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0010641-29.2026.5.03.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010641-29.2026.5.03.0066 AUTOR: LILIA MARIA RODRIGUES DORNELAS RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34bc7c7 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO LILIA MARIA RODRIGUES DORNELAS, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRE UNIVERSITARIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATORIOS PARA PRE VESTIBULAR, ENSINO MEDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID ce20514, alegando os seguintes vícios existentes no julgado: erro material e contradição na menção ao conteúdo da sentença adotada como prova emprestada (Processo nº 0010640-44.2026.5.03.0066), no tocante ao labor aos sábados; obscuridade na delimitação dos períodos contratuais sujeitos à apuração da média por amostragem; omissões quanto à apreciação do pedido de reflexos das horas extras e RSR´s na base de cálculo da indenização convencional por dispensa no transcurso do ano letivo (itens "f.3" e "h" da exordial), bem como quanto à abrangência da determinação de retificação cadastral da função exercida, que deve contemplar não apenas a CTPS Digital, mas também o eSocial, o CNIS e “os demais registros oficiais”. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração opostos, pois que aviados a tempo e modo. Não se verifica a omissão relativa ao pedido de retificação da função no e-Social. Na sentença constou que “a reclamada deverá retificar a CTPS da autora, sem alteração da data de admissão, para registrar que a autora exerceu a função de professora regente de crianças de zero a três anos desde 17/03/2022”, obrigação essa que só poderá ser cumprida por meio do e-Social, por se tratar de CTPS Digital. Lado outro, considerando que o referido pedido englobou alterações no CNIS, o que não foi examinado, sana-se a omissão, para indeferir o pedido, pois este Juízo não possui competência para determinar a prática de ato pelo Órgão Previdenciário. Tais alterações poderão ser providenciadas pelo próprio autor, podendo se valer inclusive do aplicativo "Meu INSS" para respectivo requerimento. Quanto à retificação “nos demais registros oficiais”, também não examinada, trata-se de pedido genérico, não sendo indicado sequer na causa de pedir quais seriam esses registros, não podendo o julgador se valer de presunções para examinar e deferir a pretensão posta em juízo. Assim, declara-se a inépcia do referido pedido, extinguindo-se o processo nesse aspecto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e § 1º, I, do CPC. Ressalte-se ser inaplicável ao caso a notificação da parte para emenda da inicial, prevista no artigo 317 do CPC e no artigo 1o do Provimento 05/GCGT de 19.12.2024, nos termos da Súmula 263 do TST, que excepciona tal procedimento nas situações de indeferimento da inicial com base no artigo 295 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330 do atual CPC, exatamente ora considerado para fins de extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto à menção à prova emprestada (Processo nº 0010640-44.2026.5.03.0066), a embargante está com razão no tocante ao erro material ali ocorrido (tópico “F” do julgado). Constou do julgado embargado que, segundo a sentença proferida no Processo mencionado “a testemunha, ao afirmar a ausência de registro de sábados, foi contraditada pelos próprios cartões de ponto daquele feito, que registravam sábados trabalhados e pagos, tendo sido indeferido o pedido por falta de data certa.” Ocorre que, em consulta à referida sentença, junto ao PJe, constata-se que foram reconhecidos cinco sábados anotados nos controles de frequência sem a respectiva quitação em folha, tendo sido deferidas as horas extraordinárias correspondentes e rejeitado o labor extraordinário nos demais sábados, por ausência de comprovação “de data certa”. Assim, retifica-se o referido equívoco havido na fundamentação da decisão embargada, para, onde se lê "que registravam sábados trabalhados e pagos", constar “que registravam sábados trabalhados sem a correspondente quitação em folha de pagamento", mantendo-se o entendimento de que o depoimento testemunhal não desconstituiu os controles de frequência nos períodos em que houve anotação regular da jornada, sem que a parte autora tenha comprovado o labor em datas específicas não registradas. A embargante ainda está com razão no tocante à delimitação temporal das horas extras deferidas, ao afirmar que houve sobreposição de períodos, pois assim constou do julgado: “(ii) nos sábados letivos e eventos escolares de mesma natureza e média de periodicidade, nos períodos de 17/03/2022 a 17/02/2023, de 2022 e 2024 nos meses não cobertos por controle regular, e de dezembro de 2025 a 28/01/2026, apurados por amostragem na forma da fundamentação, excluído o período de 29/01/2026 a 08/03/2026” (destaques não contidos no original). Sana-se, pois, o equívoco, também como erro material, para excluir a referência ao ano “de 2022”, ficando redigido o respectivo item da seguinte forma: (ii)nos sábados letivos e eventos escolares de mesma natureza e média de periodicidade, no período de 17/03/2022 a 17/02/2023, em 2024, nos meses não cobertos por controle regular e no período de dezembro de 2025 a 28/01/2026, apurados por