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0010641-27.2021.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010641-27.2021.5.03.0091 AUTOR: DARIO VIANA DOS REIS PINTO RÉU: COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf8ad5 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0010641-27.2021.5.03.0091 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO DARIO VIANA DOS REIS PINTO requereu e se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA a fim de atingir bens dos sócios: AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO e TOPFILME INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA. Os requeridos apresentaram defesa. Manifestação do autor. Decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica Na seara laboral é aplicada, como regra, a chamada “Teoria Menor” da despersonalização, nos termos indicados ao Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerada a dicção do art. 28, § 5º, do CDC, de aplicação subsidiária (art. 8º, § 1º, da CLT), tem-se que o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada configura óbice à devida observância aos direitos garantidos ao trabalhador, cujo crédito é alimentar. Nesses termos, é autorizado o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa devedora para que a execução possa alcançar o patrimônio dos sócios. Cabe ressaltar, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica no Processo Laboral não exige o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica executada, ante a natureza preferencial do crédito alimentar. Ademais, não constitui ônus da parte obreira a comprovação de que a pessoa executada não dispõe de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, sob pena de se transferir para o hipossuficiente encargo extremamente gravoso, não caracterizando fato constitutivo do seu direito, configurando, ao revés, ônus da parte devedora, nos termos da art. 774, V, do CPC. Não é demasiado destacar que a instauração do referido incidente somente ocorreu após frustradas todas as medidas constritivas ordinárias em face da devedora principal, mediante realização de pesquisa SISBAJUD sem êxito (ID aa6703d e ID e9df6c4), sem a devida satisfação do crédito alimentar, autorizando a desconsideração nos termos do item “c”, da Recomendação CGJT n. 002/2011. Ressalte-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 não obsta a instauração e o acolhimento do incidente, visto que expressamente admite o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios após a instauração regular do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC). Dessarte, reconheço a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15, art. 28 do CDC e art. 50 do Código Civil. Isso posto, julgo PROCEDENTE o incidente e determino a inclusão no polo passivo dos sócios: AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO e TOPFILME INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA, conforme ficha cadastral da JUCEMG de ID 633ba46 e ID c1065a1. Gratuidade da Justiça do Requerido O suscitado Américo Vinícius Lucas de Carvalho requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou declaração de hipossuficiência econômica (id. e65fd32). Defiro ao suscitado Américo Vinícius Lucas de Carvalho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC. 3 – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por DARIO VIANA DOS REIS PINTO, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE e deferir a responsabilidade patrimonial dos sócios da COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA. São eles: AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO e TOPFILME INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 06 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010641-27.2021.5.03.0091 AUTOR: DARIO VIANA DOS REIS PINTO RÉU: COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf8ad5 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0010641-27.2021.5.03.0091 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO DARIO VIANA DOS REIS PINTO requereu e se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA a fim de atingir bens dos sócios: AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO e TOPFILME INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA. Os requeridos apresentaram defesa. Manifestação do autor. Decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica Na seara laboral é aplicada, como regra, a chamada “Teoria Menor” da despersonalização, nos termos indicados ao Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerada a dicção do art. 28, § 5º, do CDC, de aplicação subsidiária (art. 8º, § 1º, da CLT), tem-se que o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada configura óbice à devida observância aos direitos garantidos ao trabalhador, cujo crédito é alimentar. Nesses termos, é autorizado o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa devedora para que a execução possa alcançar o patrimônio dos sócios. Cabe ressaltar, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica no Processo Laboral não exige o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica executada, ante a natureza preferencial do crédito alimentar. Ademais, não constitui ônus da parte obreira a comprovação de que a pessoa executada não dispõe de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, sob pena de se transferir para o hipossuficiente encargo extremamente gravoso, não caracterizando fato constitutivo do seu direito, configurando, ao revés, ônus da parte devedora, nos termos da art. 774, V, do CPC. Não é demasiado destacar que a instauração do referido incidente somente ocorreu após frustradas todas as medidas constritivas ordinárias em face da devedora principal, mediante realização de pesquisa SISBAJUD sem êxito (ID aa6703d e ID e9df6c4), sem a devida satisfação do crédito alimentar, autorizando a desconsideração nos termos do item “c”, da Recomendação CGJT n. 002/2011. Ressalte-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 não obsta a instauração e o acolhimento do incidente, visto que expressamente admite o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios após a instauração regular do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC). Dessarte, reconheço a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15, art. 28 do CDC e art. 50 do Código Civil. Isso posto, julgo PROCEDENTE o incidente e determino a inclusão no polo passivo dos sócios: AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO e TOPFILME INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA, conforme ficha cadastral da JUCEMG de ID 633ba46 e ID c1065a1. Gratuidade da Justiça do Requerido O suscitado Américo Vinícius Lucas de Carvalho requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou declaração de hipossuficiência econômica (id. e65fd32). Defiro ao suscitado Américo Vinícius Lucas de Carvalho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC. 3 – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por DARIO VIANA DOS REIS PINTO, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE e deferir a responsabilidade patrimonial dos sócios da COMERCIO E INDUSTRIA REFIATE LTDA. São eles: AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO e TOPFILME INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 06 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARIO VIANA DOS REIS PINTO

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