagem para a região de sua residência, ficava na garagem da empresa, no veículo, mas isto era uma opção dele, porque ele era liberado na folga para ir para casa, mas quando morava em outro Estado, ele optava por ficar, em que pese já tenha acontecido de ele pegar o ônibus e ir’ (fls. 600/602). Nesse contexto, sopesando todo o conjunto probatório, fixa-se que o reclamante trabalhava em dois dias por mês destinados aos DSRs. Recurso da 1.ª reclamada improvido e recurso do reclamante parcialmente provido, para fixar o tempo de espera em 3 horas diárias, bem como para fixar que havia trabalho em dois dias por mês destinados aos DSRs, na mesma jornada reconhecida, devendo a parte reclamada remunerar o trabalho nos referidos dias com adicional de 100% e os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras, observando-se que já foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, conforme comprovantes juntados ao processo, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST.’ A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JULGADOR No que se refere ao(s) tema(s) em destaque, inviável o Recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO TEMPO DE ESPERA O acórdão consignou: ‘A jornada fixada, todavia, necessita de retoque em relação ao tempo de espera. O fato de o reclamante ter dito em depoimento pessoal ‘que é rápido o descarregamento com empilhadeira, que acredita que, em média, entre o descarregamento e o carregamento havia cerca de 1 hora’ (fl. 595), por óbvio não levou em conta o tempo que permaneciam na fila. Sobre tal questão, a testemunha da reclamada assim declarou: ‘que não tem um tempo específico de carregamento /descarregamento, pois pode enrolar em alguma parte do processo, podendo ficar até 3, 4 ou 5 horas; (...); que os caminhões carregavam em fila, ficando aguardando a vez para entrar na doca do carregamento’ (fls. 600 /601). Fixa-se, pois, que o tempo de espera era de 3 horas diárias.’ No que se refere ao tema em destaque, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O acórdão asseverou: ‘Também merece retoque em relação aos DSRs. A respeito, o reclamante, em depoimento pessoal, apesar de ter dito que não tinha folga, admitiu que teve período em que revezava o caminhão com outro motorista (fl. 595). A testemunha por ele convidada disse ‘que aos sábados e domingos, como o autor é da região de Minas, por muitas vezes presenciou dizerem que não tinha carga para a região e o autor permanecia na garagem; (...); que acontecia de o autor dormir nos finais de semana dentro do caminhão, porque nem sempre tinha carga para a região de sua residência e não havia alojamento’ (fls. 598 /599). A testemunha convidada pela parte reclamada, por seu turno, declarou: ‘que o autor revezava o caminhão com outro motorista; que quando ocorria o revezamento, o autor poderia ficar em casa, em stand-by; (...); que a empresa liberava o autor para fazer seu tempo de folga com o veículo em sua cidade; (...); que aos domingos, quando o autor estava viajando, ficava em sua casa, se estivesse em Minas Gerais, e quando o autor não conseguia viagem para a região de sua residência, ficava na garagem da empresa, no veículo, mas isto era uma opção dele, porque ele era liberado na folga para ir para casa, mas quando morava em outro Estado, ele optava por ficar, em que pese já tenha acontecido de ele pegar o ônibus e ir’ (fls. 600/602). Nesse contexto, sopesando todo o conjunto probatório, fixa-se que o reclamante trabalhava em dois dias por mês destinados aos DSRs.’ No que se refere ao descanso semanal remunerado, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O acórdão concluiu que: ‘Conforme jornada fixada, o reclamante se ativava habitualmente em jornadas acima de 13h de direção e sem usufruir corretamente dos intervalos intrajornada e interjornada e dos DSRs.’ No que se refere ao tema em destaque, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o Recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O acórdão asseverou: ‘A testemunha convidada pelo reclamante, que também era motorista carreteiro na empresa e trabalhou na mesma época disse ‘ que normalmente fazia das 06h às 20h/21h, com parada para almoço, que eram 12 horas apenas de direção; que a jornada de trabalho do autor era praticamente a mesma coisa, pois todos tinham que cumprir com a mesma obrigação, que o tempo para todos os motoristas era o mesmo para chegar no cliente; (...); que o intervalo para refeição, algumas vezes, estavam tranquilo com o agendamento e realizavam o intervalo, mas as vezes era um pouco apertado e não dava tempo de fazer, as vezes estava dentro da HNK e durante o dia não conseguia comer; (...)’ (fl. 598) - g.n. A testemunha convidada pela parte reclamada, por sua vez, informou que não atuava como motorista carreteiro na época do reclamante, não tendo nunca realizado uma viagem com o reclamante. Informou: ‘que na época do autor, o depoente era motorista educador e instrutor de motorista; que nesta função, raramente viajava, só mesmo ia quando algum motorista apresentava alguma dificuldade de chegar ao cliente ou dirigir de forma segura ou econômica; que sabe os horários do autor porque durante a semana viajava um ou duas vezes; que nunca viajou com o autor, apenas fez treinamento com o autor, mas aqui mesmo na região de Itu;’. Referida testemunha declarou que ‘o caminhão tem tacógrafo, que todos os veículos possuem; que todos os veículos tem rastreador; que nas papeletas era registrado o tempo de início da jornada ao final e contava com o tempo de carregamento /descarregamento; (...)’ - fls. 601. Em que pese tais declarações, a parte reclamada não trouxe aos autos quaisquer desses documentos. Aliada a prova oral, a prova pericial verificou períodos sem cartões de ponto (fl. 776); vários dias sem as anotações de jornada e sem as devidas justificativas; tendo o perito deixado de responder a diversos quesitos porque ‘não teve acesso aos controles de viagens do reclamante’ (fls. 771/784). Ora, a parte reclamada foi intimada para apresentar os documentos complementares requisitados pelo perito, conforme determinado no despacho de fls. 717, mas não os apresentou na integralidade. Ademais, apesar de o perito ter declarado à fls. 774 que a quantidade de horas trabalhadas indicadas no controle de jornada, por amostragem (14:20:21 hs), ficou muito próxima do indicado no disco de tacógrafo (14: 30:00 hs), é certo que isso se deu com base tão somente nos tacógrafos acostados ao processo pelo reclamante em que havia identificação. Contudo, conforme exposto no despacho de fls. 684, todos os tacógrafos juntados foram tidos como válidos, já que sem impugnação da parte reclamada, e eles demonstram média de jornada superior às constantes dos cartões de ponto. Desse modo, correta a origem ao invalidar os cartões de ponto e fixar a jornada de trabalho do reclamante, com base no acervo probatório e observando-se o princípio da razoabilidade.’ A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL EXISTENCIAL Constou do acórdão: ‘O reclamante reitera que tem direito a indenização por danos existenciais pelo cumprimento das jornadas extensas, no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais). Tem parcial razão. Conforme jornada fixada, o reclamante se ativava habitualmente em jornadas acima de 13h de direção e sem usufruir corretamente dos intervalos intrajornada e interjornada e dos DSRs. Conquanto não se possa negar que existe dissenso jurisprudencial no âmbito do C. TST, havendo Turmas que exigem, de forma rígida, a comprovação do prejuízo efetivo como requisito para a caracterização do dano existencial, prevalece nesta C. Câmara o entendimento de que a execução das horas extras deve ser algo excepcional e, no caso do reclamante, o cumprimento de extensas jornadas permite a presunção de que houve prejuízo ao desenvolvimento de projetos pessoais, bem como à convivência familiar e social, causando evidente dano de ordem existencial, o que demanda a devida reparação. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, os valores fixados em outras condenações em casos semelhantes, arbitra- se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não há incidência de imposto de renda ou contribuições previdenciárias. Haverá a incidência da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (ADC 58 /STF), a partir do ajuizamento da ação, até 29/8 /2024. A partir da vigência da Lei n.º 14.905 /2024 (30/8/2024), a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.’ Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO NULIDADE DA FIXAÇÃO DA JORNADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o Recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090308594732600000202295493. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090308594732600000202295493?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE LAUREANO

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