amostragem na forma da fundamentação, excluído o período de 29/01/2026 a 08/03/2026” Por fim, a sentença foi omissa quanto ao pedido de integração das horas extras e do RSR na base de cálculo da indenização convencional deferida, o que ora se passa a sanar, para indeferir tal pretensão. Isso porque a referida indenização deve ser apurada com base no “salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício”, como consta da CCT da categoria, o que deve ser interpretado de forma estrita, ou seja, sem outras parcelas de natureza salarial. Fica, desse modo, complementada a fundamentação da sentença embargada, quando aos pedidos ora examinados e inépcia declarada, nesse aspecto também acrescida na respectiva Conclusão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LILIA MARIA RODRIGUES DORNELAS em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRÉ-UNIVERSITÁRIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS PARA PRÉ-VESTIBULAR, ENSINO MÉDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, dando PROVIMENTO PARCIAL a esses, para: a) declarar, de ofício, a inépcia do pedido de retificação da função exercida pela autora “nos demais registros oficiais”, extinguindo-se o processo, nesse aspecto, sem resolução do mérito; b) indeferir o pedido de retificações no CNIS; c) retificar o erro material havido na fundamentação do tópico “F” da sentença, para, onde se lê "que registravam sábados trabalhados e pagos", constar “que registravam sábados trabalhados sem a correspondente quitação em folha de pagamento", mantendo-se o entendimento de que o depoimento testemunhal não desconstituiu os controles de frequência nos períodos em que houve anotação regular da jornada, sem que a parte autora tenha comprovado o labor em datas específicas não registradas; d) retificar o erro material havido na delimitação temporal das horas extras deferidas, para constar no item (ii): nos sábados letivos e eventos escolares de mesma natureza e média de periodicidade, no período de 17/03/2022 a 17/02/2023, em 2024, nos meses não cobertos por controle regular e no período de dezembro de 2025 a 28/01/2026, apurados por amostragem na forma da fundamentação, excluído o período de 29/01/2026 a 08/03/2026” e) indeferir a integração das horas extras e do RSR na base de cálculo da indenização convencional. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANHUACU/MG, 04 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRE UNIVERSITARIO GENOMA LTDA - ME - CENTRO DE FORMACAO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA - GENOMA START LTDA - CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME - GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATORIOS PARA PRE VESTIBULAR, ENSINO MEDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010641-29.2026.5.03.0066 AUTOR: LILIA MARIA RODRIGUES DORNELAS RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34bc7c7 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO LILIA MARIA RODRIGUES DORNELAS, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRE UNIVERSITARIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATORIOS PARA PRE VESTIBULAR, ENSINO MEDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID ce20514, alegando os seguintes vícios existentes no julgado: erro material e contradição na menção ao conteúdo da sentença adotada como prova emprestada (Processo nº 0010640-44.2026.5.03.0066), no tocante ao labor aos sábados; obscuridade na delimitação dos períodos contratuais sujeitos à apuração da média por amostragem; omissões quanto à apreciação do pedido de reflexos das horas extras e RSR´s na base de cálculo da indenização convencional por dispensa no transcurso do ano letivo (itens "f.3" e "h" da exordial), bem como quanto à abrangência da determinação de retificação cadastral da função exercida, que deve contemplar não apenas a CTPS Digital, mas também o eSocial, o CNIS e “os demais registros oficiais”. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração opostos, pois que aviados a tempo e modo. Não se verifica a omissão relativa ao pedido de retificação da função no e-Social. Na sentença constou que “a reclamada deverá retificar a CTPS da autora, sem alteração da data de admissão, para registrar que a autora exerceu a função de professora regente de crianças de zero a três anos desde 17/03/2022”, obrigação essa que só poderá ser cumprida por meio do e-Social, por se tratar de CTPS Digital. Lado outro, considerando que o referido pedido englobou alterações no CNIS, o que não foi examinado, sana-se a omissão, para indeferir o pedido, pois este Juízo não possui competência para determinar a prática de ato pelo Órgão Previdenciário. Tais alterações poderão ser providenciadas pelo próprio autor, podendo se valer inclusive do aplicativo "Meu INSS" para respectivo requerimento. Quanto à retificação “nos demais registros oficiais”, também não examinada, trata-se de pedido genérico, não sendo indicado sequer na causa de pedir quais seriam esses registros, não podendo o julgador se valer de presunções para examinar e deferir a pretensão posta em juízo. Assim, declara-se a inépcia do referido pedido, extinguindo-se o processo nesse aspecto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e § 1º, I, do CPC. Ressalte-se ser inaplicável ao caso a notificação da parte para emenda da inicial, prevista no artigo 317 do CPC e no artigo 1o do Provimento 05/GCGT de 19.12.2024, nos termos da Súmula 263 do TST, que excepciona tal procedimento nas situações de indeferimento da inicial com base no artigo 295 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330 do atual CPC, exatamente ora considerado para fins de extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto à menção à prova emprestada (Processo nº 0010640-44.2026.5.03.0066), a embargante está com razão no tocante ao erro material ali ocorrido (tópico “F” do julgado). Constou do julgado embargado que, segundo a sentença proferida no Processo mencionado “a testemunha, ao afirmar a ausência de registro de sábados, foi contraditada pelos próprios cartões de ponto daquele feito, que registravam sábados trabalhados e pagos, tendo sido indeferido o pedido por falta de data certa.” Ocorre que, em consulta à referida sentença, junto ao PJe, constata-se que foram reconhecidos cinco sábados anotados nos controles de frequência sem a respectiva quitação em folha, tendo sido deferidas as horas extraordinárias correspondentes e rejeitado o labor extraordinário nos demais sábados, por ausência de comprovação “de data certa”. Assim, retifica-se o referido equívoco havido na fundamentação da decisão embargada, para, onde se lê "que registravam sábados trabalhados e pagos", constar “que registravam sábados trabalhados sem a correspondente quitação em folha de pagamento", mantendo-se o entendimento de que o depoimento testemunhal não desconstituiu os controles de frequência nos períodos em que houve anotação regular da jornada, sem que a parte autora tenha comprovado o labor em datas específicas não registradas. A embargante ainda está com razão no tocante à delimitação temporal das horas extras deferidas, ao afirmar que houve sobreposição de períodos, pois assim constou do julgado: “(ii) nos sábados letivos e eventos escolares de mesma natureza e média de periodicidade, nos períodos de 17/03/2022 a 17/02/2023, de 2022 e 2024 nos meses não cobertos por controle regular, e de dezembro de 2025 a 28/01/2026, apurados por amostragem na forma da fundamentação, excluído o período de 29/01/2026 a 08/03/2026” (destaques não contidos no original). Sana-se, pois, o equívoco, também como erro material, para excluir a referência ao ano “de 2022”, ficando redigido o respectivo item da seguinte forma: (ii)nos sábados letivos e eventos escolares de mesma natureza e média de periodicidade, no período de 17/03/2022 a 17/02/2023, em 2024, nos meses não cobertos por controle regular e no período de dezembro de 2025 a 28/01/2026, apurados por amostragem na forma da fundamentação, excluído o período de 29/01/2026 a 08/03/2026” Por fim, a sentença foi omissa quanto ao pedido de integração das horas extras e do RSR na base de cálculo da indenização convencional deferida, o que ora se passa a sanar, para indeferir tal pretensão. Isso porque a referida indenização deve ser apurada com base no “salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício”, como consta da CCT da categoria, o que deve ser interpretado de forma estrita, ou seja, sem outras parcelas de natureza salarial. Fica, desse modo, complementada a fundamentação da sentença embargada, quando aos pedidos ora examinados e inépcia declarada, nesse aspecto também acrescida na respectiva Conclusão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LILIA MARIA RODRIGUES DORNELAS em face de CENTRO EDUCACIONAL CANTO DOS SONHOS LTDA - ME, CENTRO DE FORMAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL GOVAL LTDA, PRÉ-UNIVERSITÁRIO GENOMA LTDA - ME, GENOMA GV CENTRO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS PARA PRÉ-VESTIBULAR, ENSINO MÉDIO E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e GENOMA START LTDA, dando PROVIMENTO PARCIAL a esses, para: a) declarar, de ofício, a inépcia do pedido de retificação da função exercida pela autora “nos demais registros oficiais”, extinguindo-se o processo, nesse aspecto, sem resolução do mérito; b) indeferir o pedido de retificações no CNIS; c) retificar o erro material havido na fundamentação do tópico “F” da sentença, para, onde se lê "que registravam sábados trabalhados e pagos", constar “que registravam sábados trabalhados sem a correspondente quitação em folha de pagamento", mantendo-se o entendimento de que o depoimento testemunhal não desconstituiu os controles de frequência nos períodos em que houve anotação regular da jornada, sem que a parte autora tenha comprovado o labor em datas específicas não registradas; d) retificar o erro material havido na delimitação temporal das horas extras deferidas, para constar no item (ii): nos sábados letivos e eventos escolares de mesma natureza e média de periodicidade, no período de 17/03/2022 a 17/02/2023, em 2024, nos meses não cobertos por controle regular e no período de dezembro de 2025 a 28/01/2026, apurados por amostragem na forma da fundamentação, excluído o período de 29/01/2026 a 08/03/2026” e) indeferir a integração das horas extras e do RSR na base de cálculo da indenização convencional. Dê-se ciência às partes. Nada mais. MANHUACU/MG, 04 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIA MARIA RODRIGUES DORNELAS

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